SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS, CNPJ n. 15.816.549/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALDERLI DA CUNHA BERNARDO;
E
SINDICATO DAS EMPRESA DE VIGILANTES, SEGURANCA E TRANSPORTES E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DO AMAZONAS , CNPJ n. 63.691.521/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOSE PACHECO FERREIRA; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2017 a 31 de janeiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de Vigilância e Segurança de Manaus, Itacoatiara, Parintins e Presidente Figueiredo , com abrangência territorial em Itacoatiara/AM, Parintins/AM e Presidente Figueiredo/AM .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL
Os empregados nas empresas de Vigilância e Segurança, tais como: vigilante patrimonial masculino e feminino, vigilante condutor de carro leve, inspetores, supervisores, segurança pessoal e outros, a partir de 1º de Fevereiro de 2017, terão seus salários reajustados conforme parágrafos seguintes:
Parágrafo Primeiro – O reajuste salarial da categoria de Vigilância Patrimonial será de 6,22% (seis inteiros, vírgula vinte e dois décimo por cento), ficando assim distribuídos:
Salário
5,44%
Outras verbas
0,78%
Tíquetes Alimentação.
vales transporte.
plano de saúde.
TOTAL
6,22%
CCT 2017
CCT
2017
2016
REAJUSTE
PISO SALARIAL
R$ 1.155,70
R$ 1.096,07
R$ 59,63
5,44%
TIQUETE ALIMENTAÇÃO
R$ 270,00
R$ 250,50
R$ 19,50
vales transportes
R$ 29,66
R$ 24,24
R$ 5,42
PLANO DE SAÚDE
R$ 80,85
R$ 75,47
R$ 5,38
TOTAL
R$ 1.536,21
R$ 1.446,28
R$ 89,93
6,22%
Parágrafo Segundo – O reajuste para os funcionários administrativos que ganham até dois pisos da categoria será de 5,44% (cinco inteiros, vírgula quarenta e quatro décimo por cento). Os demais serão de livre negociação entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de Fevereiro de 2017, o piso da Categoria será no valor de R$ 1.155,70 (hum mil e cento e cinquenta e cinco reais e setenta centavos).
Parágrafo Primeiro – O piso salarial dos profissionais em empresas de Vigilância, a partir de 1º de fevereiro de 2017, dentro de cada qualificação, será de:
Vigilante Patrimonial (Masc. e Fem.)
R$ 1.155,70
Inspetor de Segurança Patrimonial
R$ 1.617,98
Supervisor
R$ 2.311,40
Vigilante de Eventos
R$ 150,00
Vigilante de Eventos PLUS Diurno
R$ 50,00
Vigilante de Eventos PLUS Noturno
R$ 30,00
Operador de ATM
R$ 1.964,69
Escolta Armada
R$ 1.617,98
Vigilante Segurança Pessoal
R$ 1.617,98
Adicionais
Vigilante Líder
10% s/piso Vigilante Patrimonial
Vigilante AVSEC (Aeroportuário)
10% s/piso Vigilante Patrimonial
Vigilante Condutor de Carro Leve
10% s/piso Vigilante Patrimonial
Vigilante Armeiro
10% s/piso Vigilante Patrimonial
Parágrafo Segundo – O aumento salarial acima, automaticamente, quita todas as antecipações e diferenças salariais havidas no período entre 1º de Fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de 2017.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão obrigatoriamente fornecidos comprovantes de pagamento individualizados contendo identificação completa da empresa, com endereço, CNPJ/MF, discriminação das importâncias pagas, a que títulos e dos descontos efetuados, bem como, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a recolher. Ficam proibidos descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada porque e para que.
Parágrafo Primeiro – Os contracheques serão fornecidos até o quinto dia útil de cada mês, o não cumprimento implicará em multa de 1/30 avos por cada dia de atraso, em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo Segundo – Os contracheques dos vigilantes lotados nos interiores deverão ser fornecidos físicos; eletronicamente até o quinto dia útil de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Na ocorrência de pagamento à menor na remuneração, adiantamento, 13º salário e férias, a empresa é obrigada a efetuar a devida correção no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, sob pena de incidência da multa da cláusula 92, revertida em favor do empregado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS MENSAIS
Ressalvado o motivo de força maior devidamente apurado pelo sindicato obreiro, as empresas abrangidas por esta convenção, efetuarão o pagamento do saldo de salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Os salários serão pagos no local de trabalho durante o horário de expediente, crédito bancário ou improrrogavelmente, no horário imediato após o encerramento deste, na tesouraria da empresa, sendo considerados dias úteis todos os dias, exceto domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro – Os pagamentos realizados após o prazo estipulado por lei, ou seja, até o 5º dia útil do mês subsequente, fica sujeito a multa diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) sobre o salário nominal em favor do empregado, devendo o valor correspondente ser pago por ocasião do pagamento do salário do mês subsequente.
Parágrafo Segundo – As empresas quando de suas necessidades operacionais convocarem o trabalhador para efetuar trabalho em sua folga, ficam obrigadas a remunerar o valor (trabalho nas folgas), no contracheque cujos valores estão estipulados na tabela de Salário, anexo I.
Parágrafo Terceiro – As empresas que não efetuarem o pagamento da Remuneração referente ao mês de fevereiro com o novo percentual de salário e o adicional de Periculosidade promovido por esta CCT, ficam obrigadas a efetuarem folha complementar com as diferenças financeiras, cujo pagamento não poderá extrapolar a data do dia 20 de março do corrente ano.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica estabelecida que o adiantamento salarial seja de 30% (trinta por cento) do salário-base de cada mês e pago a todos os empregados das empresas que, já efetuam o referido adiantamento, no dia 20 (vinte) de cada mês, ou coincidindo este com feriados ou domingos, no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Primeiro – As empresas que ainda não efetuam adiantamento salarial, em virtude de não receberem repasse dos tomadores de serviços, ficam obrigadas a manter convênios com supermercados ou Cartão Benefícios, indicado em comum acordo pelo sindicato dos trabalhadores, para todos os seus funcionários no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-base, com abrangências dos convênios.
Parágrafo Segundo – O adiantamento a que se refere o caput desta cláusula será concedido somente ao empregado que não tenha mais de 02 (duas) faltas não abonadas no período a ser fixado pela empresa.
Parágrafo Terceiro – O adiantamento aqui mencionado será opcional, porém se o trabalhador não o quiser deverá comunicar sua exclusão do pleito até o dia 10 (dez) de cada mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DAS FUNÇÕES E ATIVIDADES
Em benefício das atividades de Vigilância Patrimonial são reconhecidas as seguintes funções e atividades:
Parágrafo Primeiro – VIGILANTE (Masculino e Feminino) – São profissionais capacitados pelos Cursos de formação, empregados das empresas especializadas e das que possuem serviços orgânicos de segurança, registrados no DPF, responsáveis pela execução da segurança privadas, podendo ser armada ou desarmada, desenvolvendo as atividades, conforme incisos abaixo:
I- Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades;
II- Zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos;
III- Recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em área de acesso livre e restrito;
IV- Fiscaliza pessoas, cargas, patrimônio e controlam objetos e cargas;
V- Fazem rondas, comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes;
VI- Utilizam equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem como ferramentas auxiliares de controle da atividade;
VII- Atuam somente dentro dos limites dos imóveis vigiados, mesmos em eventos sociais como: show, carnaval, futebol e outros.
Parágrafo Segundo – INSPETOR DE SEGURANÇA PATRIMONIAL – Será considerado como Inspetor de Segurança Patrimonial o profissional que desempenha as atividades de:
I- Fiscalizações dos Postos de serviços;
II- Organiza escalas de serviços;
III- Providencia substituições dos ausentes nos postos de serviços;
IV- Responsável pela reserva da base, dentre outros.
NOTA: Aos inspetores que por liberalidade da empresa já recebem o salário igual ou superior ao estabelecido nesta CCT não poderá a empresa reduzir o referido salário que ora esteja sendo pago.
Parágrafo Terceiro – DO VIGILANTE LÍDER – Será considerado como vigilante líder o profissional que esteja incumbido de comandar o efetivo de vigilantes em um determinado local de trabalho, incluindo as atividades de rondas nestes locais, motorizadas ou não, sendo estas realizadas de motos ou veículos leves; não cumulativa a atividade de Condutor de Carro Leve.
I- A função de vigilante líder devidamente reconhecida fará jus ao adicional de 10 % (dez por cento) do piso salarial da categoria, o qual será pago em contracheque incidindo o mesmo sobre todos os reflexos salariais previstos na legislação em vigor.
II- Aos vigilantes que por liberalidade da empresa já recebem o devido adicional e sendo este superior ao estabelecido no parágrafo anterior não poderá a empresa reduzir o referido adicional ou gratificação que ora esteja sendo paga.
III- Deixando de exercer a função de vigilante líder, o vigilante deixará de receber o referido adicional.
Parágrafo Quarto – VIGILANTE CONDUTOR DE CARRO LEVE – Será consideradocomoVigilante Condutor de Carro Leve, o profissional Vigilante, que, no efetivo exercício da função de Vigilante dirija veículos automotores com capacidade máxima de 02 (duas) toneladas ou conduza Motocicletas a partir de 100 (cem) cilindradas.
I- Para o reconhecimento da função se faz necessário que o profissional Vigilante, devidamente habilitado, utilize diariamente o veiculo ou motocicleta, de forma não eventual.
II- A função de Vigilante Condutor de Carro Leve, devidamente reconhecida, fará jus ao adicional equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, a qual será paga em contracheque, incidindo sobre a mesma todos os reflexos salariais previstos em lei.
III- Deixando de exercer a função de Condutor de Carro Leve, o Vigilante, consequentemente, deixará de perceber o adicional, não havendo que se falar em direito adquirido ou integração ao salário.
Parágrafo quinto – DA ESCOLTA ARMADA – Ao vigilante que for contratado para exercer a função de escolta armada terá o mesmo, garantido por esta convenção salário e benefícios da função.
I- Quando das necessidades da empresa o vigilante que exercendo a função provisória de escolta armada por um período igual ou inferior a 10 (dez dias), ser-lhe-á pago o salário e demais vantagens proporcionalmente.
Parágrafo Sexto – SUPERVISOR DE SEGURANÇA PATRIMONIAL – Será considerado como supervisor de segurança patrimonial, o profissional que desempenha as seguintes atividades.
I- Designar atribuições aos inspetores, líderes e fiscais, cobrando resultados;
II- Visitar clientes, participar de reuniões para tratar de assuntos inerentes ao serviço junto ao contratante;
III- Equacionar os problemas decorrentes do serviço, quando esgotadas as competências dos inspetores, líderes;
IV- Fazer reuniões periódicas com inspetores e líderes, e se necessário, com os vigilantes, para tratar de assuntos inerentes ao serviço;
V- Fazer análise de risco de cada posto de serviço;
VI- Elaborar plano de segurança para cada posto de serviço;
VII- Realizar investigações e tomar oitivas a fim de apurar a responsabilidade nas ocorrências de furtos, roubos e sinistros em geral.
Parágrafo Sétimo – VIGILANTE AVSEC (Aeroportuário) – Será considerado como vigilante AVSEC (Aeroportuário) o vigilante que for contratado pelas empresas de vigilância e que prestarem serviços em aeroportos localizados no Estado do Amazonas.
I- O vigilante AVSEC (Aeroportuário), no exercício da função fará jus ao adicional de 10% do piso salarial da categoria o qual será pago em contracheque com incidência de todos os reflexos salariais previstos na legislação em vigor;
II- Para exercer a função de vigilante AVSEC (Aeroportuário) o vigilante deverá possuir: Ensino Médio completo, curso de segurança da Aviação Civil para vigilantes aeroportuários (AVSEC) e curso de informática básica;
III- Deixando de exercer a função de vigilante AVSEC (Aeroportuário), deixará também de receber o referido adicional, não havendo que se falar em direito adquirido ou integração ao salário.
IV- Os custos financeiros do curso AVSEC, serão de inteira responsabilidade da empresa prestadora de Serviço, não havendo nenhum ônus ao empregado Vigilante.
Parágrafo Oitavo – VIGILANTE DE EVENTOS – Será considerado vigilante de eventos o profissional vigilante qualificado com o curso de extensão em Segurança para grandes Eventos convocado pelas empresas para exercer atividade de segurança em eventos em caráter eventual.
Parágrafo Nono – VIGILANTE SEGURANÇA PESSOAL (VIP) – Ao vigilante que for contratado ou destacado para exercer a função de vigilante segurança pessoal (VIP), este terá garantido por esta convenção, salário e benefícios do vigilante escolta.
I- Quando o exercício da função de vigilante segurança pessoal (VIP) não exceder o período de 10 (dez) dias, será pago ao vigilante o salário e demais vantagens previstas neste parágrafo, proporcionalmente.
Parágrafo Décimo – VIGILANTE ARMEIRO – Será considerado vigilante armeiro o profissional que realiza a manutenção, controle de guarda, entrega e recebimento do armamento.
Parágrafo Décimo Primeiro – OPERADOR DE ATM – Será considerado como Operador de ATM o profissional contratado com curso de vigilante que desempenha as seguintes funções:
I- Retirada diária de lista de operações gerais – LOG dos terminais eletrônicos;
II- Entrega de LOG nas agências bancárias;
III- Emitir formulário de guia de atendimento para os terminais visitados;
IV- Acompanhamento de apoio a equipes de manutenção técnica para reparos e consertos nos terminais;
V- Atender inoperâncias diversas dos terminais, tais como: a) troca de bobina de papel; b) desenrosco de papel e numerário; c) destravamento de impressoras e de leitoras; d) ativar equipamentos de comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA - FÉRIAS
As empresas comunicarão aos empregados com 30 (trinta) dias de antecedência, da data do início do período do gozo de férias individuais.
Parágrafo Primeiro – O inicio das férias não poderá coincidir com domingos, feriados e folgas.
Parágrafo Segundo – As empresas que cancelarem a concessão das férias já comunicadas, ressarcirão as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas antes do cancelamento e mediante comprovação pelo empregado.
Parágrafo Terceiro – Fica vedada à empresa a interrupção do gozo de férias concebidas a seus empregados, salvo motivo de força maior devidamente apurado pelo sindicato obreiro.
Parágrafo Quarto – O pagamento das férias será feito impreterivelmente até dois dias antes do 1º (primeiro) dia, do início do gozo das mesmas.
Parágrafo Quinto – Fica garantida a integração sobre as férias, das médias das horas extras e do adicional do risco de vida do período aquisitivo e da Periculosidade.
Parágrafo Sexto – O pagamento das férias, se feito depois das 13:30 hs, (treze horas e trinta minutos) será efetuado em dinheiro.
Parágrafo Sétimo – Ficam mantidas outras garantias na legislação em vigor, ressalvando sempre as condições mais vantajosas aos empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO-MULTA
Nos casos em que o vencimento do prazo para pagamento do 13ª (décimo terceiro) salário ocorrer em dia em que não houver expediente normal na empresa, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo Primeiro – Ressalvado os motivos de força maior, devidamente apurado pelo Sindicato obreiro, o não pagamento da primeira parcela do 13º Salário até o dia 30 de novembro e da segunda parcela até o dia 20 de dezembro, acrescido dos adicionais legais, percebidos pelo empregado, acarretará a multa convencional.
Parágrafo Segundo – Fica convencionada que havendo disponibilidade de recursos, a anuência das partes em comum acordo com o Sindicato laboral e patronal, o 13º salário poderá ser pago mensalmente, trimestralmente, semestralmente ou na forma da Legislação em vigor, a razão de 1/12 avos ao mês, lançado no contracheque do empregado, sob a denominação de adiantamento de 13º salário.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que venha substituir outro, com salário superior, na totalidade da função deste e por período superior a 30 (trinta) dias, fica garantido o pagamento, a partir da data de substituição, de salário igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, cessada a substituição o empregado retornará a receber salário percebido quando iniciada aquela.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA
Em razão de postos especiais contratados ou em decorrência de contratos com clientes que assim exijam a concessão de gratificação ou remuneração diferenciada transitória, em razão de postos considerados especiais. Essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas em decorrência do tipo de atividade, condições de trabalho e/ou função desempenhada no tomador de serviço.
Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos - O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definido como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.
Parágrafo Segundo – Gratificação por função - Visando melhor atender às necessidades contratuais das empresas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança, abrangidos nesta CCT.
Parágrafo Terceiro - Posto Especial - Fica assegurado às empresas, quando do encerramento do contrato em posto especial ou transferência do vigilante, a supressão da "Gratificação por posto especial" e/ou "Gratificação por função".
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQUÊNIO
Conforme pactuado entre as partes, a partir da validade da CCT 2005/2006, não haverá mais contagem de tempo para fins de aquisição do Quinquênio previsto na Cláusula 10ª da Convenção 2004/2005, respeitados os quinquênios já adquiridos até 31/03/2005.
Parágrafo Único – Para fins de cálculos do Quinquênio adquirido será considerado sempre o percentual adquirido e o salário base convencional da data do efetivo pagamento.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extras, quando realizadas, será acrescida de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal, e de 100% (cem por cento), nos feriados e nas folgas, exceto a jornada especial de 12X36 cujos Feriados serão pagos em dobro, conforme Súmula 444.
Parágrafo Único – São considerados Feriados aqueles previstos nas Legislações Federal, estadual e Municipal, conforme listagem no Anexo I.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE TRABALHO EM OUTRA CIDADE
Aos funcionários que sejam destacados a trabalhar em cidade que não seja aquela para qual foi contratado, terá um adicional de 25% (vinte e cinco por cento), do salário-base.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DIÁRIAS - DESLOC.REMUNERAÇÃO TEMPO DE VIAGEM ESCOLTA ARMADA
Nos deslocamentos (viagens) em que o trabalhador seja destacado em veículo, avião, barco ou lancha, com a finalidade de escolta de qualquer natureza para outra localidade de destino, fora do município de Manaus, com retorno previsto para o mesmo dia, o tempo despendido durante o percurso de uma localidade para outra (ida e volta) não deve exceder a 08 (oito) horas do mesmo dia. Caso o deslocamento ultrapasse as 08 (oito) horas previstas, a remuneração da jornada excedente será feita na forma dos incisos abaixo:
I- A jornada excedente às 08 (oito) horas, desde que não ultrapasse a jornada total de 12 (doze) horas/dia, será remunerada como hora extra com adicional de 50% (cinquenta por cento);
II- Caso a jornada ultrapasse as 12 (doze) horas/limite, pernoitando ou não o trabalhador fora do município de Manaus, sem prejuízo das horas extras previstas no inciso anterior, o mesmo fará jus ao recebimento de 01 (uma) diária, calculada na forma prevista no inciso III desta cláusula, aplicando-se o mesmo procedimento para cada dia de trabalho subsequente;
III- Para o calculo do pagamento da diária será extraído o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário nominal do empregado e multiplicado por 02 (dois), sendo o resultado, o valor da diária;
IV- Com a finalidade de fazer frente às necessidades emergenciais que poderão ocorrer no decorrer do deslocamento previsto no Caput, será providenciado pelas as empresas um fundo de reserva, com o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), que ficará sob a responsabilidade do encarregado da missão, que deverá prestar conta com a empresa, do referido valor, quando do retorno, justificando a sua utilização caso tenha havido necessidade;
Nos deslocamentos (viagens) em que o trabalhador seja destacado em veículo, avião, barco ou lancha com a finalidade de prestar serviços em outro local de destino, que não o seu local tradicional de trabalho, com retorno previsto para mais de um dia, a empresa providenciará hospedagem e/ou acomodações e alimentação, independente do tíquete alimentação a que já faz jus, além do pagamento das diárias previsto no inciso II.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PERCENTUAL REGIONAL INDENIZATÓRIO DE CONFINAMENTO
Aos Vigilantes que sejam destacados para prestarem serviços sobre o regime de Confinado ou Embarcado, ser-lhe-á concedido um percentual de 25% (vinte e cinco inteiro por cento), do salário base, a titulo de Percentual Regional Indenizatório de Confinamento.
Parágrafo Primeiro – Será considerado como Confinado ou embarcado, o vigilante que seja destacado para prestar serviço longe de seu domicilio, que devida à necessidade da operacionalização, não lhe permita o retorno diário para sua residência.
Parágrafo Segundo – A concessão do Percentual Regional Indenizatório de Confinamento, como o próprio rótulo indica, é cabível para aqueles vigilantes que sejam destacados para prestar serviços por um período continuo com prazo máximo de 15 (quinze) dias mensal; não conflitando ou sendo substituído pelo Adicional de Trabalho em outra Cidade . Caso ocorra a duplicidade ser-lhe-á pago os dois.
Parágrafo Terceiro – Quando das necessidades operacionais das empresas, o vigilante seja destacado para prestar serviços por período igual ou inferior a 10 (dez) dias, ser-lhe-á pago o percentual proporcionalmente.
Parágrafo Quarto – A concessão do Percentual Regional Indenizatório de Confinamento tem como objetivo incentivar a permanência nesses locais, portanto, sua natureza não é salarial, porque não visa à contraprestação de qualquer serviço, não havendo que se falar em direito adquirido ou integração ao salário, sendo respeitado o recolhimento previdenciário (INSS) e FGTS.
Parágrafo Quinto – A concessão do Percentual Regional Indenizatório de Confinamento deu-se a partir de 01 de outubro de 2008.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas se obrigam a fornecer alimentação aos seus empregados, através do tíquete alimentação no valor facial de R$ 18,00 (dezoito reais), observando as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro – Do valor facial estabelecido no caput desta cláusula, R$ 5,00 (cinco reais) destina-se ao custeio do café da manhã ou ceia noturna.
Parágrafo Segundo – Os tíquetes de que trata esta cláusula será fornecido de uma única vez no dia do pagamento de salário, sendo devido um para cada dia de trabalho, autorizado o desconto no mês vencendo, relativamente às faltas havidas no mês anterior, facultado o adiantamento de 50% junto com o adiantamento salarial.
Parágrafo Terceiro – É facultado as empresas efetuarem desconto de no máximo 5% (cinco por cento) do valor total dos tíquetes, ou refeições fornecidas.
Parágrafo Quarto – As empresas que prestam serviços a empresas ou repartições, cujos contratos se tenham garantido o fornecimento da refeição pelo tomador do serviço, exceto quentinha, em seu próprio refeitório, e sendo esta de boa qualidade, fica dispensada da obrigação do fornecimento do tíquete alimentação.
Parágrafo Quinto – Fica extremamente proibido o fornecimento de quentinhas, tanto pelas empresas de Vigilâncias como também pelos tomadores de serviços.
Parágrafo Sexto – Ficam as empresas obrigadas a solicitar de seu contratante, local apropriado para os vigilantes efetuarem suas refeições nos postos de serviços.
Parágrafo Sétimo – As empresas se obrigam a fornecer jantar ou ceia para todos os vigilantes a partir das 20 (vinte) horas, desde que os mesmos tenham iniciado a sua jornada até às 9 (nove) horas da manhã, independente do almoço.
Parágrafo Oitavo – É facultado às empresas efetuarem o fornecimento dos tíquetes Alimentação, com os valores correspondentes aos dias trabalhados do mês subsequente através de espécie (dinheiro), pago no contracheque com título Auxilio – Alimentação, valores estes que não integram a remuneração, desde que descontado os 5% (cinco por cento) correspondente aos valores dos tíquetes.
Parágrafo Nono – As empresas se comprometem a negociar com cada tomador de serviço, a inserção, no custo do contrato, de uma cesta de natal, por vigilante, no valor de 15 (quinze) tíquetes alimentação. Havendo anuência por parte do tomador, esta cesta será paga aos vigilantes lotados no cliente anuente até o dia 20 de dezembro, mediante as seguintes condições:
I- A cada falta ao trabalho sem justificação legal, o empregado perderá o valor de 01 (um) tíquete alimentação;
Se o empregado, ao ano, faltar mais de 06 (seis) vezes ao trabalho, sem justificação legal, o mesmo perderá 100% (cem por cento) do valor da cesta de natal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSPORTE
As empresas que não fornecerem condução própria, deverão conceder o vale-transporte instituído pela Lei 7.169, de 30.09.87, e regulamentação pelo Decreto Federal n.º 95.247, de 17.11.87.
Parágrafo Primeiro – O fornecimento de vale-transporte será para a locomoção do funcionário no trajeto residência/trabalho e vice-versa.
Parágrafo Segundo – O fornecimento do vale-transporte será realizado de uma única vez, no mesmo dia do pagamento de salário, facultado o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) junto com o adiantamento salarial.
Parágrafo Terceiro – É facultado as empresas efetuarem desconto de no máximo 6% (seis por cento), do salário base (piso da categoria) do vigilante.
Parágrafo Quarto – Aos Vigilantes lotados nos municípios do interior do Estado do Amazonas, que, em virtude da impossibilidade de operacionalização do fornecimento do beneficio do vale transporte, pela inexistência de transporte coletivo urbano, ficam as empresas expressamente proibidas de realizarem o desconto previsto no Parágrafo Terceiro.
I – Aos vigilantes lotados no interior, que não recebem o benefício do vale transporte, será contemplado com o auxílio transporte,procedendo ao fornecimento, através de pagamento em espécie, por via de deposito bancário, na conta cujos dados serão fornecidos pelo trabalhador, no valor correspondente, segundo os quantitativos necessários à locomoção do trabalhador, no trajeto entre sua residência e local de trabalho e vice-versa, observado, ainda, o valor vigente da passagem de transporte coletivo urbano, no município de origem ou, na falta desta referência, no município de Manaus, observadas as demais condições dos parágrafos anteriores.
II - O valor do auxilio transporte será extraído da diferença entre o valor tarifário vigente na Capital do Estado e o desconto de 6% (seis por cento) do piso salarial do empregado.
III – A natureza do benefício é de auxílio ao empregado sendo que seu pagamento em moeda corrente não representa contraprestação pelo serviço prestado, mas apenas a indenização pelo transporte utilizado, inexistindo, portanto, natureza salarial.
IV – O comprovante de depósito bancário no valor correspondente ao auxílio transporte, efetuado na conta do trabalhador, servirá e será admitido como comprovante de quitação da obrigação.
Parágrafo Quinto – Os Vigilantes que trabalham em regime de confinamento farão jus a 04 (quatro) Vales Transportes, para o deslocamento, residência e local designado para o embarque e vice versa. O fornecimento dar-se-á sem ônus para o trabalhador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAÚDE
As empresas se obrigam a fornecer PLANO DE SAÚDE a todos seus empregados, após o cumprimento do contrato de experiência, inclusive administrativo, observando as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro – Em detrimento do processo de adequação, fica estabelecido como prazo máximo de implantação o dia 01 de Fevereiro de 2014.
Parágrafo Segundo – Os Sindicatos em comum acordo selecionarão as propostas mais vantajosas para a Categoria, sendo as empresas obrigadas a aderirem ao plano selecionado, com o objetivo de agregarmos volume para uma melhor barganha nos valores ofertados.
Parágrafo Terceiro – Fica facultado as empresas a substituição do plano de saúde por valores, através do titulo de Auxilio Saúde , diretamente em folha de pagamento, no valor correspondente ao plano, para os Vigilantes lotados nos municípios do interior do Estado do Amazonas, exceto Região Metropolitana.
Parágrafo Quarto – Fica autorizado as empresas a efetuar desconto no valor máximo de R$ 1,00 (um real) por vigilante, com o objetivo do beneficio da RN 297 – PLANO DE CONTINUIDADE.
Parágrafo Quinto – A empresa que por força de sua gestão motivar o cancelamento do Plano de Saúde, seja por falta de Pagamento e/ou por descumprimento Contratual junto a Operadora, pagará multa correspondente a 01 (um) Piso da Categoria, estabelecido nesta CCT, para cada Trabalhador prejudicado.
Parágrafo Sexto – A empresa que por força de sua gestão deixar de Cadastrar o Trabalhador no Plano de Saúde, subtraindo o direito quanto a seu uso junto a Operadora, pagará multa correspondente a 01 (um) Piso da Categoria, estabelecido nesta CCT, para cada Trabalhador prejudicado, exceto quando o mesmo se encontrar em Contrato de experiência ou quando a empresa fizer a substituição prevista no Parágrafo Terceiro.
Parágrafo Sétimo – O Plano de saúde foi reajustado com o percentual de 7,13% (sete inteiros, vírgula treze décimos por centos), elevando o valor atual de R$ 75,47 (setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) para R$ 80,85 (oitenta reais e oitenta e cinco centavos).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO-FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado, as empresas assumirão o pagamento a título de auxilio funeral, no valor facial de 03 (três) pisos do salário-base da categoria.
Parágrafo Único – No caso de falecimento do cônjuge, filho e os que comprovadamente viverem sob sua dependência econômica, as empresas assumirão o pagamento a título de auxílio-funeral do dependente, no valor facial de 01 (um) piso do salário base da categoria.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas ficarão obrigadas a providenciar seguro de vida em grupo, de acordo com a legislação vigente (Resolução CNSP n. 05/84), nos termos do artigo 21, do Decreto n. 89.056/89.
Parágrafo Único – O empregador compromete-se ainda à fornecer ao sindicato dos trabalhadores cópia da apólice do seguro em grupo, em prazo equivalente ao que determina a portaria 992/95.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS DESCONTOS PARA CONVÊNIOS
O Sindicato manterá convênios com o Cartão DDTOTAL, com o objetivo de beneficiar os seus associados. As compras e saques realizados através do Cartão serão descontados pelas empresas, diretamente em folha de pagamento de seus empregados.
Parágrafo Primeiro – O valor limite do Cartão para compras será, na vigência deste instrumento normativo, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) parcelados.
Parágrafo Segundo – O associado poderá usar o limite mensal para saque (dinheiro), sendo estabelecido o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Parágrafo Terceiro – O associado terá o beneficio de poder parcelar suas compras nas lojas conveniadas com o sindicato obreiro em até cinco parcelas, desde que as parcelas não ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo Quarto – Em caso de demissão, fica assegurado que a empresa descontará todo o valor faltante para a quitação do débito do empregado com o cartão DDTOTAL.
Parágrafo Quinto – O associado deverá requerer seu Cartão DDTOTAL na sede do Sindicato Obreiro, ficando a empresa isenta de fazer a solicitação da emissão do mesmo.
Parágrafo Sexto – O associado poderá usufruir do Clube do Vigilante, inclusive efetuado compras para descontos diretamente em folha de pagamento no valor total mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo em vista a impossibilidade de acesso ao sistema do Cartão DDTOTAL, no local, sendo este repassado diretamente ao Sindicato Obreiro.
Parágrafo Sétimo – Com o objetivo de evitar o endividamento do empregado, as empresas se comprometem a descontar somente os convênios realizados pelo Sindevam.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONVÊNIO DROGARIA
A empresa firmará convênio com drogaria ou Cartão Benefícios e o vigilante pagará de acordo com o convênio firmado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS OUTROS CONVÊNIOS
As empresas poderão firmar convênios educativos e de lazer com órgãos como: SESI, SESC, SEST e SENAT que beneficie seus empregados e dependentes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS EXAMES PARA ADMISSÃO, DEMISSÃO, PERIÓDICOS E RECICLAGEM
As empresas se obrigam a não descontar de seus empregados qualquer importância referente a exames de saúde por ela solicitada quando da sua admissão, demissão, exames periódicos e reciclagens.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Aos empregados, admitidos após a data-base será garantido proporcionalmente o mesmo percentual de reajuste definido na cláusula segunda do presente acordo, obedecendo à isonomia dos cargos e excluídas apenas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONTRATAÇÃO SEM DISCRIMINAÇÃO
As empresas nos momentos de contratação não poderão fazer qualquer tipo de discriminação de sexo, cor, raça, religião, orientação sexual etc., desde que os candidatos preencham os requisitos exigidos por lei, devendo envidar esforços no sentido de buscar a ampliação da demanda por postos de trabalho para vigilante feminino, objetivando atingir a meta de 30% (trinta por cento) do seu efetivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA IDADE PARA CONTRATAÇÃO
No período de vigência da presente CCT, não haverá limite máximo de idade para admissão de trabalhadores nas empresas abrangidas pela mesma.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE
– Fica advertidas as empresas abrangidas pela presente CCT de não demitirem seus funcionários nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base, sob pena de multa na forma da lei.
Parágrafo Único – Os membros da Comissão de Negociação obreira, no limite de 10 (dez), sendo 01 (um) por empresa, regularmente escolhidos em assembleia da Categoria, terão direito à estabilidade provisória de 90 (noventa) dias, após a data-base.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O comunicado de dispensa será por escrito e contra-recibo, entregando-se ao empregado cópia devidamente assinada pelo representante da empresa, assinalando-se no mesmo a data e horário em que será efetuada a quitação da rescisão contratual.
Parágrafo Primeiro – Ficam as empresas obrigadas a integrarem sobre aviso prévio a média das horas extras, do adicional noturno, da hora noturna reduzida, hora intrajornada, dos feriados (Súmula 444, pagamento em dobro) e da periculosidade, referente aos últimos 12 meses.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado que o empregado demitido sem justa causa, poderá ser dispensado do cumprimento do aviso prévio, neste caso, devidamente consignado no documento.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado-estudante, cursando em estabelecimento de ensino autorizado ou reconhecido pelo Governo, terá abonada a falta para prestar exames escolares, em horário de trabalho, desde que avise o empregador, no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se a comprovação, que deverá ocorrer até 48 horas após a realização do exame.
Parágrafo Único – Se o estudante estiver matriculado em um turno inverso ao do seu trabalho fica vedado à empresa mudar o turno de trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA NAS RESCISÕES
A quitação da rescisão do contrato de trabalho será efetuado nos seguintes prazos.
Parágrafo Primeiro – Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato de trabalho ou até o 10º (décimo) dia, a contar do 1º (primeiro) dia útil da notificação da demissão.
Parágrafo Segundo – O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não ocorrer antes desse fato.
Parágrafo Terceiro – Eventuais diferenças, ou pagamentos suplementares, devidos na rescisão de contrato de trabalho, deverão ser pagos até 03 (três) dias após o fato, para as empresas com sede em Manaus, e 07 (sete) dias com administração fora de Manaus.
Parágrafo Quarto – O atraso na quitação da rescisão contratual será objeto de punição, através da aplicação de uma multa correspondente a 01 (um) salário contratual, que será revertido em favor do empregado demitido, ressalvado os casos em que ocorrer problemas da Entidade homologadora ou pelo não comparecimento do ex-empregado.
Parágrafo Quinto – A entidade homologadora fornecerá declaração em favor da parte que comparecer para homologação, contendo dia e hora.
Parágrafo Sexto – Será realizado exame demissional que acompanhará os seguintes documentos relativos à rescisão: a) carta de preposição; b) saldo do FGTS do período em que o funcionário demitido prestou serviço à empresa; c) carta de referência; d) comunicação de dispensa do empregado; e) PPP – Perfil Profissiográfico, não podendo ser demitido os trabalhadores que estiverem com moléstias ou doenças profissionais.
Parágrafo Sétimo – As rescisões que forem homologadas pelo turno da manhã poderão ser pagas em cheques não cruzados e as homologações à tarde somente poderão ser pagas em espécie. Entenda-se por turno da manhã o período de 08:00h às 12:00h e da tarde de 14:00h às 16:30h.
Parágrafo Oitavo – Sempre que os empregados forem chamados para acerto de contas, notadamente a rescisão do contrato de trabalho fora do lugar da prestação do serviço, os empregadores arcarão com as respectivas despesas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão carta de referência ao empregado, por ocasião da rescisão contratual, entregando juntamente com o pagamento das verbas rescisórias, sendo nesta apenas constante o tempo de serviço e os atos abonadores do empregado, sendo apenas dispensada em caso de justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
As empresas poderão utilizar, para registro de jornadas de trabalho de seus empregados, papeleta de serviço externo, cartão ponto, livro ponto, cartão magnético, sistema eletrônico de controle de ponto. Facultado, também, a utilização do registrador eletrônico de ponto, sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, ou sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio transmissor, estas últimas possibilidades conforme previsto pelas Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 e Portaria n.º 373, de 25/02/2011, ambas do Ministério do Trabalho e Previdência Social servindo a presente cláusula como expressa autorização para adotá-los.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Quando as empresas suspenderem o trabalho de seus empregados por motivos técnicos para execução de serviços, não poderão exigir a compensação das horas faltantes com horas extraordinárias ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas deixadas de trabalhar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EM CASO DE ASSALTO
Fica obrigado por força deste instrumento, os vigilantes a prestarem depoimento na polícia, assim como, ficar a disposição de todos os atos policiais necessários, recebendo durante este período como horas extras, e em caso, de qualquer vigilante ser acusado de crime no exercício da profissão, as empresas arcarão com os honorários dos advogados para a solução do litígio, não podendo ser demitidos por fatos tidos como delituosos até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo Único – Na hipótese de vir o vigilante abrangido por esta convenção a responder Inquérito ou Procedimento Judicial Penal em razão de ação comprovadamente resultante do regular exercício da profissão, as empresas se obrigam à prestação de assistência judiciária inclusive perante as delegacias sem que os vigilantes arquem com quaisquer despesas ou ônus.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do sindicato profissional, quadro de avisos nos locais de trabalho, para afixação de comunicados oficiais de interesses da categoria, desde que não tratem de matérias políticas partidárias.
Parágrafo Único – Fica também assegurado um local visível e de acesso constante dos empregados, para colocação de uma caixa de distribuição de jornais, boletins e tablóides para os trabalhadores.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA ESTABILIDADE DO VIGILANTE PAI
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado, em caso de nascimento de filho, por período de 90 dias contados a partir da data do nascimento do filho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CURSO DE RECICLAGEM
O curso de reciclagem, extensões legais e necessárias à execução do serviço do Vigilante, quando convocado pela empresa, definido na forma da Lei 7.102/83 e seus regulamentos, ministrado aos Vigilantes, será promovido por conta das empresas empregadoras, sem ônus para os Vigilantes.
Parágrafo Primeiro - Fica convencionado que as empresas deverão comunicar formalmente aos Vigilantes, com antecedência mínima de 60 dias, os documentos necessários para a matrícula na Escola de Formação. É obrigação do EMPREGADO apresentar no Departamento Operacional da empresa ao qual se encontra vinculado, toda documentação prevista no Artigo 156 da Portaria n° 3233/2012 da Polícia Federal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após o recebimento da Notificação enviada pela empresa, por escrito, devendo a empresa fornecer protocolo de recebimento.
Parágrafo Segundo – Quando da realização do curso de reciclagem, o vigilante que estiver de folga na escala de serviço, a empresa arcará com dois vales-transportes adicionais, para o trajeto de ida e volta não podendo o trabalhador ser convocado para fazer reciclagem no período de gozo de férias.
I – Os cursos só poderão ser realizados de segunda a sábado, ficando proibido em domingos e Feriados.
II – Quando o curso for realizado após a jornada de trabalho a empresa fica obrigada ao fornecimento de 01 (um) Tíquete Alimentação, por cada dia da realização do curso, exceto nos dias de folga.
III – Quando o curso for realizado em forma de intensivo, o vigilante cursante fica dispensado da jornada de trabalho, durante o período do curso, sendo lhe garantido remuneração integral de acordo com sua jornada de trabalho atualmente praticada, alem dos vales transportes para sua locomoção e tíquete Alimentação em conformidade com suas necessidades alimentar.
IV – Fica as empresas obrigadas ao fornecimento dos Vales Transportes e Tíquetes Alimentação 05 (cinco) dias antes do inicio da realização do curso.
Parágrafo Terceiro – Quando da rescisão contratual, verificado que o vigilante não foi cursado ou reciclado, nos termos da Lei n. 7.102/83, e demais normas relativas ao assunto, a empresa arcará com o valor correspondente a ser pago no ato rescisório.
Parágrafo Quarto – O vigilante reciclado pela empresa e que vir a solicitar seu desligamento voluntariamente a menos de 06 (seis) meses da realização da reciclagem será descontado de sua rescisão contratual 1/6 (um sexto) do valor da reciclagem de cada mês faltante.
Parágrafo Quinto – O vigilante que faltar ao curso de reciclagem, sem motivo justificado, será obrigado a ressarcir a empresa das despesas decorrente da reciclagem.
Parágrafo Sexto – O vigilante que por quaisquer razões, sem motivo legalmente justificável, faltar ao curso de reciclagem para o qual tenha sido inscrito e convocado pela empresa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, terá o seu contrato suspenso até que o mesmo regularize a sua situação, desde que a empresa garanta o previsto no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Sétimo – As empresas se comprometem a não exigir dos vigilantes candidatos a emprego, no ato da seleção para o processo de admissão, a reciclagem atualizada do curso de vigilante sem que a mesma esteja vencida.
Parágrafo Oitavo - Quando o EMPREGADO trabalhar continuamente de segunda à sexta-feira, poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por 01 (um) dia, para fins de providenciar os documentos exigidos pelo Artigo 156 da Portaria n° 3233/2012 da Polícia Federal.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO LIVRE A TODOS OS EMPREGADOS
Será garantida a todos os empregados consultar o departamento de pessoal e operacional da empresa para tratar de assuntos de seu interesse, em todos os dias úteis, de segunda a sexta-feira.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA ADVERTÊNCIA/SUSPENSÃO/JUSTA CAUSA
Ocorrendo motivo de aplicação de punições, inclusive, quando houver justa causa, deverá o ato ser comunicado por escrito ao empregado, registrando o motivo fático da razão de sua aplicação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS ANOTAÇÕES NA CTPS
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada na CTPS, assinalando-se a data em que o mesmo iniciou na função, desde o primeiro dia, com salário correspondente, bem como a forma do pagamento.
Parágrafo Primeiro – Os adicionais de insalubridade e periculosidade habitualmente percebidos pelo empregado, terão os seus percentuais anotados na CTPS, entre outros.
Parágrafo Segundo – Fica o empregador obrigado a recolher a CTPS dos empregados para anotar as alterações ocorridas e devolvê-las no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa estabelecida nesta CCT, o que será feito mediante recibo, devidamente datado, tanto no ato do recolhimento quanto no do recebimento, nos termos do Art. 29 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
As empresas se obrigam há não descontar o dia, o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos necessários ao exercício da profissão, abonando o dia inclusive para férias, o empregado deverá comunicar com antecedência mínima de 48 horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS DOCUMENTOS
Todo e qualquer documento solicitado pelo empregado à empresa, o qual esteja relacionado com seu vínculo de emprego, deverá ser fornecido em 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Ao empregado será fornecido uma cópia de seu contrato de trabalho, salvo se as condições pactuadas estiverem expressas na CTPS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de remuneração:
Parágrafo Primeiro – 02 (dois) dias, consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou aquele que viva sob sua responsabilidade.
Parágrafo Segundo – 03 (Três) dias, consecutivos em caso de casamento.
Parágrafo Terceiro – 05 (Cinco) dias, consecutivos em caso de nascimento de filho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA COMUNICAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADO
Fica estabelecido que as empresas encaminharão à Entidade Sindical, mensalmente, até o dia 10 (dez), relação atualizada de todos os vigilantes, com carimbo e assinatura do representante legal, para fim de subsidiar os programas e projetos assistenciais a serem por ela desenvolvidos durante a vigência do presente instrumento normativo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA CARTEIRA NACIONAL DO VIGILANTE
Será fornecida gratuitamente ao empregado a carteira nacional do vigilante.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO VIGILANTE
Fica reconhecida a data 20 de junho como o dia do vigilante e será comemorado no âmbito da categoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA
As empresas que não concederem o descanso de 1 hora para refeições e repouso, se obrigarão a remunerar a referida hora conforme determina o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT.
Parágrafo Único – O trabalhador no gozo de seu intervalo para alimentação e repouso, poderá se ausentar de seu local de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO INTERVALO INTERJORNADA
Deverá ser observada pelas empresas o intervalo de 11 (onze) horas como determina a legislação em vigor.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O descanso semanal remunerado será concedido mediante divulgação prévia de escala mensalmente organizada pela empresa, obedecendo aos critérios estabelecidos por lei, inclusive com a incorporação das horas extras, respeitando os critérios de intervalos de descansos estabelecidos, sejam: intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho e descanso de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingos.
Parágrafo Primeiro – Toda e qualquer prorrogação de horário de trabalho, contar-se-á a partir dos 10 (dez) minutos do término do horário pré-estabelecido na escala previamente organizada.
Parágrafo Segundo – As empresas somente poderão descontar de seus empregados o DSR da semana em que o trabalhador tenha faltado sem justificativa.
Parágrafo Terceiro – O calculo do DRS para a escala 12X36, dar-se-á sob a base de 25x5.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho, para os empregados em geral, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuído de acordo com as necessidades das empresas, respeitando sempre seu limite estabelecido pela Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – O divisor para os cálculos de horas normais, horas extras, adicionais noturnos, intrajornadas e demais vantagens, será de 220 horas.
Parágrafo Segundo – HORA NOTURNA REDUZIDA - Os vigilantes que trabalharem no horário noturno, compreendido este das 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terão acréscimo de 01 (uma) hora com adicional de 50% (cinquenta por cento), a título de hora noturna reduzida.
Parágrafo Terceiro – ADICIONAL NOTURNO – O trabalho compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, devendo incorporar ao salário para que incida sobre todos os reflexos trabalhistas em vigor.
Parágrafo Quarto – PRORROGAÇÃO DA JORNADA – havendo a prorrogação do horário de trabalho pré-estabelecido na escala previamente organizada, na forma prevista no parágrafo único da cláusula 18, devido também será o pagamento do adicional noturno a contar das 5 (cinco) horas até o término da jornada prorrogada.
Parágrafo Quinto – EXTENSÃO DA JORNADA - Acordam as partes que havendo necessidades operacionais das empresas para atendimento especifico de postos de trabalho, a jornada pré-estabelecida de 44 horas semanais, poderá ser estendida em 02 (horas) extras diárias conforme previstas na CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12 X 36
Fica facultada as empresas, em razão da peculiaridade dos serviços, a opção da escala de compensação de Regime Especial de 12 X 36
Parágrafo Primeiro – Em atendimento a vontade das partes e amparado pela decisão do TST, referente ao Recurso Ordinário Nº. TST-RO-25400-73.2009.5.11.0000 , no qual reconhece a adoção da escala 12 X 36, para a atividade de Vigilância e com o objetivo de atender as necessidades Operacionais dos serviços é facultada às empresas, a adoção da escala de compensação de 12x36, isto é, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Quando da mudança da escala gerar supressão de horas extras prestadas habitualmente, as mesmas deverão ser indenizadas conforme determina o enunciado 291 do TST.
Parágrafo Segundo – O divisor para os cálculos de horas normais, horas extras, adicionais noturnos, intrajornadas e demais vantagens, no regime especial de 12 x 36, será de 192 horas.
Parágrafo Terceiro – HORA NOTURNA REDUZIDA - Os vigilantes que trabalharem no horário noturno, compreendido este das 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terão acréscimo de 01 (uma) hora com adicional de 50% (cinquenta por cento), a título de hora noturna reduzida.
Parágrafo Quarto – ADICIONAL NOTURNO – O trabalho compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, devendo incorporar ao salário para que incida sobre todos os reflexos trabalhistas em vigor.
Parágrafo Quinto – Na escala de compensação de 12x36, não se considerará a ocorrência de jornada extraordinária, salvo se a jornada diária extrapolar às 12 horas previstas.
Parágrafo Sexto – Na escala de compensação de 12x36, será considerado como dia normal o trabalho realizado aos domingos que porventura coincidam com a referida escala.
Parágrafo sétimo – Para fins de esclarecimento, fica constando como parte integrante e inseparável desta CCT, a tabela salarial - Anexo I.
Parágrafo Oitavo – Para fins de esclarecimento e para melhor compreensão da atividade como um todo, objetivando a concorrência mercadológica, condições igualitárias, fica constando como parte integrante e inseparável desta CCT, a tabela de encargos sociais - Anexo II.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - VIGILANTE DE EVENTOS
Será considerado vigilante de eventos o profissional vigilante qualificado com o curso de extensão em Segurança para grandes Eventos convocado pelas empresas para exercer atividade de segurança em eventos em caráter eventual.
I- O vigilante convocado pelas empresas para prestar serviços em eventos fará jus a remuneração mínima estabelecida nesta CCT, com jornada máxima de até 12 horas. Neste valor já estão incluso 01 (um) Tíquete Alimentação, 02 (dois) Vales Transportes;
II- A empresa se responsabilizará pelo fornecimento de água potável durante o Evento;
III- O vigilante que esteja de Serviço em seu turno de trabalho, na Reserva Operacional e seja destacado pela empresa para prestar serviços em eventos, fará jus à remuneração PLUS estabelecida nesta CCT, desde que esta não ultrapasse 12 horas;
IV- O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao vigilante, imediatamente ao término do evento;
V- Em se tratando de vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora de serviço, esta, fica obrigada a atender os requisitos da Lei 7.102/83 e assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual.
VI- Quando da convocação, a empresa exigirá do profissional Vigilante a apresentação do curso de formação e reciclagem (quando for o caso) atualizada.
VII- Quando da contratação da empresa para a prestação do serviço no evento, esta fica obrigada a comunicar até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do evento a DELESP e o SINDEVAM, informando a data, local, horário e número do efetivo.
A contratante dos serviços de eventos fica obrigada a exigir da empresa contratada o cumprimento dos incisos VI e VII deste parágrafo, sob pena de responder solidariamente por quaisquer ônus decorrentes destes, seja na esfera trabalhista, civil ou criminal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SÚMULA Nº444-TST JORN. DE TRAB. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12X36
É valida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, sem que se considere a ocorrência de sobrejornada, assegurada a remuneração em dobro quando laborada em feriados.
Parágrafo Primeiro – O Vigilante em que sua escala coincida com feriado estabelecido em Lei fará jus além da remuneração das 12 horas prevista na escala, ao pagamento de hora complementar acrescendo-se em mais uma hora pra cada hora trabalhada no feriado, computando-se em dobro, não se confundindo isso com jornada extraordinária a ser remunerada como horas extras, com adicional de 100%.
Parágrafo Segundo – O Vigilante que, nos feriados legais, ultrapassar a jornada de 12 horas prevista na escala, fará jus ao pagamento de hora extra com o adicional de 100%.
Parágrafo Terceiro – O valor da hora complementar para atendimento do Caput será extraída da Massa Salarial da remuneração, conforme previsto na Tabela de Salário, Anexo I.
Parágrafo Quarto – Ao vigilante Noturno que iniciou sua jornada na véspera do feriado fará jus as horas complementares em dobro a partir das 00:00 horas do feriado até o final de sua jornada.
Parágrafo Quinto – Ao vigilante Noturno que iniciou sua jornada no feriado fará jus às horas complementares em dobro a partir do inicio de sua jornada até o termino do feriado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DAS FOLGAS
As empresas abrangidas por esta CCT, concederão aos seus empregados, um dia de folga por semana, que deverá coincidir preferencialmente aos domingos, no todo ou em parte, remunerado na forma do art. 67 da CLT, ficando, ainda, obrigadas a fixar em quadro de avisos, exceto aquelas que praticam a escala de compensação 12x36.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - GARANTIAS AS GESTANTES
Fica vedado a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo Primeiro – Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador de seu estado de gestação devendo comprová-lo em 30 dias, a partir da notificação da dispensa.
Parágrafo Segundo – A empregada gestante não poderá ser demitida, a não ser em razão de falta grave, apurada através de inquérito judicial ou por mútuo acordo entre empregada e empregador, com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho a empregada gozará dos benefícios legais.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DOS FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas preencherão os formulários destinados à Previdência Social, quando solicitados pelo empregado no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA GARANTIA DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTAR-SE
O empregado com mais de 3 anos na empresa e que possua menos de 3 anos para aposentar-se terá garantia de emprego e salário até a efetivação da aposentadoria, exceto se a dispensa se der por justa causa.
Parágrafo Único – A garantia do caput serve somente aos empregados admitidos até 31.03.2010.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - EMPREGADA OU EMPREGADA ADOTANTE
A empresa concederá os benefícios legais de acordo com a legislação em vigor ao empregado que legalmente adotar criança na faixa etária de 0 (zero) à 6 (seis) meses de idade, a partir da devida comprovação da adoção entregue a empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DOS SESMT’S
A constituição do SESMT’s (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), obedecerá a determinantes da legislação vigente, (NR nº. 4).
Parágrafo Único - As empresas associadas ao sindicato patronal abrangida por esta Convenção Coletiva do Trabalho ficam autorizadas a adotar qualquer das modalidades previstas pela Portaria nº17, de 01.08.2007. DOU de 02.08.2007, SESMT COMUM.
I- As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, vinculando seus empregados, total ou parcialmente, aos SESMTs dos tomadores de seus serviços;
II- O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do inciso I, deve considerar o somatório dos trabalhadores assistido e a atividade econômica que empregue o maior número entre os trabalhadores assistido,
III- O número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculos para dimensionamento do SESMT das empresas;
O SESMT organizado conforme previsão no parágrafo único deve ter seu funcionamento avaliado anualmente, através de comissão composta por representantes dos Sindicatos Patronal e Laboral.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DO SISTEMA DE SEGURANÇA
As empresas garantirão aos empregados lotados para trabalhar em local sem qualquer proteção como: terrenos, pátios e áreas descobertas, a instalação de guarita, dotada de proteção de intempéries de sistema de alarme interligado a instituição policial ou a empresa, água potável, sanitário, rádio de comunicação ou telefone, iluminação adequada e lanterna à pilha ou bateria.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DO ARMAMENTO
A cada 90 (noventa) dias as empresas obriga-se a efetuar revisão e manutenção de armas e munições utilizadas pelos vigilantes em serviço.
Parágrafo Único – Não haverá descontos nos salários dos empregados por quebra de armas ou extravio se ocorridos no exercício de sua função, exceto se provado por dolo.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas fornecerão e fiscalizarão a utilização do equipamento de segurança nos locais de trabalho, de forma a garantir a incolumidade física do vigilante conforme a Portaria nº. 387 de 03/10/2006 do MJ. e colete à prova de bala para todos os Vigilantes armados conforme a Portaria nº. 191 de 04/12//2006 do MTB.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
Serão fornecidos gratuitamente pelas empresas os uniformes de trabalho para seus empregados a razão de 02 (dois) uniformes para cada 09 (nove) meses de trabalho, ou quando comprovado seu efetivo desgaste, convencionando-se que as peças: Coldres, quepes, cinto, apito, calçados, camisas, calças e distintivos ficarão sob custódia do vigilante, sendo tais peças de propriedade da empresa. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº. 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidentes de serviço.
Insalubridade
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - INSALUBRIDADE
Aos empregados que trabalham em locais insalubres ou que tenham substâncias perigosas à saúde farão jus ao referido adicional, cujo pagamento deverá ser feito de acordo com a legislação em vigor.
Periculosidade
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - PERICULOSIDADE
Aos empregados que trabalham diretamente nas atividades de Segurança Privada, tais como: vigilante patrimonial masculino e feminino, vigilante condutor de carro leve, inspetores, supervisores e segurança pessoal farão jus ao adicional de 30% (trinta) por cento a titulo de PERICULOSIDADE prevista na Lei 12.740/2012 (roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial), cujo pagamento deverá ser feito de acordo com a legislação em vigor.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DAS CIPAS
A constituição da CIPA obedecerá a determinantes da legislação vigente, especialmente o art. 163 da CLT, bem como, a portaria n. 3214/78 e a NR 5, os quais tratam sobre segurança e medicina do trabalho. As empresas comunicarão ao Sindicato dos empregados com antecedência de 30 (trinta) dias sobre a data da eleição da CIPA, assim como, as empresas fornecerão comprovante de inscrição, ao empregado candidato representante dos empregados, assegurando ao sindicato laboral o acompanhamento da eleição, sob pena e nulidade de todo o processo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas que não possuírem convênio médico em seu quadro funcional, aceitarão os atestados médicos e odontológicos passados por conveniados com o Sindicato da categoria profissional ou médico do INSS, mediante simples apresentação, devendo fornecer recibo ao empregado do atestado entregue.
Em caso de urgências posteriormente comprovadas, serão aceitos quaisquer atestados médicos independentes de convênio.
Parágrafo Único - O empregado que, por motivo de doença, afastar-se do trabalho deverá apresentar a empresa, mediante protocolo de entrega, o atestado médico que comprove a sua incapacidade laborativa, no prazo máximo de 48 horas, a contar da data de emissão do atestado.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DO AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado que sofrer acidente do trabalho tem garantia pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa depois da cessado o auxílio doença acidentária, independentemente, da percepção de auxílio-acidente, conforme dispõe o art. 118 da Lei 8.213/91.
Parágrafo Único – No caso de acidente no posto de serviço, exceto Patologia, a empresa arcará com todo medicamento necessário para o tratamento do trabalhador acidentado, assim como também o pagamento do tíquete alimentação até o pagamento do auxilio acidente, que deve ser feito pelo INSS.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DA PREVENÇÃO DE DOENÇAS E ALCOOLISMO
As empresas se obrigam a realizar programas semestrais de conscientização e combate preventivo ao alcoolismo e doenças sexualmente transmissíveis.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DOS EMPREGADOS QUE ADOECEM DURANTE O EXPEDIENTE
Fica acordado que, se o empregado sofrer qualquer tipo de doença durante o expediente, ficando, inclusive, impossibilitado de cumprir a sua jornada de trabalho a empresa abonará o seu dia. As empresas compromete-se em levar o empregado a unidade de saúde mais próxima ou ao Pronto Socorro do Plano de Saúde.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA
O empregado afastado por motivo de doença, receberá o respectivo auxílio-doença, sendo-lhe garantido emprego e salário após o seu retorno, por igual período ao do afastamento, limitando-se ao período de 03 (três) meses.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
O acidente de trabalho serácomunicado ao sindicato representativo da categoria profissional até 48 (quarenta e oito) horas da sua ocorrência.
Parágrafo Primeiro – Em caso de acidente de trabalho a empresa providenciará o transporte do empregado para o local apropriado, desde que, ocorra em horário de trabalho, deslocamento para o trabalho ou que seja em decorrência do trabalho.
Parágrafo Segundo – A empresa se obriga a fornecer mensalmente ao Sindicato Obreiro uma planilha com os acidentes de trabalho ocorrido durante o mês.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
Nas empresas commais de 200 (duzentos) empregados serão assegurados a eleição de um representante destes, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, ficando assegurado ao mesmo a estabilidade no emprego durante a sua gestão.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão de todos os empregados sindicalizados abrangidos por esta Convenção (art. 513, alíneas a, b e e, da CLT), contribuição assistencial no percentual de 3% (três por cento) do salário-base.
Parágrafo Único – O desconto que se refere ao caput desta cláusula será realizado em duas vezes, sendo: 1,5% (um e meio por cento) em junho e 1,5% (um e meio por cento) em novembro.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAL
O Sindicato patronal cobrará de todas as empresas abrangidas por esta convenção coletiva, Contribuição Sindical, Contribuição de custeio da CCT e Contribuição Confederativa, quando o SINDESP estiver associada a uma Federação.
Parágrafo Primeiro – As empresas remeterão ao Sindicato Patronal, no prazo de 30 (trinta) dias após o mês de referência da contribuição à cópia da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical – GRCS, quitada. O Sindicato Patronal encaminhará ao Ministério do Trabalho a relação das empresas que não comprovem o recolhimento da Contribuição Sindical através do encaminhamento da cópia da guia – GRCS, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao vencimento; na falta de pagamento da Contribuição Sindical, promover a cobrança judicial.
Parágrafo Segundo – O Sindicato Patronal cobrará das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva, Contribuição de Custeio, no valor de 2 (dois) pisos da categoria, sendo duas parcelas iguais; a primeira 30 (trinta) dias após a assinatura da CCT, e a segunda 60 (sessenta) dias após a primeira. As empresas associadas ao Sindicato Patronal, que estiverem com suas contribuições atualizadas, estarão isentas da Contribuição de Custeio.
Parágrafo Terceiro – As empresas de Segurança Privada do Estado do Amazonas deverão recolher a Contribuição Confederativa, consoante no inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal, no valor vinculado ao porte da empresa, de acordo com a quantidade de empregados existente, atestado pela ficha de atualização encaminhada ao DPF, na conformidade do seguinte critério: o resultado da multiplicação do número de Vigilantes por R$ 4,00 (quatro reais).
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL
As empresas descontarão de todos os empregados sindicalizados beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, mensalmente, a título de contribuição associativa, o valor correspondente a 3% do piso salarial da categoria, importância esta que corresponderá à mensalidade associativa de conformidade com o que determina o art. 8o do Estatuto do SINDEVAM, respaldado pelos arts. 462, 513 e 611, da CLT. Obedecendo a determinação da Assembleia Geral da categoria.
Parágrafo Único – As empresas ficarão obrigadas a encaminhar mensalmente ao Sindicato Obreiro, relação de funcionários que for descontado de seus salários a título de Contribuição Associativa e Assistencial, na qual conste, além do nome do empregado, a data de admissão e o valor da contribuição bem como cópia do depósito bancário realizado na conta indicada no período.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - DO RECOLHIMENTO E DA MULTA
As contribuições de que tratam as cláusulas 77 e 79 desta Convenção, deverão ser repassadas em favor do sindicato beneficiado até o décimo dia do mês em curso, após o efetivo desconto, ou seja, após o quinto dia útil, as empresas terão 05 (cinco) dias corridos para efetuarem os devidos recolhimentos.
Parágrafo Primeiro – O descumprimento do prazo para o repasse acarretará uma multa de 2% sobre o valor recolhido, conforme determina a Lei.
Parágrafo Segundo – O descumprimento do caput pelo prazo superior a 30 (trinta) dias, considerará apropriação indébita, ficando a empresa infratora aos rigores da Lei.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O Sindicato das empresas de Segurança e Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança, constituirão uma única Comissão de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, cada Sindicato indicará seus representantes.
Parágrafo Primeiro – A Comissão citada nesta cláusula terá as atribuições de tentar conciliarem os conflitos individuais de trabalho, com o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos.
Parágrafo Segundo – As normas de funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia serão criadas pelos sindicatos citados.
Parágrafo Terceiro – Acordam as partes em criarem uma Comissão Especial para viabilizar estudo técnico sobra PLR.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - DA DATA BASE
Fica estabelecida como Data-base da Categoria o dia 1º de Fevereiro de cada ano.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica acordado que o não cumprimento de qualquer das cláusulas desta convenção acarretará a multa de um piso salarial da categoria que, será revertido a Entidade prejudicada.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denuncia ou revogação do presente Acordo, ficará subordinado ao Artigo 615 da CLT.
Parágrafo Único –Nos termos da Súmula 277 do TST, ficam revogadas todas as cláusulas convencionais anteriores e que não fazem parte integrante desta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - DO JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas surgidas em função da aplicação do presente acordo, inclusive, quanto às contribuições sindicais, reconhecendo as empresas o direito de o sindicato obreiro ingressar por substituição processual e ação de cumprimento para fazer valer a presente CONVENÇÃO COLETIVA.
Outras Disposições
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - DA EXTENSÃO
A presente CCT se estende a todos os integrantes da categoria profissional, limitada às bases territoriais do sindicato, sejam vigilantes, segurança pessoal privada, escolta armada, administrativo em geral, entre outros, conforme a Lei 7.102/83.
VALDERLI DA CUNHA BERNARDO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS
JOSE PACHECO FERREIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRESA DE VIGILANTES, SEGURANCA E TRANSPORTES E CURSOS DE FORMACAO DO ESTADO DO AMAZONAS
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE SALÁRIOS DOS VIGILANTES
TABELA DE SALÁRIOS DOS VIGILANTES PARA O PERÍODO DE
01/02/2017 à 31/01/2018
44 HORAS SEMANAIS
DIVISOR 220 HS
FUNÇÃO
PISO
H. NORMAL
H. Ex. 50%
H. Ex. 100%
ADIC.NOTUR.
Piso
R$ 1.155,70 1.096,0705,06
R$ 6,829
R$ 10,243
R$ 13,658
R$ 1,365
Periculosidade 30%
R$ 346,71
Massa salarial
R$ 1.502,41
ESCALA 12 X 36
DIVISOR 192 HS.
FUNÇÃO
PISO
H. NORMAL
H. Ex. 50%
H. Ex. 100%
ADIC.NOTURNO
Vigilante
R$ 1.155,70 1.096,0705,06
DIA R$ 7,825
R$ 11,738
R$ 15,650
XXXXXXXXX
Periculosidade 30%
R$ 346,71
NOITE R$ 8,803
R$ 13,205
R$ 17,606
R$1,565
Massa salarial
R$ 1.502,41
TRABALHO FOLGA DIA
R$ 203,45
TRABALHO FOLGA NOITE
R$ 246,48
SALÁRIO DIURNO
VALOR
SALÁRIO NOTURNO
VALOR
Salário Base
R$ 1.155,70
Salário Base
R$ 1.155,70
Periculosidade (30%)
R$ 346,71
Periculosidade (30%)
R$ 346,71
Adicional Noturno (120 Adicionais)
R$ 187,80
Massa Salarial
R$ 1.502,41
Massa Salarial
R$ 1.690,21
H. Noturna Reduzida (15 horas)
R$ 198,07
Intra Jornada (15 DIAS = 15 Hs)
R$ 176,06
Intra Jornada (15 DIAS = 15 hs)
R$ 198,07
Integração ao DSR
R$ 35,21
Integração ao DSR
Integração ao DSR
R$ 116,79
REMUNERAÇÃO DIURNA
R$ 1.713,68
REMUNERAÇÃO NOTURNA
R$ 2.203,14
SÚMULA 444
SÚMULA 444
Valor da hora complementar DIURNA R$ 7,825
12 HORAS R$ 93,90
Valor da hora complementar
NOTURNA R$ 8,803
06 HORAS R$ 52,81
OBS: Os valores da Remuneração (Diurna e Noturna) estão
projetadas para 15 dias de trabalho sem Feriados, sendo sua variação para maior e/ou menor de acordo com as horas trabalhadas nos feriados ou faltas não abonadas.
DESCONTOS
Vale Transporte
R$ 69,34
Alimentação 12x36
R$ 13,50
Plano de Saúde
R$ 1,00
Contribuição Sindical
R$ 34,67
FERIADOS - SÚMULA 444 / PAGTO EM DOBRO
CONFRATERNIZAÇÃO UNIVERSAL
01
JANEIRO
24
HORAS
CARNAVAL
28
FEVEREIRO
24
HORAS
QUARTA - FEIRA DE CINZAS
01
MARÇO
12
HORAS
PAIXÃO DE CRISTO
14
ABRIL
24
HORAS
TIRADENTES
21
ABRIL
24
HORAS
DIA DO TRABALHO
01
MAIO
24
HORAS
CORPUS CHRISTI
15
JUNHO
24
HORAS
AMAZONAS A CATEGORIA DE PROVINCIA
5
SETEMBRO
24
HORAS
PROCLAMAÇÃO DA INDEPENDENCIA DO BRASIL
7
SETEMBRO
24
HORAS
NOSSA SENHORA APARECIDA
12
OUTUBRO
24
HORAS
ANIVERSÁRIO DE MANAUS
24
OUTUBRO
24
HORAS
FINADOS
2
NOVEMBRO
24
HORAS
PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA
15
NOVEMBRO
24
HORAS
DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA
19
NOVEMBRO
24
HORAS
NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO
8
DEZEMBRO
24
HORAS
NATAL
25
DEZEMBRO
24
HORAS
TOTAL
372
HORAS
MEDIA MENSAL DE HORAS DIURNA EM FERIADOS
16
DIURNA
192
ANUAL
MEDIA MENSAL DE HORAS NOTURNA EM FERIADOS
15
NOTURNA
180
ANUAL
DIURNO
O total de horas diurnas de feriados é de 192 por ano para cada posto, logo,
a quantidade de horas complementar por vigilante relativo a súmula é 96 horas/ano
96 horas / 12 meses, temos média mensal de 8 horas.
PARA ELABORAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTO MENSAL
8
R$ 7,825
R$ 62,600
NOTURNO
O total de horas noturnas de feriados é de 180 por ano para cada posto, logo,
a quantidade de horas complementar por vigilante relativo a súmula é 90 horas/ano
90 horas / 12 meses, temos média mensal de 7,5 horas.
PARA ELABORAÇÃO DA PLANILHA DE CUSTO MENSAL
7,5
R$ 8,803
R$ 66,022
ANEXO II - TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS
TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS CCT 2017 / 2018
SINDEVAM X SINDESP/AM
ENCARGOS SOCIAIS
12 x 36
GRUPO “A” – CUSTO DOS ENCARGOS
36,80%
INSS
20,00%
FGTS
8,00%
SAT
3,00%
Salário Educação
2,50%
SESC / SESI
1,50%
SENAC / SENAI
1,00%
SEBRAE
0,60%
INCRA
0,20%
GRUPO “B” – CUSTO DAS AUSÊNCIAS
13,98%
Férias
8,61%
Auxílio Doença (Menos de 15 Dias)
2,27%
Auxílio Doença (Mais de 15 Dias)
0,09%
Acidente de Trabalho
0,04%
Auxílio Paternidade
0,02%
Faltas Legais
0,45%
Reciclagem ART. 91 Decreto 992 MJ
0,94%
Treinamento NR-5
1,56%
GRUPO “C” – CUSTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS
12,51%
1/3 Férias Constitucional
2,87%
13º. Salário
9,50%
Aviso Prévio Trabalhado
0,14%
GRUPO “D” – CUSTO DAS DEMISSÕES
9,35%
Aviso Prévio Indenizado
3,07%
Reflexos no Aviso Prévio Indenizado
0,60%
Multa do FGTS
4,15%
Contribuição Social ART. 1º. Lei 110/91
1,04%
Indenização Adicional
0,49%
GRUPO “E” – CUSTO ADICIONAL DE FÉRIAS
1,00%
Abono Pecuniário
0,75%
1/3 Constitucionais do Abono Pecuniário
0,25%
GRUPO “F” – CUSTO DAS INCIDÊNCIAS DOS ENCARGOS
10,95%
FGTS sem Aviso Prévio
0,25%
Demais Itens do GRUPO “A” Sobre Aviso Prévio
0,88%
Incidências Sobre o Salário Maternidade
0,05%
Incidências Sobre o 13º Salário Aviso Prévio
0,02%
Incidência do GRUPO “A” Sobre os GRUPOS “B” e “C”
9,75%
TOTAL DOS ENCARGOS
84,59%
ANEXO III - ATA ASSEMBLÉIA SINDEVAM
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA ASSEMBLEIA SINDESP
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA REUNIÃO SINDEVAM E SINDESP
Anexo (PDF)
ANEXO VI - LISTA DE ASSINATURA ASSEMBLEIA SINDEVAM
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.