SIN DOS
EMPEG EM EMP DE SEG VIGIL E TRAN DE VAL DO, CNPJ n. 34.701.466/0001-36,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RAIMUNDO NONATO SOUZA
DOS SANTOS;
E
SIND. DAS EMP. DE VIG. SEG. E TRANSP. DE VALORES DO ESTADO DO ACRE, CNPJ n.
02.866.338/0001-56, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
LESLIE CASTELO DE VASCONCELOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange toda categoria
profissional dos empregados em empresas cuja atividade principal consista
no fornecimento de serviços de segurança, vigilância e transporte de
valores, cumulativamente ou não, com atividade no Estado do Acre , com
abrangência territorial em AC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
A
partir de 01º de março de 2017, a todos trabalhadores abrangidos por esta
convenção coletiva, será concedido aumento no salário-base não inferior
4,69% (quatro inteiros e sessenta e nove centésimos por cento).
§ 1º
Com exceção dos empregados destacados para coberturas de horas
intervalares e dos que, excepcionalmente, forem designados para o serviço
de portaria na própria sede da empresa, o vigilante que exercer suas
atribuições nas guaritas e/ou nas salas de segurança das bases das
empresas de transporte de valores, onde haja custódia de valores, fará jus
ao recebimento de gratificação de função de base, no percentual não
inferior a 10%, calculado sobre o salário base.
§ 2º
Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais
espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos no ano 2016, salvo
os decorrentes da Convenção Coletiva 2016, promoção, transferência, equiparação
salarial, implemento de idade e término de experiência.
§ 3º Em
decorrência do reajuste salarial concedido através deste instrumento,
ficam definidos os seguintes pisos salariais:
TABELA DO
SALÁRIO BASE POR CARGO
CARGO
VALOR (R$)
Vigilante
R$ 1.092,07 (hum mil e noventa e dois reais e sete centavos)
por mês.
Vigilante Líder
R$ 1.309,86 (hum mil e trezentos e nove reais e oitenta e seis
centavos) por mês.
Vigilante Orgânico
R$ 1.092,07 (hum mil e noventa e dois reais e sete centavos)
por mês.
Segurança Pessoal
R$ 1.511,63 (hum mil e quinhentos e onze reais e sessenta e
três centavos) por mês.
Segurança de Eventos
R$ 10,02 (dez reais e dois centavos) por hora.
Escolta de Carro Forte
R$ 1.669,32 (hum mil e seiscentos e sessenta e nove reais e
trinta e dois centavos) por mês.
Motorista de Carro Forte
R$ 2.086,73 (dois mil e oitenta e seis reais e setenta e três
centavos) por mês.
Chefe de Equipe
R$ 2.170,24 (dois mil, cento e setenta reais e vinte e quatro
centavos) por mês.
Monitor de Alarme
R$ 1.254,43 (hum mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e
quarenta e três centavos) por mês.
Atendente de Alarme
R$ 1.254,43 (hum mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e
quarenta e três centavos) por mês.
Técnico de Alarme
R$ 1.662,52 (hum mil, seiscentos e sessenta e dois reais e
cinquenta e dois centavos) por mês.
Auxiliar de Alarme
R$ 992,04 (novecentos e noventa e dois reais e quatro
centavos) por mês.
Inspetor
R$ 1.835,85 (hum mil, oitocentos e trinta e cinco reais e
oitenta e cinco centavos) por mês.
Líder de Tesouraria
R$ 1.834,26 (hum mil, oitocentos e trinta e quatro reais e
vinte e seis centavos) por mês.
Auxiliar de Recontagem
R$ 1.473,76 (hum mil, quatrocentos e setenta e três reais e
setenta e seis centavos) por mês.
§ 4º Em
razão do atraso no fechamento das negociações, as empresas ficam
autorizadas a efetuar o pagamento total das diferenças financeiras,
decorrentes do reajuste salarial estabelecido nesta convenção coletiva,
até o 5º (quinto) dia útil do mês de julho do ano corrente.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO FECHAMENTO DA FOLHA
As
empresas poderão a adotar até o dia 20 (vinte) de cada mês para o
fechamento da sua folha de pagamento, com vistas a apuração de presença,
permanecendo inalterada a data limite para pagamento dos salários,
conforme o § 1º do art. 459 da CLT, ficando esclarecido que os dias
restantes serão pagos aos empregados em folha do mês seguinte.
§ 1º A
jornada normal e extraordinária de trabalho será controlada através de
cartão, papeleta de serviço externo, cartão magnético, livro ou folha de
ponto, com utilização de modelo apropriado, inclusive para o pessoal da
área operacional, facultada a utilização de outros meios mecanismos ou
eletrônicos de controle de frequência, os quais, mediante assinatura do
empregado nos relatórios periódicos emitidos pelo sistema de processamento
de dados, servirão, igualmente, com meios de provas, para todos os fins e
efeitos de direito.
§ 2º
Fica autorizado, no presente instrumento, a adoção de sistemas
alternativas eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por
meio de rádio transmissor, pelas empresas abrangidas por esta norma, desde
que infração legal ou prejuízo ao trabalhador.
§ 3º
Fica as empresas dispensadas da assinatura do demonstrativo de pagamento
ou contracheque, podendo apresentar o comprovante de quitação bancaria.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO SALARIAL
As
empresas efetuarão o pagamento salarial dos seus empregados até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço.
§ 1º
Ficam as empresas obrigadas a fornecer ao empregado, até o 10º (décimo)
dia útil do mês, o demonstrativo de pagamento com discriminação das horas
trabalhadas e de todos os títulos que componham seus vencimentos e
descontos, no local do posto de serviço do obreiro.
§ 2º
Constatado erro no pagamento, o empregado deverá requerer por escrito a
devida correção ao empregador, que deverá regularizar a falha na folha de
pagamento do mês seguinte.
§ 3º No
caso dos pagamentos não serem realizados no prazo estipulado no caput desta cláusula,
a empresa será advertida pelo empregado ou pelo sindicato laboral.
§ 4º
Após a notificação de que trata o § 3º desta cláusula, se a empresa não
efetuar o pagamento até o mês subsequente, fica sujeita a multa diária
correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário base em favor do
empregado, devendo o valor correspondente ser pago por ocasião do
pagamento do salário do próximo mês, sem prejuízo das demais sanções
previstas nesta convenção coletiva ou na legislação vigente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO
Ao
empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários dos empregados,
salvo quando resultar de adiantamentos e nos casos disciplinados nesta
convenção coletiva, em lei ou sentença judicial.
§ 1º As
empresas deverão efetuar descontos nas folhas de pagamento de seus
empregados que expressamente autorizarem, quando os respectivos descontos
decorrerem de pagamento das mensalidades sindicais e repasses de convênios
intermediados pelo sindicato laboral.
§ 2º Os
descontos referentes ao pagamento das mensalidades sindicais e repasses de
convênios disciplinados nesta convenção, serão efetuadas até o dia 10º do
mês subsequente ao laborado.
§ 3º As
empresas são obrigadas a fornecer aos empregados, em conjunto com o
pagamento salarial, o demonstrativo dos descontos voluntários efetuados na
folha de pagamento, contendo, no mínimo, os valores descontados, o motivo
dos descontos, a referência da parcela paga, a quantidade total de
parcelas consignadas e a identificação do credor.
§ 4º O
não cumprimento do prazo previsto no § 2º desta cláusula, sujeitará o
infrator a multa de 2% (dois) por cento sobre o valor devido, além de
juros de 0,1% (setenta centésimos por cento) ao dia.
§
5ºApós autorizados, os descontos voluntários são irretratáveis e
irrevogáveis, exceto nos casos onde não haja prejuízo ao empregador e/ou a
terceiros de boa-fé.
§ 6º A
empresa poderá considerar atendida a exceção contida no § 5º desta
cláusula, nos casos em que o credor declarar, em documento com firma
reconhecida, que corrobora com o cancelamento, ou, no caso das
mensalidades sindicais, deverá apresentar um requerimento de desfiliação
fornecido pela entidade sindical.
§ 7º
Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, todos os empregados
dispensados que forem associados ao sindicato laboral, ainda que o
contrato de trabalho tenha menos de doze meses, o Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho deverá ser homologado pela entidade profissional.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO II
Os
empregados não são responsáveis por ressarcir a empresa pelos prejuízos
ocasionados em razão de furto ou roubo de uniformes, aparelhos de
comunicação, armas, munições, coletes balísticos ou outros equipamentos de
trabalho, ainda que a ação criminosa ocorra fora do horário e do local de
trabalho, exceto se restar comprovado que o obreiro colaborou dolosamente
para o evento ou agiu com grave imprudência ou negligência.
Parágrafo
único: Fica vedado ao empregador aceitar dos trabalhadores o ressarcimento
por prejuízos sofridos por si ou pelos tomadores do serviço, exceto nos
casos em que o empregado que, por culpa ou dolo, causar dano devidamente
comprovado, situação que dependerá de homologação do sindicato, sob pena
de caracterização do crime de apropriação indébita (art. 168 do CP) pela
retenção dolosa de salário (art. 7º, X, da CF/88).
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO DE VERBA SALARIAL
O
empregado que, por qualquer motivo, estiver afastado temporariamente de
suas atividades laborais pelo INSS, terá direito a receber, caso solicite,
adiantamento do 13º salário.
Parágrafo
único: A quitação do adiantamento definido nesta cláusula se dará no final
do ano, por ocasião do 13º salário ou, no caso de rescisão do contrato de
trabalho, os valores antecipados serão deduzidos de uma única vez no TRCT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica
concedido o Adicional de Periculosidade no percentual de 30%, nos termos
da Lei nº. 12.740/12, regulamentada pela Portaria nº. 1.885/13, expedida
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que aprova o anexo III - Atividades
de Operações Perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de
violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial da Norma Regulamentadora 16, publicada em 13/02/2013.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Em
atenção a Lei 6.321/76, todos os trabalhadores com jornada diária superior
a 06 (seis) horas, receberão alimentação por dia de efetivo serviço,
atendendo os padrões do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
§ 1º A
alimentação prevista nesta convenção poderá ser satisfeita através do
fornecimento de refeições pela empregadora.
§ 2º A
obrigação assumida nesta cláusula poderá, ainda, ser indenizada através de
créditos fornecidos por meio de cartões magnéticos ou qualquer outro
sistema que garanta que este benefício será utilizado para atender a sua
finalidade, o qual será denominado ticket-alimentação.
§ 3º O
benefício ora instituído possui natureza indenizatória não-salarial, razão
pela qual não se incorpora e nem se integra à remuneração do beneficiário
para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência para contribuição
previdenciária ou depósitos do FGTS, não reflete em qualquer parcela
salarial e nem serve como base de cálculo para horas extras, adicional
noturno, hora reduzida noturna, 13º salário, férias, aviso prévio,
adicionais de periculosidade e/ou insalubridade, dentre outras, bem como
não configura rendimento tributário do beneficiário.
§ 4º O
benefício ora disciplinado, quando indenizado nos termos do § 2º desta
cláusula, não será inferior a R$ 18,00 (dezoito reais) por dia
efetivamente laborado.
§ 5º O
benefício concedido nos termos dos §§ 2º e 4º desta cláusula, deverá ser
fornecido para cada trabalhador em parcela única, até, no máximo, o
pagamento da remuneração pelos serviços prestados pelo obreiro, observado
o intervalo não superior à 30 (trinta) dias.
§ 6º O
reajuste do ticket-alimentação convencionado no § 4º desta cláusula
passará a vigorar a partir da data-base.
§ 7º O
empregado que se deslocar para municípios fora da Base, de modo que
percorra, em roteiros conjugados ou não, mais de 200 km (de ida) até o
último ponto de atendimento, independentemente do meio de transporte, para
realizar transporte de valores, fará jus ao recebimento extra de 03 (três)
tickets-alimentação, sem prejuízo do ticket-alimentação ordinário e dos
demais direitos já assegurados na Constituição Federal, na legislação
trabalhista e/ou neste instrumento coletivo.
§ 8º Na
hipótese do § 7º desta cláusula, se houver necessidade, caberá ao
empregador custear integralmente o pagamento de alimentação e, em caso de
pernoite, o dispêndio com a hospedagem dos referidos obreiros,
providenciando instalações higiênicas, salubres, confortáveis e seguras,
sendo vedado qualquer desconto do trabalhador.
§ 9º
Fica vedado as empresas efetuarem quaisquer descontos dos trabalhadores
relacionados ao custeio do benefício concedido nesta cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE-TRANSPORTE
Fica
assegurado o vale-transporte a todos os empregados conforme a Lei
7.418/85, exceto aqueles que fizerem uso de condução própria (carro, moto
e bicicleta), para ir e voltar do seu trabalho.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PUNIÇÔES DISCIPLINARES
Constatada
a falta disciplinar, a empresa deverá comunicar o trabalhador por escrito,
em documento que conste, no mínimo, o relato dos fatos apurados no
procedimento interno, quando for o caso, e o fundamento da punição
disciplinar aplicada.
§ 1º A
empresa deverá, ainda, observar os seguintes critérios:
a)
Na hipótese de punição de suspensão, caso a comunicação ocorra após o
início da sua jornada de trabalho, a punição iniciar-se-á a partir do dia
seguinte;
b)
O período afastado do trabalho em cumprimento da punição de suspensão, não
poderá refletir sobre as férias para fins de cômputo do período a ser
gozado.
§ 2º Em
caso de punição de suspensão ou demissão por justa causa, a empresa deverá
enviar o respectivo comunicado ao sindicato laboral até o décimo dia do
mês subsequente, conjuntamente com os demais comunicados de punição
inferior que subsidiaram a punição mais gravosa, caso houver.
§ 3º As
punições disciplinares serão aplicadas com o balizamento entre a gravidade
da conduta do obreiro, o efetivo prejuízo causado a empresa e o seu
histórico disciplinar ativo.
§ 4º O
histórico disciplinar ativo dos empregados trata-se de uma pasta contendo
as anotações relativas a conduta positiva e/ou negativa do obreiro, para
fins de promoção e/ou punição disciplinar.
§ 5º
Serão excluídas do histórico disciplinar ativo as punições inválidas e as
que tiverem sido aplicadas há mais de 16 (dezesseis) meses.
§ 6º As
informações contidas no histórico disciplinar ativo são restritas a
empresa e aos respectivos empregados, sendo vedado o acesso de terceiros,
exceto para subsidiar processos judiciais e nos casos previstos em lei ou
neste instrumento normativo.
§ 7º As
duas primeiras punições disciplinares ao empregado, em razão de faltas ou
atrasos ao serviço de forma injustificada, serão de advertência por
escrito.
§ 8º O
empregado não será demitido por justa causa em razão de faltas ou atrasos
ao serviço de forma injustificada, antes de sofrer duas vezes a penalidade
de suspensão, observado as demais normas contidas nesta convenção.
§ 9º Com
exceção dos casos de falta grave, fica vedado ao empregador aplicar
punição de suspensão ao obreiro que não possua em seu histórico
disciplinar ativo, no mínimo, 02 (duas) advertências pelo mesmo motivo ou
03 (três) advertências por motivos diversos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CARTA DE RECOMENDAÇÃO
As
empresas fornecerão a todos seus empregados, no ato da demissão, carta de
recomendação dos mesmos, exceto nas dispensas por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As
empresas pagarão as verbas rescisórias de seus empregados demitidos nos
seguintes prazos da lei.
§ 1º
Quando o pagamento de Rescisão de Contrato de Trabalho for efetuado por
meio de cheque, deverá ser observado os seguintes critérios:
a)
Proibição de pagamento nos finais de semana e feriados;
b)
De segunda a sexta-feira o cheque deverá ser entregue ao obreiro em
horário não inferior a 60 (sessenta) minutos antes do término do
atendimento bancário, observado o horário de verão;
c)
Deverá ser registrado no cheque a data correspondente ao dia efetivamente
entregue ao trabalhador.
d)
O pagamento não será considerado efetuado se no dia correspondente não
houver fundos para compensar o cheque.
§ 3º As
empresas que efetuarem o pagamento da rescisão através de cheque, deverão
garantir que, por até 5 (cinco) dias úteis após sua data, hajam fundos
suficientes para o trabalhador poder compensa-lo.
§ 4º
Sempre que os empregados forem chamados para acerto de contas fora do
município da prestação do serviço, notadamente a rescisão do contrato de
trabalho, os empregadores arcarão com as respectivas despesas com
deslocamento dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
As
empresas estão obrigadas a, dentro do prazo e dos casos determinados pela
legislação trabalhista, submeter o termo de rescisão de contrato de
trabalho à apreciação do sindicato laboral.
§ 1º
Para a homologação das rescisões, as empresas deverão apresentar o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP e os demais documentos
comprobatórios de descontos realizados no TRCT.
§ 2º Os
prepostos das empresas que forem realizar as rescisões junto ao sindicato
deverão apresentar procuração com poderes específicos.
§ 3º No
ato da rescisão, a empresa deverá efetuar o pagamento das verbas
rescisórias na presença do agente homologador ou comprovar o seu deposito
bancário na conta do trabalhador, observado o prazo previsto no artigo 477
da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA APURAÇÃO DE FALTAS DISCIPLINARES
Com
exceção de faltas injustificadas ou atrasos injustificados nos horários de
chegada ao serviço, nenhuma punição disciplinar será aplicada sem a devida
apuração mediante procedimento interno determinado pela empresa, com
observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo
único: Para fins de comprovação do contraditório, a empresa deverá
oportunizar ao trabalhador a apresentação de defesa escrita,
oferecendo-lhe o prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RECICLAGEM
As
empresas reciclarão todos seus vigilantes sem custo algum para os
trabalhadores, nos termos da Lei 7.102/83 e demais legislação pertinente,
observando o seguinte:
a)
Havendo necessidade dos trabalhadores se deslocaram de um município a
outro para realizarem o curso de reciclagem, as empresas custearam as
despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação;
b)
As empresas se comprometem reciclar em escolas de formação que ofereçam
condições adequadas, para o aproveitamento das aulas ministradas;
c)
O vigilante da capital, optante de vale transporte, terá direito a 02
(dois) vales transportes e um ticket alimentação diariamente estando de
folga.
d)
Caso a empresa não forneça o ticket alimentação, deverá fornecer 04
(quatro) vales transportes para que o mesmo possa ir almoçar em casa.
e)
Caso não seja beneficiário do vale transporte, a empresa fornecerá ao
empregado um ticket-alimentação por dia de aula de reciclagem;
f)
Estando o vigilante em gozo de férias, o mesmo não poderá ser submetido
aos cursos de reciclagens;
g)
Nos casos de vigilantes dispensados, se a reciclagem estiver vencida ou
faltando 60 (sessenta) dias para vencer, as empresas ficam obrigadas a
indenizá-lo ou inscrevê-lo no curso de reciclagem;
h)
Fica vedado a empresa trocar o plantão do vigilante para fins de
reciclagens;
i)
Os vigilantes que desempenham suas funções em horários noturnos, não
poderão ter suas reciclagens realizadas em horários que impossibilitem o
interregno mínimo de 12 (doze) horas entre a saída de seu expediente
laboral e o início das aulas de reciclagens.
j)
As empresas ficam obrigadas a comunicar aos seus empregados a data de
início dos cursos de reciclagens, concedendo, no mínimo, 15 (quinze) dias
para que os mesmos possam providenciar sua documentação necessária;
k)
Quando os vigilantes forem reciclar seus cursos de formação, caso os
mesmos estejam impedidos por lei de tirar seus documentos por consequência
de atos em exercício da função, as empresas colocarão à disposição dos
mesmos, a assistência jurídica de que trata este instrumento coletivo.
l)
Caso a empresa possua médico contratado, este poderá atestar a sanidade
física e mental em casos de reciclagem.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
Cada
empregado terá um cargo específico, cujas atribuições serão de acordo com
a descrição correspondente na tabela abaixo, devendo o empregador, no uso
de seu poder diretivo e disciplinar, observa-las com exatidão:
ATRIBUIÇÕES DA
ATIVIDADE POR CARGO
CARGO
DESCRIÇÃO DAS
ATRIBUIÇÕES
Vigilante
Profissional habilitado nos termos da Lei Federal nº 7.102/83, com a
atribuição de impedir ou inibir a ação criminosa contra os bens de
propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, seja de direito público ou
privado, tomadores do serviço.
Vigilante Líder
Profissional habilitado nos termos da Lei Federal nº 7.102/83, lotado
nos municípios do interior do Estado do Acre, com a atribuição de
impedir ou inibir a ação criminosa contra os bens de propriedade de
pessoas físicas ou jurídicas, seja de direito público ou privado,
tomadores do serviço, cumulada com a responsabilidade de coordenar e
fiscalizar os Vigilantes do(s) município(s).
Vigilante Orgânico
Profissional habilitado nos termos da Lei Federal nº 7.102/83,
empregado em empresa que tenham objeto econômico diverso da vigilância
ostensiva e do transporte de valores, com a atribuição de impedir ou
inibir a ação criminosa contra os bens de propriedade da empresa
empregadora, bem como garantir a incolumidade física das pessoas
presentes nas dependências do prédio onde exerce suas funções.
Segurança Pessoal
Profissional habilitado nos termos da Lei Federal nº 7.102/83, com a
atribuição de acompanhar um número específico de pessoas,
garantindo-lhe(s) a incolumidade física, psíquica e moral, bem como
defendendo-os de ações criminosas, por meio de técnicas e procedimentos
que visam identificar ameaças intencionais ou não.
Segurança de Evento
Profissional habilitado nos termos da Lei Federal nº 7.102/83, com a
atribuição de atuar em eventos sociais, culturais e desportivos, casas
noturnas, balneários e locais de grande aglomeração de pessoas, seja em
ambientes públicos ou privados, impedindo ou inibindo a ação criminosa
contra os bens de propriedade da tomadora do serviço, bem como
garantindo a incolumidade física das pessoas presentes nos limites da
área de sua atuação.
Escolta de Carro Forte
Profissional habilitado nos termos da Lei Federal nº 7.102/83, com as
seguintes atribuições: a) fazer o transporte de numerário, bens ou
valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais; b)
garantir a segurança dos bens transportados contra ações criminosas; c)
fazer a segurança do chefe de equipe e demais membros de sua guarnição;
d) zelar pela guardado armamento e demais equipamentos que estiver
utilizando.
Motorista de Carro Forte
Profissional habilitado nos termos da Lei Federal nº 7.102/83 e a
legislação de trânsito, cuja atribuição é conduzir exclusivamente
veículo utilizado na atividade de transporte de valores, tendo a
responsabilidade de averiguar as condições mínimas de circulação do
veículo, cabendo-lhe observar somente os níveis do óleo do motor e da
água do radiador, bem como a calibragem dos pneus.
Chefe de Equipe
Profissional habilitado nos termos da Lei Federal nº 7.102/83, com as
seguintes atribuições: a) comandar a guarnição que fará o transporte de
valores; b) zelar pela guarda da carga e/ou valores transportados
durante todo trajeto, até o cumprimento total da missão; c) assegurar a
estrita observância dos protocolos de segurança; d) assegurar a guarda e
conservação do armamento e demais equipamentos utilizados pela equipe.
Monitor de Alarme
Profissional com a atribuição de monitorar os locais vigiados
eletronicamente via software.
Atendente de Alarme
Profissional com a atribuição de fazer o atendimento técnico nos
locais monitorados, em caso de disparo de alarme, vedado, em qualquer
caso, a intervenção direta em ocorrência criminosa.
Técnico de Alarme
Profissional com a atribuição de instalar e fazer manutenção de
equipamentos e softwares de segurança eletrônica.
Auxiliar de Alarme
Profissional com a atribuição de auxiliar o técnico de alarme em suas
atividades.
Inspetor
Profissional com as seguintes atribuições: a) visitar e orientar os
vigilantes nos postos de trabalho quanto aos protocolos de segurança e
demais procedimentos; b) administrar a continuidade das operações da
empregadora; c) fazer a entrega e coleta de armamento e colete balístico
em conjunto com outro empregado da empresa; d) fazer análise da conduta
e do desempenho dos demais empregados; e) apurar administrativamente
denúncias de irregularidade praticadas pelos demais empregados; f)
auxiliar a gestão operacional.
Líder de Tesouraria
Profissional com a atribuição de liderar equipes de auxiliares de
recontagem de valores, bem como conduzir todos os trabalhos da
tesouraria da empregadora.
Auxiliar de Recontagem
Profissional com a atribuição de recontar e preparar numerários dos
tomadores de serviços, exclusivamente nas dependências das empresas
autorizadas a funcionar no ramo de transporte de valores.
§ 1º
Todos os profissionais cujas atribuições estão descritas nesta cláusula
(tabela acima), deverão desempenhar suas funções conforme os procedimentos
administrativos e protocolos de segurança determinados pela empresa
empregadora.
§ 2º Os
procedimentos administrativos e os protocolos de segurança da empregadora
deverão ser informados por escrito aos empregados, conforme a função que
desempenha.
§ 3º Os
empregados não poderão receber punição disciplinar pela inobservância de
qualquer procedimento administrativo ou protocolo de segurança que não
tenham tomado ciência por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO REGISTRO NA CTPS
Com
relação a anotação do CBO na CTPS, as empresas adotarão a nomenclatura
assentada na cláusula que descreve as funções de cada cargo, primando pela
estrita observância das respectivas atribuições, ainda que o trabalhador
exerça outras incumbências determinadas no regimento/regulamento interno
da empresa, desde que estas sejam compatíveis com aquelas definidas neste
instrumento normativo.
Parágrafo
único: As empresas não serão responsabilizadas pela retenção de CTPS’s
realizada pelas escolas de formação e pela polícia federal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO DESVIO DE FUNÇÃO
As
empresas não exigirão do trabalhador nenhum serviço que não esteja
correlato com as suas atribuições funcionais descritas na cláusula que
descreve as atribuições funcionais, afora:
a)
quando, excepcionalmente, ocorrerem eventos de força maior ou caso
fortuito que torne imprescindível o labor do obreiro, sob pena de grande
prejuízo para a empresa ou para o tomador do serviço; e/ou
b)
quando a execução de tais serviços estiver prevista para o respectivo
cargo no regimento/regulamento interno da empresa antes da contratação,
desde que guarde correlação com as atribuições determinadas nesta
convenção, vedado qualquer função que não esteja intrinsecamente
relacionada ao seu cargo.
§ 1º
Excepcionalmente, as empresas poderão utilizar os trabalhadores que ocupam
o cargo de escolta no serviço de portaria da própria sede, sem, contudo,
gerar qualquer obrigação adicional para a empregadora ou implicar em
desvio de função.
§ 2º
Somente os trabalhadores que ocupam cargo de Escolta de Carro Forte, Chefe
de Equipe e Motorista de Carro de Forte podem exercer a atividade de
transporte de valores, salvo aqueles que, mesmo ocupando cargo diverso, tiverem
habilitação para tal e sua remuneração for compatível com a função.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS DEVERES DO TRABALHADOR
São
deveres dos obreiros, além dos previstos no regimento interno da empresa e
na legislação em vigor:
a)
Comparecer ao local de trabalho na hora designada para o início de sua
jornada;
b)
Manter boa aparência e conservar, em condições de uso, o uniforme e
equipamentos fornecidos pela empresa;
c)
Não fazer uso de telefone celular, smartfone, tablet ou similares durante
o serviço, exceto em situações de urgência ou emergência.
d)
Indenizar o empregador por perda, extravio ou descaminho do uniforme ou
material da empresa, caso seja comprovado a culpa do mesmo;
e)
Apresentar-se na empresa sempre que convocado para receber notificações e
participar de reuniões com suas chefias, bem como assinar a documentação
concernente à comprovação de recebimento de salários, recebimento de vale-transporte,
recebimento de ticket alimentação, dentre outros, vedada a convocação no
período intrajornada;
f)
Manter atualizado, através da documentação comprobatória, junto ao setor
de recursos humanos da empresa, seus dados referentes a estado civil,
endereço residencial, número de telefones para contato, nível de
escolaridade, relação de dependentes e carteira nacional de habilitação,
se possuir;
g)
Cumprir integralmente as normas internas e procedimentos da empresa;
h)
Comunicar a empresa de imediato sobre qualquer ocorrência havida com os
equipamentos disponibilizados para seu trabalho, especialmente a arma,
munições e colete balístico;
i)
Fazer uso do fardamento somente no posto de serviço, ficando proibido o
uso do mesmo em qualquer outra situação, inclusive no trajeto
residência-trabalho-residência;
j)
Portar CNV disponibilizada pela empresa a qual pertença quando em serviço,
conforme prevê o Art. 157 da Portaria 3.233/2012-DG/DPF.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS PROMOÇÕES
Os
cargos de Inspetor, Escolta de Carro Forte, Chefe de Equipe e Motorista de
Carro Forte são destinados, com exclusividade, para promoção dos
empregados que atendam, cumulativamente, as seguintes condições:
a)
Estejam empregados na empresa há, no mínimo, 12 (doze) meses no cargo de
Vigilante ou Vigilante Líder;
b)
Possuam habilitação técnica correspondente para o exercício do cargo;
c)
Não possuam, em seu histórico disciplinar ativo, a punição de suspensão.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Visando
a melhoria nas condições de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores,
as empresas se comprometem a garantir as condições mínimas de trabalho
previstas nesta convenção, sem nenhum ônus para os obreiros.
I –
Visando prevenir danos à saúde do trabalhador, as empresas deverão
garantir:
a)
Local com condições adequadas para alimentação durante o intervalo
intrajornada;
b)
Abrigo de proteção contra chuva e raios solares;
c)
Instalações sanitárias;
d)
Assentos;
e)
Veículos com ar condicionado;
f)
Água potável; e
g)
Higiene, iluminação e ventilação apropriadas nos ambientes fechados.
II –
Visando ampliar a segurança do trabalhador, as empresas deverão garantir:
a)
Meios de comunicação acessíveis;
b)
Armamento de acordo com a legislação;
c)
Colete balístico a todos vigilantes que utilizem armas de fogo;
d)
Veículo de carro forte blindado para o transporte de valores;
e)
Carga extra de projéteis em condições de uso;
f)
Lanternas em perfeito funcionamento para os vigilantes noturnos;
§ 1º As
condições de trabalho dos obreiros deverão observar as Normas
Regulamentadoras expedidas pelo MTE.
§ 2º
Quando o obreiro tiver que prestar seus serviços em área descobertas,
mesmo que durante pouco tempo, as empresas fornecerão, sem ônus para os
seus empregados, equipamentos adequados e impermeáveis para os dias de
chuva, composto de capa e botas, os quais permanecerão depositados no
local da prestação de serviços.
§ 3º
Ficam as empresas obrigadas a realizarem, de acordo com a legislação, a
revisão e manutenção periódica de armas e munições utilizadas nos postos
de serviço.
§ 4º Em
caso de urgência ou emergência, nos postos de trabalho onde não houver
acesso aos meios de comunicação, o vigilante está autorizado a sair do
posto em busca de ajuda.
§ 5º
Obrigam-se as empresas a manter o fornecimento dos coletes a prova de
balas, nos termos da lei.
§ 6º
Nos postos em que o uso do colete balístico for de uso obrigatório, a
empresa deverá fornecer para cada empregado, ali lotado, capa individual
ou colete balístico diverso do que estava sendo usado pelo vigilante que
está sendo substituído.
§ 7º
Com vista a prevenções ergonômicas dos obreiros, os vigilantes que
executam suas funções em pé estão autorizados a exercerem sua atividade em
assentos por 15 (quinze) minutos para cada 105 (cento e cinco) minutos
laborados em pé, exceto em relação aos vigilantes que exercem suas funções
em agências bancárias, caso em que não se aplicará o contido neste
parágrafo.
§ 8º As
empresas deverão dar ciência por escrito aos tomadores de serviço quanto à
obrigação de cumprimento das normas sobre ergonomia, em especial quanto ao
dever de disponibilizar assentos para uso dos vigilantes.
§ 9º
Nas instituições financeiras e nos locais de grande movimentação de
pessoas, as empresas se comprometem a construir caminhos para a utilização
de armas não letais no exercício das atividades dos vigilantes.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS GARANTIAS DO EMPREGADO
Os
empregados que estiverem a 24 (vinte e quatro) meses da aquisição da
aposentadoria, ficam assegurados no emprego durante o período que falta
para completar o requisito quanto ao tempo de serviço, salvo na ocorrência
de demissão por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS GARANTIAS DO EMPREGADO II
A
empregada grávida, a partir da oitava semana de gestação, mediante sua
solicitação, será transferida para trabalhar em horário diurno, bem como
em posto/função que exija menos esforço físico, resguardado o seu direito
de retornar a situação anterior após o período gravídico.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE GESTACIONAL
A
garantia assegurada à gestante pela Constituição Federal no artigo 10,
inciso II, alínea b) ,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será prorrogada por
30 (trinta) dias.
§ 1º A
licença maternidade será concedida a partir da 32ª (trigésima segunda)
semana de gestação, mediante solicitação da obreira, acompanhada de
documento subscrito por médico especialista em obstetrícia, devidamente
credenciado no conselho regional de medicina, atestando o tempo da
gravidez.
§ 2º Caso
o INSS, por qualquer motivo, obstaculize a concessão do benefício da
licença maternidade antecipada, a empresa arcará com o pagamento da
remuneração correspondente.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS LICENÇAS DO TRABALHO
As
empresas garantirão a todos os empregados, mediante apresentação de
documentação comprobatória, sem prejuízo da remuneração e de outras
licenças e faltas justificáveis que são garantidas em lei, neste
instrumento normativo ou regimento interno da própria empregadora, a
ausência ao serviço nos seguintes prazos e condições:
a) 05
(cinco) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, de
ascendentes, de descendentes e irmãos;
b) 03
(três) dias consecutivos em virtude de casamento civil;
c) 05
(cinco) dias consecutivos no caso de nascimento de filho;
§ 1º
Para efeitos de aplicação desta cláusula, a contagem do prazo de licença
iniciar-se-á no dia do evento.
§ 2º O
empregado terá que apresentar o documento comprobatória da ausência
tratada nesta cláusula até o dia do retorno ao serviço, com exceção da
ausência por motivo de casamento civil, devendo comunicar a empresa com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA TROCA DE POSTO DE SERVIÇO
Para a
empresa trocar o vigilante de posto, deverá avisá-lo com, no mínimo, 48
(quarenta e oito) horas de antecedência, exceto em situações imperiosas,
caso fortuito ou força maior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA PERMUTA DE PLANTÃO
Fica
assegurada a permuta de plantão entre os vigilantes das empresas a qual
pertençam, desde que assinem previamente um termo de responsabilidade
entre si e haja anuência do chefe imediato.
Parágrafo
único: A responsabilidade pelo comparecimento será daquele que se
comprometer a realizar o serviço.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO ESPORTE
As
empresas, quando comunicadas, deverão liberar o vigilante, para a prática
de esportes em jogos de competição que o sindicato laboral fizer parte,
quando o empregado liberado conseguir um colega que faça cobertura do seu
plantão sem nenhum ônus para a empresa.
§ 1º O
sindicato deverá enviar à empresa a relação de atletas que fazem parte da
equipe representativa da categoria, com antecedência mínima de 10 (dez)
dias úteis, sob pena de indeferimento da liberação.
§ 2º A
liberação do empregado, nos termos desta, se dará quando o empregado
assinar em conjunto com o colega de trabalho que assumirá seu plantão uma
comunicação interna, cabendo-lhe cumprir seu plantão em data posterior,
conforme o pactuado.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESTABILIDADE SINDICAL
Fica
vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do
momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação
de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o
final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se
cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Convenção.
§1º A
estabilidade tratada nesta cláusula fica limitada a 07 (sete) dirigentes
sindicais e igual número de suplentes.
§ 2º As
empresas reconhecem e garantem que a estabilidade sindical, esculpida na
Carta Política de 1988 e na legislação infraconstitucional, se estendem a
todos os delegados de base, bem como aos seus respectivos suplentes,
exceto quando ocorrer a extinção do contrato com o tomador de serviços
onde estes estiverem lotados.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
Em
razão da peculiaridade dos serviços prestados pelas empresas do setor de
segurança privada, em especial os serviços de vigilância patrimonial, será
admitido as seguintes jornadas de trabalho:
a)
12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso;
b)
44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo
único: Com base no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal de 1988,
fica convencionada entre as partes que a empresa será permitida a compensação
das horas trabalhadas a mais em um dia, mediante a redução da jornada de
trabalho em outro dia, com a concessão de folga compensatório, nos
seguintes termos:
a)
A aludida compensação será válida somente se observado o período mensal de
apuração, para os serviços de transporte de valores, tesouraria e setores
administrativos;
b)
As horas extras trabalhadas, que não forem compensadas dentro do período
estabelecido na alínea anterior, deverão ser remuneradas com o acréscimo
de 50% sobre o valor da hora normal;
c)
Para efeito de cálculo de horas extras, o empregador dividirá o salário
por 220 (duzentos e vinte);
d)
Não estarão sujeitas ao regime de compensação, ora acordado, as horas
extras que ultrapassarem o limite diário de 02 (duas) horas;
e)
A norma de compensação tratada nesta cláusula não se aplica aos empregados
que exercem a jornada de trabalho em escala 12x36;
f)
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, que estão sujeitos
ao regime de compensação de horas, o espelho da folha de ponto, nos meses
que houver compensação, independentemente de solicitação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA HORA EXTRA
As
horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
I -
Para os contratos de trabalho em regime de 12x36, será considerada como
hora extra de trabalho, remuneradas com adicional de 100% (cem por cento),
a hora que exceder a décima segunda.
II -
Para os contratos de trabalho em regime de 12x36, será considerada como
hora extra de trabalho, remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por
cento), o trabalho exercido durante o período de folga, respeitado o
intervalor interjornada de 12 (doze), sob pena de pagamento do adicional
de hora extra em 100% (cem por cento).
III -
Para os contratos de trabalho em regime de 44 horas semanais, será
considerada como hora extra de trabalho, remuneradas com adicional de 50%
(cinquenta por cento), a hora que exceder a oitava diária e/ou a
quadragésima quarta semanal.
§ 1º
Para efeitos de cálculo das horas extras, nesta CCT, o empregador dividirá
o salário base por 220 (duzentos e vinte) horas.
§ 2º O
valor da hora normal de trabalho dos empregados do transporte de valores
sofrerá acréscimo de 100% (cem por cento) no período compreendido entre as
22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, sem prejuízo do
adicional noturno, do adicional de hora noturna reduzida e do adicional de
hora extra definido nos incisos I, II e III desta cláusula e do acréscimo
atinente ao trabalho em dia de feriado.
§ 3º Os
Empregados que estiverem trabalhando nos Feriados serão remunerados nos
termos da Súmula 444/TST, sem prejuízo do adicional de hora extra definido
nos incisos I, II e III desta cláusula.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
As
empresas concederão intervalo intrajornada para alimentação e repouso dos
seus empregados da seguinte forma:
a)
Os trabalhadores que laborarem sob o regime de 12x36 farão jus ao
intervalo de 01 (uma) hora para descanso e alimentação, o qual será
computado na carga horária de trabalho.
b)
Os trabalhadores que laborarem sob o regime de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais farão jus a, no mínimo, 01 (uma) e, no máximo, 02 (duas)
horas de intervalo intrajornada, o qual não será computado na carga
horária de trabalho.
§ 1º
Quando o intervalo para alimentação não for concedido integralmente, ficam
as empresas obrigadas a indenizar o empregado pelo tempo total do
respectivo intervalo, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º No
caso dos obreiros que laboram sob o regime de 12x36, as empresas terão o
período das 10 às 14 horas para conceder o início do intervalo
intrajornada dos trabalhadores diurnos, e das 21 às 01 hora, para os
trabalhos noturnos.
§ 3º No
caso dos obreiros que laboram sob o regime de 44 horas semanais, as
empresas terão um período de 04 (quatro) horas para conceder o início do
intervalo intrajornada, a partir das 10 (dez) horas para os trabalhadores
diurnos e a partir das 18 horas, para os trabalhadores noturnos.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS FALTAS JUSTIFICÁVEIS
Além
das hipóteses previstas em lei, no regimento interno da empresa ou nesta
convenção, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem
prejuízo do salário, nas seguintes condições:
a)
Durante os dias de afastamento necessário para tratar de questões
relacionadas a sua saúde, mediante apresentação de atestado médico emitido
por profissional credenciado nos conselhos regionais de medicina,
fonoaudiologia, odontologia ou psicologia;
b)
Durante o período necessário de tempo para comparecer perante autoridade
policial ou judicial, na figura de testemunha, informante ou parte
interessada, mediante apresentação de documento oficial, capaz de
comprovar o alegado;
c)
Até 06 (seis) vezes, durante sua gravidez, pelo período necessário de
tempo, para comparecer a consultas médicas ou realizar exames
laboratoriais relacionados a sua gestação, no primeiro caso, mediante
apresentação de atestado médico emitido por especialista credenciado no
conselho regional de medicina, e, no segundo caso, mediante apresentação
de documento emitido pela entidade que realizou o exame, capaz de
comprovar o alegado;
d)
Até 03 (três) dias no ano, para acompanhar cônjuge, ascendente maior de 60
(sessenta) anos de idade ou filho(s) menor(es) de 12 (doze) anos de idade,
a fim de comparecerem em consultas clínicas, cirurgias médicas, exames
laboratoriais ou internações hospitalares, comprovado mediante
apresentação de documentos idôneos capazes de confirmar o alegado;
e)
Durante o horário que realizar o exame de vestibular e/ou ENEM,
devidamente comprovado por cópia de Inscrição.
Parágrafo
único: Os empregados terão até 01 (um) dia útil após o retorno ao serviço,
para comprovar a justificativa da ausência no serviço.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
As
empresas darão preferência de lotação aos seus empregados que estejam
matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio, superior ou
técnico-profissionalizante, observando os horários que possam favorecer
seus estudos, mediante solicitação do obreiro acompanhada da devida
comprovação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS
Comunicado
ao empregado o período de gozo de férias, o empregador somente poderá
cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade
imperiosa.
§ 1º A
empresa deverá dar preferência a concessão de férias ao trabalhador
estudante no mesmo período das férias escolares, se for por ele
solicitado.
§ 2º As
empresas que cancelarem a concessão das férias já comunicadas, ressarcirão
as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas antes do
cancelamento e mediante comprovação pelo empregado.
§ 3º
Fica vedada à empresa a interrupção do gozo de férias concedidas a seus
empregados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO UNIFORME
As
empresas se obrigam a fornecer para os empregados dois uniformes a cada 12
(doze) meses, sem qualquer custo ao seu empregado.
§ 1º
Cada uniforme compreenderá as vestimentas e o calçado utilizado pelo
empregado no exercício de sua atividade laborativa, de acordo com o
contrato com o tomador do serviço, devendo ser confeccionado em material
resistente e de boa qualidade.
§ 2º
Fica expressamente definido que as meias e peças íntimas não fazem parte
do uniforme a ser fornecido pela empresa.
§ 3º As
empresas entregarão o primeiro conjunto de uniforme completo no ato da
admissão do empregado, e o segundo uniforme será entregue após o término
do contrato de experiência de trabalho, exceto no caso dos vigilantes com
jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, onde os dois
uniformes serão fornecidos no ato da contratação.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA LIBERAÇÃO DE DIRETORES
Ficam
assegurados aos trabalhadores liberados para dedicar-se a atividade
sindical a sua remuneração nos seguintes termos:
a)
Salário base, com observância do piso salarial da categoria conforme seu
cargo;
b)
Ticket-alimentação indenizado, correspondente aos obreiros que laboram em
jornada de 44 horas semanais;
c)
Indenização equivalente a 01 (uma) hora intrajornada por dia,
correspondente aos obreiros que laboram em jornada de 44 horas semanais;
d)
Adicional de Periculosidade de 30% por cento;
e)
Férias, com acréscimo constitucional;
f)
13º salário;
g)
Seguro de Vida;
h)
Reciclagem;
i)
Depósitos do FGTS;
j)
Contribuições previdenciárias.
§ 1º
Todas as verbas citadas acima, serão pagas pela empresa que possui vínculo
empregatício com o trabalhador liberado.
§ 2º
Todos os diretores e delegados de base, assim como seus respectivos
suplentes, farão jus a liberação disciplinada nesta cláusula, observado os
seguintes limites:
a)
As empresas que possuem até 100 (cem) empregados, serão obrigadas a liberar
01 (um) para dedicar-se a atividade sindical laboral, nos termos desta
cláusula, independente do mesmo está investido em cargo sindical na
condição de titular ou suplente;
b)
As empresas que possuem acima de 100 (cem) empregados, serão obrigadas a liberar
02 (dois) para dedicar-se a atividade sindical laboral, nos termos desta
cláusula, independente do mesmo está investido em cargo sindical na
condição de titular ou suplente;
c)
Em todo caso, a liberação do Diretor Presidente do sindicato laboral será
automática e não será considerada para efeito do cálculo das alíneas
anteriores.
§ 3º A
liberação de que trata esta cláusula dependerá de solicitação do
presidente da entidade laboral, observado os limites determinados no
parágrafo anterior.
§ 4º As
empresas terão 10 (dez) dias corridos para atender ao pedido de liberação
de empregado, nos termos desta cláusula.
§ 5º O
trabalhador liberado, deverá se apresentar na sede da empresa onde possui
vínculo empregatício, em até 10 (dez) dias, afim retornar as suas
atividades funcionais, quando:
a)
Deixar de ser investido em mandato sindical;
b)
For devolvido pelo presidente do sindicato laboral;
c)
Renunciar ao seu cargo.
§ 6ª
Com exceção dos locais de acesso restrito em razão de protocolos de
segurança, os diretores e delegados sindicais terão livre acesso as
dependências das empresas, para fiscalizar o cumprimento desta convenção e
dos demais direitos dos trabalhadores, desde que haja aviso prévio de, no
mínimo, vinte e quatro horas.
§ 7º O
diretor ou o delegado de base que não estiver liberado a serviço do
sindicato profissional, será alocado em postos e horários de sua
preferência para facilitar sua atividade sindical quando houver anuência
junto ao tomador do serviço.
§ 8º A
liberação do segundo empregado, nos termos da alínea b) desta cláusula,
terá validade somente enquanto durar a vigência da convenção coletiva,
todavia, em todo caso, não haverá revogação da liberação durante o período
de negociação de novo instrumento normativo.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS EVENTOS NÃO PERMANENTES
As
empresas poderão firmar contratos por prazo determinado para atender a
demanda em eventos não permanentes dentro do território do Estado do Acre.
§ 1º
Entende-se por eventos não permanentes os serviços casuais prestados em
eventos que não sejam realizados diário, semanal ou quinzenalmente durante
o ano e que não ultrapassarem a duração contínua de 15 (quinze) dias.
§ 2º As
empresas são obrigadas a comunicarem, por escrito, com antecedência mínima
24 horas de sua realização, o sindicato profissional, toda vez que forem
prestar serviços de segurança em eventos não permanentes, anexando cópia
do contrato celebrado com o tomador do serviço.
§ 3º Todos
os contratos de prestação de serviços em eventos não permanentes deverão
conter a quantidade estimada de pessoas para o evento e o número total de
seguranças que serão disponibilizados pela empresa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO QUADRO DE AVISO
As
empresas deverão disponibilizar quadro de avisos em local de fácil acesso
e visualização aos seus empregados, com o objetivo de ser utilizado pela
entidade laboral para se comunicar com os trabalhadores ou repassar
informações de interesse da categoria.
Parágrafo
único: O quadro de avisos de que trata o caput desta cláusula deverá ter, no
mínimo, 1m² (um metro quadrado) de extensão.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA ULTRA-ATIVIDADE DAS CLÁUSULAS
NORMATIVAS
As
normas com vigência temporal determinada, continuarão produzindo seus
efeitos mesmo após a vigência deste instrumento coletivo, até que atinja
seu termo final, ainda que não venha a ser contemplada em instrumento
normativo posterior.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA VIOLAÇÃO DESTE INSTRUMENTO NORMATIVO
As
empresas que violarem as regras contidas neste instrumento normativo, na
legislação trabalhista, nas normas regulamentares emitidas pelo Ministério
do Trabalho e Emprego e nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do
Tribunal Superior do Trabalho, estarão sujeitas ao pagamento de multas,
aplicadas de acordo com os seguintes critérios:
a)
Será considerada infração grave a inobservância de normas que versem sobre
verbas de natureza salarial e aquelas relativas à atividade sindical;
b)
Será considerado infração média a inobservância de normas que versem sobre
verbas de natureza não salarial;
c)
Será considerado infração leve, a inobservância das demais cláusulas.
§ 1º
Somente o presidente do sindicato profissional tem legitimidade para
aplicar as multas referentes a violação deste instrumento normativo.
Da Notificação de Violação
§ 2º
Constatada a violação das espécies de normas citadas no caput desta cláusula,
o sindicato laboral deverá notificar a empresa para que, no prazo de 02
(dois) dias úteis, querendo, apresente a documentação necessária para
refutar a referida Notificação de Violação ou, nos casos cabíveis, sanar a
norma violada.
Da Notificação de Multa
§ 3º
Após o prazo do § 2º desta cláusula, caso a empresa não obtenha sucesso em
refutar a referida Notificação de Violação ou, nos casos cabíveis, não
regularize a norma violada, o Sindicato Laboral poderá aplicar-lhe multa
conforme a gravidade da infração.
§ 4ºA
partir da Notificação de Multa, as empresas terão o prazo de 30 (trinta)
dias contínuos para efetuarem o pagamento das multas aplicadas.
Da Confissão
§ 5º As
empresas que confessarem expressamente a violação da norma relatada na
Notificação de Violação e efetuarem o pagamento da respectiva multa dentro
do prazo estabelecido no § 4º desta cláusula, farão jus ao desconto de 50%
(cinquenta por cento).
§ 6º Em
caso de objeção a aplicação da multa, a empresa deverá, até o prazo de
vencimento da multa, depositar o respectivo valor em juízo, a fim de que o
judiciário resolva a questão, sob pena de pagar o valor da multa com
acréscimo de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da incidência de juros e
correção monetária.
§ 7º Os
recursos obtidos em razão destas multas, pertencerão ao sindicato dos
trabalhadores, que deverá destinar sua aplicação em benefício dos obreiros
abrangidos por esta convenção coletiva, com o dever da entidade laboral
prestar contas destes recursos as empresas multadas ao final de cada ano.
§ 8º A
multa aplicada em razão de infrações graves terá o valor de R$ 4.000,00 (quatro
mil reais).
§ 9º A
multa aplicada em razão de infrações médias terá o valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais).
§ 10º A
multa aplicada em razão de infrações leves terá o valor de R$ 1.000,00
(hum mil reais).
§ 11º
Todas as multas aplicadas deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade.
§ 12º
As multas serão individualizadas (por violação e por empresa), cabendo sua
aplicação na ocorrência de violação das espécies de normas citadas no caput desta cláusula,
independentemente da quantidade de trabalhadores atingidos pela violação,
vedada a aplicação de mais de uma multa com idêntico fundamento no mesmo
mês de sua incidência.
§ 13º
As empresas que, no prazo de 12 (doze) meses, violarem o mesmo
dispositivo, estarão sujeitas ao pagamento das multas em dobro, sem
prejuízo do disposto no § 5º desta cláusula.
§ 14º O
sindicato laboral deverá aplicas as multas convencionadas neste
instrumento normativo em até 90 (noventa) dias após tomar ciência das
violações, sob pena de invalidação do ato punitivo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA RESERVA TÉCNICA
Aos
trabalhadores da reserva técnica é assegurado o transporte ao itinerário
compreendido entre a sede da empresa e o local onde o serviço será
prestado (ida e volta), bem como todos os direitos garantidos aos demais
vigilantes.
Parágrafo
único: Entende-se por reserva técnica o conjunto de trabalhadores que
ficam à disposição da empresa para suprirem as ausências ou faltas ao
trabalho avulsas ou imprevistas em qualquer posto de serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As
empresas assumem a responsabilidade de garantir aos seus empregados
assistência jurídica, a qual será prestada por profissional especializado
ou de notável experiência na área, quando estes, em razão do exercício de
suas funções, vierem a responder a inquérito policial, ação penal e/ou
ação cível.
§ 1º A
assistência jurídica será custeada pela empresa mesmo após a ruptura do
vínculo de emprego, nos casos em que o empregado responder inquérito
policial, ação penal e/ou ação cível, por ato praticado em razão do
exercício de suas funções.
§ 2º A
assistência jurídica de que trata esta cláusula deve ser concedida
independentemente do empregado estar sendo acusado de ter agido com culpa
ou dolo, abrangendo, inclusive, o acompanhamento do trabalhador perante a
autoridade policial, sem que os empregados arquem com quaisquer despesas
ou ônus.
§ 3º O
empregado que não apresentar as notificações/intimações/citações a
empregadora, referente a eventuais inquéritos policiais ou ações judiciais
decorrentes do exercício de suas funções, eximirá a empregadora da
assistência jurídica de que trata esta cláusula.
§ 4º Em
caso de descumprimento comprovado do disposto nesta cláusula, poderá o
empregado, diretamente ou através do seu Sindicato Profissional, contratar
os serviços de advogado, obrigando-se a empresa ao reembolso dos
honorários profissionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
Conforme
estabelecido na Lei 7.102/83, seu Decreto 89.056/83 e especificamente nos
termos da Resolução 05 de 10/07/1984, fica assegurado a todos os
trabalhadores abrangidos por este instrumento normativo uma cobertura
securitária indenizatória mínima para os casos de morte e invalidez, com
as seguintes condições:
a)
Em caso de morte por qualquer causa: 26 (vinte e seis) vezes a remuneração
percebida pelo empregado no mês anterior;
b)
Invalidez permanente, total ou parcial, por acidente do segurado: 52
(cinquenta e duas) vezes a remuneração percebida pelo empregado no mês
anterior;
§ 1º No
caso de inobservância da norma prevista nesta cláusula, as empresas se
obrigam ao respectivo pagamento indenizatório, na ocorrência das hipóteses
e nos valores fixados, devidamente atualizados monetariamente.
§ 2º
Quando solicitado, as empresas deverão fornecer aos empregados cópias dos
seus certificados de contratação do seguro de vida aqui previsto.
§ 3º No
caso do vigilante que estiver afastado do trabalho por motivo de acidente
ou tratamento de saúde, será considerada a remuneração mensal que lhe
seria atribuída se estivesse em atividade, excluindo-se apenas as horas
extras.
§ 4º As
empresas deverão apresentar ao sindicato laboral, em até 3 (três) dias
úteis, toda documentação referente ao benefício tratado nesta cláusula,
sempre que solicitadas por escrito pelo presidente da entidade
profissional.
§ 5º O
benefício tratado nesta cláusula será concedido ainda que o evento
(sinistro) não tenha ocorrido durante ou em razão do serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os
sindicatos signatários firmam o compromisso de, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, criarem uma comissão mista, composta por dois
representantes de cada entidade, nomeados formalmente por meio de termo de
compromisso, subscrito por seus respectivos presidentes, para o fim de
fazer um levantamento do custo financeiro e operacional na eventual
implantação de norma coletiva obrigando os empregadores deste setor a
contratarem um plano privado empresarial de assistência à saúde, nos
seguintes termos:
a)
Cobertura médica, odontológica e obstétrica, em atendimento ambulatorial e
internação hospitalar, observada as condições mínimas estabelecidas na
legislação vigente;
b)
O benefício almejado no caput
desta cláusula venha a ter vigência, unicamente, para os contratos novos
com tomadores de serviços, entendendo-se que contratos novos são aqueles
que forem licitados ou assinados (quando não houver licitação) após a
vigência do instrumento coletivo que vier a estabelecer tal benefício; e
c)
Em benefícios dos empregados abrangidos por esta entidade laboral
signatária, que exercerem suas funções em instituições financeiras e
transporte de valores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO COMPROMISSO DE COMBATE À CLANDESTINIDADE
As
entidades signatárias, considerando que a prática denominada “vigilância
clandestina” traz prejuízos inestimáveis não só para aos membros das
categorias econômica e profissional, mas para toda a sociedade, vez que
coloca em risco a vida dos cidadãos, bem como considerando que a atividade
empresarial irregular não somente suprime empregos legítimos, ao passo que
fomenta o trabalho informal, mas também marginaliza trabalhadores,
suprimindo lhes direitos e garantias, além de configurar concorrência
desleal com quem, nos termos da lei, presta serviços de segurança privada,
assumem o compromisso de constituir uma agenda de Combate à Vigilância
Clandestina e Irregular, com a implementação de medidas proativas e
inibitórias desta prática, realizando fiscalizações “in loco ” e acionando,
sempre que necessário, a autoridade policial competente, bem como
diligenciando junto à DELESP, à Superintendência Regional do Trabalho do
Acre e ao Ministério Público do Trabalho da 14ª Região, além de outros
órgãos ou agentes cuja atuação seja pertinente ao seu objeto, no intuito
de coibir a vigilância clandestina, bem como o não cumprimento integral
das obrigações previdenciárias e trabalhistas, além de formular propostas
e buscar alternativas nesse diapasão, apresentando-as a quem de direito.
RAIMUNDO NONATO SOUZA DOS SANTOS
Presidente
SIN DOS EMPEG EM EMP DE SEG VIGIL E TRAN DE VAL DO
LESLIE CASTELO DE VASCONCELOS
Presidente
SIND. DAS EMP. DE VIG. SEG. E TRANSP. DE VALORES DO ESTADO DO ACRE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE REGISTRO DA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.