SINDICATO
DAS EMP VIG SEG E TRANSP DE VALORES DO EST MS, CNPJ n. 97.483.481/0001-75,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AMILTO JOSE DO PILAR;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE
TRANSPORTES DE VALORES DE CAMPO GRANDE E REGIAO, CNPJ n.
15.553.217/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
CELSO ADRIANO GOMES DA ROCHA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS
EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES, , com
abrangência territorial em Água Clara/MS, Anastácio/MS, Aparecida Do
Taboado/MS, Aquidauana/MS, Bandeirantes/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS,
Brasilândia/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Cassilândia/MS, Chapadão Do
Sul/MS, Corguinho/MS, Corumbá/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Dois Irmãos Do
Buriti/MS, Figueirão/MS, Guia Lopes Da Laguna/MS, Inocência/MS,
Jaraguari/MS, Jardim/MS, Ladário/MS, Miranda/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada
Do Sul/MS, Paraíso Das Águas/MS, Paranaíba/MS, Pedro Gomes/MS, Porto
Murtinho/MS, Ribas Do Rio Pardo/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde De Mato
Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita Do Pardo/MS, São Gabriel Do Oeste/MS,
Selvíria/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Terenos/MS e Três Lagoas/MS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO DA CATEGORIA
O
Salário Normativo da categoria vigente até 28/02/2017, a partir de 01/03/2017, fica
reajustado em 4,69%
(quatro virgula sessenta e nove por cento), passando
para o piso de R$
1.244,55 (Hum Mil, Duzentos e Quarenta e Quatro Reais e Cinquenta e
Cinco Centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os
empregados que percebiam até 28 de fevereiro de 2017, salário acima do
piso da categoria de R$ 1.188,78 (Um Mil, Cento e Oitenta e Oito Reais e
Setenta e Oito Centavos), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a
contar de 01/03/2017, terão o mesmo reajuste de 4,69% sobre os
seus salários, e àqueles que percebiam acima do limite máximo aqui estabelecido
terão o reajuste salarial garantido de R$ 234,50
(duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos).
PARÁGRAFO
ÚNICO: O
Vigilante de Carro Forte passará a receber a partir desta data base
o piso salarial corresponde à R$ 1.660,45 (hum mil, seiscentos e sessenta
reais e quarenta e cinco centavos), mais a incidência do índice negociado
nesta CCT 2017/2018 de 4,69%
(quatro virgula sessenta e nove por cento). O valor do piso salarial
supramencionado foi obtido em decorrencia da diferença do valor do piso
salarial do vigilante de carro forte fiel (R$ 1.660,45 em data base
2015/2016) subtraindo o antigo valor do piso salarial do vigilante de
carro forte na data base de 2016/2017 (R$ 1.593,33), obtendo assim a
diferença de R$ 67,12 (sessenta e sete reais e doze centavos) que
foi incorporado ao já existente piso da categoria. Dessa forma,o piso
salarial do vigilante de carro forte será de R$ 1.738,32 (hum
mil, setecentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos) nessa CCT
2017/2018.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL DA CATEGORIA
Para os empregados supervisores dos Shoppings, os
reajustes serão o mesmos previstos no caput da cláusula terceira e caput da
cláusula quarta.
CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUTO
O
salário do empregado substituto será
igual do substituído, ressalvadas as
vantagens pessoais.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
As empresas ficam obrigadas a
fornecer ao empregado, cópias dos comprovantes de pagamentos de salários,
com especificações dos títulos e quantias pagas e descontadas, bem como
nas rescisões contratuais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os serviços extraordinários
prestados deverão ser especificados junto ao envelope ou holerite de
pagamento dos empregados, obedecendo ao título de horas extras, exceto o
descanso semanal e feriados trabalhados não compensados, e o pagamento da
hora do intervalo intrajornada não usufruído, bem como, o adicional
noturno no percentual legal, compreendido
entre 22h às 05h, que serão especificados levando-se em conta os dias e
horas laborados nesse horário, que serão pagos em títulos próprios.
CLÁUSULA OITAVA - DIA DO PAGAMENTO
Tendo-se em vista a necessidade de
adequação entre o recebimento dos tomadores dos serviços e a liberação
bancária dos valores, acorda-se o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao
vencido.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Caso
o pagamento não ocorra dentro do prazo estipulado no caput desta
cláusula a empresa deverá pagar ao trabalhador prejudicado, multa de
3% (três por cento), sobre o valor liquido devido no mês do atraso, em
título próprio e inclusa no vencimento do mês seguinte;
PARÁGRAFO SEGUNDO : Não se caracterizará atraso no pagamento, caso a
empresa tenha saldo bancário liberado e o crédito não se realizar por
problemas de transmissão bancária, ou em caso de pagamento em moeda
corrente mediante recibo, o empregado comparecer para o recebimento após a
data estipulada no caput desta cláusula.
CLÁUSULA NONA - VERBAS RESCISÓRIAS E SALÁRIOS
As verbas rescisórias
deverão ser pagas de acordo com a Lei em vigor.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
Fica
autorizado o desconto decorrente de eventual
acidente de trânsito que porventura possa ocorrer com os trabalhadores que
estejam na atividade de motorista, somente quando ocorrer culpa ou dolo do
trabalhador.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Fica instituída gratificação de função para os
componentes de Escolta e Vigilantes que trabalham com cães, enquanto no
exercício da função, a contar de 01/03/2017, como segue:
a) Para os motoristas de escolta e vigilantes de
escolta, a gratificação será de R$ 362,93 (trezentos e sessenta e dois
reais e noventa e três centavos)
b) Para os vigilantes que exercerem função
utilizando cães adestrados, aprovados pela Policia Federal e de
propriedade da empresa, portadores de curso especiais e autorizados por
escrito expressamente pela mesma, a gratificação será de R$ 125,03 (Cento
e Vinte e Cinco Reais e Três Centavos).
PARÁGRAFO
ÚNICO: As
referidas gratificações serão fixas e inalteráveis e concedidas apenas na
vigência da presente convenção e não integrarão às verbas salariais e não
incorporarão aos salários, bem como, não incidirão para o cálculo de horas
extras e adicionais, a qualquer título, mas deverão ser pagas no mesmo valor,
ou proporcionais - conforme
o caso, nas férias e no 13º. Salário, com incidência do FGTS e Previdência
Social, na forma da Lei .
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO
Será concedido um abono de 1/30
avos do salário base, ao empregado que trabalhar na noite de 24 de
Dezembro de 2017 (noite de natal) e 31 de Dezembro 2017.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E ADICIONAIS
Fica
instituída a contar de 01/03/2017, uma gratificação mensal no valor de R$ 52,35 (cinquenta e dois reais
e trinta e cinco centavos), aos empregados contratados até
29 de fevereiro de 2008, que não são vigilantes; que não são componentes
da guarnição de carro-forte (motorista, fiel e vigilante); que não são
vigilantes ATM; e que não são componentes de escolta, bem como, não
incidirá para o cálculo de horas extras e adicionais, a qualquer título,
mas deverá ser paga no mesmo valor ou proporcional, conforme o caso, com
reflexo nas férias e no 13º. Salário, com incidência do FGTS e Previdência
Social, na forma da Lei.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Para
o Vigilante Lider: Será
considerado como Vigilante Líder o profissional que esteja incumbido de
comandar o efetivo de vigilantes em um determinado local de trabalho,
incluindo as atividades de ronda nestes locais, motorizadas, sendo
realizadas de motos ou veículos leves, não cumulativas a atividade de Ronda
Móvel;
a)
A função de vigilante líder devidamente reconhecida fará jus ao adicional
de 5% (cinco por cento) sobre o piso da categoria, o qual será pago em
holerite, incidindo o mesmo sobre todos os reflexos salariais previstos na
legislação em vigor;
b)
Aos vigilantes que, por liberalidade da empresa, já
recebem o devido adicional, e, sendo este superior ao estabelecido no
parágrafo anterior, não poderá a empresa reduzir o referido adicional ou
gratificação que ora esteja sendo pago;
c)
Deixando de exercer a função de vigilante líder, o vigilante deixará de
receber o referido adicional.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Para
o Vigilante Ronda
Móvel: Será considerado como Vigilante Ronda Móvel o
profissional que esteja incumbido de fazer ronda em determinado local de
trabalho, motorizadas, sendo estas realizadas de motos ou veículo leve.
a)
A função de vigilante ronda móvel devidamente reconhecida fará jus ao
adicional de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial da categoria, o
qual será pago em holerite, incidindo o mesmo sobre todos os reflexos
salariais previstos na legislação em vigor.
b)
Aos vigilantes ronda móvel que, por liberalidade da empresa, já
recebem o devido adicional, e, sendo este superior ao estabelecido ao
parágrafo anterior, não poderá a empresa reduzir o referido adicional ou
gratificação que ora esteja sendo pago.
c)
Deixando de exercer a função de vigilante ronda móvel, o vigilante deixará
de receber o referido adicional.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Para
a realização do exame toxicológico quando da renovação da CNH (Carteira
Nacional de Habilitação) para o vigilante que exerça a função de motorista
de carro forte, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da
assinatura desta CCT, as partes, negociarão uma ajuda de custo para este
vigilante, que perdurará enquanto vigente esta obrigatoriedade.
PARÁGRAFO
QUARTO: As
referidas gratificações serão fixas e inalteráveis, será concedida apenas
na vigência da presente convenção, bem como não incorporará às
verbas salariais e o salário.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Nos casos de labor
noturno o adicional e o cálculo da hora serão de acordo com o artigo 73 da
CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Cumprida
integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é
também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RISCO DE VIDA / PERICULOSIDADE
Com
relação ao Adicional de Risco de Vida / Periculosidade, para os
vigilantes patrimoniais armados ou desarmados, vigilantes motoristas de
carro forte, vigilantes chefes de equipes de carro forte ou fieis de carro
forte e vigilantes de carro forte, vigilantes de escolta e vigilantes de
ATM, o percentual é de 30% (trinta por cento) sobre os salários da
Convenção Coletiva 2017/2018, em conformidade à Lei nº 12.740,
publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de dezembro de 2012
e incidindo nas Hora Extras, no Adicional Noturno, no Intervalo
destinado ao Repouso e Alimentação, se houver labor, nas Férias, no 13º
Salário e FGTS.
TABELA DO ADICIONAL
DE30% DE RISCO DE VIDA / PERICULOSIDADE
FUNÇÃO:
PISO SALÁRIAL:
PORCENTAGEM:
VALOR:
VIGILANTE MOTORISTA DE CARRO – FORTE
R$ 1.992,60
30%
R$ 597,78
VIGILANTE CHEFE/FIÉIS DE CARRO – FORTE
R$ 1.992,60
30%
R$ 597,78
VIGILANTE DE CARRO - FORTE
R$ 1.738,32
30%
R$ 521,49
VIGILANTE DE ATM
R$ 1.608,00
30%
R$ 482,40
VIGILANTES MOTORISTAS DE ESCOLTA
R$ 1.244,55
30%
R$ 373,36
VIGILANTES DE ESCOLTA
R$ 1.244,55
30%
R$ 373,36
VIGILANTE CONDUTOR DE CÃES
R$ 1.244,55
30%
R$ 373,36
VIGILANTE PATRIMONIAL
R$ 1.244,55
30%
R$ 373,36
VIGILANTE PATRIMONIAL DE SEGURANÇA DE BASE DE
TRANSPORTE DE VALORES/VSB/GUARITEIRO
R$ 1.453,62
30%
R$ 436,08
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-ALIMENTAÇÃO
A
partir de 01.03.2017 será
fornecido o valor de R$
21,12 (vinte e um reais e doze centavos) por
dia efetivamente trabalhado de vale alimentação a todo empregado que
não estiver de licença remunerada ou não remunerada, ou afastado pela
previdência social, e não será pago nas faltas injustificadas
tendo em vista que o vale alimentação será fornecido por dia.
Devendo ser pago nas faltas justificadas nos termos da Lei. O
valor pago do vale alimentação no mês em que o empregado
estiver de férias será correspondente a média dos 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Aos
empregados integrantes do carro forte (vigilante motorista, fiel e
vigilante), vigilantes de ATM, será fornecido o valor de R$ 633,60 (seiscentos
e trinta e três reais e sesenta centavos) mensal
de vale-alimentação, inclusive com repercussão nas férias,
respeitadas as mesmas condições previstas no caput desta
cláusula. No caso de falta injustificada será descontado do vale alimentação
a importância de R$
21,12 (vinte e um reais e doze centavos) por
falta. Sendo garantido o direito de receber o vale alimentação em
caso de falta justificada nos termos da Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Para os vigilantes que se
encontram trabalhando alocados no Nuval (CSO Valores), à Av. Presidente
Castelo Branco 194, Bairro Coronel Antonino, Campo Grande-MS., será
fornecido o valor de R$ 316,80 (trezentos e dezesseis reais e oitenta
centavos) mensal em vale alimentação, mais R$ 316,80 (trezentos e dezesseis
reais e oitenta centavos) para complemento de custeio das refeições em
razão da peculiaridade do trabalho, inclusive com repercussão nas férias,
respeitando as mesmas condições no Caput desta
cláusula; No caso de falta será descontado do vale alimentação a
importância de R$ 21,12 ( vinte e um reais e doze centavos) por
falta, salvo em falta justificada nos termos da Lei.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: A
cada vez que o empregado receber o benefício desta cláusula será
descontado 1% (um por cento) do piso salarial;
PARÁGRAFO
QUARTO: O
vale alimentação deverá ser entregue até o dia 10 (dez) do
mês posterior ao vencido, valendo como comprovação o crédito no cartão,
recibo ou deposito em conta, e caso a entrega ou deposito não ocorra
dentro do prazo avençado, a infratora deverá pagar ao trabalhador
prejudicado, multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do
vale alimentação devido no mês do atraso em título próprio, incluindo no
pagamento do mesmo no mês seguinte;
PARÁGRAFO
QUINTO: O
benefício do vale alimentação será concedido somente até vigência desta
convenção coletiva e não integrará às verbas salariais e nem incorporará
aos salários a qualquer natureza, em função do PAT;
PARÁGRAFO
SEXTO : O
direito ao vale-alimentação decairá em 105 (cento e cinco) dias, contados
da data que deveria ser fornecido, se não houver reclamação escrita à
empresa, por parte do empregado ou do Sindicato dos empregados.
PARÁGRAFO
SÉTIMO: Aos
componentes da equipe do carro forte, quando em viagem, se necessário,
será disponibilizado o valor individual de R$ 25,00 (vinte e cinco reais)
por refeição, sem prejuízo de verba mencionada no Parágrafo Primeiro.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE - TRANSPORTE
As
empresas se comprometem a cumprir a Lei Federal
número 7.418, modificada pela Lei número 7.619,
referente ao "VALE-TRANSPORTE".
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Será
fornecido ajuda de custo para o vigilante patrimonial que for trabalhar em
local fora do perímetro urbano não servido por transporte público, sem
ônus ao trabalhador;
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O
vigilante que solicitar este benefício deverá apresentar a cópia do
documento do veículo (carro ou moto) para a empresa;
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Considera-se
o início da contagem da quilometragem, para fornecimento do auxilio
combustível, o perímetro urbano de cada cidade onde reside o trabalhador
que será beneficiado por esta cláusula;
PARÁGRAFO
QUARTO: Para
o vigilante patrimonial que percorrer uma distância de até 16 Km por
dia de deslocamento, já considerando a ajuda de custo do combustível e da
manutenção do veículo, receberá ainda uma ajuda mensal para carro ou moto
de R$ 78,52 (setenta
e oito reais e cinquenta e dois centavos);
PARÁGRAFO
QUINTO: Para
o vigilante patrimonial que percorrer uma distância de 17 Km a 32 Km por
dia de deslocamento, já considerando a ajuda de custo do combustível
e da manutenção do veículo, receberá ainda uma ajuda mensal para carro ou
moto de R$
104,70 (cento e quatro reais e setenta
centavos);
PARAGRAFO
SEXTO: Para
o vigilante patrimonial que percorrer uma distância de 33 Km a 48 Km por
dia de deslocamento, já considerando a ajuda de custo do combustível e da
manutenção do veículo, receberá ainda uma ajuda mensal para carro ou moto
de R$ 125,63 (cento
e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos);
PARAGRAFO
SETIMO: Para
o vigilante patrimonial que percorrer uma distância superior a 48 Km por
dia de deslocamento, já considerando a ajuda de custo do combustível
e da manutenção do veículo, receberá ainda uma ajuda mensal para carro ou
moto de R$
230,32 (duzentos e trinta reais e trinta e dois
centavos);
PARAGRAFO
OITAVO: A
empresa que fornecer o transporte ao seu trabalhador que presta serviço
fora do perímetro urbano, ficará desonerada do cumprimento desta cláusula;
PARAGRAFO
NONO: As
verbas pagas a titulo de auxilio combustível não integralizarão as verbas
salariais;
PARAGRAFO
DÉCIMO: Aos
vigilantes patrimoniais que por mera liberalidade da empresa já recebem o
devido adicional sendo este superior ao estabelecido nos parágrafos,
quarto, quinto, sexto e sétimo, não poderá a empresa reduzir o referido
adicional ou gratificação.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
Independentemente das indenizações securitárias e
dos direitos e benefícios assegurados em lei, no caso de falecimento do
empregado, as empresas pagarão a título de “auxílio-funeral”, de uma
só vez, aos dependentes (cônjuge, filhos e na falta destes aos pais)
ou declarados pelo empregado junto à empresa, o equivalente a 2,5
(dois e meio) pisos salariais da categoria, vigente no mês do falecimento,
inclusive àqueles que tiverem afastados do trabalho por acidente, doença,
ou afastamento do trabalho em razão de qualquer outro motivo amparado por
lei, se o afastamento for inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que mantiver seguro que
cobre o auxilio funeral, poderá ser reembolsada pela seguradora contratada
do valor pago, mediante comprovação do pagamento realizado ao beneficiário.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
A partir de 01/03/2017 todo o
empregado deverá ser protegido por seguro, da seguinte forma:
a) Invalidez permanente por acidente no valor
de R$ 64.711,12 (sessenta e quatro mil, setecentos e onze
reais e doze centavos);
b) Morte natural no valor de R$
32.355,56 (trinta e dois mil, trezentos e cinquenta e cinco
reais e cinquenta e seis centavos);
c) Morte acidental no valor de R$ 64.711,12
(sessenta e quatro mil, setecentos e onze reais e doze centavos);
PARÁGRAFO
ÚNICO : Na
ausência de contratação com seguradora idônea as empresas responderão
pelos respectivos valores, na decorrência de qualquer das situações
previstas na presente cláusula.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESLIGAMENTO DO EMPREGADO
A liquidação das contas, quando do desligamento do
empregado só ocorrerá com a devolução da arma, emblema, uniformes, crachá
e demais pertencentes da empresa que se encontrarem em seu poder.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O empregado que, no curso do
Aviso Prévio, recebido ou concedido, obtiver novo emprego e provar esta
condição através de declaração escrita do novo empregador, fica dispensado
do cumprimento do prazo restante do aviso, considerando-se rescindido o
Contrato na data do efetivo desligamento, ficando as partes isentadas do
pagamento dos dias restantes do Aviso Prévio.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO CURSOS CONCLUIDOS
Quando solicitada pelo empregado dispensado, a
empresa fornecerá declaração a respeito dos cursos por ele concluídos
durante o vínculo empregatício, desde que conste de seus registros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RECICLAGEM
Fica o vigilante obrigado à reciclagem prevista em
Lei 7.102/83.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedada a cobrança por parte da
empresa dos cursos de reciclagem, devendo as mesmas arcarem com as
despesas dos documentos de seus vigilantes para sua realização e
deslocamento do vigilante do interior para realizar o curso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O curso de reciclagem,
preferencialmente, não coincidirá com o horário de trabalho do vigilante,
e, caso coincida, deverá ele ser dispensado do trabalho e remunerado como
se trabalhando estivesse, inclusive com direito ao vale-alimentação.
O vigilante que estiver em reciclagem terá o direito de receber vale
alimentação referente aos dias que estaria na escala de labor. Também é
devido a alimentação em todos os dias em que o trabalhador estiver em
curso de reciclagem, assim como, vale-transporte, ficando vedado o
curso de reciclagem no período em que estiver gozando as férias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de rescisão do contrato
de trabalho por iniciativa do empregador, caso a reciclagem do vigilante
for vencer no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do contrato de
trabalho, a empresa será obrigada a reciclar o funcionário ou indenizá-lo
pelo respectivo valor na rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE "SEGURO - ACIDENTE"
Será garantida a estabilidade provisória a todo empregado
que retornar do "Seguro Acidente" de acordo com o Art. 118 da Lei 8.213, de 24/07/91.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESLOCAMENTO
Nos
deslocamentos do vigilante para outras cidades diversas daquela para que
fora contratado, desde que não implique em mudança de seu domicilio, seja
por motivo de serviço temporário ou, cursos determinados pela empresa
empregadora, esta estará obrigada ao custeio das despesas com transporte,
alimentação e hospedagem, definidas por ela durante o período de
deslocamento, nada podendo ser descontado do empregado a esses títulos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os integrantes da guarnição do
Transporte de Valores, no caso de deslocamento através do carro-forte em
Transporte de Valores fora dos limites do seu Estado de origem,
ultrapassando 24 horas, contadas da saída da divisa do seu Estado de
origem até o retorno a essa, farão jus ao valor correspondente a
1/30 avos do seu salário normativo, por dia de permanência fora dos
limites de seu Estado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - USO INDEVIDO DA ARMA, MUNIÇÃO OU SEU EXTRAVIO
É de responsabilidade do empregado o uso indevido da
arma ou o seu extravio, assim como, das respectivas
munições ,recebidas da empresa, e, qualquer dano ocasionado pelo
empregado no exercício de sua função, por culpa ou dolo, poderá ser
descontado do seu salário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE - APOSENTADORIA
Fica
assegurada a estabilidade no emprego, no período de 01 (um) ano
anterior a aquisição do direito a aposentadoria voluntária, ou por idade,
ao empregado que trabalhar há mais de 05 (cinco) anos na empresa e desde
que comunique o fato formalmente e por escrito ao empregador assim que
ingressar nesse período.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PLANTONISTA
As
empresas obrigam-se a fornecer antecipadamente ao empregado da escala de
plantão, em caso de substituição eventual, a importância
necessária à condução para o posto que for designado, ou providenciar
o respectivo transporte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TESOURARIA
As empresas providenciarão o transporte dos
empregados que trabalham em tesouraria, que iniciarem ou terminarem sua
jornada entre as 23h00min e 05h00min horas.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DURAÇÃO E HORÁRIO
As
horas extras serão remuneradas de acordo com o que estabelece a Constituição
Federal, ou seja, com o percentual de 50% (cinqüenta por cento)
sobre a hora da jornada normal, e a jornada da categoria será de 44
(quarenta e quatro) horas semanais, sendo 192 (cento e noventa e duas)
horas/mês/30 dias, e para efeito de cálculo das horas extras será levado
em consideração essa jornada utilizando-se o divisor de 220 (duzentos e
vinte) para apuração do valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Admite-se a prestação de horas
extras e serviços além do limite legal estabelecido para a categoria,
obedecendo às normas de cada empresa, respeitado o intervalo mínimo de
interjornadas, levando-se a efeito a compensação de horário, pagando-se
como horas extras aquelas que excederem a jornada estabelecida no caput desta
cláusula e considerado o divisor nela estabelecido, não computando no
cálculo o intervalo mínimo intrajornada de 1 (uma) hora, que será
remunerado conforme estabelecido no parágrafo segundo desta cláusula, caso
não usufruído.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Considerando
a peculiaridade do serviço de vigilância, segurança e transporte de
valores, o empregado poderá permanecer no local da prestação do serviço
durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, sendo que tal
intervalo, em qualquer hipótese, não será computado na duração do trabalho,
não acrescendo a jornada diária para o cálculo das horas extras, em razão
da concessão do benefício do vale-alimentação e porque se houver labor
nessa hora deverá ser pago na forma do artigo 71, §4º, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
Fica permitido o
trabalho no sistema de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso,
tanto para o trabalho diurno quanto para o trabalho noturno, por ser esse
sistema de trabalho mais benéfico ao empregado, que concede mais tempo para
o seu lazer e dedicação à sua família, estabelecendo-se, no caso, para
efeito da remuneração, a compensação de horas entre semanas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No sistema de trabalho
estabelecido no caput desta cláusula,
independentemente do trabalho ser diurno ou noturno, em face da
compensação entre semanas não serão devidas horas extra, pagando-se como
remuneração o piso da categoria, e, quando for o caso de labor noturno, o
adicional noturno proporcional aos dias laborados no horário noturno;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não descaracteriza o regime
convencionado no caput desta cláusula, caso seja
ultrapassada a jornada para ele estabelecida, por necessidade do serviço,
já que a atividade de vigilância e segurança é inadiável, mas, nessa
hipótese, as horas excedentes desse sistema de trabalho deverão ser
remuneradas como horas extras, considerando-se o divisor
estabelecido nesta convenção;
PARÁGRAFO TERCEIRO: No
regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, ressalvado o que
dispõe o parágrafo anterior, não se poderá exigir o labor para
completar jornada de 192 horas/mês/30 dias.
PARÁGRAFO
QUARTO: Fica estabelecido, nesta
convenção que as empresas passam a cumprir o disposto na Súmula nº 444, do
Tribunal Superior do Trabalho, enquanto vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCANSO (ESCOLTA)
As horas de descanso dos componentes de
escolta armada e de segurança pessoal, ou aqueles que eventualmente
executarem trabalho inerente ao vigilante de escolta armada e de segurança
pessoal, não serão computadas na duração do trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO CARRO FORTE
Para os componentes dos carros
fortes a escala de serviço a ser aplicada será de 5x2 (8:48hs) e de 6x1
(7:20). As horas que ultrapassarem o limite descrito são consideradas
horas extras e serão pagas com adicional, sendo:
- horas extras de segunda a
domingo: 50% (cinquenta por cento);
- horas extras efetuadas nos dias
de folgas trabalhadas e/ou feriados trabalhados: 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO:
Não
descaracteriza o regime convencionado nesta cláusula sendo ultrapassada a
jornada para ele estabelecida, por necessidade do serviço, já que a
atividade de vigilância e segurança é inadiável, mas, nesta hipótese as
horas que ultrapassarem o limite descrito deverão ser remuneradas como
horas extras.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas
dos empregados que são estudantes para prestação de exames vestibular
ou concurso público, desde que a empresa seja notificada com antecedência
de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Fica garantida a todo o
empregado a ausência do serviço, sem prejuízo do salário, nas seguintes
hipóteses:
(a) 04 (quatro) dias consecutivos em
caso de falecimento do cônjuge, de ascendente ou de descendentes;
(b) 04 (quatro) dias em virtude de
casamento;
(c) 05 (cinco) dias no decorrer da
primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho, a
titulo de licença paternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
Serão fornecidas
gratuitamente, durante cada ano de serviço, 02 (duas) calças, 02
(duas) camisas e 01 (um) par de sapatos, e em caso de necessidade
comprovada serão fornecidas mais uma camisa e uma calça,
correspondente ao tipo de uniforme exigido pela
empresa, sendo também fornecido gratuitamente,
qualquer outra peça do vestuário que
venha ser de uso obrigatório. Os uniformes completos são
de propriedade das empresas;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO : Na
reposição anual ou eventual, e na rescisão contratual, os uniformes
fornecidos deverão ser devolvidos no estado em que se encontrarem;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na contratação dos vigilantes os
uniformes serão entregues na mesma data, salvo nas reposições que poderá
haver um espaço de até 60 (sessenta) dias entre a entrega de um
conjunto de calça e camisa e outro;
PARÁGRAFO
TERCEIRO: O
disposto do caput
desta Cláusula, para as vigilantes que estiverem em estado de gravidez,
deverá o uniforme ser adequado ao seu estado.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Conceder-se-á 07 (sete) dirigentes sindicais
eleitos, titulares ou suplentes em exercício, limitado à 01 (um) por
empresa, na base territorial do sindicato laboral, licença será remunerada
para o exercício da atividade sindical, sem prejuízo do seu tempo de
serviço, bem como, das férias, do pagamento do salário mensal (jornada
normal), do risco de vida, do décimo terceiro salário. A limitação de 01
(um) dirigente por empresa não se aplica ao presidente. O vale
alimentação deverá ser pago ao dirigente sindical liberado respeitando sua
função exercida antes da liberação. No caso o dirigente sindical
pertencente ao Transporte de Valores, o valor do vale alimentação mensal a
ser pago será de R$ 633,60 (seiscentos e trinta e três reais e sessenta
centavos); no caso do dirigente sindical pertencente à Vigilância
Patrimonial o valor mensal do vale alimentação a ser pago será de R$
464,65 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco
centavos).
PARÁGRAFO
ÚNICO: . Em
caso de liberação de novos dirigentes sindicais em substituição aos
dirigentes já liberados, deverá o Presidente do Sindicato Laboral requerer
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sua liberação à Empresa
Empregadora deste dirigente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS
As empresas ficam obrigadas
a descontar dos empregados sindicalizados, em
folha de pagamento, as mensalidades de sindicalização do empregado,
mediante comunicação por escrito do sindicato laboral, no percentual de 4% (quatro por cento)
do piso de cada categoria, disposta na cláusula quarta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito de comprovação de que
os descontos foram feitos corretamente, as empresas deverão remeter,
mensalmente, ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e
Vigilância de Transporte de Valores de Campo Grande e Região, até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente ao desconto, uma relação ordenada de todos os
empregados atingidos pelo desconto, com o respectivo valor;
PARÁGRAFO SEGUNDO: O repasse de cada desconto para o
Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância de
Transporte de Valores de Campo Grande e Região será feito em deposito
separado, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em conta corrente, na
Caixa Econômica Federal, operação 003, Agência 017, Conta nº 968-4, Campo
Grande - MS;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de atraso do repasse a
empresa será notificada a pagar o valor devido acrescido de uma multa
no valor de 50 % sobre o valor não repassado. Em caso de não pagamento dos
respectivos valores mencionados no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
alem do valor acrescido da multa, deverá pagar também a importância de ½
(meio) piso salarial vigente da Categoria, alem dos honorários
advocatícios.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTÊNCIAL
As
empresas deverão descontar de cada trabalhador pertencente à categoria, o
valor equivalente há um dia trabalhado, como recolhimento de contribuição
Negocial/Assistencial, a ser revertido para o Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O desconto da referida contribuição
Negocial/Assistencial prevista no “caput” dessa Cláusula se dará no mês de
Novembro, devendo ser repassado até o dia 15 de dezembro/2017 sob pena das
penalidades e encargos previstos na Cláusula Trigésima Oitava, parágrafo
terceiro desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica assegurado o referido
desconto de todos os empregados de empresas de segurança e vigilância, em
conformidade ao disposto no artigo 8º, IV da Constituição Federal, artigos
462, 513 na alínea “e” e 545, da CLT e ratificada na decisão do Supremo
Tribunal Federal no RE 189.960/SP, ficando assegurado ao funcionário o
direito de oposição por escrito ao desconto da referida contribuição no
prazo máximo de até 10 (Dez) dias consecutivos e ininterruptos após a realização
do registro desta Convenção Coletiva de Trabalho. Em caso de contestação a
responsabilidade pela restituição dos valores descontados do trabalhador
será do Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O repasse de cada desconto para o
Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância de
Transporte de Valores de Campo Grande e Região será feito em deposito
separado, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em conta poupança, na
Caixa Econômica Federal, operação 013, Agência 017, Conta Poupança nº
24321-8, Campo Grande – MS.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA INTERSINDICAL
O Sindicato das Empresas de Vigilância, Segurança e
Transporte de Valores do Estado de
Mato Grosso do Sul e o
Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância e de
Transporte de Valores de Campo Grande e Região para conciliar os conflitos
individuais do trabalho mantêm
a COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, INTERSINDICAL ,
nos termos da Lei nº 9.958/2000, na forma do seu regulamento, instituídos
na convenção coletiva de trabalho
2005/2006.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR INADIMPLEMENTO
As empresas que descumprirem quaisquer das cláusulas
da presente convenção incorrerão na multa de 1% (um por cento) sobre o
valor do piso salarial por empregado que tenha seus direitos prejudicados,
que deverá ser revertida em favor do trabalhador.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As
empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados, através de
advogado da escolha da empresa e pago por ela, quando
eles, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos
interesses e direitos dos empregadores, incidirem na prática de ato que os
levem a responder ação penal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO VIGILANTE
Revogado
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS ATIVIDADES - EVENTOS
VIGILANTE
DE EVENTOS –
Será considerado vigilante de eventos, o profissional vigilante
qualificado, convocado pelas empresas, e autorizado pelo
Departamento da Policia Federal a exercer atividade de segurança e
vigilância, para atuar em caráter eventual em casas de show, boates,
feiras, exposições, estádios etc...
PARÁGRAFO
PRIMEIRO : O
vigilante convocado pelas empresas para prestar serviços em eventos,
efetuando diária de 01 a 08 horas, fará jus a remuneração de R$ 104,69
(cento e quatro reais e sessenta e nove centavos) com manutenção dos
benefícios; por diária de 09 a 10 horas, fará jus a remuneração de R$
125,62 (cento e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), com
manutenção dos benefícios; por diária que extrapolem as 10 horas, fará jus
a remuneração de R$ 12,56 (doze reais e cinquenta e seis centavos) por
hora trabalhada e manutenção dos benefícios;
PARÁGRAFO
SEGUNDO : As
empresas são obrigadas a contratar seguro de vida, fornecer vale
alimentação ou alimentação in natura , água
potável, vale transporte, para o vigilante se locomover até a empresa e
transporte para o local do evento. Caso o evento seja realizado
fora da cidade de onde o trabalhador for contratado, ainda deverá ser
fornecida a hospedagem.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Quanto
ao seguro de vida, previsto no Parágrafo 2ª da Cláusula 44ª, pactuam que
em caso de ausência de contratação, as empresas responderão pelos seus
valores nos termos da Cláusula 19ª da CCT em vigência;
PARÁGRAFO
QUARTO : O
pagamento dos valores previstos no parágrafo primeiro, será efetuado
diretamente ao vigilante, imediatamente ao término do evento;
PARÁGRAFO
QUINTO : A
empresa é obrigada a atender os requisitos da Lei 7.102 de 23/06/1983,
Decreto nº 89.056 de 24/11/1983, Lei 8.862, de 23/04/1984, Lei
9017 de 30/03/1995, e assinar com aquele profissional contrato
particular de prestação de serviço eventual.
PARÁGRAFO
SEXTO :
Quando da convocação, a empresa exigirá do profissional
Vigilante a apresentação do curso de formação e reciclagem atualizada.
PARÁGRAFO
SÉTIMO : As
empresas na prestação de serviço deverão confeccionar um contrato de
trabalho por prazo determinado com o profissional (vigilante) na forma da
Lei nº 9.601/98 e regulamentado pelo Decreto nº 2.490/98 e comunicar por
escrito o sindicato profissional o local, data, horário e duração do
evento e encaminhar cópia dos contratos dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA ABRAPS SAÚDE - PROGRAMA FAMILIAR
ASSISTENCIAL E SAÚDE
As
empresas franquearão aos seus trabalhadores, um Programa Familiar Assistencial
a Saúde perante a prestadora de serviço Abraps Saúde, no valor mensal de
R$ 44,50(quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) sem qualquer custo
ou ônus aos trabalhadores, inclusive àqueles que se afastarem do trabalho
por acidente, acidente do trabalho, doença e licença maternidade, desde
que o afastamento seja inferior à 12 (doze) meses e 01 (um)
dia, à partir da vigência da presente CCT 2017/2018.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Este
programa familiar assistencial atenderá os trabalhadores e seus dependentes
(cônjuges e filhos até 21 anos), onde todas as consultas serão
gratuitas para o trabalhador titular. Para os dependentes (cônjuges e
filhos até 21 anos) haverá o pagamento dos fatores participativos para
consultas e exames.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Estes
valores participativos variam conforme a modalidade do exame,
especialidade da consulta, bem como pela localidade onde serão realizadas
e outras variantes prevista pela prestadora de serviço.
PARAGRAFO
TERCEIRO : A
empresa prestadora do serviço de saúde poderá ser substituída a qualquer
tempo desde que haja comum acordo entre a entidade sindical laboral e a
entidade patronal pela substituição, sendo que a nova prestadora de
serviço será indicada pela entidade laboral. Os reajustes nas mensalidades
e ampliações de cobertura apenas se darão mediante instrumento coletivo.
PARÁGRAFO
QUARTO: Os
valores pagos para o programa de saúde - ABRAPS não integralizam as verbas
trabalhistas de qualquer natureza.
PARAGRAFO
QUINTO:
A empresa ficará dispensada de contratar a ABRAPS quando o trabalhador for
assistido por plano de saúde (com cobertura de internação e cirurgia)
decorrente de força de contrato entre o contratante (empregador) e a
empresa para qual ele presta serviço (tomador), por ser mais benéfico, até
enquanto o trabalhador gozar do benefício superior, sendo que quando o
empregador deixar de fornecer o plano de saúde completo, deverá voltar a
fornecer o programa de saúde famíliar.
PARÁGRAFO
SEXTO: Nada
impede que seja negociado benefício superior ou mais benéfico aos
trabalhadores durante as próximas negociações, obedecido o parágrafo
terceiro, podendo a presente Cláusula ser alterada em benefício aos
trabalhadores e nunca em prejuízo. Até o encerramento das negociações,nos
moldes da Sumula 277 do TST, será mantido o Programa Familiar Assistencial
a Saúde de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinqüenta centavos)
custeado pelos empregadores sem custo aos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO CARTÃO DE BENEFÍCIO.
Assim,
que o Sindicato Laboral firmar o convênio de cartão benefício (cartão,
farmácia e gás) , e a contar da limitação estabelecida pelo
Sindicato Laboral, aos beneficiários entre 10% e 30% do salário do
empregado, devendo, ainda, encaminhar a autorização do empregado para
desconto do convênio, a partir do seu uso (cartão, farmácia e gás), as
empresas farão o desconto dessas despesas em folha. Sendo de
responsabilidade do sindicato laboral, o encaminhamento as empresas, com
devida antecedência, da relação de valores para que procedam ao desconto
em folha dos empregados e repasse ao convênio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS CONDIÇÕES PRESENTES CLÁUSULAS DA CCT
O
processo de prorrogação, rescisão,
renúncia e renovação desta convenção
obedecerá às regras do artigo 615 da CLT.
E, por estarem certos e contratados nas Cláusulas e
condições da presente convenção,
que é considerada firme e valiosa para
abranger em seus dispositivos, todos os Contratos de Trabalhos
individuais dos componentes da classe e categoria na base territorial do
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES DE CAMPO GRANDE E REGIÃO, os
representantes das partes contratantes assinam a
presente em 02 (duas) vias de igual teor e para os fins de
direito.
Campo
Grande - MS, 15 de maio de 2017.
AMILTO JOSE DO PILAR
Presidente
SINDICATO DAS EMP VIG SEG E TRANSP DE VALORES DO EST MS
CELSO ADRIANO GOMES DA ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA DE
TRANSPORTES DE VALORES DE CAMPO GRANDE E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA MPT 28/06/2016
Ata
de audiencia ocorrida no Ministerio Publico do Trabalho - MPT - onde os
Sindicatos (patronal e laboral) firmaram Acordo se comprometendo à
realizar Adendo à Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017.
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE APROVAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
ANEXO
ATA 12/04/2017.
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.