SINDICATO
DOS TRABALHADORES VIGILANTES EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
VALORES E ESCOLTA ARMADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n.
23.963.074/0001-29, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
CLAUDIO RICARDO MENDONCA DA SILVA;
E
SIND DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST PE, CNPJ n.
24.417.867/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
AGOSTINHO ROCHA GOMES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
empregados em empresas de segurança privada que exercem exclusivamente
atividades de transporte de valores , com abrangência territorial em Abreu
E Lima/PE, Afogados Da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água
Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE,
Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra De
Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém De Maria/PE, Belém Do São Francisco/PE,
Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom
Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo Da Madre De Deus/PE,
Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo De Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE,
Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim
De São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE,
Carnaubeira Da Penha/PE, Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE,
Cedro/PE, Chã De Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE,
Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE,
Exu/PE, Feira Nova/PE, Fernando De Noronha/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE,
Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória Do
Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE,
Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha De Itamaracá/PE, Inajá/PE,
Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE,
Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão Dos Guararapes/PE,
Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, João Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE,
Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa De Itaenga/PE, Lagoa Do Carro/PE,
Lagoa Do Ouro/PE, Lagoa Dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE,
Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE,
Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré Da Mata/PE, Olinda/PE,
Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE,
Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE,
Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Poção/PE, Pombos/PE,
Primavera/PE, Quipapá/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho Das Almas/PE,
Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE,
Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz Da Baixa Verde/PE, Santa Cruz Do
Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria Da Boa
Vista/PE, Santa Maria Do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito Do
Sul/PE, São Bento Do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim Do
Monte/PE, São José Da Coroa Grande/PE, São José Do Belmonte/PE, São José
Do Egito/PE, São Lourenço Da Mata/PE, São Vicente Ferrer/PE, Serra
Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE,
Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga Do
Norte/PE, Terezinha/PE, Terra Nova/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE,
Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE,
Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente Do Lério/PE, Vertentes/PE,
Vicência/PE, Vitória De Santo Antão/PE e Xexéu/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
As partes ratificam a incorporação da gratificação de função
ao piso salarial dos empregados que exercem a função de Vigilante Fiel e
Vigilante Escolteiro, levada a efeito na CCT 2010/2011 e reconhecem que
tal incorporação não constituiu redução salarial nem supressão de
vantagens.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica ajustado a
concessão de reajuste salarial nos percentuais discriminados nos
parágrafos a seguir, a ser calculado sobre os salários vigentes em 28 de
fevereiro do corrente ano, bem como fica modificada a cláusula terceira
que trata do adicional de risco de vida, a qual nessa nova convenção passa
a ter a seguinte redação: as empresas pagarão o adicional de
periculosidade, observando as regras estabelecidas na Lei nº 12.704/2012 e
a sua regulamentação pela Portaria MTE 1855/13. Sendo reconhecido o
direito dos trabalhadores discutirem judicialmente a possível existência
de direito quanto ao adicional de risco de vida recebido, anterior a
vigência dessa lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial dos VIGILANTES CONDUTORES a
partir de 1º. (primeiro) de março de 2017, será reajustado em 5,11%
(cinco vírgula onze por cento), passando a ser de R$ 1.940,26 (um mil,
novecentos e quarente reais e vinte e seis centavos). A
esse valor será adicionado o percentual de 30% (trinta por cento) a título
de adicional de periculosidade o que corresponde a importância de R$
582,08 (quinhentos e oitenta e dois reais e oito centavos), de
modo, que o salário desses profissionais será de R$ 2.522,34 (dois mil,
quinhentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos).
PARÁGRAFO TERCEIRO: O piso salarial do VIGILANTE FIEL a partir de
1º. (primeiro) de março de 2017 será reajustado em 5,11% cinco
vírgula onze por cento), passando a ser de R$ 1.612,58 (um mil, seiscentos
e doze reais e cinquenta e oito centavos). A esse valor, será
adicionado o percentual de 30% (trinta por cento) a título de adicional de
periculosidade, o que corresponde a importância de R$ 483,77 (quatrocentos
e sessenta reais e vinte e cinco centavos), de modo que o salário desses
profissionais será de R$ 2.096,35 (dois mil e noventa e seis reais
e trinta e cinco centavos).
PARÁGRAFO QUARTO: O piso salarial do ESCOLTEIRO a
partir de 1º. (primeiro) de março de 2017, será reajustado em 5,11%
cinco vírgula onze por cento), passando a ser de R$ R$ 1.297,24 (um
mil duzentos e noventa e sete reais vinte e quatro centavos). A esse
valor será adicionado o percentual de 30% (trinta por cento) a título de adicional
de periculosidade, o que corresponde a importância de R$ 389,17 (trezentos
e oitenta e nove reais e dezessete centavos), de modo, que o
salário desses profissionais será de R$ 1.686,41 (um mil, seiscentos
e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos).
PARÁGRAFO QUINTO: O piso salarial diferenciado para os
empregados que venham a ser contratados em atividades meio, sob a
denominação genérica/similar de Auxiliar Técnico de Processamento de
Valores/Administrativo/Operacional serão reajustados em 5,11% cinco
vírgula onze por cento), passando para R$ 984,95 (novecentos e
oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) por mês.
PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados que percebem salários
superiores ao piso diferenciado de R$ 984,92 (novecentos e
oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), porém, inferiores
a R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta eum reais e trinta
e um centavos), terão os mesmos reajustados no percentual 5,11% (cinco vírgula
onze por cento).
PARÁGRAFO SÉTIMO: O percentual de reajuste, assim como o
alinhamento concedido aos pisos salariais das avenças anteriores,
contempla para os efetivamente beneficiários, os reajustes espontâneos,
aumentos ou gratificações que porventura tenham sido concedidos, bem como
os descontos salariais, notadamente, quanto à diferença do vale
transporte.
PARÁGRAFO OITAVO: Fica certo que os
empregados que percebem salários superiores ao valor correspondente ao
teto máximo previdenciário, ou seja, o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil,
quinhentos e trinta eum reais e trinta e um centavos),terão os
seus salários reajustados por livre negociação, não se aplicando, por
conseguinte, os percentuais estabelecidos nessa avença.
PARÁGRAFO NONO: Considerando que a
definição dos termos da redação das cláusulas em comento só agora chegou a
um bom termo, fica ajustado que a diferença relativa ao mês de março, será
efetivada até quando do pagamento do salário relativo ao mês de maio, que
deverá acontecer no quinto dia útil do mês de junho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
A partir de 1º (primeiro) de março de
2017 em razão do aumento dos salários e demais insumos
estabelecidos nessa convenção, o aumento dos custos implica em 6,51% (seis
vírgula cinquenta e um por cento).
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO SALARIAL - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
A data para o
pagamento do salário mensal deverá obedecer a Legislação Federal aplicável
ao presente caso;
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: As
empresas que não cumprirem o prazo legal para o pagamento dos salários
serão multadas na forma e percentuais definidos na legislação específica,
percentual que incidirá no valor ou importância salarial em atraso, e que
deverá ser paga a favor do empregado prejudicado, excetuando-se os casos
de força maior.
CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas
fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento do salário,
indicando, discriminadamente, a natureza e os valores das diferentes
importâncias pagas, dos descontos efetuados e dos montantes das
contribuições para o FGTS e INSS.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO VIGILANTES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Para
os vigilantes escoteiros que laboram através de contratos terceirizados no
Banco Central do Brasil, a gratificação de função percebida fica sujeita
aos mesmos índices de reajustes e regras de composição do salário
base dos escoteiros. Assim sendo, o piso salarial será de R$
1.297,24 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e
quatro centavos). A esse valor, será adicionado o percentual de 30%
(trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, o que
corresponde a importância de R$ 389,17 (trezentos e oitenta e nove reais e
dezessete centavos), além da gratificação de função no valor de R$
1.327,10 (um mil, trezentos e vinte sete reais e dez centavos).
Totalizando assim uma remuneração de R$ 3.013,51 (três mil,
treze reais e cinquenta e um centavos). Os valores
reajustados serão pagos a partir de 01 de março de 2017.
Parágrafo
Primeiro: A remuneração estabelecida nesta Convenção decorre das
especificidades e condições contidas no Edital de Licitação do Banco
Central.
Parágrafo
Segundo: Em caso de necessidade de substituição de algum vigilante
escoteiro no Banco Central do Brasil, fica garantido ao vigilante
substituto a percepção, além da remuneração a que fizer jus, da
gratificação de função prevista nesta Convenção, proporcionalmente aos
dias trabalhados, retornando o substituto ao salário original, sem
gratificação, após o término da substituição.
Parágrafo
Segundo: Em caso de necessidade de substituição de algum vigilante
escolteiro no Banco Central do Brasil, fica garantido ao vigilante
substituto a percepção, além da remuneração a que fizer jus, da
gratificação de função prevista nesta Convenção, proporcionalmente aos
dias trabalhados, retornando o substituto ao salário original, sem
gratificação, após o término da substituição.
CLÁUSULA OITAVA - DO REEMBOLSO DE PASSAGENS
As empresas concederão reembolso
de passagens para os empregados se deslocarem da sede para o posto
em que for designado, bem como quando tiver de utilizar mais de uma
condução em decorrência de transferência de posto.
CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DAS DESPESAS
As empresas
asseguram aos empregados o reembolso total das despesas de alimentação e
pernoite quando os serviços sejam executados a mais de 150
Km (cento e cinquenta quilômetros) da área metropolitana do posto em que
estiver lotado, desde que o empregado não possua residência própria ou
alugada no local de prestação de serviço, ou ainda, que a empresa não
possua acomodações adequadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE
As empresas
que realizarem o pagamento de sua folha mensal em cheques, deverão efetuar
tais pagamentos pelo menos 3 (três) horas antes do término do expediente
bancário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As
empresas fornecerão Auxilio Alimentação a todos os seus empregados que
exerçam as funções de Vigilante-Condutor, Fiel e Escoteiro, na forma de
vale refeição ou alimentação, no valor de R$ 23,00 (vinte e três reais),
por cada dia efetivamente trabalhado. Este novo valor vigorará a partir de
1º de março e não será considerado salário e nem incorporado a nenhum
título.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO :
Para custeio do
benefício previsto no caput
desta cláusula, haverá desconto no salário de cada empregado
beneficiário, de acordo com o previsto em Lei, no valor de R$ 0,05 (cinco
centavos) por dia, a título de participação do empregado no Programa de
alimentação. (PAT), ficando desde logo autorizado o referido desconto.
PARÁGRAFO
SEGUNDO :
Fica
convencionado que os empregados terão um intervalo diário intrajornadas de
uma ou duas horas, independentemente, do registro ou pré-anotação, porque
se trata de trabalho externo, que não serão computadas na jornada diária
de trabalho, ficando dispensado do registro desse intervalo no registro de
frequência.
PARÁGRAFO
TERCEIRO :
O intervalo
diário de que trata o parágrafo anterior será flexível a fim de
compatibilizar-se com a necessidade do serviço.
PARÁGRAFO
QUARTO :
Fica estendido
o benefício que trata o caput ,
a partir de 1º de março de 2017, para os empregados que exercem
funções administrativas, exceto para aqueles trabalhadores que
ordinariamente possui jornada de trabalho diária de até 6 (seis) horas.
PARÁGRAFO
QUINTO : As empresas concedentes do
benefício de que trata o caput ,
independentemente do valor nele estabelecido, poderá concedê-lo e/ou
mantê-lo por seus critérios e condições nos moldes concedidos
anteriormente a vigência desta convenção.
PARÁGRAFO
SEXTO : Os referidos vales refeição ou
alimentação não tem natureza salarial nem remuneratória, não se
incorporando, em hipótese alguma à remuneração dos empregados e nem
repercutirá em quaisquer títulos trabalhistas, como também, não incidirá
nas contribuições previdenciárias e tributárias.
PARÁGRAFO
SÉTIMO : Pactuam as partes que a presente
concessão será revogada, nas hipóteses que qualquer órgão fiscalizatório,
contrariando o princípio previsto no inciso XXVI, do art. 7º, da
Constituição Federal, compelir qualquer empresa do setor, a considerar a
concessão prevista nos itens acima como salários, caso em que, se vier
ocorrer às partes encetará negociação coletiva específica, visando à
supressão desse direito.
PARÁGRAFO
OITAVO : A partir da data do depósito da
presente avença, exclusivamente aos empregados das guarnições de carro
forte (Vigilantes de Carro Forte, Vigilantes Chefes de Equipe ou Fiel e os
Vigilantes-Motoristas), que venham a ter concedida as suas férias
após esta data, que não tiveram faltas (de qualquer tipo/natureza), mesmo
que justificadas ou abonadas, no período aquisitivo das férias, serão
concedidos 20 (vinte) vales refeição ou alimentação no período das férias,
nominal de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) respeitada a
proporcionalidade prevista no Artigo 130 da CLT e observado o previsto no
parágrafo terceiro desta cláusula.
PARÁGRAFO
NONO : Para fins de apuração da quantidade
de tíquetes refeição ou alimentação no período de férias, serão
descontados 3 (três) vales refeição ou alimentação por falta (de qualquer
tipo/natureza), mesmo que justificadas ou abonadas, durante o período
aquisitivo das férias. Portanto, caso o empregado tenha 7 (sete) ou mais
faltas durante o período aquisitivo perderá o direito ao recebimento deste
benefício.
PARÁGRAFO
DÉCIMO :
As empresas se
comprometem a concederem a seus empregados que assumem as suas
atividades até as 06h00, café da manhã constituído de 2 (dois) pães com
manteiga, acompanhado de café e leite.
PARÁGRAFO
ONZE: As
empresas poderão substituir o benefício que trata o caput pela concessão
de alimentação in
natura , fornecida ou na própria empresa ou em estabelecimento
conveniado ou pelo próprio tomador de serviço.
PARÁGRAFO
DOZE : Não será descontada a alimentação
correspondente aos dias de afastamento decorrentes das hipóteses de
falecimento do conjugue, ascendente, descente ou irmão; nos casos de
casamento; nascimento do filho; 01 vezes por ano no caso de doação de
sangue e para fins de alistamento eleitoral.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas obrigam-se a fornecer
vales transporte nos termos da Legislação em vigor, observando-se o que
estabelece a cláusula quarta da presente avença.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DIREITOS AS COBERTURAS SOCIAIS
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA – DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO NA ÁREA DE SAÚDE/ BENEFÍCIO
SOCIAL
As partes
estabelecerão no prazo de 90 (noventa) dias as regras para celebração
de convenio na área social e de saúde, exclusivamente para os empregados,
ficando desde já ajustado que as empresas contribuirão com a importância
de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por trabalhador que venha aderir a
esse convenio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Enquanto o convênio que trata o caput não for
implementado e na hipótese do funcionário não aderir ao referido convênio,
todos terão asseguradas as coberturas sociais estabelecidas na presente
norma.
PARÁGRAFO
SEGUNDO :
Sem ônus de quaisquer espécies para os representados da entidade
profissional e a título de contribuição para o sistema, as empresas do
segmento empresarial, inclusive aquelas que contratam por período
temporário, recolherão em favor da empresa gestora contratada para gerir
esse benefício, a importância mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais)
por cada empregado, por mês. Devendo o valor correspondente ser recolhido
a empresa gestora até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO
TERCEIRO : O Sindicato Obreiro e o
Sindicato Patronal acompanharão os procedimentos realizados pela gestora
contratada, que apresentará relatórios mensais que se limitam aos
atendimentos médicos ambulatoriais, consultas por suas especialidades,
exames laboratoriais de baixa complexidade e dos tratamentos de:
Odontologia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Psicologia, bem como dos
benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos
eventos.
PARÁGRAFO
QUARTO :
A empresa
gestora se responsabilizará pelos benefícios sociais e as providências
necessárias para o atendimento dos laborantes.
PARÁGRAFO
QUINTO :
A empresa
gestora prestará assistência social diretamente ao beneficiário da
presente norma e, na hipótese de falecimento, aos seus familiares,
observando para essa situação o que determina a legislação previdenciária,
devidamente acompanhada pela representação obreira.
PARÁGRAFO
SEXTO : Os
sindicatos convenentes fiscalizarão a concessão dos benefícios concedidos
aos trabalhadores, bem como as receitas previstas no parágrafo primeiro,
se comprometendo, conjuntamente, a promover as ações necessárias
objetivando o repasse dos recursos por parte das empresas.
PARÁGRAFO
SÉTIMO: Em
caso de descumprimento dessa obrigação por parte das empresas, os
sindicatos se comprometem a não fornecer Declaração de Regularidade
Sindical e Convencional, além de que caracterizará ilícito de apropriação
indébita o não repasse do valor recebido do contratante.
PARÁGRAFO
OITAVO : Os
sindicatos comprometem-se a fazer gestões perante os entes públicos, no
sentido de que constem de todas as planilhas de custos de editais de
licitações a provisão financeira para cumprimento desta assistência social
e de saúde, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos
trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO
NONO: O
presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir
em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser
eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO
DÉCIMO: Sempre
que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de
Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado as guias
de recolhimento quitadas, devendo o Sindicato Obreiro fazer ressalva no
TRCT ressaltando o descumprimento da norma.
PARÁGRAFO
DÉCIMO-PRIMEIRO :
O sindicato
obreiro obriga-se a denunciar aos tomadores de serviços, no prazo de até
10 (dez) dias, contados da data prevista para cumprimento da obrigação, o
descumprimento da norma por parte da empresa prestadora, bem como promover
as ações necessárias ao recebimento do valor devido.
PARÁGRAFO DÉCIMO-SEGUNDO: O sindicato obreiro promoverá
ação de cumprimento, na hipótese de descumprimento da presente avença,
ficando desde já acordado que, nesse caso, incidirá multa de 10% (dez por
cento) sobre o montante devido e incidência de juros de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária, contados da data do inadimplemento, devendo a
entidade laboral repassar este valor no prazo de 72 (setenta e duas) horas
à gestora do plano de assistência.
PARÁGRAFO
DÉCIMO-TERCEIRO: Na
hipótese de descumprimento do parágrafo primeiro do presente avença, a
empresa gestora da prestação dos serviços estabelecidos no caput, adotará
medidas de proteção ao crédito, ações cartoriais e judiciais necessárias.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
As empresas
se obrigam a realizar seguro de vida individual ou em grupo para os
empregados, objetivando indenizações em caso de morte ou invalidez
permanente, em serviço, nos termos do que estabelece o art. 19, inciso IV,
da Lei 7.102/83 c/c o art. 21, do Decreto 89.056/83 e a Resolução do
Instituto de Resseguro do Brasil.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
Nos termos da legislação que trata o caput , o valor desse
seguro é correspondente, em caso de morte, a 26 (vinte e seis) vezes o
salário do Vigilante, e, em caso de invalidez, a 52 (cinquenta e duas)
vezes esse mesmo salário.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica
garantida a não celebração de um novo contrato de experiência para o
empregado readmitido no período de 01 (um) ano na mesma função, desde que
tenha cumprido integralmente o contrato de experiência anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO E HABILITAÇÃO
Fica vedada, a partir de 90
(noventa) dias após o depósito da presente convenção na SRTE, a
contratação de vigilante sem que estejam habilitados através de competente
registro profissional na CTPS.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA COMUNICAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As
empresas se obrigam a comunicar, por escrito, aos seus empregados
vigilantes a fundamentação da demissão, sempre que tal fato ocorrer sobre
a alegação de justa causa, gerando a falta de tal comunicação a presunção
de que a dispensa se deu sem justa causa, desde que, não haja recusa por
parte do empregado em colocar o ciente nessa comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DECLARAÇÃO DE ANTECEDENTES PROFISSIONAIS
As empresas
fornecerão aos seus empregados, quando solicitado, declaração de
antecedentes profissionais, desde que o empregado não tenha sido afastado
por justa causa, devendo a referida declaração conter o tempo de serviço,
a função desempenhada e a expressão “que nada desabone a sua
conduta profissional” .
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONTRATO HORA
Fica
permitida a contratação de empregados administrativos pelo sistema de
contratação por tempo parcial, todavia, o valor da hora trabalhada não
poderá ser inferior àquela calculada pelo piso da categoria, desde que não
sejam reduzidos os salários individuais efetivamente praticados.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ADMISSÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
Em face da conciliação celebrada nos autos do processo
n.º 09099-2002-000-06-00-2 (AAN - 00022/02), promovido pelo Ministério
Público, as empresas se obrigam quando da necessidade da contratação de
novos empregados, darem preferência a portadores de deficiência física,
enquadrados no Art. 4º, do Decreto n.º 3.298/99, devendo para tal observar
os seguintes procedimentos:
PARÁGRAFO
PRIMEIRO:
As empresas farão publicar, em dois finais de semana em cada mês, durante
três meses, em jornal de grande circulação nos Estados onde tiver
estabelecimento, a abertura de programa de contratação de pessoas
portadoras de deficiência e beneficiários reabilitados da Previdência
Social, para eventuais vagas que venham a ocorrer em seu quadro, indicando
local para recebimento de currículos.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
No momento em que houver necessidade de contratações de empregados,
deverão as empresas oficiar, nos locais onde existirem as vagas:
a) Às Delegacias Regionais do Trabalho e
às Unidades de Referência de Reabilitação Profissional do Instituto
Nacional de Seguro Social-INSS, mediante protocolo ou através da internet
ou qualquer outro programa informatizado que aqueles órgãos possuam para
recebimento de correspondências;
b) Às entidades de e para pessoas
portadoras de deficiência conforme listagem disponível na página
eletrônica da Procuradoria Geral do Trabalho (http://www.pgt.mpt.gov.br.) ,
informando-lhes da disponibilidade de vagas e das exigências necessárias
ao seu preenchimento, bem como solicitando a indicação, no prazo de 15
(quinze) dias, de candidatos que se enquadrem, nos termos do Art. 93, da
Lei nº 8.213/91 e Art. 36, do Decreto nº. 3.298/99 (beneficiário
reabilitado ou portador de deficiência).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ter-se-á
por cumprida a exigência legal relativamente àquela vaga, podendo a
empresa realizar livremente a contratação de trabalhador, ainda que não
seja beneficiário reabilitado ou portador de deficiência, nas hipóteses
de:
a)
aos supramencionados órgãos e
entidades não procederem à indicação no prazo fixado ou de apresentarem
respostas negativas e, ainda, de não aparecer, espontaneamente, nenhum
candidato na condição do Art. 36, do Decreto 3.298/99;
b)
os candidatos indicados ou que
tenham se apresentados não atenderem à convocação da empresa para
participação em testes seletivos;
c)
os candidatos indicados ou que
tenham se apresentados serem reprovados nos testes seletivos;
d)
os candidatos submetidos e
aprovados em testes seletivos desistirem da colocação;
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas obrigam-se a contratar
preferencialmente os candidatos beneficiários reabilitados ou portadores
de deficiência, desde que tenham atendido os requisitos do cargo e sejam
aprovados nos processos seletivos estabelecidos por cada empresa para o
cargo.
PARÁGRAFO QUINTO: Preenchido o número de vagas decorrente
da aplicação do percentual estabelecido no Art. 93 da Lei nº 8.213/91 e no
Art. 36, do Decreto nº 3.298/99, as empresa ficam dispensada das
obrigações estabelecidas nos itens anteriores, ficando cientes,
entretanto, de que deverão manter o percentual referido.
PARÁGRAFO SEXTO: A presente cláusula abrangerá
todas as unidades da empresa no território nacional.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As empresas deverão, ainda, a
observar o disposto no § 1º do Art. 36, do Decreto 3.298/99.
PARÁGRAFO OITAVO: As condições aqui ajustadas não
impedem o recrutamento, e seleção e a contratação de beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência mediante outros
procedimentos aqui não especificados.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONCEITUAÇÃO DO VIGILANTE
Vigilante é a
pessoa habilitada e preparada, nos termos da legislação específica, (Lei
nº 7.102/83).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA OBRIGATORIEDADE DE CURSOS/RECICLAGEM -
DIPLOMA
As empresas
promoverão cursos de reciclagem para todos os Vigilantes.
PARÁGRAFO
ÚNICO: As empresas
entregarão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da homologação da
rescisão do contrato de trabalho, o (s) diploma (s) do Curso de Formação
de Vigilante, atualização e reciclagem ao empregado ou ao representante
sindical, desde que o referido diploma esteja sob a sua guarda.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO DESEMPENHADA
Convenciona
as partes que as Empresas anotarão nas CTPS’s dos profissionais a real
função desempenhada pelo empregado, ou seja, as funções de VIGILANTE-CONDUTOR ,
VIGILANTE-ESCOTEIRO
e VIGILANTE- FIEL ,
conforme o caso.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
A s empresas respeitarão o direito
do empregado em permanecer prestando serviços nas cidades onde foi contratado,
não podendo ocorrer transferência sem anuência do mesmo, observado o
disposto no art. 469, do Diploma Consolidado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA TRANSFERÊNCIA
As empresas
pagarão as despesas de mudança do empregado, desde que a transferência
seja de iniciativa da própria empresa e importe necessariamente em mudança
de residência e esta, não ocorra dentro da Região Metropolitana do Recife.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA MANUTENÇÃO DO ARMAMENTO
Serão
realizadas, mensalmente, revisão e manutenção das armas e munições
utilizadas nos postos de serviços pelas empresas.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
Será concedida estabilidade ao
empregado acidentado na conformidade da legislação em vigor.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas
prestarão assistência jurídica aos seus empregados vigilantes, sempre que
se fizer necessário, em virtude de prática de ações em defesa do
patrimônio sobre sua guarda, devidamente comprovada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS DANOS PATRIMONIAIS
É vedado às empresas descontar
dos salários de seus empregados qualquer importância a título de
indenização de armas ou outros instrumentos de trabalho, como de quaisquer
bens que estejam sobre sua guarda, que tenham sido furtados, roubados, ou
danificados, salvo nos casos de dolo ou culpa do empregado, devidamente
comprovado em sindicância.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS PROMOÇÕES
Sempre que
ocorrer promoção de seus empregados, as empresas procederão ao devido
registro em suas respectivas CTPS s, especificando o valor
correspondente à s
gratificações ou de aumento dos salários que porventura tiveram direito.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DIA DO VIGILANTE
Fica
ajustado que o Dia do Vigilante será comemorado no dia 22 de junho de
cada ano, não sendo porém, considerado como feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO REGISTRO PROFISSIONAL
As empresas
se obrigam durante a vigência da presente convenção a providenciar junto
ao órgão competente o registro de todos seus empregados vigilantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO INCENTIVO À MANUNTENÇÃO DO EMPREGO.
Em vista das peculiaridades da
terceirização de serviços, fica facultada a celebração de acordo
triangular entre (1) a empresa que está perdendo determinado contrato de
prestação de serviços, (2) a empresa que está assumindo o mesmo contrato
de prestação de serviço e (3) o empregado, este necessariamente sob
assistência do seu Sindicato, com as seguintes condições: (a) a empresa
que está assumindo o contrato de prestação de serviços admite o empregado
e a ele concede garantia de emprego pelo prazo de 6 (seis) meses; (b) o
empregado haverá de ser admitido na empresa que está assumindo o contrato
de prestação de serviços com o mesmo salário e mesmo dia imediatamente
seguinte ao do seu desligamento da empresa que está perdendo contrato, (c)
acordadas as condições anteriores, pela via negocial administrativa no
órgão competente, a empresa empregadora que está perdendo o contrato de
prestação de serviços, de um lado, e , os empregados demitidos, do outro
lado, ambas as partes representadas por suas entidades sindicais, poderão
estabelecer avenças no concernente ao que estima o § 2º, do art. 9º, do
Decreto n.º 99.684/90, e (d) para fazer uso da presente cláusula, as
empresas celebrarão acordo coletivo de trabalho, com a chancela dos
respectivos sindicatos.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADES DOS DELEGADOS SINDICAIS
Os
delegados representantes do sindicato perante às empresas, devidamente
indicados pelo Diretor-Presidente terão uma estabilidade provisória de 90
(noventa) dias.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO : Estabilidade esta que se inicia
no dia posterior a data da comunicação por escrito a empresa,
encerrando-se 90 (noventa) dias, após esta comunicação;
PARÁGRAFO
SEGUNDO : Encerrando esse prazo, o
Sindicato obreiro, por seu Diretor-Presidente, indicará o nome do novo
delegado sindical.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORÁRIOS DE TRABALHO
Para a fixação do
horário de trabalho dos empregados atingidos pela presente norma, será
observado o que estabelece o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal
e o Termo de Ajuste de Conduta firmado pela representação profissional
perante o Ministério Público Federal do Trabalho, ficando desde já
autorizado a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, com a anuência e
chancela dos Sindicatos convenentes, objetivando a prorrogação e
compensação de jornada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do
depósito da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: A
jornada de trabalho será 44 horas semanais. Fica autorizada a compensação
das horas excedentes ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o período de apuração
(fechamento dos controles de frequências). Desta forma, a compensação de
um período de apuração poderá ocorrer até o término da apuração do período
imediatamente posterior;
PARÁGRAFO SEGUNDO : As empresas poderão utilizar
sistema alternativo de controle de jornada de trabalho, consoante
estabelecido na Portaria n.º 373, de 28 de fevereiro de 2011, do
Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO
TERCEIRO : A empresa divulgará as escalas de
serviço previamente;
PARÁGRAFO QUARTO : Fica autorizada a utilização, das
escalas 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de repouso), 6x1
(seis de trabalho por um de descanso) e 5x2 (cinco dias de trabalho por
dois de repouso, observando-se nesse caso a média mensal da jornada de
trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO:
As empresas
poderão adotar o horário de trabalho alongado de segunda a sexta,
objetivando a não prestação de trabalho nos dias de sábado e domingos.
PARÁGRAFO SEXTO : Em caso de viagens, o empregado
registrará em seu cartão de ponto o horário efetivamente trabalhado,
podendo, com fundamento no art. 61, da CLT, a sua jornada exceder o limite
legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja
para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
PARÁGRAFO SÉTIMO : Em face da natureza dos
serviços, a empresa poderá dispensar o registro do intervalo para refeição
nos controles de frequências dos seus empregados.
PARÁGRAFO OITAVO : O empregado terá prazo de 30 dias
após a divulgação das horas a ser compensadas para formular qualquer
reclamação quanto a apuração dessas horas. As horas não compensadas serão
pagas como horas extras.
PARÁGRAFO NONO : As empresas terão prazo
de 180 (cento e oito dias) contados da data da ciência do arquivamento
Sistema Mediador para se adequar as regras estabelecidas na presente
cláusulas e, por conseguinte, até o vencimento desse prazo continuaram em
vigor todas as regras referentes a apuração de jornada previstas na
Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUANTIDADES DE HORAS MENSAIS
A quantidade
de horas para todos os empregados será de 220 (duzentos e vinte) horas
mensais em virtude do repouso remunerado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADOS
Em consonância com o que estabelece
a Súmula 444, do TST, os empregados que laboram em dias de feriados, mesmo
na escala de 12x36, receberão a remuneração por esse dia em dobro.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO REGISTRO DE HORÁRIO
As empresas fornecerão
cartão individual para registro de freqüência, onde os empregados anotarão
o horário de entrada e saída do serviço, podendo adotar o controle pelo
sistema eletrônico
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA LICENÇA AO ESTUDANTE
As empresas concederão licença
remunerada ao empregado estudante do 1º, 2º ou 3º graus, para realização
de provas, desde que avisada e comprovada a realização da mesma, por
escrito a empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA JORNADA NOTURNA
A hora
noturna será remunerada no percentual de 20% (vinte por cento) superior a
hora diurna, conforme determina o art. 73, da Consolidação das Leis
Trabalho .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INCIDÊNCIA DA MÉDIA DE HORAS EXTRAS E
OUTROS ADICIONAIS
As empresas obrigam-se a incidirem
a média das horas extras, habitualmente praticadas, no repouso semanal
remunerado na proporção de 1/6, bem como, nas verbas rescisórias, 13º
salário e outros adicionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E
SUPLEMENTARES
Fica ajustado pelas partes que
todas as horas extraordinárias e suplementares serão remuneradas com um
adicional de 50% (cinqüenta por cento).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOS UNIFORMES DE TRABALHO
As empresas
fornecerão aos seus empregados vigilantes os seguintes vestuários, que
deverão ser utilizados exclusivamente nos locais de trabalho para a
prestação dos seus respectivos serviço: 02 (duas) calças, 02 (duas)
camisas e 01 (um) par de sapatos, somente sendo concedido novos vestuários
pelas empresas suscitadas, quando houver o desgaste natural, decorrente do
uso normal do vestuário e no prazo mínimo de 01 (um) ano, ficando
subordinada a entrega de novo vestuário a devolução do antigo.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As
empresas se obrigam a constituírem CIPA's nos termos da legislação em
vigor.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOS TESTES E EXAMES PARA ADMISSÃO NO
EMPREGO
As empresas se obrigam a não
descontar do seu empregado, qualquer importância referente a testes e/ou
exames de saúde por ela solicitados ou exigidos, quando da sua admissão.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA VALIDADE DO ATESTADO MÉDICO/
ENCAMINHAMENTO.
As empresas
acatarão os atestados médicos e odontológicos emitidos pelos profissionais
de saúde conveniados com o sindicato obreiro, desde que os seus emissores
estejam enquadrados no que determina o Regulamento de Benefício da
Previdência Social e o referido Sindicato forneça às empresas o nome das
clínicas conveniadas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: As
empresas que possuírem serviços médicos próprios ou conveniados serão
responsáveis pelos atestados médicos e odontológicos para abono de falta;
PARÁGRAFO
SEGUNDO: O atestado
médico que se referem o caput só terá validade
se for apresentado, mediante contra recibo, ao Departamento de Pessoal das
empresas até 72 (setenta e duas horas) contadas do afastamento do
empregado;
PARÁGRAFO
TERCEIRO:
Os trabalhadores vítimas de tentativa ou assalto no exercício de suas
atividades laborais, serão encaminhados para o serviço de psicologia
próprio ou conveniados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO
MÉDICO DE FILHOS MENORES
Fica assegurado aos empregados o
abono de falta, mediante comprovação por declaração do pediatra, quando do
seu efetivo acompanhamento a consulta médica de filho menor de um ano,
devidamente cadastrado pelo Departamento de Pessoal da empresa, para fins
de salário família, ficando essa concessão limitada a uma vez por ano.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO TRANSPORTE DE ACIDENTADOS
Fica
garantido aos empregados veículo de transporte para aqueles que foram
acidentados, durante a sua jornada de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO ACESSO DO DELEGADO REPRESENTANTE
As empresas se comprometem a não obstar o acesso do Delegado Representante
durante o horário comercial, para as informações sindicais, desde que seja
na empresa onde o referido delegado exerça suas atividades.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES
Fica
ajustado que cada empresa liberá do cumprimento da jornada um diretor
para ficar à disposição do sindicato laboral, sem prejuízo do pagamentos
da remuneração.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA DISPENSA DOS DIRETORES SINDICAIS
Os diretores sindicais terão
dispensa para participar das reuniões do sindicato, em número máximo de
02 (duas) reuniões ou Assembleias por mês, desde que comunicada
prévia e expressamente pelo próprio sindicato dos empregados com uma
antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas
descontarão de seus empregados sindicalizados a título de Contribuição
Assistencial Profissional, uma única vez, no salário do mês de julho
de 2017,
a importância de R$ 30,00 (trinta reais e quarenta centavos), montante
esse que será recolhido a representação dos trabalhadores até o quinto dia
útil após o efetivo pagamento dos salários, sob pena de multa de 10% (dez
por cento), mais correção monetária .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Com fundamento no art. 8º, da Constituição Federal e
na decisão da Assembleia Geral extraordinária, as empresas descontarão a
título de mensalidade para o SINDFORT-PE o percentual de 2%
(dois por cento), do valor do salário, acrescido do adicional de
periculosidade de cada empregado sindicalizado, valor este que deverá ser
recolhido ao órgão beneficiário até o quinto dia útil posterior ao efetivo
desconto, sob pena de ser corrigido o valor pelo INPC e multa moratória de
10% (dez por cento)
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As
contribuições assistencial e a prevista no caput dessa cláusula, serão descontadas a
título de apoio aos serviços prestados pelo sindicato ao conjunto da
categoria e somente poderão ser suspensas na hipótese da manifestação de
oposição do trabalhador, junto ao Sindicato dos Empregados, de forma
pessoal, individual e por escrito no prazo de 10 (dez) dias após o
depósito na SRTE/PE, sendo o referido desconto da exclusiva
responsabilidade da entidade obreira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A
entidade obreira compromete- se
a divulgar a data da efetivação do depósito da presente norma na SRTE/PE.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O
desconto efetuado em favor do sindicato profissional constará da folha de
pagamento do empregado com a denominação de DESCONTO SINDICAL .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Todas as empresas sindicalizadas
que realizam atividades de transporte valores contribuirão a título de
contribuição assistencial, com a importância de R$ 12.000,00 (doze mil
reais). As empresas que possuem até cinco veículos de transporte de
valores ficam dispensados do pagamento dessa contribuição.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Fica assegurado o direito de
oposição no prazo de 10 dias, contados da data do depósito na SRTE/PE,
desde que a empresa se manifeste expressamente junto a entidade sindical
empresarial.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: O
sindicato patronal se compromete a enviar correspondência às empresas
informando a data do depósito da presente Norma Coletiva na SRTE/PE.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas
permitirão a fixação nas suas dependências de quadro de avisos do
sindicato, para que sejam afixadas comunicações de interesse dos
trabalhadores, porém não serão permitidos as de conteúdo
político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DOS SÓCIOS
As empresas
se obrigam a fornecer, mensalmente, ao sindicato obreiro, a relação
nominal de todos os sócios daquele sindicato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA PREVALÊNCIA DA PRESENTE NORMA
Na forma do art. 7º, XXVI,
da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nos anteriores
acordos coletivos de trabalho e convenções coletivas de
trabalho existentes entre as partes ora acordantes devem ser
consideradas revogadas, sendo substituídas pelas presentes cláusulas
deste instrumento coletivo em virtude da plena negociação delas o que
resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas
por mútuo consenso.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DECLARAÇÃO DE REGULARIADE SINDICAL
Por força desta convenção
coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos Artigos 607 e 608 da
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas para participarem em
licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta,
indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão
de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Esta
Certidão será expedida em conjunto pelos Sindicatos Patronal e Laboral,
assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo
de até 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, e terá
validade de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Consideram-se
obrigações sindicais:
a) Recolhimento da Contribuição Sindical patronal e
laboral;
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições
sindicais devidas aos Sindicatos Patronal e Laboral;
c) Comprovante de seguro de vida atualizado, na forma
prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho;
d) Outras exigências legais estabelecidas em conjunto
entre os Sindicatos Laboral e Patronal.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: A
falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias,
permitirá às empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos
casos de concorrências, carta-convite, pregão, tomada de preços ou outra
forma de licitação, alvejarem o processo licitatório por descumprimento
das cláusulas convencionadas.
PARÁGRAFO
QUARTO: Solicitada
pela empresa interessada a Certidão prevista no caput desta cláusula,
estando a empresa regula com o cumprimento de suas obrigações sindicais,
ficam os sindicatos convenentes obrigados a expedi-la no prazo aqui
estabelecido, sob pena de arcar com multa correspondente a um salário base
do vigilante por cada dia de atraso.
PARÁGRAFO
QUINTO: A
aplicação do quanto estabelecido nesta cláusula só será obrigatória após
os Sindicatos convenentes estabelecerem a sua regulamentação, que deverá
ocorrer num prazo de até 60 dias contados da data de assinatura da
presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TRABALHADORES DE ESCOLTA ARMADA
As partes se compremetem
no prazo de 90 (noventa) dias a estabelecerem negociações visando a celebração
específica para o segmento de Escolta Armada.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
Quaisquer dúvidas, controvérsias,
ou litígios, resultantes da interpretação ou aplicação desta convenção
coletiva de trabalho, serão processadas e julgadas pela Justiça do
Trabalho, respeitada a sua competência constitucional
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA
Em caso de
descumprimento das obrigações ora avençadas fica instituído multa
correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria a ser
paga pela parte que der causa em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA PRORROGAÇÃO E DA REVISÃO
O processo de
prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial, ou total da presente
convenção coletiva do trabalho, obedecerá o disposto no art. 615, da Consolidação
das Leis Trabalho .
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA SUPREMACIA DA PRESENTE CONVENÇÃO.
Todos os
acordos coletivos preexistentes serão revogados de pleno direito, a partir
do registro da presente convenção, desde que suas avenças conflitem direta
ou indiretamente com as cláusulas nela convencionadas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DOS REQUERIMENTOS
As
empresas se comprometem a responder por escrito aos requerimentos
encaminhados pelo Sindicato Obreiro e/ou pelos trabalhadores, no prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do protocolo.
CLAUDIO RICARDO MENDONCA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES VIGILANTES EMPREGADOS DE EMPRESAS DE
TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AGOSTINHO ROCHA GOMES
Presidente
SIND DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST PE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.