SINDICATO
DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE
SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE JANEIRO
, CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA;
E
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPR. DE SEG., E VIG., DE
TRANSPORTES DE VALORES DOS MUNICIPIOS DE NITEROI, ITABORAI E RIO BONITO/RJ
(SVNIT), CNPJ n. 30.184.261/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional
dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância,
Transporte de Valores e Similares , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ,
Maricá/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ e São Gonçalo/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido à categoria profissional dos
vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas no parágrafo primeiro
da cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção, um reajuste total
na ordem de 6,86% (seis inteiros e oitenta
e seis centésimos por cento), vigendo a partir
de 1º de março de 2017, data-base da categoria.
Parágrafo Primeiro -
Proporcionalidade
Para
os empregados administrativos admitidos após a data de 1° de março de 2017,
a correção dos salários será na proporcionalidade de 1/12 (um doze avos)
da taxa de reajustamento prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou
fração superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Segundo Vigilante Desarmado
O vigilante
desarmado, ainda que trabalhando de terno, fará jus ao piso do vigilante
armado e uniformizado.
Parágrafo Terceiro -
Correção Salarial
Do
percentual definido no caput desta cláusula , a ser aplicado
sobre o piso da categoria incidirá nas proporções indicadas:
a)
5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento) a incidir sobre o
piso salarial de vigilante, fixado em 01/03/2016 resultando no piso
salarial de R$ 1.365,60 (Hum mil, trezentos e sessenta e cinco reais e
sessenta centavos)
b)
5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento) incidirá sobre o
tíquete refeição previsto na Cláusula 7ª, O impacto na soma do homem hora,
será de 0,20% (vinte
centésimos por cento)
c) R$
10,00 (dez reais), valor fixo mensal em substituição ao triênio, o que
corresponde a 0,26% (vinte e seis centésimos por cento).
d)
1,00% (um inteiro por cento) impacto econômico face ao aumento do bilhete
único no Estado do Rio de Janeiro, que teve uma expressiva majoração de
23% determinado pelo Governo do Estado RJ.
O
impacto do reajuste da categoria de vigilantes no Estado do Rio de
Janeiro, que deverá ser repassado para todos os Tomadores de Serviços de
Segurança Privada e cumprido integralmente pelas empresas com segurança
orgânica será no total de 6,86% (seis inteiros e oitenta e seis centésimos
por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Para os demais funcionários, excetuados os
componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de livre negociação,
observadas as normas legais aplicáveis, o índice de reajuste será o
indicado na cláusula terceira, excetuando o recebimento do adicional de
periculosidade ( conforme portaria nº 1.885/2013 - MTE e IN 16) facultada
a compensação dos aumentos espontâneos que tenham sidos concedidos ao
longo da vigência da data-base anterior (2016/2017) e quaisquer valores
adiantados no curso da presente data-base.
Parágrafo
Primeiro - Agentes e outros
Ficam fixados, a
partir de março de 2017, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando
as empresas estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para
agentes, estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de
vigilância. Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme
especificações contidas na cláusula “POSTOS ESPECIAIS”.
FUNÇÃO SALÁRIO
I-
Vigilante
R$
1.365,60
II-
Vigilante
Motorista/Motociclista
R$
1.639,54
III-
Vigilante
Orgânico
R$
1.365,60
IV-
Vigilante
Feminina/Recepcionista
R$
1.365,60
V-
Segurança Pessoal
Privada
R$
1.639,54
VI-
Supervisor de Área
R$
2.049,45
VII-
Fiscal de Posto ou
Supervisor de Posto
R$
1.512,73
VIII-
Instrutor
R$
2.298,81
IX-
X-
Coordenador
Funcionários em
Serviços Administrativos
R$
R$
2.177,54
1.150,04
XI-
Vigilante condutor
de cães
R$
1.365,60
XII-
Vigilante
responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos
R$
1.365,60
Parágrafo
Segundo - Gratificação Transitória
O vigilante
fará jus à gratificação transitória de 30% (trinta inteiros por cento)
sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante
de Escolta, e fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por
cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções
de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 % (vinte
por cento) se aplica ao Segurança
Pessoal Privada, que se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro
da cláusula quarta. Não fará jus a essa gratificação transitória quando o
seu piso for de R$1.775,20 (Hum mil, setecentos
e setenta e cinco reais e vinte centavos) .
Parágrafo
Terceiro – Vigilante Motorista/Motociclista
O vigilante
motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos
automotivos, categoria passeio, no sentido de conduzir pessoas e/ou
cargas, se equiparando a tal função aqueles vigilantes que conduzem
veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas, rotina habitual
das funções de vigilância nas áreas internas do posto de serviço, sendo
certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes motoristas.
Parágrafo
Quarto– Compensação de Reajuste
Fica facultado
às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados, inclusive do
quadro administrativo com teto superior R$ 5.123,92 (cinco mil cento
e vinte e três reais e noventa e dois centavos) salário este que se
considera o mais elevado da categoria. Cumpre esclarecer, que aos
empregadores ficará autorizado a compensação de reajustes, sendo certo que
se o salário ajustado entre o empregado e empregador for mais benéfico do
que o estipulado no instrumento normativo, não se inserirá na
contraprestação ajustada o percentual ventilado na cláusula “REAJUSTE SALARIAL”.
Caso contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos
vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de
reajuste entabulado na presente convenção.
Parágrafo Quinto - Do pagamento do retroativo
O pagamento de reajuste salarial retroativo a 1º de
março de 2017 deverá ser pago na competência do mês de abril de 2017, e do tíquete refeição pago no mês de abril de
2017.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - TRIÊNIOS
O adicional por
tempo de serviço - triênios, na base de 2 % (dois inteiros por cento) do
salário-base, somente continuará sendo pago aos empregados contratados até
28/02/2017, para cada período completo de 36 (trinta e seis) meses de
serviço efetivo na empresa.
Parágrafo Primeiro - funcionários admitidos a
partir de 01/03/2017
Somente os funcionários
admitidos a partir de 01/03/2017 não farão juz ao recebimento do triênio,
mas, irão receber o valor fixo, mensal e não cumulativo de R$ 12,50
(doze reais e cinquenta centavos), que aplicando-se o desconto de 20%
previsto pela Legislação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador
resultará no valor líquido de R$ 10,00 (dez reais), na forma de vale
alimentação até o dia 20 de cada mês, este valor não servirá de base
de cálculo para horas extras, adicional de periculosidade, adicional
noturno, hora noturna reduzida nem qualquer outra verba
remuneratória, 13º Salário, Férias, FGTS e Aviso Prévio.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas
efetuarão o pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade
aos vigilantes, previstos na legislação, mediante definição a partir do
laudo técnico e/ou regulamentação, podendo ser solicitada pelas
empresas inspeção do órgão técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a
instituição do beneficio para o exercício da vigilância no
posto visado, conforme dispõe o Artigo 195 da CLT.
Parágrafo
Primeiro – Laudo Conclusivo
Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à
vantagem adicional da insalubridade para determinado posto, obrigam-se às
empresas a incluir o correspondente custo em suas planilhas para
seus contratos de locação de serviços respectivos.
Parágrafo
Segundo – Adicional de Periculosidade
Com a
normatização da Lei nº 12.740/2012, pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
através da Portaria nº 1.885/2013, que aprovou o Anexo 3 da NR 16/MTE,
fica estabelecido que as empresas pagarão aos empregados vigilantes e a todos
os demais empregados descritos no referido anexo, o adicional de
periculosidade na proporção de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem
os acréscimos resultando de gratificações, prêmios ou participações nos
lucros das empresas. Em vista da habitualidade do pagamento do adicional
de periculosidade, o mesmo incide sobre os adicionais de horas extras,
adicional noturno, comissões, férias, 13º salário, FGTS, INSS e Aviso
Prévio.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O Tíquete refeição/alimentação, a partir de 1º de
março de 2017, terá valor unitário de R$ 19,71(dezenove reais
e setenta e um centavos ) devendo ser fornecido para cada escala
de plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas, a todos os empregados
em exercício de suas funções, na forma estabelecida pela legislação do PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR. Nas jornadas superiores a 12 horas , o
empregado receberá mais um vale refeição adicional.
Parágrafo Primeiro – Vale
Refeição
A regra
é o fornecimento de vale refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso
do Sindicato Obreiro, deverá a Empresa fornecer vale alimentação, em valor
não inferior ao estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados.
Sendo facultado ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base
territorial.
Igualmente
o pagamento referente ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a
critério da empresa, ser pago através de sistema de cartão bancário,
estabelecido pela Legislação do PAT.
Parágrafo Segundo - Refeições fornecidas ao
empregado
O vigilante, alternativamente,
poderá receber refeição em seu posto de trabalho, desde que, seja
fornecido pelo contratante do serviço de acordo com a legislação vigente
relativa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT,
para cada plantão de até 12 horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo Terceiro – Sistema Compartilhado das
Despesas
Fica
estipulado em 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor total concedido
ao tíquete refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente
ao empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado,
decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo
as normas do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE
TRABALHO
As empresas se obrigam a complementar, durante seis
meses, a remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em
decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada
entre o que receber do INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a
título de salário-base, no mês em que foi acidentado .
CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
PARAGRAFO PRIMEIRO: O SVEESVTVS
prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta
Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de:
incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física,
falecimento e quando do nascimento de seus filhos, por meio de organização
gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
PARAGRAFO SEGUNDO: A
prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/03/2017, na
forma, valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no
Manual de Orientação e Regras, que ficará a disposição dos funcionários na
sede do Sindicato.
PARAGRAFO TERCEIRO: Para
efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso
consentimento da entidade sindical profissional, as empresas,
compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10
(dez) de cada mês e a partir de 10/03/2017, o valor de R$ 10,00 (dez
reais) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto
disponibilizado pela gestora no site www.beneficiosocial.com.br ,
inclusive aquelas que oferecem qualquer benefício análogo. Conforme
decisão em assembleia dos trabalhadores, os empregadores poderão descontar
mensalmente de cada trabalhador, em folha de pagamento, até a importância
de R$ 5,00 (cinco reais).
PARAGRAFO QUARTO: Fica
garantido o direito de oposição ao desconto, aos empregados não
associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder o primeiro desconto e
que deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador interessado, em
carta de próprio punho, na sede da entidade laboral.
PARAGRAFO QUINTO: Em
caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de
trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze)
meses, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta
cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho.
PARAGRAFO SEXTO: O
empregador que por ocasião do óbito, do fato causador da incapacitação ou
do nascimento de filhos do trabalhador, estiver inadimplente por: falta de
pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido,
reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e
responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o
dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos
até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal da
gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item
"F" do manual anexo.
PARAGRAFO SÉTIMO: O
óbito, nascimento, ou evento que possa provocar a incapacitação permanente
para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser
comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90
(noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br .
PARAGRAFO OITAVO: Caso
haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a
provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim
de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em
consonância com o artigo 444 da CLT.
PARAGRAFO NONO: O
presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir
em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser
eminentemente assistencial.
PARAGRAFO DÉCIMO: Sempre
que necessário à comprovação de cumprimento da Convenção Coletiva de
Trabalho e nas homologações trabalhistas deverá ser apresentado o
certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site www.beneficiosocial.com.br .
PARAGRAFO DÉCIMO
PRIMEIRO: O descumprimento da cláusula em decorrência
de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços
(administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil
daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932,
III e 933, do Código Civil Brasileiro.
PARAGRAFO DÉCIMO
SEGUNDO : As empresas deverão enviar o CAGED (Cadastro Geral
de Empregados e Desempregados)
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL FORNECIDO AOS DEPENDENTES PELO
SINDICATO OBREIRO
O Sindicato Obreiro oferecerá Auxílio - Funeral em
caso de morte dos dependentes consanguíneo e legais dos empregados que
estejam trabalhando na base territorial do Sindicato até a data do
sinistro, ficam as empresas obrigadas a descontar mensalmente no
contracheque o valor R$ 5.00 (cinco reais), dos empregados que estejam
trabalhando na base territorial do Sindicato, facultando aos empregados
filiados ou não manifestar-se o seu direito de oposição ao referido
desconto, sendo entregue pelo trabalhador por escrito e dirigido ao
Sindicato obreiro, no prazo legal de 10 dias úteis a contar do
registro da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo Primeiro -
Recolhimento
As quantias devidas ao sindicato
obreiro, oriundas do benefício do Auxilio Funeral previstos no caput, serão
recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês subsequente ao
dos descontos, mediante entrega de relação contendo nome, função, valores
descontados e posto de serviço, admitido o recolhimento pela rede bancária
ou na forma convencionada pelo credor.
Parágrado
Segundo
: As
empresas deverão enviar o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados)
Parágrafo Terceiro
- Multa
O atraso no Repasse do referido
desconto implicará em sansão estipulada na presente Convenção Coletiva,
acrescida de correção monetária e juros de mora.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE
As
empresas, em cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o
disposto na Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros
Privados, e nos termos do Art. 21 do
Decreto 89.056/83 obrigam-se à contratação de Seguro de Vida em
Grupo. Para cobertura de morte natural, ocorrida em serviço ou não, o
Seguro de Vida será na proporção de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração
do vigilante, verificado no mês anterior. Para cobertura de morte
acidental e invalidez permanente total ou parcial em serviço, o Seguro de
Vida Acidental será na proporção de 55 (cinqüenta e cinco) vezes a
remuneração do vigilante, verificado no mês anterior. Caso as empresas não
cumpram as obrigações, arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de
invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na
regra da Susep fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base
de cálculo equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e
cinco) vezes o valor da remuneração do mês anterior, sendo aplicável ainda
nos casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84.
Parágrafo Único – Comprovante
Alternativo
As empresas se
comprometem a fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias
da apólice de seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará
sujeita à multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO DE REMÉDIOS
As empresas se
comprometem a custear, se necessário, qualquer remédio ou medicamento que
o vigilante venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida,
configurada como acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30%
(trinta por cento) do piso salarial da categoria do vigilante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMACIA
Fica
estabelecido o direito do funcionário de adquirir medicamentos junto às
farmácias que mantenha com a empresa convênio, visando que o pagamento dos
remédios sejam descontados em folha, sendo que tal compra obedecerá, a
cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta inteiros por cento) do piso
salarial da categoria do vigilante. Cada empresa ajustará junto às
farmácias interessada o contrato com a autorização para o desconto em
folha, das respectivas despesas efetuadas. Os funcionários somente poderão
adquirir, para efeito do desconto em folha, medicamentos.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
Ficam
facultadas as empresas a tomarem as providências necessárias para que seus
empregados possam usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou
de outra instituição financeira, com base na Medida Provisória nº 130 e
pelo Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a entregar
a segunda-via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo em 05
(cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração contratual
superveniente.
Paragrafo Primeiro - Regime de
trabalho
Só será admitida a contratação de
empregados pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à
contratação de empregados diaristas.
Parágrafo Segundo – Curso de Formação –
Indenização
O vigilante, uma vez reciclado
nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria
3.233/2012 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir
demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a
contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao
cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser
descontado das indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30%
(trinta inteiros por cento) do piso salarial do vigilante.
Parágrafo
Terceiro – Reciclagem
Quando
do desligamento de qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo
motivo, cuja reciclagem esteja vencida ou não, ou que faltem
06(seis) meses para a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo
no valor do custo do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova
reciclagem.
Em caso
de permanência na Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a
empresa ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do
curso de formação de vigilantes antecipando o pagamento das
passagens, alimentação e certidões pessoais, ressalvada a
possibilidade do funcionário expedir gratuitamente as referidas
certidões (conforme aviso 1292/2014 do TJRJ e Processo nº
0004882-78-2013-2.00-0000 do CNJ) Ficam obrigadas as empresas a comunicar
aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência a
data de sua reciclagem. Nesta comunicação deverá constar a informação que,
caso o vigilante esteja registrado simultaneamente em 2 (duas) empresas
de segurança privada, o mesmo deverá no prazo de 60 (sessenta) dias de
antecedência a data de sua reciclagem, indicar qual das
2 (duas ) empresas de segurança privada deverá proceder a sua reciclagem.
Parágrafo
Quarto – Da convocação para a reciclagem
Para a realização
de reciclagem fica as Empresas de Segurança Privada facultadas
a convocarem os vigilantes que trabalhem na escala 5X2 e 6X1,
a frequentar o curso apenas um sábado e um domingo, a cada
reciclagem, visando a
frequência obrigatória perante a legislação.
Na escala 12x36 horas
entre o término do plantão e o inicio da reciclagem, será obrigatório as
empresas concederem 11 horas de descanso ao empregado.
Parágrafo Quinto
– Descumprimento de Contrato
É passível de punição, na forma da
lei, o vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse, sem
justa causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento ou
aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e legislação
complementar.
Parágrafo Sexto
– Apresentação de Documentos
Quando
convocado, para apresentar para anotação documentos necessários, por
imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS, carteira de
identidade, titulo de eleitor, carteira nacional de vigilante, etc.
sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por falta
disciplinar prevista na CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Poderá a empresa determinar o cumprimento do aviso
prévio em outro local diverso daquele onde o vigilante prestava o serviço
de vigilância, todavia respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas
diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art.
488), respeitando os limites da Claúsula Trigésima Segunda.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
HABILITADO OU REABILITADO
Considerando
que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com
o uso de armas de fogo ou branca, sendo treinado para defesa pessoal, de
patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e
mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do
Dec. 3048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência
física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que
ocorre na contratação de policiais (ART. 37, VIII/CF), o dimensionamento
relativo ao pessoal da administração, ressalvado o comparecimento de
profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de
formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação
ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está
capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140
e 141 do Decreto nº 3.048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à
Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e Port./DPF
387/2006.(TST-RO-76-64-2016-5-10-0000 publicado D.O.U 13/03/2017)
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DE VALORES
Os vigilantes em
empresas de segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte de
Valores receberão uma remuneração mínima eqüivalente ao piso dos
empregados em empresas de transporte de valores e conforme sua função no
carro-forte, nas condições estabelecidas para a mesma.
Paragráfo único
- serviços eventuais
Os
empregados que prestarem serviços eventuais em transporte de valores serão
remunerados pelo diferencial havido entre seu salário normal e o piso
indicado nas condições do caput desta cláusula, à razão de
1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente trabalhado
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CHEFE DE TURMA
A função de Chefe de Turma, que é de confiança e
transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando
de grupo determinada pelo empregador, em qualquer posto, em caráter
transitório e de confiança, fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte
inteiros por cento) sobre o piso da categoria do vigilante, em razão do
efetivo comandado, constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica
estabelecido que as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de
comando, obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o
exercício da citada chefia.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES/OUTROS
Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme
(calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada
período de doze meses: bute, capa e distintivo que ficarão sob custódia
dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando
proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento de
salário" a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com o
vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor correspondente
às peças acima. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as
empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores
correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo 1º da CLT, exceto
por acidente de serviço. Na escala 5 x 2
e 6 x 1 serão fornecidas 03
(três) uniformes.
Parágrafo
Único:
Fica
assegurado aos profissionais da segurança, dentro do mesmo critério de
quantidade, o fornecimento de uniforme especial de verão destinado a
prestação de serviços de segurança privada em locais próximos a Praia e
Ilhas , desde que o uso do referido uniforme especial de verão seja
autorizado pela DPF/Ministério da Justiça, através da DELESP ou Comissão
de Vistoria, conforme norteia a Portaria nº 3.233/2012 DPF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO
O empregador não poderá descontar do salário do
vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou
peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática de crime no
local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde
que seja feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de Ocorrência
perante autoridade policial.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA
Fica concedida a
estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias no emprego, no curso da
presente Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após
afastamento por motivo de doença por período superior a 15 (quinze) dias.
No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na legislação
vigente à época do acidente.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Fica mantida a garantia de emprego aos empregados que,
em face da contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses
para obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que
previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24
(vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese
de dispensa por justa causa ou extinção de posto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às
empresas, a pedido de quem contrata os serviços de vigilância, conceder
gratificação ou remuneração diferenciada transitória, a seu critério, em
razão de postos considerados especiais. E essas gratificações ou
remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos
especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas ou, ainda, em
decorrência de contrato com clientes que assim o exijam ou deliberem.
Parágrafo Primeiro – Isonomia entre
Postos
O pagamento de
tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se
circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas
empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por
outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas
condições.
Parágrafo Segundo – Supervisor
Visando a melhor
atender às necessidades contratuais das empresas e situações diversas,
fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para
vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa
empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.
Parágrafo
Terceiro - Posto Especial
Fica
assegurado aos vigilantes o direito de só perderem a lotação em postos
especiais, por justo motivo, comunicado expressamente ao empregado, decorrente
de solicitação do cliente, alteração de condições de contrato que,
redundem em exclusão da qualificação ou remuneração diferenciada do posto
e, ainda, por solicitação do próprio empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA SERVIÇOS ORGÂNICOS
Considerando
que o segmento da atividade de segurança e vigilância se constitui, como
rege a Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 3.233/2012, na
prestação de serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de
vigilância, denominado
"Serviço Orgânico de Segurança"; e considerando que o vigilante é o
profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da lei
(art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições
pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o
pagamento do Adicional de Risco de Vida, se
aplicam tanto às empresas que prestam serviços de segurança a terceiros e
a seus funcionários, bem como às empresas que possuem sistema próprio de
segurança denominadas empresas executantes de serviços orgânicos de
segurança, em havendo descumprimento das
normas coletivas, os Sindicatos deverão
oferecer denúncia a Delegacia Regional do Trabalho, o Ministério Público
do Trabalho e a DELESP e/ou Comissão de Vistoria solicitando a devida
fiscalização e instauração de Inquérito Civil Público em face da empresa
de serviços orgânicos de segurança face a violação as normas coletivas
pactuadas.
Parágrafo Único – Categoria
Profissional de Vigilante
A denominação
dissimulada da função
de vigilante, efetivamente exercida por profissional de segurança privada
em empresa especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum,
abrangências definida no "caput ".
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GRAVIDEZ
As empresas se comprometem a lotar as vigilantes
grávidas, em postos de serviço que ofereçam condições salubres,
observando-se as necessidades do seu estado gravídico.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE
REGISTRO DE EMPREGADO
Na
forma prevista no artigo 3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do
Ministério do Trabalho, o empregador poderá adotar controle único e
centralizado do registro de empregados, desde que os empregados portem
cartão de identificação nos postos de serviços.
O
modelo do cartão de identificação será aquele previsto no artigo 149
da Portaria nº 3.233/2012 do Departamento da Polícia Federal e Ministério
da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de segurança
privada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus
empregados colocando a disposição profissional habilitado com a finalidade
de acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado à autoridade
policial quando sujeitos à ação penal por prática de ato decorrente do
legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho, desde que o
mesmo não se desligue voluntariamente do emprego. Caso a empresa não
indique advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários do
profissional contratado pelo mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório
o fornecimento de comprovante
mensal do pagamento de salário, contendo
discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas
no período independente do parágrafo primeiro.
Parágrafo
Primeiro :
As empresas que efetuarem o
pagamento de salário através de crédito e/ou depósito de conta corrente
bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de
crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo
como prova de pagamento, o comprovante do depósito ou o extrato de conta
corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.
Parágrafo
Segundo:
As
empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua
razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06
(seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante
de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso da
sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O
posto de trabalho deverá constar no contracheque, tendo as empresas o
período de 06 (seis) meses para se adaptarem. Fica facultado ao empregado
solicitar a empresa o envio do contracheque por correio eletrônico no
prazo de 10 dias.
Parágrafo
Terceiro
– Descontos e Multas de Trânsitos
O empregador
só poderá descontar possíveis danos causados pelo empregado na forma
do artigo 462 parágrafo primeiro da CLT.
Em caso de
multas de trânsito em veículos das empresas, os empregados responsáveis
pela infração deverão ser comunicados para que tenham o direito de
interpor defesa prévia e recurso, dentro do prazo estabelecido pelo Código
de Trânsito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Quando o
empregado deslocar-se para localidades diversas da que resultar do
contrato de trabalho, salvo remanejamento de posto, cuja distância seja
superior a 50 Km da residência, o empregado terá direito ao reembolso
imediato das despesas de locomoção através de transporte regular e de
refeição, estas, em valor não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos
por cento) do piso salarial do vigilante praticado a partir de 1° de março
de 2017.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO EM VIAGENS
As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente,
todas as despesas arcadas pelos empregados que forem chamados pela Empresa
por qualquer motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS
Fica vedada a remoção de
empregados para locais de trabalho cuja distância seja superior a 50 Km do
respectivo domicílio, exceto por alteração de contrato que provoque
redução de efetivo, ou por solicitação do empregado, ou na hipótese de
serviços esporádicos.
Parágrafo
Único
As alternativas aqui
autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e 470,
ambos da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento
às disposições da Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619
de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas
pagarão aos seus empregados o vale-transporte de modo que o empregado não
seja obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados a sua
locomoção em função do serviço.
Parágrafo Primeiro
Tendo em vista
que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o
valor da participação das Empresas nos gastos de deslocamento do
trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis inteiros por cento) do salário básico do
empregado.
Parágrafo Segundo
Em caso de
comprovada necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº
95.247/87 que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o
pagamento do vale transporte em dinheiro, observadas as determinações
legais.
O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do
parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal,
não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito de
Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário) e não configura
rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja a dedução de 6%
(seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIMITE DE IDADE
Para admissão aos serviços de qualquer
natureza não haverá restrição de idade (CF, art. 5 °,caput).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias de
provas escolares e concursos públicos, de abono remunerado de falta, desde
que comprovem estar estudando em cursos regulares e, ainda que pré-avisem
às respectivas empresas, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas
e, desde que, o horário das provas escolares coincida com o horário de
trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados a, no máximo, 03 (três)
por ano.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Às
empresas será vedado estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas
disposições da legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de
12x36; 12x48, 8x16, como também, os sistemas
denominados seis-por-um ou cinco-por-dois, devendo somente
nestas duas últimas serem respeitado o RSR. De igual
sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para
aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o
cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e
horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e
anuência do sindicato obreiro ou à comissão paritária a que se refere à
cláusula qüinquagésima sexta, observando o limite legal. (Conforme
Notificação Recomendatória nº 6237/2013 (ICP nº 3.016/2011) do
Ministério Público do Trabalho).
Visando
adequação da presente CCT aos termos do Inquérito Civil Público nº
003.016.2011.01.000/9 instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, fica
estabelecido a proibição da escala de Trabalho de 24 (vinte e quatro)
horas.
Paragráfo Primeiro - Cômputo de
horas extras
Nos termos do Art. 7°, inciso
XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos
Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos
pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e
duas) horas mensais, já incluso o descanso semanal remunerado, sendo
somente consideradas como extras todas as horas que ultrapassarem esse
total no cômputo final, resultado da soma de todas as semanas e dias
efetivamente trabalhados, em qualquer escala, no período compreendido para
apuração do mês. Sobre as horas excedentes, isto é, extras, haverá
acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento).
Parágrafo
Segundo - Distribuição de Escalas
É
facultado, na distribuição das escalas de serviços, o trabalho aos
domingos, sendo, todavia, assegurado que, consoante o disposto na CLT, um,
em cada mês, seja reservado para folga do empregado. O vigilante fará jus
ao acréscimo de 100% (cem inteiros por cento) sobre feriado ou domingo,
exceto se lhe foi dado à folga compensatório através de escala. Fica
assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da
Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: “É valida
em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por
trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
exclusivamente mediante Acordo Coletivo de Trabalho ou
Convenção Coletiva de Trabalho, assegurada a remuneração em
dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito a
pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira
e décima segunda
horas .
Parágrafo
Terceiro - Fechamento de
Folha
É facultado às empresas
estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada
mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis ocorridos
antes do dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mês subseqüente.
Parágrafo
Quarto - Salário Hora
Para cálculo da remuneração de
dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes, este será
à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte
avos) para horas.
Parágrafo Quinto - Proibição
de compensação de Jornada
Para os vigilantes que trabalham em
escala cujo total de horas trabalhadas no mês que não atinjam a jornada de
192 (cento e noventa e duas) horas
trabalhadas, não poderá o empregador convocá-lo a complementação e
compensação da jornada,
sendo vedado ainda a alteração de escala visando a compensação.
Parágrafo Sexto
– Jornadas Especiais para Eventos
É considerado vigilante de
eventos, o profissional vigilante, devidamente capacitado que,
convocado por empresa de Segurança Privada devidamente autorizada
pela DPF, exercer atividade de segurança/vigilância em eventos em
caráter eventual, em casa de shows, boates, feiras e eventos
culturais.
O vigilante convocado pela
empresa para prestar serviços em evento, fará jus a remuneração
mínima de R$ 140,00(cento e quarenta reais) a diária, desde que
não ultrapasse a quantidade de 12 horas, incluindo vale transporte
e vale refeição.
O pagamento dos valores
previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao vigilante,
imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao profissional
o recolhimento pela empresa dos encargos previdenciários de acordo
com a legislação vigente.
Em se tratando de vigilante
não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora do
serviço, esta fica obrigada a assinar, com aquele profissional, contrato
particular de prestação de serviço eventual.
Quando da convocação, a
empresa exigirá do profissional vigilante apresentação do Curso de
Formação em reciclagem (quando for o caso) atualizada e a Carteira
Nacional de Vigilante (CNV).
Considerando o reajuste para
prestação de serviços em eventos, incidirá 20% (vinte inteiros por
cento) de aumento sobre o valor da atuação em evento. O impacto na soma do
homem hora será de 0,20% (vinte centésimos por cento).
Parágrafo Sétimo
– Multa por atraso Serviços em Eventos:
Na prestação de serviços em
eventos, caso não ocorra o pagamento após 03 (três) dias úteis do
encerramento do evento, fica estipulado multa de 30% (trinta inteiros por
cento) sobre o valor das díárias devidas.
Parágrafo
Oitavo – do Adicional Noturno:
As
horas efetivamente laboradas, no período compreendido entre 22:00
horas e 05:00 horas, serão remuneradas com adicional de 20% (vinte
inteiros por cento), incidente sobre o salário base do empregado.
A
jornada de trabalho para todos os empregados, nas horas efetivamente
laboradas no período entre 22:00 horas e 05:00 horas, serão
computadas como 52 minutos e 30 segundos, conforme preceitua o parágrafo
primeiro do artigo 73 da CLT. (Conforme adequação MPT ICP nº
3848.2015.01.000/4)
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não poderá
coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga, salvo se a empresa,
no retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade da escala em que
aquele estava, quando saiu para o gozo das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à
provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente
da natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas
funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços
armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.
Parágrafo Primeiro :
O colete à prova
de bala será de nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta
armada e no transporte de valores.
Parágrafo Segundo:
A implantação para os postos armados e
nos contratos já existente será feita de acordo com a Portaria nº 191 de
04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção do Trabalho e Diretoria
do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho
e Emprego sendo exigida na proporção de 10% (dez inteiros
percentuais) por semestre, totalizando 5 (cinco) anos contados da
publicação da referida Portaria nº 191/2006.
Parágrafo Terceiro:
Em virtude da particularidade do uso do
colete, o qual veio em forma de EPI, entende-se que os contratantes de
serviços deverão participar também com os seus custos, ficando o
percentual a ser acordado entre as partes.
Parágrafo
Quarto:
Havendo transferência ou remoção do
vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos fixados no caput
da presente cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades fica a
prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo e a devolução do fornecido
anteriormente.
Parágrafo
Quinto:
O
colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo
permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico
acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa
no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário
destinado a pausa alimentar.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL
Ficam as empresas obrigadas a
manter profissionais em seus quadros ou efetuar convênio sob contrato para
atender as exigências do Ministério do Trabalho no sentido de
acompanhamento verificador da saúde física, mental e psicológica de seus
vigilantes.
Parágrafo
Primeiro:
Caso
ocorra algum sinistro com o uso de arma letal em serviço, deverá a empresa
autorizar o afastamento do vigilante, diretamente envolvido no sinistro,
do posto de serviço, para tratamento psicológico no sede da empresa por no
mínimo 03 (três) plantões sem prejuízo de sua remuneração, bem como,
verificar a necessidade de transferência do vigilante para outro posto de
serviço ou rota de trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As
empresas obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificados de
ausência ao trabalho, emitidos pelo órgão previdenciário e seus
conveniados, na forma da Lei.
Parágrafo Primeiro:
Os atestados médicos serão
obrigatoriamente encaminhados ao departamento de pessoal das
empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a
expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos. Serão
aceitos os atestados médicos quando encaminhados pelo funcionário ou
por seu representante,
correspondência via CORREIOS com Aviso de Recebimento, através
de Fax, via correio eletrônico/e-mail devendo o Atestado Médico constar
digitalizado no anexo da mensagem eletrônica, devendo nestes dois últimos casos o original obrigatoriamente
ser apresentado quando do retorno do funcionário ao trabalho .
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de
sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESFILIAÇÃO SINDICAL
É direito fundamental do trabalhador, pedir
cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por motivo de
desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas necessárias,
mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da manifestação
da vontade do próprio.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
As empresas com mais de duzentos empregados obrigam-se
a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo
sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua
atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser substituído
por solicitação de sua empresa empregadora, desde que esta apresente ao
sindicato a que o delegado pertence, justo motivo para tal, na forma legal
e aceita pelo presidente da entidade obreira. Ocorrendo força maior ou
justo motivo para dispensa fica revogada a estabilidade provisória
ajustada pelas partes .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As
empresas se comprometem, na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho
e durante todo o período do seu Mandato Eletivo, a liberar do trabalho,
sem prejuízo da remuneração mensal, gratificação de férias e tíquete
refeição, o dirigente sindical eleito para os cargos de direção de sua
entidade classista, observando-se o limite de dois diretores por empresa,
em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório de todos os Sindicatos
Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.
Parágrafo
Primeiro - Direito de Oposição
É
facultado às empresas manifestar-se contra qualquer liberação, de forma
expressa, indicando as razões da não concordância com relação ao dirigente
indicado. Em tal situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do
nome rejeitado para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do
sindicato obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a
substituição ou devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.
Parágrafo
segundo - Freqüência Livre
Fica
assegurada a freqüência livre ao trabalho dos dirigentes sindicais para participarem
de assembléias e reuniões sindicais, mensais, quando não liberados na
forma do caput, mediante
comunicação da entidade interessada, com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL
As
empresas remeterão ao SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30
(trinta) dias, após o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal
e laboral, que tem seu vencimento em 31 de janeiro e 31 de março de cada
ano respectivamente, cópia da guia de recolhimento da contribuição
sindical patronal e laboral devidamente quitada. O SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais
encaminharão ao Ministério do Trabalho a relação da empresas que não
comprovarem o recolhimento da Contribuição Sindical através da relação
nominal das empresas inadimplentes até o 30º dia útil do mês subseqüente
ao vencimento. Na falta da comprovação do pagamento da contribuição
Sindical Patronal e Laboral, o SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais também
promoverão a cobrança judicial do débito, além de poder adotar outras
medidas que julguem necessário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos de
mensalidade sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções
Coletivas serão efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro
entregue às empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.
Parágrafo Primeiro – Recolhimento
As quantias devidas ao sindicato
obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput,
serão recolhidas à tesouraria do mesmo até o décimo dia do mês
subseqüente ao dos descontos, mediante entrega de relações, contendo nome,
função e valores descontados, admitido o recolhimento pela rede bancária
na forma convencionada pelo credor .
Parágrafo Segundo – Multa
O atraso do
recolhimento dos descontos implicará sanção estipulada pelo Art. 545 da
CLT, acrescido de correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A título de Contribuição
Negocial, fica estipulado o desconto de valor igual a 01 (hum) dia de
salário, já reajustado, para todos os empregados em favor do Sindicato
Obreiro, sendo que obrigatoriamente o associado recolha para o
Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da
base que o mesmo trabalha, facultado aos empregados filiados e
não-filiados manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao
Sindicato Obreiro pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados
e não associados pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis a
contar do recebimento dos contra-cheques do mês subsequente ao
registro da presente Convenção Coletiva, se comprometendo as empresas a
fazerem constar nos contra-cheques o referido prazo de
oposição.
Parágrafo
Primeiro - Recolhimento
O
desconto negocial será efetivado no pagamento do mês subsequente da
assinatura da Convenção Coletiva, para aqueles funcionários
que não se opuserem ao desconto atinentes a referida contribuição,
sendo obrigatoriamente recolhido integralmente à tesouraria da entidade
consignatária, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente a assinatura da
Convenção Coletiva, mediante a apresentação da relação ordenada de todos
os empregados atingidos pela contribuição, nela constando o nome, função e
valor da contribuição.
Parágrafo
Segundo - Atraso de repasse
O
pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará
sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido,
acrescidos de correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
No
mês de Setembro de 2017, será efetuado o desconto da Contribuição
Confederativa, prevista na Constituição Federal, no valor único de um dia
de salário, para todos os empregados associados ou não, que estejam
trabalhando na base territorial do Sindicato Obreiro independentemente de
ser sócio ou não, facultado aos empregados filiados e não-filiados
manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro
pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não
associados pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis a contar
do recebimento dos contra-cheques do mês subsequente ao do registro
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se comprometendo as empresas a
fazerem constar nos contra-cheques o referido prazo de
oposição.
Parágrafo
Primeiro - Recolhimento
Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha para
o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato
da base que o mesmo trabalha, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente,
para aqueles funcionários que não se opuserem ao desconto atinentes
a referida contribuição, mediante apresentação, pelas empresas, da relação
ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, nela constando
nome, cargo, salário e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo -
Atraso de Repasse
O
pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará
sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por cento), sobre o devido,
acrescida de correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA DE CUSTEO PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva
de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada,
Vigilância Patrimonial, Sistemas de Segurança, Escolta, Segurança Pessoal
e Cursos de Formação no Estado do Rio de Janeiro – SINDESP-RJ; a
título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso IV da
Constituição Federal aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada
no dia 10 de janeiro de 2017, o valor equivalente a 1,5% (hum
inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria profissional
já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de cada empresa
sediada na base territorial do Sindicato da Categoria Econômica que
subscreve a presente convenção. O valor total devido será,
obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária
ou contra recibo em 09 (nove) parcelas iguais e sucessivas, nos meses de
abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e
dezembro do corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez inteiros
por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação nominal do
total de empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ processará o cálculo
da contribuição devida por cada empresa com base no efetivo
empregados/vigilantes de acordo com o CAGED/MTE, do mês de
janeiro/2017 .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva
de Trabalho, recolherão a título de Contribuição Confederativa aprovada
pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 10
de janeiro de 2017, a cobrança será de responsabilidade da FENAVIST.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas
concordam em fixar em seus quadros de avisos as convocações de reuniões
programadas pelos Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e
tema da reunião, bem como comunicações de interesse das entidades
sindicais, desde que, não ofensivas às empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS
Visando a que, conjuntamente, as partes aqui
convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das
obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral,
fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou patronal
ou o sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão junto a
clientes tomadores de serviço, quando tiverem ciência de que alguma
empresa tenha apresentado preço considerado predatório, ou seja, aquele
que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório
trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de
cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente-tomador
do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato obreiro,
visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço
(predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim, deverão
ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos Tribunais
de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá qualquer dos
sindicatos representar contra qualquer agente público diretamente
responsável por chancelamento de preços predatórios nos termos da Lei n.º
8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção
coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608 da
CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem em
licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou
indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar Certidão
de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo
Primeiro:
A
falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com
prazo de validade que será de 30 (trinta) dias – vencido permitirá, às
empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de
concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de
licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das
cláusulas convencionadas.
Parágrafo
Segundo:
Para emissão da Certidão de Regularidade das
Empresas não filiadas será cobrada a taxa de 20% (vinte por cento) sobre o
piso do vigilante em vigor.
Parágrafo Terceiro : A Certidão expedida pelo Sindicato Laboral e
Patronal, obrigatoriamente dará plena e raza quitação as
obrigações sindicais devidas pelas empresas,
incluindo todos anos anteriores até a data da referida
expedição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO
SINDICATO OBREIRO
É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem
candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das empresas, devendo,
todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e possível
admissão em cada empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As
Entidades sindicais convenetes poderão por si ou por seus órgãos
superiores instituir Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou
Intersindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002,
cujo funcionamento obedecerá modelo, forma, regulamentos e normas
próprias, com participação de conciliadores indicados pelas entidades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
A assistência sindical, no ato de demissão e rescisão
de contrato de trabalho, na forma da lei trabalhista, é da competência do
sindicato cuja jurisdição o trabalhador prestou seus serviços nos últimos
90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro - Perfil Profissiográfico
Previdenciário
As empresas no ato da homologação do Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho se obrigam a fornecer ao trabalhador o Perfil Profissiogfráfico
Previdenciário (PPP) na forma prevista no Instrução Normativa nº 99
INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U 10/12/2003).
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Durante a vigência do presente instrumento, as partes
poderão constituir comissão paritária, com participação de 02 (dois)
representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que
surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente
instrumento se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas,
estando às assembléias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo,
caso necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas
penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de
5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria
profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear judicialmente.
Parágrafo Primeiro :
Fica pactuado que
as empresas deverão efetuar o pagamento salarial mensal sem
atraso até o quinto dia útil do mês. Caso não ocorra o pagamento,
fica estipulado a partir do sétimo dia útil até o trigésimo dia
multa inicial de 20% sobre o piso inicial do vigilante com o
limite máximo de 50% sobre cada piso salarial do vigilante,
revertido para o respectivo empregado no próximo pagamento mensal de
salário. Sendo que a multa somente será cumulativa em caso do atraso
ocorrer em meses seguidos, não valendo tal regra para atraso em
meses alternados:
1. 1º
Mês - Multa de 20% sobre o piso salarial do
vigilante
2. 2º
Mês - Multa de 25% sobre o piso salarial do
vigilante
3. 3º
Mês -Multa
de 30 % sobre o piso salarial do
vigilante
4. 4º
Mês - Multa de 35% sobre o piso
salarial do
vigilante
5. 5º
Mês - Multa de 40% sobre o piso salarial do
vigilante
6. 6º
Mês - Multa de 45% sobre o piso salarial do
vigilante
7. 7º
Mês – Multa de 50% sobre o piso salarial do
vigilante
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e
julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - VALIDADE
Considerada a data-base da categoria, a vigência da
presente Convenção, devidamente registrada pela autoridade competente,
abrangerá o período de 01 (hum) ano, entre 1° de março de 2017 a 28
de fevereiro de 2018.
Os Sindicatos
signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ajustam
compromisso de reabrirem de imediato as negociações, em caso de ser
sancionada qualquer Lei que altera a Legislação Trabalhista - CLT em
vigor.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO
As partes convenentes que, por estarem justas e
acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante
o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a
transmissão via Sistema Mediador do presente instrumento para a
SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo,
assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.
FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG.PRIVADA,VIGILANCIA PATRIMONIAL,SISTEMAS DE
SEGURANCA,ESCOLTA,SEG.PESSOAL E CURSOS DE FORMACAO NO EST.DO RIO DE
JANEIRO
CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPR. DE SEG., E VIG., DE
TRANSPORTES DE VALORES DOS MUNICIPIOS DE NITEROI, ITABORAI E RIO
BONITO/RJ (SVNIT)
ANEXOS
ANEXO I - ATA PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDICATO LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.