SIND DAS
EMP DE VIGILANCIA SEG E TRANS DE VALORES DO RN, CNPJ n. 40.811.549/0001-80,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE ROSSINI ARAUJO
BRAULINO;
E
SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES VIGILANTES EM TRANSP. DE VALORES,
CARRO FORTE, ESCOLTA ARMADA, CARRO LEVE, TRAB DO CAIXA FORTE E TESOURAR,
CNPJ n. 13.311.175/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). MARCIO FIGUEREDO DA SILVA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
Empregados das Empresas de Vigilância em Transporte e Processamento de
Valores com abrangência territorial no Rio Grande do Norte , com
abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso
salarial do Vigilante Fiel, a partir de 1º de março de 2017 será de R$
2.063,06 (dois mil e sessenta e três reais e seis centavos);
O piso
salarial do Vigilante Escoteiro, a partir de 1º de março de 2017 será de
R$ 1.916,31 (hum mil novecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos);
O piso salarial do Vigilante Condutor de Carro Forte, a partir de 1º de
março de 2017 será de R$ 2.063,06 (dois mil e sessenta e três reais e seis
centavos);
O piso salarial do Vigilante Carro Leve ATM, a partir de 1º de março de
2017 será de R$ 1.317.64 (hum mil trezentos e dezessete reais e sessenta e
quatro centavos);
O piso salarial do Vigilante de Guarda de Base de Valores, a partir de 1º
de março de 2017 será de R$ 1.317,64 (hum mil trezentos e dezessete reais
e sessenta e quatro centavos);
O piso salarial do Vigilante SPP, a partir de 1º de março de 2017 será de
R$ 1.515,79 (hum mil quinhentos e quinze reais e setenta e nove centavos);
O piso salarial do Vigilante de Escolta Armada, a partir de março de 2017
será de R$ 1.343,50 (hum mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta
centavos);
O piso
salarial aqui estabelecido deve ser praticado por todas as empresas em
todo o Estado do Rio Grande do Norte, independentemente da localização do
Município em que seja desenvolvida a atividade referente ao objetivo de
que trata a presente Convenção Coletiva.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os
salários dos empregados das empresas de transporte de valores das
categorias profissionais indicadas na Cláusula Terceira desta Convenção
Coletiva, serão reajustados no percentual de 5% (cinco por cento), a ser
aplicado sobre o salário a partir de 1º de março de 2017 a 28 de fevereiro
de 2018. Para os demais cargos dos empregados das empresas de transporte
de valores, Escolta Armada, Segurança pessoal privada, não descriminados
na cláusula terceira desta Convenção Coletiva, fica garantido a aplicação
do reajuste de 5% (cinco por cento), sobre o salário a partir de 1º de
março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Os
salários dos empregados serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente ao vencido. Fica acordado que, quando o 5º (quinto) dia útil,
coincidir com o sábado ou com feriado bancário, o pagamento poderá ser
efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS PROIBIDOS
Os
empregadores não poderão efetuar descontos de salários de seus empregados
em decorrência, arrebatamento de armas ou quaisquer outros instrumentos de
trabalho, no curso de ações criminosas no momento e locais que estejam
executando as atividades laborais, bem como não descontarão dos salários a
munição gasta em razão da atividade.
Comprovada a culpa em inquérito administrativo com para que seja
assegurada a ampla defesa, o desconto poderá ser efetuado, ressalvando-se
ao empregado o direito de recorrer judicialmente.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os
empregadores obrigam-se a fornecer aos empregados comprovantes de todos e
quaisquer pagamentos que sejam feitos, contendo a discriminação das
importâncias pagas e os respectivos descontos, bem como a parcela do
depósito do FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto
perdurar a substituição que tenha caráter meramente eventual, o empregado
substituto não fará jus ao salário do substituído.
Fica
ajustado que, para a categoria profissional, somente se considerará
eventual, o afastamento da função originária para exercer a função
diferente que não ultrapassar 30 (trinta) dias, percebendo a remuneração
do substituído a partir deste prazo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As
empresas pagarão o adicional de periculosidade no percentual de 30%
(trinta por cento), nos termos da Lei nº 12.740/2012.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
- Fica estabelecido que o adicional de periculosidade será pago em
substituição do adicional de risco de vida previsto nas CCT’S anteriores,
conforme autorização de compensação prevista na Lei nº 12.740/2012.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- As partes acordam que o adicional de risco de vida previsto na cláusula
supre integralmente o que é previsto na Lei nº 12.740/12, que alterou o
artigo 193, da CLT, e que prevê o adicional de periculosidade para aqueles
que no exercício de sua profissão estejam em exposição permanente a roubos
ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais, sendo
proibida a percepção acumulada dos dois percentuais, seja a que título
for.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA VIAGENS
Fica
instituído o pagamento, de natureza indenizatória, por parte dos
empregadores que exercem a atividade de Transporte de Valores, de valores
necessários para cobrir despesas com custos de alimentação e hospedagem,
em caso de pernoite, dos vigilantes que exercem suas atividades em carro
forte e que precisem se deslocar para localidades fora de sua sede para
prestar serviços de natureza eventual. A alimentação, em qualquer caso,
será garantida após a sexta hora ininterrupta de trabalho ou em
deslocamentos acima do raio de 100 Km (cem) quilômetros da sede da
empresa.
O valor acima instituído será de R$ 18,75 (dezoito reais e setenta e cinco
centavos) de 1º de março de 2017 até 28 de fevereiro de 2018, devendo ser
descontado o percentual de 1% (um por cento) do valor nominal do auxílio.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE DE ACIDENTADOS
Os
EMPREGADORES fornecerão aos empregados transporte para atender aos
acidentados no trabalho, ou aqueles que no horário de trabalho necessitem
de urgente atendimento médico-hospitalar.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICOS
Fica
instituído o plano de saúde e odontológico à Categoria abrangente por esta
conversão de trabalho, que se dará mediante a contratação através de
convênios firmados com o sindicato patronal ou diretamente pelas Empresas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
– Firmados os respectivos convênios, os empregados poderão optar pelo
plano de saúde individual, cabendo aos mesmos arcar com 100% (cem por
cento) do valor do plano.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
– Fica expressamente autorizado o desconto salarial em folha de pagamento
dos empregados.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
– O benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se entrega ao
contrato de trabalho para nem um efeito.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INVALIDEZ DO EMPREGADO
Os
EMPREGADORES fornecerão gratuitamente automóvel para locomoção do
empregado dentro do Estado do Rio Grande do Norte, exclusivamente no
trajeto de sua residência para o local do tratamento médico-hospitalar, em
caso de invalidez por acidente de trabalho, durante o período de 90
(noventa) dias, contados da data em que ocorreu o sinistro.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Fica
estipulado um auxílio funeral correspondente a um piso da categoria, a ser
pago ao cônjuge ou aos herdeiros diretos, no prazo de até 05 (cinco) dias
após a apresentação do atestado de óbito.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO DE VIDA
Os
EMPREGADORES ficam obrigados a fazer seguro de vida, por morte acidental
ou natural e por invalidez parcial ou total decorrente de acidente, em
favor de seus empregados vigilantes, em conformidade com o que determina a
Lei nº 7.102/83, cujo valor é correspondente a 26 (vinte e seis) vezes da
remuneração do empregado para o caso de morte por qualquer causa, ou de 52
(cinquenta e duas) vezes para o caso de invalidez parcial ou total,
decorrente de acidente, nos termos da Resolução nº 05 de 10.07.84, do
CNSP, devendo, ainda, fazer constar nos recibos de pagamento o nome da
seguradora.
O presente item não se aplica nos casos de morte por suicídio.
Os Empregadores ficam obrigados a fornecer aos Sindicatos legalmente
constituídos, uma cópia atualizada da apólice do Seguro em questão.
Os
EMPREGADORES serão responsabilizados de forma solidária em virtude de
eventual atraso ou recusa por parte da seguradora no tocante à liquidação
da indenização correspondente ao sinistro, exceto na
hipótese de inadimplência do empregador no tocante ao pagamento da apólice
de seguro.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AUXÍLIO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Durante
a vigência desta convenção, o empregado em gozo de auxílio de acidente de
trabalho, a partir do afastamento, e desde que comprove, por meio de
documento idôneo ao empregador, o valor previdenciário recebido, no prazo
de 05 (cinco) dias úteis após o seu recebimento, receberá da empresa
empregadora a quantia que somada ao valor previdenciário pago pelo INSS,
represente a importância integral de seu salário vigente a época, desde
que o afastamento não seja superior a 60 (sessenta) dias, devidamente
comprovada através de perícia médica oficial, por igual período.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PREENCHIMENTO DE VAGAS
Para o
preenchimento de vagas, quando da contratação de novos empregados, os
EMPREGADORES darão prioridade aos empregados vigilantes com curso de
extensão em transporte de valores.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
As
empresas estão autorizadas a utilizar o Contrato de Trabalho por Prazo
Determinado, na forma prevista pela Lei no 9.601/98 e regulamentado pelo
Decreto nº 2.490/98.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
Considerando
que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com
o uso de armas de fogo ou branca, sendo treinado para defesa pessoal e de
patrimônio, necessitando, assim, estar em plena capacidade física e
mental, fica estabelecido que o cumprimento do art. 93, da Lei nº 8.213/91
e arts. 136 a 141, do Decreto nº 3.048/99, com relação a admissão de pessoa
portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, deverá tomar,
como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (ART.
37, VIII/CF), o dimensionamento relativo ao pessoal da administração,
ressalvado o comparecimento de profissionais, atendendo a publicação da
empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante e que porte
Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS,
que indique, expressamente, que está “capacitado profissionalmente para exercer
a função de vigilante” (art. 140 e 141 do Decreto nº 3.048/99).
Fica a empresa facultada a submeter a contratação do vigilante ao
Departamento de Polícia Federal, conforme dispõem a Lei 7.102/83 e
Port./DPF 387/2007, não se aplicando, na hipótese, o seu aproveitamento em
outras funções, em razão de mais de 99% (noventa e nove por cento) de seus
empregados ocuparem a função de vigilantes.
Mão-de-obra de Faixa Etária Avançada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA GARANTIA DO PRÉ-APOSENTADO
Fica
assegurado aos empregados que, contando com mais de 10 (dez) anos de
serviços ininterruptos prestados a empresa e estando há menos de 02 (dois)
anos para atingir todas as exigências legais para a aposentadoria, por
implemento de idade ou por tempo de contribuição, a garantia de emprego
pelo aludido período, devendo o beneficiário para fruição da garantia aqui
avençada comunicar à empresa, por escrito, a sua situação.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO
As
partes convencionam o fornecimento de Carta Apresentação por partes dos
empregadores a todos os empregados no ato da rescisão contratual, desde
que despedido sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DESPESAS COM RESCISÃO
Sempre
que os empregados forem chamados para acertos de contas, notadamente a
rescisão de Contrato de Trabalho, fora do lugar da prestação de serviços,
e desde que em cidade diversa daquela onde o empregado prestou serviços,
os EMPREGADORES arcarão com as respectivas despesas de transporte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO
No ato
da homologação, a empresa apresentará, obrigatoriamente, os seguintes
documentos, sem os quais não procederá:
a) TRCT – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho;
b)
Ficha financeira do empregado demitido;
c) As
06 (seis) últimas fichas de frequência ou documento de frequência;
d)
Comprovante dos 06 (seis) últimos depósitos na conta vinculada do FGTS;
Comprovante do extrato analítico para fins rescisórios últimos depósitos
da conta vinculada do FGTS;
e)
Cópia do aviso prévio ou da comunicação de dispensa por justa causa;
f)
Exame demissional, salvo demissão por justa causa ou recusa por parte do
Empregado;
g) PPP
Perfil Profissiográfico Previdenciário;
h)
Carta de Apresentação, salvo demissão por Justa Causa;
As
homologações serão realizadas preferencialmente na sede do Sindicato
Obreiro, salvo aquelas em que o empregado possua menos de 01 (hum) ano de
serviço, em consonância com o Artigo 477 da CLT.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS CURSOS E REUNIÕES
Sempre
que os EMPREGADORES exigirem o comparecimento do empregado a cursos e
reuniões estes poderão ou não só poderão de segunda a sexta ser realizados
durante a jornada normal de trabalho.
Serão computadas como horas extras as horas que ultrapassarem a jornada
normal de trabalho durante o comparecimento a cursos e reuniões.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO REGISTRO DE FUNÇÃO
A
função verdadeiramente executada pelo empregado, quando não anotada na
C.T.P.S, no prazo da Lei, acarretará o descumprimento de obrigação de
fazer, sujeitando os EMPREGADORES às penalidades previstas nesta Convenção
e na legislação ordinária, excetuando-se a hipótese de período de
treinamento e pelo prazo estipulado nesta convenção.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA REVISÃO DAS ARMAS E MUNIÇÕES
Para
salvaguardar o bem protegido e a segurança pessoal do empregado, os
EMPREGADORES se obrigam a fazer revisão de armas e munições de 06 (seis)
em 06 (seis) meses.
A
manutenção das armas deve ser realizada por profissional especializado.
Fica estabelecido que toda empresa deverá atender a legislação vigente
referente a manutenção periódica das armas de sua propriedade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRANSPORTE DE VALORES
Fica
estabelecida a proibição de os empregadores utilizarem veículos não
apropriados ao transporte de valores, exceto quanto à permissão inscrita
no art. 11º do Decreto Lei nº 89.056/83.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO VALE REFEIÇÃO
As
empresas fornecerão auxílio refeição a todos os empregados abrangidos
nesta CCT, na forma de vale refeição ou alimentação, no valor R$ 19,00
(dezenove reais) de 1º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, por
cada dia efetivamente trabalhado, devendo ser levado em consideração, para
fins de cálculo na dedução do vale refeição, as faltas e ausências
injustificadas do empregado.
O valor
acima mencionado será devido a partir da data de assinatura desta
convenção e retroativo ao mês de março de 2017.
Para
custeio do benefício previsto no caput desta cláusula, haverá desconto no
salário de cada empregado beneficiário, de acordo com o previsto em Lei, a
título de participação do empregado no PAT, do percentual de (até) 12%
(doze por cento) do valor do benefício, ficando desde logo autorizado o
referido desconto.
Fica
facultado às empresas o pagamento do auxílio refeição ora instituído em
tíquete alimentação ou tíquete refeição, exclusivamente em vales ou cartão
magnético.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO PERÍODO DE TREINAMENTO
O
empregado, que estiver com possibilidade de ser promovido, será testado no
novo cargo por um período de 60 (sessenta) dias, passando a receber o
salário da função que está exercendo a partir do início do período de
treinamento, a título de salário substituição, e, por sua vez, o
empregador comunicará ao empregado, por escrito, a data de início da
experiência, ficando a critério do empregado aceitar ou não tal situação.
Em não ocorrendo à promoção, o empregado volta a sua função anterior,
fazendo o empregador constar em sua ficha, como período de treinamento
apenas.
Nenhuma indenização ou valor adicional será devido pela empresa em razão
desse período de treinamento, em caso de não aproveitamento do empregado
na função almejada, ficando, por outro lado, esta defesa de usar o período
de treinamento mais que uma vez com o mesmo empregado.
Estando
em treinamento, nos primeiros 30 (trinta) dias, o empregado não pode ser
punido por qualquer fato que seja específico da nova função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO CURSO DE FORMAÇÃO-INDENIZAÇÃO
As
empresas de transporte de valores não cobrarão pagamentos de cursos de
formação de seus empregados no ato da admissão, desde que o curso conte
com mais de 06 (seis) meses para o vencimento.
O
vigilante, uma vez reciclado nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério
da Justiça e Portaria 387/2006 do DPF, sob as expensas de sua empresa,
caso venha a pedir demissão, no período de até 90 (noventa) dias após a
conclusão do curso, ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06
(seis) meses a contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor
equivalente ao cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual
poderá ser descontado das indenizações rescisórias, observado o limite
legal de 30% (trinta por cento) do piso salarial do vigilante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CURSO DE RECICLAGEM
O curso
de reciclagem, extensões legais e necessárias à execução do serviço do
Vigilante, quando convocado pela empresa, definidos na forma da Lei
7.102/83 e seus regulamentos, ministrado aos vigilantes, será promovido
por conta das Empresas, sem ônus para os Vigilantes.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
- Fica convencionado que as empresas deverão comunicar aos Vigilantes
formalmente, listando os documentos necessários para a matricula na Escola
de Formação. É obrigação do EMPREGADO apresentar no Departamento
Operacional da empresa ao qual se encontra vinculado, toda documentação
prevista no Artigo n° 156 da Portaria n° 3.233/2012, no prazo máximo de 30
(trinta) dias corridos após o recebimento da Notificação enviada pela
empresa, por escrito.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- O não cumprimento do disposto no parágrafo primeiro acarretará a
suspensão do EMPREGADO, assim como o desconto dos referidos dias, por
parte do EMPREGADOR. Caso o EMPREGADO não regularize sua situação no prazo
de 15 (quinze) dias após o prazo fixado no parágrafo acima, fica facultada
à empresa a Demissão por Justa Causa.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
- Quando o EMPREGADO trabalhar continuamente de segunda à sexta-feira,
poderá ser liberado do serviço sem prejuízo do salário, por 01 (um) dia,
para fins de providenciar os documentos exigidos pelo Artigo n° 156 da
Portaria n° 3.233/2012 da Polícia Federal.
PARÁGRAFO
QUARTO
- As empresas se obrigam a fornecer, durante o período de reciclagem, os
vales transportes para todos os empregados, inclusive da capital, bem como
pelo fornecimento da refeição propriamente dita ou o fornecimento do Vale
Refeição correspondente e de acordo com a cláusula trigésima terceira
desta convenção.
PARÁGRAFO
QUINTO
– O curso de reciclagem não será realizado nas férias dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO LOCAL ADEQUADO PARA REFEIÇÕES E VESTUÁRIO
Os
empregadores que tenham mais de 30 (trinta) empregados lotados na sede,
obrigam-se a criar na mesma, instalação para troca de roupa, para refeição
comprometendo-se a realizarem pleito junto aos tomadores de serviços para
que seja assegurado, nos postos de trabalho, local adequado para refeições
dos empregados em atividade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO
Estando
o empregado Vigilante, para tal entende-se todos que exercem as funções
inerentes da lei 7.102, com a sua reciclagem em atraso ou sem formação,
deverá a empresa arcar com as despesas decorrentes no ato da demissão.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO GRATUITO DE REFEIÇÕES
Quando
em virtude da necessidade imperiosa de serviço, o empregado tiver sua
jornada prorrogada nos termos do art. 61 da CLT, em mais de 180 (cento e
oitenta) minutos, os EMPREGADORES, além de pagar o percentual da jornada
extraordinária, ficam obrigados a fornecer refeições aos empregados nos
termos da cláusula vigésima oitava.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Os
EMPREGADORES se obrigam a prestar assistência jurídica a seus empregados,
quando estes no exercício de suas funções e atividades, em defesa de
legítimos interesses e direitos do patrimônio sob sua guarda, incidirem na
prática de algum ato legal que os levem a responder por alguma ação
judicial, e desde que o empregador seja comunicado por escrito pelo
empregado da existência da ação judicial contra ele.
A omissão dos EMPREGADORES, quanto ao disposto no caput desta cláusula,
acarretar-lhe-á o ônus do reembolso das perdas comprovadamente realizadas
pelo empregado na sua defesa.
A
obrigação desta cláusula cessará com o fim do vínculo empregatício
existente entre o empregado e a empresa, salvo na hipótese de, por decisão
de 2ª instância, restar comprovado que o empregado não agiu com dolo ou
excesso.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA HORA EXTRA
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
- O valor da hora extra é fixado em 50% (cinquenta por cento) superior à
hora normal trabalhada.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
- Fica instituída para a compensação de jornada de trabalho até no máximo
2 horas após a oitava hora diária trabalhada. As horas que excederem a
segunda hora trabalhada além da oitava diária serão pagas na folha de
pagamento, acrescidas do adicional legal.
PARÁGRAFO
TERCEIRO
– Além da Jornada de Trabalho 12x36, prevista no parágrafo 5º da cláusula
6ª da CCT vigente, as partes também poderão adotar as seguintes jornadas:
Na escala de 05 (cinco) dias são de 8 horas e 48 minutos, perfazendo 44
(quarenta e quatro) horas semanais. Na escala 6x1 será de 8 horas diárias
do primeiro ao quinto dia de trabalho e de 4 horas no sexto dia, ou será
de 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos durante os 06 (seis) dias de trabalho,
perfazendo o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Quando em
virtude da necessidade imperiosa de serviço, o empregado tiver sua jornada
prorrogada em mais de 180 (cento e oitenta) minutos a contar da 8ª hora
trabalhado, os EMPREGADORES, além de pagar o percentual da jornada
extraordinária, ficam obrigados a fornecer refeições aos empregados nos
termos da cláusula vigésima oitava.
PARÁGRAFO
QUARTO
– O excesso de horas trabalhadas na primeira quinzena poderá ser
compensado com a redução de horas ou concessão de folga na quinzena
subsequente, entendendo-se, para este fim, que cada hora excedente da
jornada normal de 8h ou 8h48m equivalerá, para fins de concessão de folga
ou compensação, a uma hora normal, inclusive quando ocorrer dentro da mesma
quinzena.
PARÁGRAFO QUINTO
– Fica instituído para a compensação de jornada de trabalho até no máximo
2 horas após a oitava hora diária trabalhada. As horas que excederem a
segunda hora trabalhada além da oitava diária serão pagas em dinheiro na
folha de pagamento, acrescidas de 50% do valor da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO
- As horas extras para fins de compensação que se limitam a no máximo 2
horas após a oitava hora diária trabalhada e que forem acumuladas, deverão
ser compensadas até último dia de cada mês, sob pena de serem pagas em
dinheiro, na folha de pagamento.
PARÁGRAFO SETIMO
- É direito do trabalhador a folga em no mínimo um domingo por mês.
PARÁGRAFO OITAVO
– O Empregado que tiver a possibilidade de ser liberado no dia subsequente
e que não cumpra a carga horária de 8 horas diárias possibilitando a
compensação, essa só poderá ocorrer se for comunicado previamente, diante
da existência das horas a serem compensadas no dia anterior das horas a
compensar por escrito.
PARÁGRAFO NONO
– Em hipótese alguma o Empregado ficará devendo horas à Empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
PARÁGRAFO
PRIMEIRO
– A jornada semanal é de 44 (quarenta e quatro) horas, semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO
– Fica assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos
termos da Súmula 444 do TST.
PARÁGRAFO TERCEIRO
– O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de 60
minutos. Na hipótese de inexistir gozo do mesmo, será obrigatório o
pagamento de uma hora extra com adicional previsto no presente instrumento
normativo.
PARÁGRAFO QUARTO
– Durante o intervalo previsto no parágrafo anterior, fica facultado ao
vigilante permanecer nas dependências do local da prestação de serviço,
cujo período não será computado na duração do trabalho, por não constituir
tempo à disposição do empregador. Havendo a prestação dos serviços neste
período, este será remunerado nos termos do artigo 71, § 4º da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO CARTÃO INDIVIDUAL DE ANOTAÇÕES
Será
obrigatoriamente fornecido pelos EMPREGADORES cartão individual de
anotações e espelhos da jornada de trabalho aos empregados e nele anotado
o horário de prestação de serviços, após cada jornada.
A jornada normal e extraordinária de trabalho será controlada através de
cartão, papeleta de serviço externo, livro ou folha de ponto, com
utilização de modelo apropriado, facultada a utilização de outros meios
mecânicos ou eletrônicos de controle de frequência, os quais, mediante
assinatura do empregado nos relatórios periódicos emitidos pelo sistema de
processamento de dados, servirão, igualmente, como meios de prova, para
todos os fins e efeitos de direito.
É
obrigação do empregado assinar corretamente a hora de entrada e saída,
sendo que a sua assinação de forma irregular e invariável (Ponto
Britânico), verificado pelos responsáveis, é passível de medida
disciplinar pelo empregador, conforme legislação e norma interna da
empresa empregadora.
.É
defeso ao empregado a retirada dos cartões de ponto dos postos de serviço
onde ficarão a disposição dos responsáveis, sendo a sua retirada passiva
de medida disciplinar pelo empregador, conforme legislação e norma interna
da empresa empregadora.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ABONO DE FALTAS A ESTUDANTES
Sem
prejuízo de seus salários, é facultado ao empregado estudante ausentar-se
do serviço para realização de exames escolares programados por
estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus ou universitários, desde que
comunique aos EMPREGADORES, por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de
antecedência, sujeitando-se ainda a apresentação do comprovante da
realização desse exame em igual prazo.
Fica vedada a prorrogação de horário de trabalho dos estudantes empregados,
mudança de escala que venha a prejudicar a frequência das aulas desde que
devidamente comprovada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO ABONO DE FALTAS À MÃE TRABALHADORA
É
garantido o abono de falta à mãe trabalhadora, no caso de necessidade de
consulta médica ao filho menor de até 03 (três) anos de idade ou inválido,
mediante comprovação por declaração médica, até o limite de 05 (cinco)
dias ao ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO COMPARECIMENTO À JUSTIÇA/ABONO
As
faltas cometidas durante a realização de audiências junto à Justiça do
Trabalho, como reclamante ou testemunhas serão abonadas desde que
comunique formalmente à empresa com antecedência de 48 (quarenta e oito)
horas e ao retornar do ato, apresente certidão atestando a sua presença.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO ABONO DE FALTAS PARA INTERNAÇÃO
O
empregado não sofrerá prejuízo salarial quando faltar ao serviço por um
dia ao ano, para internação hospitalar de seus dependentes, ascendentes e
descendentes que seja compensada com um dia de trabalho.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O
período de férias, individuais ou coletivas, não poderá ter início em dias
de Sábado, Domingo e Feriados, em dias já compensados ou em dias
destinados ao descanso em decorrência da escala de trabalho adotada,
devendo o seu pagamento ser efetuado, improrrogavelmente, na data
imediatamente anterior ao da concessão, ressalvando o dia da folga.
Os
EMPREGADORES que não pagarem as férias remuneradas conforme o estabelecido
na Consolidação das Leis do Trabalho ficarão obrigados a recolher 20%
(vinte por cento) sobre o valor das penas, em favor do empregado
prejudicado, a título de multa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS LICENÇAS
Fica
garantida a todo empregado a ausência ao serviço, sem prejuízo salarial,
nas seguintes hipóteses:
a) De
03 (três) dias corridos em casos de falecimento do cônjuge, ascendente ou
descendente direto;
b) De
03 (três) dias corridos em virtude do seu casamento;
c) De
05 (cinco) dias corridos no decorrer da primeira semana do nascimento do
filho, a título de licença paternidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DAS FÉRIAS PARA CASAMENTO
Fica
facultado ao empregado o gozo das férias no período coincidente com a
época do seu casamento, desde que manifeste sua intenção aos EMPREGADORES
com 60 (sessenta) dias de antecedência da data do evento e que sejam
atendidas as conveniências da empresa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO UNIFORME DE TRABALHO
Os
EMPREGADORES se obrigam a fornecer 02 (dois) uniformes de trabalho ao
empregado-vigilante, no ato de sua contratação.
A cada
06 (seis) meses, os EMPREGADORES substituirão uma calça e uma camisa,
ficando o empregado-vigilante obrigado a devolver, na mesma proporção, o
uniforme substituído. A cada ano, os EMPREGADORES substituirão os sapatos.
As
empresas incluirão nas propostas comerciais os custos referentes ao
cumprimento da Portaria nº 387/2006/DG/DPF e Portaria nº 191/2006/MTE,
relativamente aos coletes à prova de balas.
Em caso
de extravio ou danificação dos mesmos, ficam as empresas autorizadas a
descontar da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos
termos do art. 462, §1º da CLT, exceto por acidente de serviço.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DO ACIDENTADO
O
empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela
Legislação previdenciária, gozará de garantia no emprego pelo prazo de 12
(doze) meses nos termos do Art.118 da Lei Federal nº 8.213/91. A garantia
de emprego ora convencionada não se aplicará nos casos de dispensa por
falta grave.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO EMPREGADO DOENTE
É
proibida a demissão de empregado doente com situação comprovada por
atestado médico, no qual deverá constar a assinatura e carimbo com o
número de inscrição no conselho de classe do profissional emissor do
documento, ficando facultado o registro do CID da doença.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de
sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA DISPONIBILIDADE REMUNERADA
Concede-se
aos dirigentes sindicais indicados pelo SINDFORTE-RN ou CNTV, limitados ao
número de 01 (hum) por empresa e resguardada a base territorial dos
sindicatos profissionais que assinam esta CCT, licença remunerada para o
exercício da atividade sindical, sem prejuízo do seu tempo de serviço, do
período de férias, do pagamento do salário mensal (jornada normal), 13º
salário, do pagamento do adicional de Periculosidade, conforme preceitua a
Cláusula Quinta desta CCT e outros benefícios decorrentes do contrato de
trabalho, tais como vale-refeição e/ou cesta básica. A requisição da
licença, por escrito, será dirigida à empresa pelo Presidente do sindicato
ou seu substituto legal no prazo mínimo de 30 (trinta) dias que
antecederem ao início da referida licença.
Observando o caput da cláusula supra, na hipótese de eleição ou indicação
para CNTV-PS, os EMPREGADORES, com contingente de mais de 1.000
empregados, colocarão à disposição da entidade sindical de nível superior
mais 01 (hum) empregado mediante comunicação.
Entende-se por remuneração o conceituado no art.457 e seus incisos da CLT,
a integração de horas extras e adicionais, férias, 13º salário, Adicional
de Periculosidade, conforme preceitua a Cláusula Quinta desta CCT e
salário-família.
As empresas ficam isentas do fornecimento de vale-transporte para aqueles
dirigentes sindicais que já percebem tal benefício diretamente de suas
entidades laborais, devidamente informados pelo respectivo presidente da
entidade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Durante
o processo de renovação da direção do SINDICATO os EMPREGADORES permitirão
a instalação de urnas coletoras de votos em local previamente acordado,
para o livre exercício do voto pelos associados da Entidade.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CERTIFICADOS
DO
CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL: As empresas que desejarem contratar
com o setor público, retirar ou renovar cadastros em órgãos públicos ou
privados, deverão apresentar, no ato do procedimento licitatório, o
Certificado de Regularidade Sindical, emitido pela instituição competente,
SINDESP/RN, em conformidade com o estabelecido pelos artigos 607 e 608 da
CLT.
DO
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA: As EMPRESAS que desejarem contratar com o
setor público, retirar ou renovar cadastros em órgãos públicos ou
privados, deverão apresentar, no ato do procedimento licitatório, o
Atestado de Capacidade Técnica, que será registrado conforme contrato
apresentado pela empresa executante em seu acervo de ordem técnica. Este
Atestado será emitido pelo SINDESP/RN, órgão competente para tal
finalidade.
Fica convencionado que as empresas deverão, obrigatoriamente, apresentar
em procedimentos licitatórios promovidos pela administração pública e
contratações privadas certidões de regularidade expedidas pelo sindicato
patronal.
Para obtenção da certidão a ser expedida pelo SINDESP a empresa deverá
comprovar com antecedência e no ato do requerimento sua regularidade no
que tange às contribuições sindicais e o programa de combate à vigilância
clandestina.
Para obtenção da certidão a ser expedida pelo SINDESP, a empresa deverá
apresentar as contribuições sindicais (mensalidade social e contribuição
sindical) de todos os empregados, por meio de certidão expedida pelo
Sindicato Laboral.
Os sindicatos convenentes terão o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas
para proceder ao fornecimento da certidão requisitada.
Da
revogação, indeferimento da Certidão de Regularidade ou não manifestação
no prazo convencionado, caberá pedido de reconsideração à AGE do SINDESP,
por meio da sua presidência, no prazo de 04(quatro) dias úteis, sob pena
de caducidade. Recebido o recurso, caberá à presidência submeter o assunto
a AGE, no prazo de 03 (três) dias úteis do protocolo do recurso, se antes
a Diretoria do SINDESP não reformular a decisão, acatando integralmente o
recurso.
Na
contagem dos prazos estabelecidos nesta Convenção, excluir-se-á o dia do
início e incluir-se-á o do vencimento.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA PROTEÇÃO À LIBERDADE SINDICAL
Os
EMPREGADORES reconhecem o princípio da ampla liberdade sindical e assumem
o compromisso de não praticar qualquer ato que venha a ferir o referido
princípio.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES E DELEGADOS
DE BASE
Todo
dirigente Sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores,
eleitos em assembleia da categoria profissional para participar de
encontros de cunho municipal, estadual, nacional ou internacional, terá
abonada a falta até o limite de 30 (trinta) dias por ano, sucessivos ou
intercalados, sem prejuízo salarial, desde que informado ao seu empregador
com 72 (setenta e duas) horas de antecedência do respectivo evento,
através do ofício firmado exclusivamente pela Coordenação do Sindicato
Obreiro, contendo local, horário e duração do evento, devendo o
participante, caso solicitado, apresentar comprovação de participação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA GARANTIA DE EMPREGO AO DELEGADO
SINDICAL
Os
delegados sindicais e os seus respectivos suplentes eleitos, ou nomeados
na proporção de 01 (hum) por Empresa, cujos nomes serão comunicados
oficialmente, não poderão, durante o exercício do seu mandato, o qual não
pode exceder o prazo de 06 (seis) meses, sofrer despedida arbitrária,
entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro.
Ocorrendo
a despedida, caberá aos EMPREGADORES em caso de reclamação à justiça do
Trabalho, comprovar a existência de quaisquer dos motivos mencionados
nesta cláusula, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO QUADRO DE AVISOS
Os
EMPREGADORES permitirão a afixação em quadro das resoluções e
encaminhamentos do SINDICATO, avisos, e outros comunicados de interesse da
categoria profissional, desde que assinados por Diretor do Sindicato e em
papel timbrado, cujo conteúdo não seja de natureza político-partidária, o
qual deverá ser previamente avaliado pela empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA E DA
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Os
EMPREGADORES se obrigam a efetuar o desconto de 2% (dois por cento) do
piso salarial dos empregados associados ao SINDICATO (SINDFORTE-RN),
mediante autorização expressa do trabalhador, e repassá-lo à entidade
sindical profissional até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do
desconto, a título de mensalidade sindical.
O valor da mensalidade referida e descontada do salário dos empregados
deverá ser repassada ao SINDFORTE/RN.
No mês
de maio de 2017, será efetuado o desconto da Contribuição Confederativa,
prevista na Constituição Federal, no valor único de um dia de salário,
para todos os empregados, observando o limite do piso salarial do
vigilante de Transporte de Valores.
Fica garantido o direito de oposição aos trabalhadores que não concordarem
com o desconto da Contribuição Confederativa. O direito de oposição deverá
ser manifestado de forma individual e por escrito, no prazo de 60 dias
após a celebração do instrumento normativo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Todas
as empresas contribuirão para a entidade patronal com a importância de R$
7,00 (sete reais) por empregado, devidamente informado ao Departamento de
Polícia Federal, limitando-se, essa contribuição ao valor máximo de R$
6.000,00 (seis mil reais) por empresa.
Objetivando o recebimento dos valores que trata na cláusula septuagésima
sétima, conforme determinação da assembleia, a entidade sindical emitirá o
competente título de crédito, o qual será cobrado através da rede
bancária, com vencimento para o dia 15 de junho de 2017. Em caso de não
pagamento, será promovido o protesto e a devida ação executória, consoante
deliberação da assembleia.
Fica
assegurado o direito de oposição no prazo de 10 dias, contados da data do
depósito na SRTE/RN e da divulgação pela imprensa, desde que a empresa se
manifeste expressamente junto a entidade sindical empresarial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA MORA NO REPASSE DAS CONTRIBUÇÕES
SINDICAIS
Fica
acordado que, no atraso de contribuição sindical anual, assistencial e da
mensalidade por parte dos EMPREGADORES, se ocorrer do dia 10 até o final
do mês, estes se obrigam ao pagamento da variação do IGPM da Fundação
Getúlio Vargas ou sucedâneo, depois deste prazo incidirá sobre o valor
devido juros de mercado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS
EMPREGADORES
As
empresas de Segurança Privada do Estado do Rio Grande do Norte deverão
recolher a Contribuição Confederativa Patronal, consoante a norma do
inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal e demais legislação
aplicável à matéria, cujo valor, determinado em assembleia da FENAVIST -
Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores,
vinculado ao porte da empresa de acordo com a quantidade de empregados
existentes na empresa em 1º de janeiro de 2017, atestado pela ficha de
atualização encaminhada ao DPF, será:
a)Empresa com até 100 (cem) empregados: R$ 1.000,00 (hum mil reais);
b)Empresa com 101 a 200 empregados: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos
reais);
c)Empresa com 201 a 300 empregados: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
d)Empresa com 301 a 400 empregados: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais);
e)Empresa com 401 a 600 empregados: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais);
f) Empresa com 601 a 1.000 empregados: R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais); e
g) Empresas com mais de 1.001 empregados: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
Os
EMPREGADORES remeterão ao SINDICATO, até o quinto dia útil de cada mês, a
relação de empregados abrangidos pela mensalidade sindical, contribuição
sindical e desconto assistencial, para fins de controle.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO DA ELEIÇÃO
As
partes elegem o foro de Natal, para dirimir quaisquer controvérsias
oriundas da interpretação e cumprimentos da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, em detrimento de outro por mais privilegiado que seja ou venha a
ser.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DO COMPROMISSO NEGOCIAL
As
partes se obrigam antes de tomarem qualquer medida de ordem judicial, a
esgotarem todas as vias negociais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DA COMISSÃO PRÉVIA DE NEGOCIAÇÃO
Firmam
as partes que na conformidade a Lei n.º 9.958/2000, será por aditamento a
esta Conversão ou Acordo Coletivo de Trabalho instituídos as comissões
prévias de negociações, instrumentos próprios que definirão suas
constituições e normas de funcionamento, garantindo-se de logo a
assistência dos sindicatos das categorias na hipótese de Acordo Coletivo
de Trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Quaisquer
dúvidas, controvérsias ou litígios resultantes da interpretação ou
aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão processados e
julgados pela Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DOS OBJETIVOS E DOS BENEFICIÁRIOS
Esta
Convenção Coletiva de Trabalho, fundamentada no que determina o art. 611,
da Consolidação das Leis do Trabalho, e demais cominações legais, tem como
finalidade a concessão de aumentos de salários e a estipulação de
condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações,
especificamente as relações individuais de trabalho mantidas entre as
Empresas de Vigilância, Transporte e Segurança de Valores e seus
empregados, tendo como beneficiários da mesma, os Empregados das Empresas
de Transporte de Valores do Estado do Rio Grande do Norte, consoante o 3º
subgrupo, do 2º plano CNTC, do quadro que se refere ao art. 577, da
Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA SUPREMACIA DA PRESENTE CONVENÇÃO
Todos
os acordos coletivos preexistentes serão revogados de pleno direito, a
partir do registro da presente convenção, desde que suas avenças conflitem
direta ou indiretamente com as cláusulas nela convencionadas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DO DESCUMPRIMENTO A CONVENÇÃO
No caso
de descumprimento pelos EMPREGADORES e pela CNTV e SINDFORTE/RN de
qualquer obrigação prevista nesta Convenção e exclusivamente nesta
hipótese será aplicada uma multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o
piso salarial da categoria revertendo para o Sindicato, quando este for o
sujeito passivo da infração e para o empregado individualmente atingido,
quando este for o sujeito passivo do ato descumprido.
JOSE ROSSINI ARAUJO BRAULINO
Presidente
SIND DAS EMP DE VIGILANCIA SEG E TRANS DE VALORES DO RN
MARCIO FIGUEREDO DA SILVA
Presidente
SINDICATO ESTADUAL DOS TRABALHADORES VIGILANTES EM TRANSP. DE VALORES,
CARRO FORTE, ESCOLTA ARMADA, CARRO LEVE, TRAB DO CAIXA FORTE E TESOURAR
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Ata da
Assembleia Geral Extraordinária realizada em Natal/RN no dia 08 de maio de
2017.
Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Ata da
Assembleia Geral Extraordinária realizada em Mossoró/RN no dia 09 de maio
de 2017.
Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.