SINDICATO
DOS EMP EM EMP DE SEG VIGILANCIA NO EST DE AL, CNPJ n. 11.918.117/0001-75,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CICERO FERREIRA
DA SILVA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE ALAGOAS, CNPJ n.
12.516.464/0001-34, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
GUSTAVO FERREIRA GOMES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Vigilantes
e Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transporte de Valores,
Similares e seus Anexos e Afins , com abrangência territorial em AL .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial do vigilante componente da escolta armada
para carro–forte, vigilante da guarnição de carro-forte, fiel de
carro–forte e vigilante condutor de carro-forte será acrescido,
exclusivamente dos percentuais de 30% (trinta por cento) a título de risco
profissional e 6% (seis por cento) a título de produtividade, pagos em
rubricas separadas
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Os empregados das
categorias de vigilantes fiéis, vigilantes condutores de carro-forte,
funcionários de tesouraria, vigilantes de escolta armada e vigilantes de
guarnição de carro-forte desta convenção serão reajustados em 5,69%
(cinco vírgula sessenta e nove por cento), todos a partir do dia 1º
de março.
Parágrafo Primeiro -
Nenhum dos empregados destas categorias pode receber menos que o salário
mínimo vigente, por isso o presente reajuste aplica-se somente a quem
tenha o salário base superior ao salário mínimo.
Parágrafo Segundo -
Consta na presente Convenção Coletiva, tabela contendo o
salário da categoria de vigilantes de carro forte, bem como as incidências
dos respectivos adicionais devidos:
Categoria Profissional
Salário-Base
Risco
Profissional de 30%
Produtividade 06%
Total
Vigilante Componente da Escolta Armada para
Carro-Forte
R$ 1.110,36
R$ 333,11
R$ 66,62
R$ 1.510,09
Vigilante da Guarnição de Carro-Forte
R$ 1.110,36
R$ 333,11
R$ 66,62
R$
1.510,09
Vigilante Fiel de Carro-Forte
R$ 1.252,38
R$ 375,71
R$ 75,14
R$ 1.703,23
Vigilante Condutor de Carro-Forte
R$ 1.674,19
R$ 502,26
R$ 100,45
R$ 2.276,90
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
As empresas efetuarão até o quinto dia útil do mês
subsequente ao vencido, o pagamento dos salários nos postos de serviço, na
sede da empresa ou através de depósito em conta corrente de seus
empregados.
Parágrafo Primeiro – Nos casos em que o empregado tenha direito ao
recebimento do tíquete alimentação, este deverá ser fornecido até o 5º
(quinto) dia útil de cada mês.
Parágrafo
Segundo - A diferença em relação ao
aumento salarial dos vigilantes de carro-forte e pessoal de tesouraria relativa
aos meses de Março/2017 e Abril/2017, será paga da seguinte forma: a
diferença salarial será paga em uma única parcela em Maio/2017, salvo se a
homologação desta Convenção ocorrer após o fechamento da folha de
pagamento do mês de Maio/2017, assim passará para o mês de Junho/2017, com
o acréscimo da diferença do mês de Maio/2017, em qualquer dos casos será
até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
As empresas não poderão descontar valores de seus
empregados, salvo quando houver dolo ou culpa por parte dos mesmos,
comprovados através de inquérito administrativo ou policial, nos casos de
perda, roubo, quebra ou furto de armas e demais instrumentos do ambiente
de trabalho, pertencentes à empresa ou a terceiros, incluídos nestes os
tomadores de serviço.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO PERIODO DE TREINAMENTO
O empregado, que estiver com possibilidade
de ser promovido, será testado no
novo cargo por um período de 30 (trinta) dias, ficando inalterado seu
salário neste período, e, por sua vez, o empregador comunicará o
empregado, por escrito, a data de início da experiência, ficando a
critério do empregado aceitar ou não tal situação.
Parágrafo
primeiro : Em sendo efetivada a promoção, o empregado
passa a receber o salário do nova função a partir da efetivação.
Paragrafo
segundo : Em não ocorrendo a promoção, o empregado volta
a sua função anterior, fazendo o empregador constar em sua ficha, como
período de treinamento apenas.
Paragrafo terceiro : nenhuma
indenização ou valor adicional será devido pela empresa, em caso de não
aproveitamento do empregado na função almejada, ficando, por outro lado,
esta defesa de usar o período de treinamento mais que uma vez com o mesmo
empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
As empresas pagarão o 13° salário conforme a lei vigente.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com acréscimo de 60%
(sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, que será calculada com
base no piso salarial, acrescidos dos respectivos adicionais de
produtividade e risco profissional. Caso haja incidência dos percentuais
de adicional noturno, periculosidade ou insalubridade, os mesmos serão
acrescidos ao piso salarial para efeito do cálculo.
Parágrafo Primeiro
O trabalho efetuado nos dias destinados ao repouso, se não compensado,
será pago em dobro, na forma do art. 9º da Lei nº. 605/49.
Parágrafo Segundo - As faltas não justificadas ao trabalho não serão
descontadas das horas extras trabalhadas, porém o funcionário perderá o
repouso semanal remunerado na forma da lei.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho no horário de 22 h às 5 h será pago com o adicional de
25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, que será
calculada com base no salário base, acrescido dos adicionais de risco
profissional e produtividade. Caso haja incidência dos percentuais de
adicional noturno, periculosidade ou insalubridade, os mesmos serão
acrescidos ao piso salarial para efeito do cálculo.
Parágrafo Primeiro Na jornada 12 x 36, por se tratar de jornada compensatória, o
trabalho das 22 h às 5 h terá como base de cálculo, para efeito de
apuração do horário extraordinário, a hora diurna, que é de 60 (sessenta)
minutos.
Parágrafo Segundo Nas demais jornadas, o trabalho das 22 h às 5 h, terá como base de
cálculo, a hora noturna, que é de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30
(trinta segundos).
Parágrafo Terceiro Em todos os casos previstos nesta Cláusula será obrigatório o
pagamento de 08 (oito) adicionais noturnos, ficando quitadas as perdas
passadas até 01/03/2008, com relação àquelas empresas que pagavam 07
(sete) adicionais noturnos de acordo com o entendimento do Sindicato
Obreiro.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIA DE VIAGENS
As Empresas concederão aos seus empregados, Vigilantes
Condutores de Carro Forte, uma di á ria para despesas de viagem no
valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário, incluindo o risco
profissional e produtividade, quando o percurso de viagem for igual ou
superior a 140 (cento e quarenta) quilômetros do local de sua lotação.
Considera-se percurso, somente a ida ao ponto mais distante do destino da
viagem.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO - TESOURARIA
As empresas concederão, para os
empregados que laboram nas funções de tesouraria, que recebam tíquete
alimentação de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o aumento será de
22% (vinte e dois por cento), para os empregados de tesouraria que recebam
tíquete alimentação de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ou mais haverá
livre negociação entre empresa e empregado, em ambos os casos, com os
custos na forma estabelecida no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, ou seja, 83% da despesa custeada pelo empregador e 17%
pelos empregados.
Parágrafo Primeiro - A partir do mês de Maio/2017, isto nos salários de 1º de junho em
diante, os custos na forma estabelecida no PAT - Programa de Alimentação
do Trabalhador, passarão a ser da seguinte forma: 88% da despesa custeada
pelo empregador e 12% pelos empregados.
Parágrafo
Segundo - Respeitada a livre negociação, a diferença em
relação ao aumento do tíquete alimentação do pessoal de
tesouraria relativa aos meses de Março/2017, Abril/2017 e Maio/2017,
será paga da seguinte forma: a diferença nos tíquetes alimentação será
paga em uma única parcela em Junho/2017, salvo se a homologação desta
Convenção ocorrer após o fechamento da folha de pagamento dos tíquetes
alimentação do mês de Junho/2017, assim passará para o mês de Julho/2017,
com o acréscimo da diferença do mês de Junho/2017, em qualquer dos casos
será até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO - TRANSPORTE VALORES
As empresas concederão, para os
empregados que laboram nas funções de vigilante de carro forte, vale
alimentação no valor de R$ 493,68 (quatrocentos e noventa e três reais,
sessenta e oito centavos) mensais, com os custos na forma estabelecida no
PAT - Programa de Alimentação do
Trabalhador , ou seja, 83% da despesa
custeada pelo empregador e 17% pelos empregados.
Parágrafo Primeiro - A partir do mês de
Maio/2017, isto nos salários de 1º de junho em diante, os custos na forma
estabelecida no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, passarão a
ser da seguinte forma: 88% da despesa custeada pelo empregador e 12% pelos
empregados.
Parágrafo Segundo - A diferença em relação ao aumento do tíquete alimentação dos
vigilantes de transporte de valores relativa aos meses de Março/2017,
Abril/2017 e Maio/2017, será paga da seguinte forma: a diferença nos
tíquetes alimentação será paga em uma única parcela em Junho/2017, salvo
se a homologação desta Convenção ocorrer após o fechamento da folha de
pagamento dos tíquetes alimentação do mês de Junho/2017, assim passará
para o mês de Julho/2017, com o acréscimo da diferença do mês de Junho/2017,
em qualquer dos casos será até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas forneceram vales transportes correspondentes aos dias
efetivamente trabalhados, como previstos na Lei nº 7.418/85 ou
disponibilizarão condução própria.
Parágrafo
Primeiro - Se houver entrega antecipada e o emprego
por algum motivo não comparecer ao trabalho, o valor correspondente será
deduzido do salário.
Parágrafo
Segundo A ajuda de custo em dinheiro como ressarcimento das despesas de
deslocamento trabalho e retorno, será indenizatória, ficando proibido a
empresa considerar no pagamento do salário ou descontar como retribuição
do trabalho, não integrando o salário conforme previsão do parágrafo
segundo do art. 458 da CLT, sendo aplicável o art. 214, I e parágrafo 9º,
V, alínea m do Decreto n º 3.048/99.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
Em caso de morte do empregado no serviço à empresa
arcará com as despesas funerárias até o montante de 02 (dois) salários
base da categoria.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSIDUIDADE
O empregado abrangido por esta convenção que em seu
período aquisitivo de férias tenha efetivamente trabalhado, isto é, não tenha faltado ao serviço sem justificativa legal, a exemplo de
licença médica, receberá quando da concessão das
referidas férias, um abono, nos termos do art. 144 da CLT, correspondente
a R$ 150,23 (cento e cinquenta reais, vinte e três centavos), o qual, nos
termos do referido artigo e da alínea “e” do art. 28 da Lei n°. 8212/91,
não terá natureza salarial e não integrará o salário de contribuição,
mesmo de forma indireta, não repercutindo por isso em nenhum título
trabalhista, inclusive FGTS e recolhimento previdenciário.
Parágrafo Único – Observada as condições da presente cláusula, o abono
será devido de forma proporcional aos funcionários que forem demitidos sem
justa causa ou pedirem demissão antes de completar o período aquisitivo.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMOS
As empresas descontarão até 30% do salário de seus empregados que
autorizarem por escrito e colocarão a disposição do sindicato obreiro ou
em favor de que este indicar, através da competente cessão de crédito, os
valores referentes a convênios firmados com terceiros, tanto a nível
assistencial, bem como, de formação e qualificação profissional.
Parágrafo Único
As empresas repassarão ao sindicato obreiro ou a quem este indicar na
forma do caput , os valores
correspondentes ao desconto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente. A
retenção indevida destes valores por qualquer empresa caracteriza
apropriação indébita.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXIGÊNCIA REGISTRO PROFISSIONAL
(DELESP/SR/DPF/AL)
Na contratação de novos vigilantes serão admitidos,
apenas, aqueles que estejam habilitados através do competente registro
profissional realizado pela DELESP/SR/DPF/AL.
Parágrafo Único - As empresas se obrigam a fazer o registro
profissional na DELESP/SR/DPF/AL de seus empregados vigilantes, sem
qualquer ônus para os mesmos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão carta de apresentação a seus
empregados demitidos, salvo quando houver justa causa .
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESLOCAMENTO PARA EMPREGADO DEMITIDO
Havendo dispensa sem justa causa, as empresas ficam
obrigadas a arcar com o deslocamento do empregado do Município onde presta
serviço, até o Município onde está sediada a empresa, para que aquele
possa receber suas verbas trabalhistas, que deverão ser pagas em espécie
até às 17 (dezessete) horas do dia previsto.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO TEMPORÁRIO
Poderá ser celebrado contrato temporário de trabalho de
que trata o artigo 443 da CLT, e de acordo com o que dispõe a Lei nº 9.601
de 21 de janeiro de 1998, que será formalizado através de acordo coletivo
firmado entre o Sindicato profissional e a Empresa interessada, com a
anuência dos empregados quando se tratar de casos emergenciais ou
excepcionais.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS - CONDIÇÕES
Fica limitado ao pessoal administrativo das empresas
abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o cumprimento do art. 93 da Lei nº.
8.213/91 e arts. 136 a
141 do Dec. nº. 3048/99, com relação à admissão de pessoa portadora de
deficiência física habilitada ou reabilitada. Toma-se como parâmetro para
a presente delimitação o que ocorre na contratação de policiais, vide art.
37 da Constituição da República, tendo em vista o vigilante, como
atividade privada de segurança, também tem a função legal de inibir ou
proibir ação delituosa com o uso de arma, de fogo ou branca, além de
receber treinamento para defesa pessoal, de patrimônio e de pessoas, por
isso, necessita estar com a plenitude de suas capacidades física e mental.
Parágrafo Único - Fica facultado a empresa, depois de submeter
a Polícia Federal, conforme Lei nº 7.102/83 e Portaria/DPF nº. 387/2007, a
contração de portador de deficiência física que comprove ter curso de
formação de vigilante e porte Certificado Individual de Reabilitação ou
Habilitação expedido pelo INSS que indique expressamente que está
capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (arts. 140
e 141 do Decreto nº. 3048/99). Frise-se que a contratação deste não
implicará no seu aproveitamento em outras funções, porque mais de 99%(
noventa e nove por cento) dos empregados das empresas abrangidas por esta
convenção são vigilantes.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
O vigilante só poderá ser demitido sem justa causa se
estiver com o curso de formação, extensão em transporte de valores ou a
respectiva reciclagem, conforme o caso, dentro de seu prazo de validade,
ressalvado disposto no parágrafo primeiro da presente cláusula.
Parágrafo Primeiro
Poderá, entretanto, a empresa, caso os cursos mencionados acima estejam
vencidos, demitir o vigilante e indenizá-lo com o valor correspondente ao
que seria pago, à título de reciclagem, em escola devidamente autorizada a
funcionar.
Parágrafo Segundo - Sempre que os empregadores exigirem a participação de
empregados em cursos de reciclagem e formação, estes ficarão dispensados
de suas atividades durante o tempo de duração do curso, como também, serão
fornecidos pelos respectivos empregadores, transporte, hospedagem e
alimentação, conforme o caso.
Parágrafo Terceiro
As empresas promoverão cursos de qualificação profissional para os
empregados que, em virtude da natureza de sua função, necessitem desses
conhecimentos.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPRESAS
Quando houver substituição
empresarial na execução de um contrato, os empregados da empresa serão
mantidos, salvo impossibilidade empresarial, do contratante/ cliente ou
desinteresse do trabalhador, comprovado perante o sindicato profissional.
Parágrafo único Se o empregado for mantido, n ã o havendo descontinuidade no trabalho, a rescis ã o de contrato com a empresa substitu í da ser á considerada por acordo, pois por si mesma n ã o demitiria, com dispensa rec í proca de aviso pr é vio e, na forma da Lei nº. 8.036/90, o
pagamento será proporcional a metade, 20% (vinte por cento), da multa do
FGTS.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO EM CARRO FORTE
Considera-se vigilante da guarnição de carro-forte,
fiel de carro forte e vigilante condutor de carro forte
os funcion á rios que trabalham exclusivamente em ve í culo
carro-forte.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO E HORÁRIO
Na jornada de trabalho mensal, em virtude do repouso
remunerado, serão adotadas 220 (duzentos e vinte) horas como divisor para
efeito de cálculo.
Parágrafo Único - Em caso de falta motivada por doença, devidamente
comprovada por atestado médico, o tempo de dispensa médica não será
descontado da soma dos dias trabalhados, para efeito exclusivo desta
cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA 12 X 36
Poderá ser adotada a jornada de 12 (doze) horas
ininterruptas de trabalho, desde que sejam concedidas, posteriormente, 36
(trinta e seis) horas de repouso.
Parágrafo Primeiro
Na jornada de trabalho de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) está incluso o
pagamento do repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo
Ao empregado que trabalha na jornada 12 (doze) x 36 (trinta e seis), por
se tratar de jornada compensatória, não é devido o pagamento em dobro pelo
trabalho em dias de domingos.
Parágrafo Terceiro
Na jornada 12 (doze) x 36 (trinta e seis), quando as empresas exigirem que
o empregado cumpra o aviso prévio trabalhando, os mesmos trabalharão
apenas 13 (treze) dias, ou seja, 156 (cento e cinqüenta e seis) horas de
trabalho.
Parágrafo
Quarto Poderá a empresa alterar a jornada de trabalho dos funcionários
sujeitos a jornada de 12 x 36 para 8 horas diárias (44 horas semanais),
observando entre as jornadas um lapso temporal de 07 dias na mesma
jornada.
Parágrafo Quinto Ao empregado que trabalha na jornada 12(doze)
x 36(trinta e seis), em razão da Súmula nº. 444 do TST, a partir de 1º de
Janeiro de 2013, é devido o pagamento em dobro pelo trabalho em dias de
feriados, no entanto, em razão da ausência de previsão expressa nas CCTs
passadas, ficam perdoados os feriados trabalhados em data anterior a
indicada neste parágrafo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA 8 HORAS
Poderá ser adotada a jornada de 08 (oito) horas
ininterruptas de trabalho.
Parágrafo Primeiro
A empresa que adotar a escala de serviço de que trata esta cláusula,
deverá indenizar o intervalo para repouso ou alimentação na forma da
cláusula de compensação de intervalo intrajornada ou compensar as horas de
repouso ou alimentação não concedidas durante a jornada semanal com mais
uma folga na semana.
Parágrafo Segundo
Na opção por mais uma folga semanal, os períodos de repouso ou alimentação
não concedidos durante a jornada semanal não serão indenizados,
entendendo-se, assim, que mais uma folga semanal, compensa as horas de
repouso ou alimentação suprimidas na semana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA 8 HORAS E 48 MINUTOS
Visando o aumento nos níveis de emprego, adequando as jornadas de trabalho
as peculiaridades dos serviços, desde que não traga prejuízo ao
funcionário, fica expressamente permitida a adoção da jornada de 8 h e 48
m (oito horas e quarenta e oito minutos)
ininterruptas de trabalho, onde o intervalo para repouso e alimentação
deverá ser obrigatoriamente indenizado de acordo com a cláusula de
compensação de intervalo intrajornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALTERAÇÃO DE JORNADA
Poderá a empresa alternar as jornadas de trabalho da
maneira que melhor lhe convier, observando, porém, entre a utilização de
uma jornada e de outra, o interregno de 07 dias na mesma jornada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO INTERVALO INTRAJORNADA
Caso não
haja concessão do intervalo para repouso e alimentação ou a concessão seja
parcial, o empregador ficará obrigado a indenizar em dinheiro, o período
de 01 (uma) hora ou fração desta com acréscimo de 60 % (sessenta por
cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescidos dos
respectivos adicionais se for o caso, conforme a Lei. Nº 8.923/94
Parágrafo
Primeiro
O disposto nesta Cláusula também será aplicado quando da ocorrência das
demais jornadas estabelecidas nesta Convenção Coletiva.
Parágrafo
Segundo
A presente regra se aplica a partir desta Convenção em diante, ficam como
quitadas os pagamentos anteriores feitos com tíquete alimentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE
JORNADA
Para a fixação do horário de trabalho dos
empregados atingidos pela presente norma, será observado o que estabelece
o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, com a anuência e chancela
dos Sindicatos convenentes, objetivando a prorrogação e compensação de
jornada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do depósito da
Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica autorizada a
compensação das horas excedentes ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o período de
apuração (fechamento dos controles de frequências).
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa divulgará as
escalas de serviço previamente;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica autorizada a
utilização, das escalas 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de
repouso), 6x1 (seis de trabalho por um de descanso) e 5x2 (cinco dias de
trabalho por dois de repouso), observando-se nesse caso a média mensal da
jornada de trabalho;
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado terá prazo de 30
dias após a divulgação das horas a ser compensadas para formular qualquer
reclamação quanto a apuração dessas horas.
PARÁGRAFO QUINTO: As horas não compensadas
serão pagas como extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DOBRA
O empregado que dobrar no serviço, terá folga no dia
subseqüente, sem prejuízo de sua folga normal e de seus salários, além de
contar com as refeições.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA/CARTÃO
A
jornada normal e extraordinária de trabalho será controlada através de
cartão, papeleta de serviço externo, livro ou folha de ponto, com
utilização de modelo apropriado, inclusive para o pessoal da área
operacional (segurança e vigilância), facultada a utilização de outros
meios mecânicos ou eletrônicos de controle de freqüência, os quais,
mediante assinatura do empregado nos relatórios periódicos emitidos pelo
sistema de processamento de dados, servirão, igualmente, como meios de
prova, para todos os fins e efeitos de direito.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTUDANTES
As empresas facilitarão, obedecendo a suas
disponibilidades, ao empregado estudante, o horário de acesso às aulas,
bem como poderão ser aceitas as justificativas para suas faltas, quando
for submetido a provas escolares ou vestibulares, situação que deverá ser
comprovada junto à empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DE JORNADA
É proibido o funcionário trabalhar nas jornadas 12x12 e 12x24.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a dar condições mínimas de
trabalho, tais como: água potável e abrigo, como também local adequado
para alimentação e guarda de uniformes.
Parágrafo Primeiro
Os vigilantes, que se encontrarem de plantão na sede da empresa (reserva),
terão os seguintes direitos:
1) Transporte até o posto onde irá cobrir a falta do
outro sem ônus para o mesmo;
2) Instalações para refeições e guarda de vestuários.
Parágrafo Segundo
Os vigilantes, que iniciarem suas atividades após as 0 h e as concluírem
antes das 5 h da manhã do mesmo dia, terão transporte gratuito, fornecido
pelas empresas, para a locomoção aos seus postos de serviços ou
residências, salvo se, comprovadamente existir meio de transporte coletivo
que atenda às necessidades de locomoção dos mesmos.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
Serão fornecidos coletes à prova de balas, a todos os componentes
dos carros forte, e
vigilante de posto, conforme as portarias e leis vigentes.
Parágrafo
Único As empresas incluirão nas propostas
comerciais os custos referentes ao cumprimento da Portaria nº 387/2006
DG/DPF e da Portaria nº 191/2006/MTE relativamente aos coletes à prova de
balas.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniformes para os seus empregados
serão obrigadas a fornecê-los na proporção de: 02 (duas) calças, 02 (duas)
camisas, 01 (um) par de calçados, sendo 01 (uma) calça e 01 (uma) camisa a
cada seis meses, 01 (um) par de calçados anualmente, entendendo-se que a
responsabilidade pela conservação do uniforme é do empregado e, seu uso, é
restrito e exclusivo durante o serviço, ficando o empregado passível de
punição caso descumpra o disposto nesta Cláusula.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REVISÃO DE ARMAS
As empresas se obrigam a fazer a revisão de suas armas
e munições a cada período de 06 (seis) meses.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS,
ODONTOLÓGICOS E PSICOLÓGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos, odontológicos e psicológicos
fornecidos por profissionais do Sindicato, respeitado o serviço médico da
empresa, desde que apresentados nas 24 (vinte e quatro) horas
subseqüentes, pelo titular ou familiares, quando aquele tiver
impossibilitado de se locomover.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INTERNAÇÃO CÔNJUGES, FILHOS E PAIS
O empregado não sofrerá prejuízo salarial quando faltar
ao serviço para internação hospitalar do cônjuge, filhos e pais, desde
que, devidamente comprovado o ato de internação, não podendo as faltas
exceder o limite de 01 (um) dia.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
O Diretor Presidente do Sindicato e outros 03 (três) membros da
Diretoria Executiva, respeitada a quantidade de 01 (um) por empresa, serão
liberados com ônus total, salário-base e seus adicionais de risco profissional
e produtividade, para as empresas com as quais os mesmos tenham vínculo
empregatício, ressalvando-se aquelas que já sofrem ônus com liberação de
dirigentes sindicais, as quais não serão novamente oneradas.
Parágrafo Primeiro
As empresas que possuírem quadro acima de 150 (cento e cinqüenta)
empregados comprometem-se a liberar um diretor para o sindicato obreiro,
com ônus total para as mesmas, ressalvadas aquelas que já sofrem ônus com
a liberação de dirigentes sindicais, as quais não serão novamente
oneradas.
Parágrafo Segundo O Sindicato obreiro indicará à
empresa, cujo quadro de empregados o Diretor pertencer, em nome de quem
será feita à liberação de que trata esta cláusula.
Parágrafo Terceiro
O Diretor liberado ficará a serviço do Sindicato obreiro, podendo o mesmo
devolvê-lo à empresa, caso não necessite mais de sua liberação.
Parágrafo Quarto - Caso não exista diretores sindicais nos quadros
efetivos de algumas dessas empresas, estas se comprometem a liberar um
empregado vigilante, que será escolhido pelo Sindicato obreiro, com ônus
total para as mesmas, para que estes, investidos na qualidade de Delegados
Sindicais Convencionados, a disposição de sua entidade de classe,
participem de atividades em prol da defesa e melhoria da categoria. O
mandato dos Delegados previstos neste parágrafo começa a fluir na data de
assinatura do termo de liberação do empregado, pela empresa, e encerra com
o término da vigência desta Convenção.
Parágrafo Quinto
Os Vigilantes liberados, na forma do parágrafo quarto, gozarão de
estabilidade no emprego restrita ao seu mandato, ficando a disposição do
Sindicato obreiro, podendo o mesmo devolvê-lo a empresa empregadora,
ocasião em que os mesmos perderão a estabilidade prevista neste parágrafo.
Parágrafo Sexto - Os diretores sindicais não
beneficiados com o disposto nos Parágrafos anteriores, na proporção de 01
(um) por empresa, poderão ausentar-se do serviço para participar de
cursos, encontros e reuniões, observando o limite de 01 (um) dia por
bimestre na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem
prejuízo do salário no período de ausência, desde que haja comunicado
dirigido pelo Sindicato obreiro à empresa com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO SINDICALIZADOS
As empresas fornecerão todo mês a relação de empregados
que contribuem com as mensalidades sindicais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OBREIRO
As empresas descontarão do salário base dos seus empregados abrangidos por esta Conven çã o, no primeiro m ê s de vigência da mesma, a importância equivalente a 1/30 (um trinta
avos), a título de contribuição assistencial autorizada em assembléia
geral, para os custos decorrentes das mobilizações da categoria,
elaboração, implementação e divulgação deste instrumento coletivo de
trabalho, que será revertida em favor do Sindicato profissional até o 10º
dia do mês subseqüente.
Parágrafo Único Fica
ressalvado, aos não associados, o prazo de 20 (vinte) dias, contados a
partir do desconto realizado, perante as empresas, o direito de oposição
individual por escrito e dirigida ao sindicato laboral, sendo que no caso
do desconto já ter sido realizado, o sindicato beneficiário deve restituir
em até 10 (dez) dias, o valor descontado do trabalhador. Cumpre destacar que é de inteira responsabilidade do
Sindicato Profissional beneficiário o presente desconto, inclusive perante
órgãos administrativos e/ou judiciais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Será cobrada, pelo Sindicato Patronal, a cada Empregador
abrangido por esta Convenção, no primeiro mês de sua vigência, uma taxa no
valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de contribuição
para os custos decorrentes da elaboração, implantação e divulgação da
Convenção Coletiva, bem outros que tratem de matérias correlatas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas de segurança privada do Estado de Alagoas
deverão recolher a contribuição confederativa patronal, consoante inciso
IV, do artigo 8°, da Constituição Federal, no valor vinculado ao porte da
empresa e calculado pelo resultado da multiplicação da quantidade de
vigilantes existentes em março de 2008, atestado pela ficha de atualização
encaminhada ao DPF, por R$ 4,00 (quatro reais).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
As empresas de segurança privada remeterão ao sindicato
patronal, no prazo de 30 (trinta) dias após o mês de referência da
contribuição a cópia da guia de recolhimento de contribuição sindical, GRCS
quitada.
Parágrafo Primeiro
O sindicato patronal encaminhará ao Ministério do Trabalho a relação das
empresas que não comprovaram recolhimento da contribuição sindical através
do encaminhamento da cópia da guia GRCS, até o 15° dia útil do mês subseqüente
ao vencimento.
Parágrafo Segundo
Na falta de pagamento da contribuição sindical será promovida a devida
cobrança judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA OBREIRO
As empresas descontarão mensalmente do salário base, do
risco profissional e da produtividade dos empregados associados, que
autorizarem, o percentual de 3% (três por cento), a título de
contribuições associativas, que serão revertidas em favor do sindicato
profissional até o 10º dia do mês subseqüente.
Parágrafo
Primeiro O recolhimento de que trata esta Cl á usula, ser á feito de duas formas: (a)
mediante depósito bancário identificado em conta da entidade dos
trabalhadores; (b) através de boletos bancários, e será
protestado após 05 (cinco) dias do vencimento, caso não haja pagamento.
Parágrafo Segundo
Vencido o boleto bancário, serão acrescidos ao principal multa de 2% (dois
por cento) e correção monetária, sem prejuízo do protesto de que trata o
parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro
As empresas deverão, obrigatoriamente, fornecer, até o 7º (sétimo) dia
útil de cada mês, a relação de empregados que contribuem com as
mensalidades associativas, bem como, o valor total das efetivas
contribuições para o preenchimento dos boletos de que trata esta Cláusula.
Parágrafo Quarto
Caso a empresa não forneça a relação de que trata o parágrafo anterior, os
boletos serão emitidos com valor igual ao do último mês em que
efetivamente tenha sido recolhida aos cofres do sindicato obreiro a
contribuição associativa, sendo os ajustes a menor ou a maior efetuados no
mês subseqüente.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NECESSIDADE DE REGISTRO DE INSTRUMENTO COLETIVO
NA SRTE/AL
Os acordos coletivos celebrados entre o Sindicato Obreiro e qualquer uma das
empresas abrangidas por esta convenção, somente terão validade se forem
devidamente registrados perante a Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego em Alagoas (SRTE/AL).
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MECANISMO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
O sindicato profissional e as empresas, sempre que
possível, buscarão uma solução administrativa antes de promover ação
judicial, estabelecendo-se o prazo de 10 (dez) dias, contados da data do
recebimento do pleito pela parte acionada, para conclusão das negociações.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E SEU
REGIMENTO
Pela
presente, fica convencionada a criação, instalação e funcionamento da
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA nos termos da Lei n° 9.958/2000.
Parágrafo
Primeiro - As partes acordam RECONHECER COMO LEGÍTIMA, SENDO OBRIGATÓRIO
AO TRABALHADOR A ADESÃO COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP) FIRMADA ENTRE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA VIGILÂNCIA NO ESTADO DE
AL E SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DE ALAGOAS,
visando à solução dos conflitos individuais de trabalho que porventura
venham a ocorrer entre a empresa e seus empregados, nos termos do art. 625
da CLT, introduzido naquele diploma consolidado pela Lei 9.958, de 12 de
janeiro de 2000, ficando assente que configurará comissão instituída no
âmbito do sindicato, conforme conceituação da citada Lei 9.958/2000,
independentemente do local aonde venham a serem desenvolvidos os seus
trabalhos.
Parágrafo
Segundo - A Comissão de Conciliação Prévia em tela, terá como endereço a
Rua Barão de Penedo, nº 187 9º andar sala 909, Centro, nesta cidade de
Maceió/AL, a qual funcionará nos termos previstos na legislação pátria.
Parágrafo
Terceiro - Com o fim de permitir a manutenção de seus custos com
funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia os empregadores demandados
pagarão, como emolumentos, um valor correspondente a R$ 300,00 (trezentos
reais), por processo designado. Valor este que será atualizado sempre no
mês de janeiro, por ser o mês da data base da categoria obreira, em
percentual a ser acordado entre os Sindicatos Convenentes. As empresas
apresentaram em cada demanda a Comissão de Conciliação Prévia, os
seguintes documentos (cópia xérox): guia de contribuição sindical patronal
e obreira conforme o art. 579 da CLT, comprovante de pagamento da
contribuição Convencional Patronal, consoante art. 513 da CLT, comprovante
de localização da empresa, contrato social ou firma individual e carta de
preposto quando não esteja o seu representante legal, para comprovarem sua
legitimidade da personalidade jurídica e representação sindical.
Parágrafo
Quarto - A Comissão de Conciliação Prévia será composta por: 02 (dois)
membros sendo um titular e um suplente representante dos empregados,
indicados pelo sindicato profissional; 02 (dois) membros sendo um titular
e um suplente representante das empresas indicados pelo sindicato
patronal.
Parágrafo
Quinto - Conforme a necessidade pode ser designada tantos membros quantos
forem necessários para atendimento da demanda dos serviços da Comissão de
Conciliação Prévia.
Parágrafo
Sexto - As pessoas indicadas para compor as Comissões de Conciliação
Prévia devem dispor de boa reputação, bom senso, boa-fé.
Parágrafo
Sétimo - A investidura dos membros da Comissão de Conciliação Prévia
dar-se-á pela assinatura dos Termos de passe lavrados em ata própria.
Parágrafo
Oitavo - O membro da Comissão de Conciliação Prévia que não puder
participar deste encargo, de forma temporária ou definitiva, deverá
comunicar a entidade sindical obreiro ou patronal, conforme os termos de
composição previsto no parágrafo sétimo destas cláusulas, a fim de que o
mesmo designe o seu suplente.
Parágrafo
Nono: Quando o suplente abdicar da condição de titular caberá à entidade
sindical obreira ou patronal designar novo(s) titular(es) e/ou
suplente(s).
Parágrafo
Décimo - Caberá a entidade Sindical Obreira ou ao Sindicato Patronal, o
direito de substituir, a qualquer tempo,o seu representante, seja
titular,seja suplente, junto à Comissão de Conciliação Prévia,
competindo-lhe, contudo, exercitar tal faculdade, designar novo(s)
ocupante(s) do(s) cargo(s) para não comprometer suas atividades, hipótese
em que a indicação do substituto deverá se proceder por escrito no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de troca de correspondência entre
os acordantes.
Parágrafo
Décimo Primeiro - Os membros indicados pelo Sindicato Profissional,
titular e suplente, gozarão de estabilidade, nos termos do disposto no
art. 625-B, § 1º da CLT, e terão mandatos de 01 (um) ano, podendo ser
reconduzidos ao término, mediante simples troca de correspondência entre
os sindicatos acordantes, onde conste a recondução.
Parágrafo
Décimo Segundo - Os membros indicados pelo Sindicato Profissional, titular
e suplente, serão liberados com ônus total, salário-base e seus adicionais
de risco profissional e produtividade, pelas as empresas com as quais os
mesmos tenham vínculo empregatício, desde que pertencentes ao quadro
funcional de empresas distintas.
Parágrafo
Décimo Terceiro - Caso os membros indicados pelo Sindicato Profissional,
titular e suplente, pertençam ao quadro funcional da mesma empresa, a
liberação referida no parágrafo nono recairá naquele membro a ser indicado
pelo Sindicato Profissional, dentro de seu âmbito de competência.
Parágrafo
Décimo Quarto - Não haverá hierarquia nem subordinação entre os membros da
Comissão, tratando-se os membros em níveis iguais de hierarquia entre si.
Parágrafo
Décimo Quinto - Recebida a demanda mediante protocolo, a Comissão, desde
logo designará dia e hora para realização da sessão se tentativa de
conciliação, dando ciência ao demandante. No prazo de 03 (três) dias, dará
ciência à parte contrária por meio inequívoco, desta designação
acompanhada do teor da demanda.
Parágrafo
Décimo Sexto - A Comissão terá prazo de 10 (dez) dias, a partir da apresentação
da demanda, para realização da sessão de tentativa de conciliação.
Parágrafo
Décimo Sétimo - O não comparecimento da parte demandada à sessão de
tentativa de conciliação será considerado como conciliação frustrada, e no
caso de ausência do demandante, será considerado como desistência da
demandada, sem que tal fato seja considerado como conciliação frustrada.
Parágrafo
Décimo Oitavo - Havendo acordo, será lavrado o Termo de Conciliação em, no
mínimo, 03 (três) vias, assinadas pelo empregado, pelo empregador ou seu
preposto e pelos membros da Comissão, constando os nomes das partes, a
discriminação do objeto demandado, o resultado da avença, com as suas
condições e prazos, fornecendo-se uma via ao empregado e a outra ao
empregador.
Parágrafo
Décimo Nono - Todos os Termos e atos da demanda submetida à Comissão
deverão ser arquivados pelo Sindicato Patronal quando funcionar nas suas
dependências e pelo Sindicato Profissional quando funcionar nas suas
dependências, pelo prazo de 05(cinco) anos, conforme instruções
estabelecidas pelas portarias nºs. 264 e 329 respectivamente de 05/06/2002
e 20/08/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo
Vigésimo - O Termo de Conciliação constituirá título executivo
extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas
expressamente ressalvadas e especificadas, inclusive quanto a seu valor.
Parágrafo
Vigésimo Primeiro - Não havendo conciliação, a Comissão fornecerá
declaração de Tentativa Frustrada aos interessados, com a descrição de seu
objeto, que deverá ser anexada a eventual reclamação trabalhista.
Parágrafo
Vigésimo Segundo - Visando à solução dos conflitos individuais de
trabalho que porventura venham a ocorrer entre a empresa e seus
empregados, as partes acordam em utilizar câmara ou tribunal de mediação e
arbitragem nos termos da lei n° 9307/96, mediante escolha e indicação dos
representantes do sindicato e representantes da empresa.
Parágrafo
Vigésimo Terceiro - Fica vedada a Comissão de Conciliação Prévia
apreciação de conflitos coletiva ressalvado, o entendimento mútuo entre as
partes.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO INSTRUMENTO COLETIVO
Na próxima data-base serão mantidas as condições da
presente Convenção Coletiva de Trabalho até o final das negociações.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fica convencionado que os empregadores, da categoria
abrangida por esta convenção, irregulares perante a DPF, em atraso com o
recolhimento do FGTS ao órgão gestor (CEF), com o recolhimento das
Contribuições Previdenciárias ao INSS, com o recolhimento das Contribuições
Sindicais, que descumprirem qualquer Cláusula desta Convenção ou ainda
aqueles que atrasarem o pagamento dos salários de seus empregados,
perderão o direito de gozo dos benefícios das cláusulas de Duração e
Horário, Jornada de 12x36, Compensação do Intervalo
Intrajornada, Jornada de 8 horas e Jornada de 8 Horas e 48
Minutos desta, bem como de seus respectivos Parágrafos, no mês subseqüente
ao da constatação do fato.
Parágrafo Único
A cominação prevista nesta Cláusula será aplicada através de
correspondência assinada pelos Presidentes dos Sindicatos signatários da
presente, diretamente ao Empregador infrator, da qual caberá recurso para
aqueles, no prazo de 05 (cinco) dia úteis, se fundamentado, unicamente, em
documentação que comprove o não cometimento da infração. Não havendo
resposta no prazo ou na falta da apresentação dos documentos necessários a
defesa, passará a cominação a valer na sua plenitude.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO CTPS
Fica proibida outra denominação no registro da CTPS que
não seja a de vigilante, conforme Lei nº 7.102/83.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, JURÍDICA E PSICOLÓGICA
As empresas prestarão assistência médica, jurídica e
psicológica aos seus empregados regidos por esta convenção:
1- Quando, em razão do desempenho de suas funções,
incidir na prática de atos que levem a responder Inquérito Policial ou
Ação Penal, desde que fique provado que o mesmo agiu em cumprimento do
dever profissional;
2- Nos casos de assalto a carros
forte ou a postos de servi ç os.
Parágrafo Único O retorno do empregado ao trabalho
será precedido de avaliação médico-psicológica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO VIGILANTE
Será considerado 20 (vinte) de junho como sendo o dia
do vigilante.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REGULARIDADE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
(LICITAÇÃO)
Visando garantir o direito dos
trabalhadores, e em respeito ao art. 607 da CLT, as empresas são obrigadas
a apresentar para a participação em licitação e ou assinatura de contrato,
Certidões de Regularidade, expedidas por ambos os sindicatos covenentes,
comprovando que cumpriram o disposto no art. 578 e seguintes da CLT e
nesta avença, com relação ao recolhimento de contribuições obrigatórias
para toda a categoria.
Parágrafo Primeiro O cumprimento desta cláusula aplica-se á
participação das Licitações Públicas nas modalidades de Concorrência,
Tomadas de preços, Cartas-Convites e Pregão, promovidas no estado de
Alagoas, nas quais as concorrentes deverão apresentar ao órgão ou entidade,
Certidão/Declaração de estarem adimplentes com as obrigações pactuadas
neste instrumento coletivo e na legislação, devendo o Sindicato Patronal e
o Profissional, expedirem
as respectivas Certidões/Declarações, as quais serão assinadas pelos
presidentes dos respectivos sindicatos.
Parágrafo Segundo - Os sindicatos Patronal e Laboral expedirão a Certidão/Declaração
de que trata esta cláusula, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a
solicitação formal do documento, desde que esteja a empresa regular com as
obrigações abaixo enumeradas:
a- Recolhimento de todas as contribuições aqui inseridas e previstas
na lei;
b- Certificado de seguro pago, do mês correspondente.
Parágrafo Terceiro - A falta de certidão que trata este dispositivo ou a sua
apresentação comprazo de validade vencido - que será de 30(trinta) dias permitir á à s demais
empresas concorrentes ou mesmo à s entidades pactuantes, impugnarem o procedimento licitat ó rio por ilegalidade.
Parágrafo Quarto Todas as
empresas alcançadas por este instrumento normativo deverão levar ao
conhecimento dos tomadores de serviço o inteiro teor da presente convenção
coletiva de trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante a
sua vigência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TRANSPORTE DE VALORES
Nos transportes de valores entre Municípios ou Estados,
as Empresas obedecerão ao disposto na legislação pertinente.
JOSE CICERO FERREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM EMP DE SEG VIGILANCIA NO EST DE AL
GUSTAVO FERREIRA GOMES
Procurador
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE ALAGOAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SINDVIGILANTES
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA SINDESP
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.