SIN EMP
EMPR SV TRAB TRANVA SV EMPR PESS C FO ESP SV PE, CNPJ n.
10.580.199/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JOSE INACIO CASSIANO DE SOUZA;
E
SIND DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST PE, CNPJ n.
24.417.867/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
AGOSTINHO ROCHA GOMES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos
empregados em empresas de segurança privada, exceto os de transporte de
valores e escolta armada , com abrangência territorial em Abreu E
Lima/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE,
Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE,
Arcoverde/PE, Barra De Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém De Maria/PE, Belo
Jardim/PE, Bezerros/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE,
Brejão/PE, Brejo Da Madre De Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo De
Santo Agostinho/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Camaragibe/PE,
Camocim De São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE,
Carpina/PE, Caruaru/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Chã De Alegria/PE, Chã
Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE,
Custódia/PE, Escada/PE, Feira Nova/PE, Fernando De Noronha/PE,
Ferreiros/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória Do
Goitá/PE, Goiana/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Ilha
De Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE,
Itaquitinga/PE, Jaboatão Dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, João
Alfredo/PE, Joaquim Nabuco/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa De
Itaenga/PE, Lagoa Do Carro/PE, Lagoa Do Ouro/PE, Lagoa Dos Gatos/PE,
Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Maraial/PE, Moreno/PE,
Nazaré Da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE,
Panelas/PE, Paranatama/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE,
Pesqueira/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Recife/PE,
Riacho Das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE,
Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz Do Capibaribe/PE, Santa Maria Do
Cambucá/PE, São Benedito Do Sul/PE, São Bento Do Una/PE, São Caitano/PE,
São João/PE, São Joaquim Do Monte/PE, São José Da Coroa Grande/PE, São
Lourenço Da Mata/PE, São Vicente Ferrer/PE, Sirinhaém/PE, Surubim/PE,
Tacaimbó/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga Do Norte/PE, Terezinha/PE,
Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Tupanatinga/PE, Venturosa/PE,
Vertente Do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória De Santo Antão/PE
e Xexéu/PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E DO PISO SALARIAL
Fica modificada a
cláusula que trata do adicional de risco de vida, a qual nessa nova
convenção passa a ter a ter a seguinte redação: as empresas pagarão o
adicional de periculosidade, observando as regras estabelecidas na Lei nº
12.704/2012 e a sua regulamentação pela Portaria MTE 1855/13. Em
consequência, a remuneração dos vigilantes será constituída das seguintes
parcelas:
- piso
salarial:
R$ 1.109,19
- adicional periculosidade
30%: R$ 332,76
-
Total: R$
1.441,95
PARÁGRAFO
PRIMEIRO :
Considerando
apenas remuneração, reajuste salarial, vale alimentação e convênio
saúde, concedida aos trabalhadores nessa convenção, implica em
um aumento dos custos no percentual de 7 % (sete por
cento), sobre os valores vigentes em janeiro de 2016.
PARÁGRAFO
SEGUNDO : Fica garantido que
em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas
salariais, as partes convenentes poderão a qualquer tempo, voltarem a
negociar objetivando a reposição dessas perdas.
PARÁGRAFO
TERCEIRO : Ficam autorizadas as empresas que concederam
antecipações salariais, descontarem os percentuais respectivamente
concedidos no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro
de 2016.
PARÁGRAFO
QUARTO: Nos reajustes acima
estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras demais
correções salariais, decorrentes da legislação oficial, acordos, adotados
no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016.
PARÁGRAFO
QUINTO: Fica convencionado
que os empregados que percebem salário superior a R$ 5.531,31
(cinco mil, quinhentos e trinta um reais e trinta e
um centavos), terão os seus reajustes tratados diretamente com seus
empregadores, pela livre negociação, desde que não se encontre
tipificadas as funções de vigilantes, inspetor de área, inspetor de
permanência, inspetor de base, inspetor de ronda, inspetor de eletrônica,
inspetor de contrato, segurança pessoal, monitor de contrato, supervisores
de segurança, supervisor de operação e fiscais, hipótese em que se
aplicará o índice de 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por
cento), percentual esse que também será aplicado a todos os empregados que
percebem salários superiores aos dos vigilantes e inferiores ao limite
estabelecido para a livre negociação, ou seja, R$ 5.531,31
(cinco mil, quinhentos e trinta um reais e trinta e
um centavos).
PARÁGRAFO
SEXTO: O empregado fará jus
à indenização referente a intrajornada, na hipótese de que não seja
concedido o intervalo para repouso.
PARÁGRAFO
SÉTIMO: As empresas
concederão o intervalo intrajornada aos seus trabalhadores, na
impossibilidade da concessão desse intervalo, remunerara na forma
estabelecida pelo art. 71, § 4º, da CLT.
PARÁGRAFO
OITAVO: Fica
assegurado o direito dos trabalhadores discutirem judicialmente a possível
existência de direito quanto ao adicional de risco de vida recebidos,
anterior à Lei nº 12.740/2012.
PARÁGRAFO
NONO: As empresas
pagarão aos seus empregados a diferença de salários do mês de janeiro e
fevereiro, decorrente do reajuste concedido pela presente norma, quando do
efetivo pagamento dos salários nas competências dos meses de março e abril
de 2017.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
A data para o pagamento
do salário mensal deverá obedecer a Legislação Federal aplicável ao
presente caso.
PARÁGRAFO ÚNICO : As empresas que
não cumprirem o prazo legal para o pagamento dos salários serão multadas
na forma e percentuais definidos na legislação específica, percentual que
incidirá no valor ou importância salarial em atraso, e que deverá ser paga
em favor do empregado prejudicado, excetuando-se os casos de força maior.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão
aos seus empregados, comprovantes de pagamento do salário, indicando,
discriminadamente, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas,
dos descontos efetuados e dos montantes das contribuições para o F.G.T.S.
e Previdência Social.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE
As empresas que
realizarem o pagamento de sua folha mensal em cheques deverá efetuar tais
pagamentos pelo menos 3 (três) horas antes do término do expediente
bancário.
CLÁUSULA SÉTIMA - REEMBOLSO DE PASSAGENS
As empresas concederão
reembolso de passagens para o empregado vigilante que se deslocar da sede
para o posto em que for designado, bem como, quando tiver de utilizar mais
de uma condução em decorrência de transferência de posto.
CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DAS DESPESAS
As empresas asseguram aos
empregados o reembolso total das despesas de alimentação e pernoite quando
os serviços sejam executados a mais de 150
km (cento e cinquenta quilômetros) da área metropolitana do posto em que
estiver lotada, desde que o empregado não possua residência própria ou
alugada no local de prestação de serviço, ou ainda, que a empresa não
possua acomodações adequadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR POSTOS ESPECIAIS E GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÕES
DE LIDERANÇA
É facultado
às empresas a concessão de gratificação ou remuneração diferenciada
transitória, em razão de postos considerados especiais. Essas
gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas
exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas
empresas em decorrência do tipo de atividade, condições de trabalho e/ou
função desempenhada no tomador de serviço.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: O pagamento de
tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se
circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas
empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por
outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas
condições.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Visando melhor
atender às necessidades contratuais das empresas, fica autorizado que, num
mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por
designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções
transitórias e de confiança, como as de Líder, Supervisor, ou cargo
equivalente.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Fica
assegurada às empresas, quando do encerramento do contrato em posto
especial ou transferência do vigilante, a supressão da "Gratificação
por posto especial" e/ou "Gratificação por função"
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas garantirão o
pagamento da Gratificação Natalina em conformidade com o que determina a
legislação em vigor.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO DE REFEIÇÕES
Quando em virtude das
necessidades dos serviços o empregado tiver sua jornada prorrogada além
das 02 (duas) horas da sua escala normal, independente de qual seja a
escala, ficará a empresa obrigada a fornecer-lhes refeição e quando assim
não o fizer reembolsarão as despesas efetuadas a esse fim.
PARÁGRAFO ÚNICO : Na hipótese do item acima, a quantia equivalente
à refeição fornecida não repercutirá na remuneração e nem poderá ser
considerada salário in natura .
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão
aos seus empregados vale alimentação no valor de face de
R$ 19,26 (dezenove reais e vinte e seis centavos), efetivamente,
por dia trabalhado a partir do mês de janeiro de 2017.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO : A parcela referente ao auxilio alimentação não
constitui salário in natura, nos termos do Art. 3º, da Lei
6.321/76, c/c Arts. 4º e 6º Decreto nº. 5, de 05 de janeiro de 1991.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As
empresas descontarão do empregado em razão da concessão do vale
alimentação, a importância de até R$ 0,64 (sessenta e quatro) por dia
efetivamente trabalhado.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: O auxílio
alimentação previsto nessa cláusula será concedido observando-se as
determinações contidas no Programa de Alimentação do
Trabalhador.
PARÁGRAFO
QUARTO: As empresas que
concederem o benefício da alimentação em valor superior ao previsto no
parágrafo primeiro se obrigam a não reduzir esse valor, desde que o mesmo
esteja previsto no contrato celebrado entre a empresa e o tomador dos
serviços, prevalecendo, contudo, aqueles acordos firmados com a
representação obreira, no particular.
PARÁGRAFO QUINTO:
As diferenças
decorrentes do aumento do valor de face do vale alimentação relativa
aos meses de janeiro e fevereiro serão pagas nas respectivamente
nas competências de março e abril de 2017.
PARÁGRAFO
SEXTO: As empresas que
fornecem ou pagam diretamente ao fornecedor a alimentação dos empregados
lotados em estabelecimentos que possuem refeitórios, desde que devidamente
comprovado, ficarão isentas do pagamento do valor estabelecido no caput ,
ficando facultado, todavia, aos trabalhadores, optarem entre o
recebimento da própria refeição ou do vale alimentação no acima consignado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam a
realizar seguro de vida individual ou em grupo para os vigilantes,
objetivando indenizações em caso de morte ou invalidez permanente em
serviço, consoante a legislação vigente atinente a segurança privada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Nos termos da legislação que trata o caput , o valor desse seguro
é correspondente, em caso de morte, a 26 (vinte e seis) vezes o salário do
Vigilante, e, em caso de invalidez, a 52 (cinquenta e duas) vezes esse
mesmo salário.
PARÁGRAFO
SEGUNDO : Será dada
prioridade para a contratação do seguro estabelecido no caput, aquele
contratado pelo FENAVIST, em razão dos benefícios concedidos,
particularmente o pagamento do funeral do vigilante quando em serviço.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DIREITOS AS COBERTURAS SOCIAIS
Os
beneficiários da presente norma coletiva, independentemente da situação de
adimplência ou não da empresa para com o sistema, terão asseguradas as
coberturas sociais estabelecidas na presente norma, devendo
observar as empresas rigor nos cumprimentos das obrigações
estabelecidas nos parágrafos seguintes, tudo na conformidade
do ajustado perante o Ministério Público do Trabalho da 6ª Região.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO : Sem ônus de quaisquer espécies para os
representados da entidade profissional e a título de contribuição para o
sistema, as empresas do segmento empresarial, inclusive aquelas que
contratam por período temporário, recolherão em favor da empresa gestora
contratada para gerir esse benefício, a importância mensal de R$ 40,96
(quarenta reais e noventa e seis centavos) por cada
empregado, por mês, devendo o valor correspondente ser recolhido a empresa
gestora até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO
SEGUNDO : O Sindicato
Obreiro e o Sindicato Patronal acompanharão os procedimentos realizados
pela gestora contratada, que apresentará relatórios mensais que se limitam
aos atendimentos médicos ambulatoriais, consultas por suas especialidades,
exames laboratoriais de baixa complexidade e dos tratamentos de:
Odontologia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Psicologia, bem como dos
benefícios sociais e as providências necessárias para o atendimento dos
eventos.
PARÁGRAFO
TERCEIRO : A empresa
gestora se responsabilizará pelos benefícios sociais e as
providências necessárias para o atendimento dos laborantes.
PARÁGRAFO
QUARTO : A empresa gestora prestará assistência social
diretamente ao beneficiário da presente norma e, na hipótese de
falecimento, aos seus familiares, observando para essa situação o que
determina a legislação previdenciária, devidamente acompanhada pela
representação obreira.
PARÁGRAFO
QUINTO : Os sindicatos
convenentes fiscalizarão a concessão dos benefícios concedidos aos
trabalhadores, bem como as receitas previstas no parágrafo primeiro, se
comprometendo, conjuntamente, a promover as ações necessárias objetivando
o repasse dos recursos por parte das empresas.
PARÁGRAFO
SEXTO : Em caso de
descumprimento dessa obrigação por parte das empresas, os sindicatos se
comprometem a não fornecer Declaração de Regularidade Sindical e
Convencional, além de que caracterizará ilícito de apropriação indébita o
não repasse do valor recebido do contratante.
PARÁGRAFO
SÉTIMO : Os sindicatos comprometem-se a fazer gestões
perante os entes públicos, no sentido de que constem de todas as planilhas
de custos de editais de licitações a provisão financeira para cumprimento
desta assistência social e de saúde, a fim de que seja preservado o
patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da
CLT.
PARÁGRAFO
OITAVO : O presente serviço social não tem natureza
salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo
caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO
NONO : Sempre que necessário à comprovação do
cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações
trabalhistas deverá ser apresentado as guias de recolhimento quitadas,
devendo o Sindicato Obreiro fazer ressalva no TRCT ressaltando o
descumprimento da norma.
PARÁGRAFO
DÉCIMO : O sindicato obreiro obriga-se a denunciar aos
tomadores de serviços, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data
prevista para cumprimento da obrigação, o descumprimento da norma por
parte da empresa prestadora, bem como promover as ações necessárias ao
recebimento do valor devido.
PARÁGRAFO
DÉCIMO-PRIMEIRO :
O sindicato obreiro
promoverá ação de cumprimento, na hipótese de descumprimento da presente
avença, ficando desde já acordado que, nesse caso, incidirá multa de 10%
(dez por cento) sobre o montante devido e incidência de juros de 1% (um
por cento) ao mês e correção monetária, contados da data do
inadimplemento, devendo a entidade laboral repassar este valor no prazo de
72 (setenta e duas) à gestora do plano de assistência.
PARÁGRAFO
DÉCIMO-SEGUNDO – Na
hipótese de descumprimento do parágrafo primeiro da presente avença, a
empresa gestora da prestação dos serviços estabelecidos no caput, adotará
medidas de proteção ao crédito, ações cartoriais e judiciais
necessárias.
PARÁGRAFO
DÉCIMO-TERCEIRO – A empresa
contratada obriga-se a entregar mensalmente relatório das medidas tomadas
e da prestação de serviços realizados, bem como entregar a relação dos
empregados atendidos por empresa.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica garantida a não
celebração de um novo contrato de experiência para o empregado readmitido
no período de 01 (um) ano na mesma função, desde que tenha cumprido
integralmente o contrato de experiência anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE VIGILANTES PARA EVENTOS
EXTRAORDINÁRIOS
Na obediência estrita
aos critérios adotados em documento firmado pelas entidades convenentes,
perante o Ministério Público do Trabalho da 6ª
Região, Superintendência Regional do Trabalho e Emprego -
Pernambuco e Delegacia Especializada de Segurança Privada –
DELESP/PE, faculta-se excepcionalmente a contratação de vigilantes para
eventos extraordinários.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam a
comunicar, por escrito, aos seus empregados vigilantes a fundamentação da
demissão, sempre que tal fato ocorrer sobre a alegação de justa causa,
gerando a falta de tal comunicação à presunção de que a dispensa se deu
sem justa causa, desde que, não haja recusa por parte do empregado em
colocar o ciente nessa comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DECLARAÇÃO DE ANTECEDENTES PROFISSIONAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados, quando
solicitado, declaração de antecedentes profissionais, desde que o
empregado não tenha sido afastado por justa causa, devendo a referida
declaração conterem o tempo de serviço, a função desempenhada e a
expressão “que nada desabone a sua conduta
profissional” .
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Firmam as partes que na
conformidade da Lei nº 9.958/2000, manterá em funcionamento a Comissão
Conciliação Prévia, a qual se encontra devidamente constituída.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado
que contar mais de 10 anos na mesma empresa, ainda que em períodos
descontínuos, sendo desligado sem justa causa nos 06 (seis) meses que
antecedem a data de sua aposentadoria e desde que tenha comunicado esse
fato oficialmente a sua empregadora, receberá a título de indenização o
valor corresponde ao seu salário.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO HORA
Fica permitida a
contratação de empregado administrativo pelo sistema de “contrato-hora ”,
todavia o valor da hora trabalhada não poderá ser inferior àquela
calculada pelo piso da categoria, desde que não sejam reduzidos os
salários individuais efetivamente praticados.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADMISSÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
Em face da conciliação celebrada nos autos do processo
n.º 09099-2002-000-06-00-2 (AAN - 00022/02), promovido pelo Ministério
Público, as empresas se obrigam quando da necessidade da contratação de
novos empregados, darem preferência a portadores de deficiência física,
enquadrados no Art. 4º, do Decreto n.º 3.298/99, devendo para tal observar
os seguintes procedimentos:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas farão publicar, em dois finais de
semana em cada mês, durante três meses, em jornal de grande circulação nos
Estados onde tiver estabelecimento, a abertura de programa de contratação
de pessoas portadoras de deficiência e beneficiários reabilitados da
Previdência Social, para eventuais vagas que venham a ocorrer em seu
quadro, indicando local para recebimento de currículos.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: No momento em que
houver necessidade de contratações de empregados, deverão as empresas
oficiar, nos locais onde existirem as vagas:
a) Às Delegacias Regionais do Trabalho e às Unidades
de Referência de Reabilitação Profissional do Instituto Nacional de Seguro
Social-INSS, mediante protocolo ou através da internet ou qualquer outro
programa informatizado que aqueles órgãos possuam para recebimento de
correspondências;
b) Às entidades de e para pessoas portadoras de
deficiência conforme listagem disponível na página eletrônica da
Procuradoria Geral do Trabalho (http://www.pgt.mpt.gov.br.) ,
informando-lhes da disponibilidade de vagas e das exigências necessárias
ao seu preenchimento, bem como solicitando a indicação, no prazo de 15
(quinze) dias, de candidatos que se enquadrem, nos termos do Art. 93, da
Lei nº 8.213/91 e Art. 36, do Decreto nº 3.298/99 (beneficiário
reabilitado ou portador de deficiência).
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Ter-se-á por
cumprida a exigência legal relativamente àquela vaga, podendo a empresa
realizar livremente a contratação de trabalhador, ainda que não seja
beneficiário reabilitado ou portador de deficiência, nas hipóteses de:
a) Os supramencionados órgãos e entidades não
procederem à indicação no prazo fixado ou de apresentarem respostas
negativas e, ainda, de não aparecer, espontaneamente, nenhum candidato na
condição do Art. 36, do Decreto 3.298/99;
b) Os candidatos indicados ou que tenham se
apresentados não atenderem à convocação da empresa para participação em
testes seletivos;
c) Os candidatos indicados ou que tenham se
apresentados serem reprovados nos testes seletivos;
d) Os candidatos submetidos e aprovados em testes
seletivos desistirem da colocação;
PARÁGRAFO
QUARTO: As empresas
obrigam-se a contratar preferencialmente os candidatos beneficiários
reabilitados ou portadores de deficiência, desde que tenham atendido os
requisitos do cargo e sejam aprovados nos processos seletivos
estabelecidos por cada empresa para o cargo.
PARÁGRAFO
QUINTO: Preenchido o número
de vagas decorrente da aplicação do percentual estabelecido no Art. 93 da
Lei nº 8.213/91 e no Art. 36, do Decreto nº 3.298/99, as empresa ficam
dispensada das obrigações estabelecidas nos itens anteriores, ficando
cientes, entretanto, de que deverão manter o percentual referido.
PARÁGRAFO
SEXTO: A presente cláusula
abrangerá todas as unidades da empresa no território nacional.
PARÁGRAFO
SÉTIMO: As empresas
deverão, ainda, a observar o disposto no § 1º do Art. 36, do Decreto
3.298/99.
PARÁGRAFO
OITAVO: As condições aqui
ajustadas não impedem o recrutamento, e seleção e a contratação de
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência mediante
outros procedimentos aqui não especificados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUCESSÃO DO CONTRATO
As empresas, que
porventura, venham a assumir, em decorrência de processo de licitação
pública, contrato de prestação de serviço de outra empresa, obrigam-se a
contratar, pelo menos 90% (noventa por cento) dos efetivos lotados naquele
contrato, desde que esse efetivo haja sido colocado a sua disposição, por
escrito, pela empresa remanescente, no prazo de 30 (trinta) dias
anteriores ao início do novo contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O percentual previsto no caput poderá deixar de ser
atendido nas seguintes hipóteses:
a) Que não haja recusa do empregado em ser
contratado pela nova empresa;
b) Que o empregado não seja aprovado na
seleção da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As empresas que absorverem trabalhadores, na
conformidade do previsto no caput ,
não responderão por nenhuma obrigação trabalhista, administrativa ou
judicial, decorrentes de acordos preexistentes.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONCEITUAÇÃO DO VIGILANTE
Vigilante é a pessoa
habilitada e preparada, nos termos da legislação específica, (Lei
7.102/83).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - OBRIGATORIEDADE DE CURSOS/RECICLAGEM
DIPLOMA.
As empresas promoverão
cursos de reciclagem para todos os Vigilantes.
PARÁGRAFO ÚNICO : As empresas entregarão, no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data da homologação da rescisão do contrato de trabalho,
o(s) diploma(s) do Curso de Formação de Vigilante, atualização e
reciclagem ao empregado ou ao representante sindical, desde que o referido
diploma esteja sob a sua guarda.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO DESEMPENHADA
Convencionam as partes
que as Empresas anotarão nas C.T.P.S’s dos profissionais a real função
desempenhada pelo mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXTENSÃO
A presente Convenção
Coletiva do Trabalho se estende a todos os integrantes da categoria
profissional do Estado de Pernambuco, tais sejam: vigilantes, vigias,
guardas noturnos, agentes de segurança, porteiros, auxiliares de portaria,
fiscais patrimoniais e de piso, guardiões, zeladores e similares em
exercício de segurança pessoal, patrimonial, ostensiva, armados ou
desarmados, definidos como vigilante nos termos das Leis nºs. 7.102/83 e
8.863/94, exercendo suas atividades de vigilância em empresas ou
residências.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - VEDAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
As empresas respeitarão
o direito do empregado em permanecer prestando serviços nas cidades onde
foi contratado, não podendo ocorrer transferência sem anuência do mesmo,
observado o disposto no art. 469, do Diploma Consolidado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSFERÊNCIA
As empresas pagarão as
despesas de mudança do empregado, desde que a transferência seja de
iniciativa da própria empresa e importe necessariamente em mudança de
residência e esta, não ocorra dentro da Região Metropolitana do Recife.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MANUTENÇÃO DO ARMAMENTO
Serão realizadas,
mensalmente, revisão e manutenção das armas e munições utilizadas nos
postos de serviços pelas empresas.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO
Será concedida
estabilidade ao empregado acidentado na conformidade da legislação em
vigor.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão
assistência jurídica aos seus empregados vigilantes, sempre que se fizer
necessário, em virtude de prática de ações no desempenho de suas funções
em defesa do patrimônio sobre sua guarda, devidamente comprovada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DANOS PATRIMONIAIS
É vedado às empresas descontar dos salários de
seus empregados qualquer importância a título de indenização de armas ou
outros instrumentos de trabalho, bem como qualquer bem que esteja sobre
sua guarda, que tenham sido furtados, roubados, ou danificados, salvo nos
casos de dolo ou culpa do empregado, devidamente comprovado em sindicância.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROMOÇÕES
Sempre que ocorrer
promoção de seus empregados, as empresas procederão ao devido registro em
suas respectivas CTPS’s, especificando o valor correspondente à gratificações
ou dos aumentos dos salários a que porventura tiveram direito.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIA DO VIGILANTE
Fica ajustado que o Dia
do Vigilante será comemorado no dia 22 de junho de cada ano,
não sendo, porém, considerado como feriado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO PROFISSIONAL
As empresas se obrigam
durante a vigência da presente Convenção a providenciar junto a D.P.F/PE o
registro de todos seus empregados vigilantes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DOS CONVÊNIOS EM GERAL
Convencionam
as partes, que poderá ser firmado convênio com Instituições Financeiras
objetivando a concessão de empréstimo consignado, nos termos estabelecidos
na Lei 10.820/2002, bem como com Farmácias ou Óticas, ficando as empresas,
mediante autorização expressa do empregado, obrigadas a efetuarem os
descontos nos respectivos salários, sob a rubrica correspondente, desde
que a entidade conveniada encaminhe, oficialmente, por protocolo, até 5
(cinco) dias úteis que antecede o fechamento da folha.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: Os descontos
previstos no caput , não poderão
exceder mensalmente, em hipótese alguma, ao percentual de 30% (trinta por
cento) do salário do empregado.
PARÁGRAFO
SEGUNDO : Obriga-se o
Sindicato Profissional ao celebrar os convênios estabelecidos no caput, observar as
entidades que apresentam melhores condições de preço e prazo.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DOS DELEGADOS SINDICAIS
Os delegados
representantes do sindicato junto às empresas terão uma estabilidade
provisória de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Estabilidade esta que se inicia no dia posterior
a data da comunicação por escrito a empresa, encerrando-se 90 (noventa)
dias após esta comunicação;
PARÁGRAFO SEGUNDO : Encerrado esse prazo, o Sindicato obreiro, por
seu Diretor-Presidente, indicará o nome do novo delegado sindical.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORÁRIOS DE TRABALHO
Para
a fixação do horário de trabalho dos empregados atingidos pela presente
norma, será observado o que estabelece o art. 7º, inciso XIII, da
Constituição Federal e o Termo de Ajuste de Conduta firmado pela
representação profissional perante o Ministério Público Federal do
Trabalho, ficando desde já autorizado a celebração de Acordo Coletivo de
Trabalho, com a anuência e chancela dos Sindicatos convenentes,
objetivando a prorrogação e compensação de jornada, no prazo de
até 30 (trinta) dias, contados do depósito da Convenção Coletiva de
Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Na hipótese da inobservância do previsto no caput fica instituída multa
por descumprimento da norma no percentual de 10% (dez por cento), por mês
de atraso, ao ser calculado sobre o valor do piso salarial da categoria e
revertido em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO
SEGUNDO : As empresas poderão utilizar sistema alternativo
de controle de jornada de trabalho, consoante estabelecido na Portaria n.º
373, de 28 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO
TERCEIRO : A utilização da escala de 12 x 36
dar-se-á arrimado, exclusivamente, por Acordo Coletivo de
Trabalho.
PARÁGRAFO
QUARTO : Em caso de descumprimento da regra do parágrafo
anterior, além do pagamento da multa, implicará para todos os efeitos
legais no pagamento de valores adicionais e suas respectivas repercussões
legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUANTIDADES DE HORAS MENSAIS
A quantidade de horas
para todos os empregados é de 191 (cento e noventa e uma) horas
efetivamente trabalhadas, o que adicionado ao repouso remunerado perfaz um
total de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
Serão
consideradas como horas extraordinárias àquelas que excederem o limite
previsto no inciso XIII, do art. 7º, da Constituição Federal e na presente
norma, ressalvada a hipótese de Acordo Coletivo de Trabalho, para fins de
compensação de jornada.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FERIADOS
Os feriados
serão pagos em dobro e em consonância ao que estabelece a Súmula 444,
do TST, os empregados que laboram em dias de feriados, mesmo na escala de
12x36, também receberão a remuneração por esse dia de forma dobrada, a
qual independe da percepção do salário mensal, pois se refere a serviços
em dias destinados a folga.
Dessa forma,
o custo mensal do valor do feriado será:
1.Cálculo da
Hora Feriado
Piso
salarial + Periculosidade (30%): R$ 1.109,19 + 332,769 = R$ 1.441,95 :
220hs = R$ 6, 55 x 2 (EM DOBRO) = R$ 13,10 ( valor em dobro)
Valor =
R$ 13,10
2.
Posto 12 horas diurnas ou noturnas de segunda a
domingo considerando média de 1,17 dias de feriados:
Valor
= 1,17 x 12hs x R$ 13,10 = R$ 183,92.
3.
Posto 24 horas de segunda a domingo, considerando média de 1,17 dias de
feriados :
Valor
= 1,17 x 24hs x R$ 13,10 = R$ 367,84.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO DE REFEIÇÃO
Fica
dispensado o registro do ponto pelo empregado, nos intervalos para repouso
e alimentação, devendo constar esse período no cartão de ponto, escala ou em
livro próprio, na forma do que dispõe o § 2º, do art. 71, da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PERÍODOS DE DESCANSO
As empresas concederão
aos seus empregados vigilantes, nos postos de serviços onde os mesmos
permaneçam em pé por mais de quatro horas de trabalho consecutivas, um
período de 15 (quinze) minutos de descanso sentado, sem que haja
afastamento do posto de serviço ou local de trabalho, observados os
dispositivos legais de proteção do trabalho atinentes à matéria.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO DE HORÁRIO
As empresas fornecerão
cartão individual para registro de frequência, onde os empregados anotarão
o horário de entrada e saída do serviço, obedecendo ao disposto na
Cláusula quinta dessa Convenção ou em
Acordo Coletivo de Trabalho a ser celebrado.
PARÁGRAFO
ÚNICO : As empresas poderão utilizar sistema
alternativo de controle de jornada de trabalho, consoante estabelecido na
Portaria n.º 373, de 28 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA AO ESTUDANTE
As empresas concederão
licença remunerada ao empregado estudante do 1º, 2º ou 3º graus, para
realização de provas, desde que avisada e comprovada a realização da
mesma, por escrito a empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA
A hora noturna,
compreendida entre as 22h00 de um dia às 05h00 do dia subsequente, será
remunerada no percentual de 20% (vinte por cento) superior à hora diurna,
conforme determina o art. 73, da Consolidação das Leis
Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INCIDÊNCIA DA MÉDIA DE HORAS EXTRAS E
OUTROS ADICIONAIS
As empresas obrigam-se a
incidir a média das horas extras, habitualmente praticadas, no repouso
semanal remunerado na proporção de 1/6, bem como, nas verbas rescisórias,
13º salário e outros adicionais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E
SUPLEMENTARES
Fica ajustado pelas
partes que todas as horas extraordinárias e suplementares serão
remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COLETES À PROVA DE BALA
As empresas fornecerão
para os vigilantes que exercem as suas atividades em estabelecimentos
bancários, desde que autorizadas pelo Ministério da Justiça, coletes à
prova de bala.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão,
gratuitamente, aos seus empregados vigilantes, quando a serviço em campo
aberto ou área sem cobertura, uma capa ou agasalho destinado a sua
proteção, somente sendo concedida nova capa ou agasalho pela empresa,
quando houver desgaste natural, decorrente do uso normal da capa ou
agasalho, o que não poderá ocorrer em período inferior a um ano, ficando
subordinada a nova capa ou novo agasalho à devolução do antigo utensílio.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados vigilantes
os seguintes vestuários, que deverão ser utilizados exclusivamente nos
locais de trabalho para a prestação dos seus respectivos serviços: 02
(duas) calças, 02 (duas) camisas e 01 (um) par de sapatos, somente sendo
concedido novos vestuários pelas empresas suscitadas, quando houver o
desgaste natural, decorrente do uso normal do vestuário e no prazo mínimo
de 01 (um) ano, ficando subordinada à entrega de novo vestuário a
devolução do antigo.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas se obrigam a
constituírem CIPA's nos termos da legislação em vigor.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TESTES E EXAMES PARA ADMISSÃO NO EMPREGO
As empresas se obrigam a
não descontar do seu empregado, qualquer importância referente a testes
e/ou exames de saúde por ela solicitado ou exigido, quando da sua admissão.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - VALIDADE DO ATESTADO MÉDICO
As empresas acatarão os
atestados médicos e odontológicos emitidos pelos profissionais de saúde
conveniados com o sindicato obreiro, desde que os seus emissores estejam
enquadrados no que determina o Regulamento de Benefício da Previdência
Social e o referido Sindicato forneça às empresas o nome das clínicas
conveniadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas que possuírem serviços médicos
próprios ou conveniados serão responsáveis pelos atestados médicos e
odontológicos para abono de falta.
PARÁGRAFO SEGUNDO :
A falta justificada mediante atestado médico, só será abonada se o
referido atestado for apresentado, mediante contra recibo, ao Departamento
de Pessoal das empresas até 96 (noventa e seis) horas, contadas do
afastamento do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO
DE FILHOS MENORES
Fica assegurado aos
empregados o abono de falta, mediante comprovação por declaração do
pediatra, quando do seu efetivo acompanhamento à consulta médica de filho
menor de um ano, devidamente cadastrado pelo Departamento de Pessoal da
empresa, para fins de salário família, ficando essa concessão limitada a
uma vez por ano.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS
Fica garantido aos
empregados, veículo de transporte para aqueles que foram acidentados,
durante a sua jornada de trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças
Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONCESSÃO DE CÓPIA DO PPP
As empresas se
comprometem a entregar, quando solicitado oficialmente, cópia do PPP, bem
como o respectivo laudo técnico.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACESSO DO DELEGADO REPRESENTANTE
As
empresas se comprometem a não obstaculizar o acesso do Delegado
Representante durante o horário comercial, para as informações sindicais,
desde que seja na empresa onde o referido delegado exerça suas atividades.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DISPENSA DOS DIRETORES SINDICAIS
Os diretores sindicais
terão dispensa para participar das reuniões do sindicato, em número máximo
de 02 (duas) reuniões ou Assembleias por mês, desde que comunicada prévia
e expressamente pelo próprio sindicato as empresas com uma antecedência
mínima de 05 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Durante a vigência desta Convenção Coletiva de
Trabalho, os empregados que exercerem cargo de diretoria do sindicato, no
total de 13 (treze) diretores, deixará de comparecer ao trabalho,
para exercício de suas funções sindicais, desde que devidamente indicado
pelo Diretor-Presidente da entidade profissional, aplicando-se no caso, o
previsto no § 2º do art. 543, da Consolidação das Leis do Trabalho, sem
prejuízo da percepção de seu salário contratual, acrescido do adicional de
risco de vida previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A entidade obreira se obriga a informar a
entidade econômica, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do
depósito da presente Convenção Coletiva na SRTE/PE., os nomes dos que
trata o item anterior.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas
descontarão de seus empregados sindicalizados a título de contribuição
assistencial a importância de R$ 30,00 (trinta reais) em duas
parcelas iguais de R$ 15,00 (quinze reais) cada, nos meses de abril e
maio, descontos esses que deverão ser recolhidos aos cofres da entidade
profissional, até 10 (dez) dias após os efetivos descontos.
Fica garantido o exercício do direito de oposição no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data do registro dessa convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Com fundamento no Art.
8º, da Constituição Federal e na decisão da Assembleia Geral
Extraordinária, as empresas descontarão, dos empregados sindicalizados, a
título de mensalidade, a partir de janeiro de 2017, para o Sindicato
dos Empregados em Empresas de Vigilância no Estado de Pernambuco, o
percentual mensal de 3% (três por cento) do salário do empregado, sendo o
menor valor a ser descontado a quantia de R$ 43,26 (quarenta e
três reais e vinte e seis centavos), valor esse que deverá ser recolhido
ao órgão beneficiário até o quinto dia útil posterior ao efetivo desconto,
sob pena do valor ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros
legais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas sindicalizadas contribuirão para a entidade
patronal, com a importância de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por
empregado, devidamente informado ao Departamento de Polícia
Federal, em duas parcelas iguais de R$ 18,00 (dezoito reais) cada, a
ser recolhidas até o dia 10 dos meses de abril e maio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Objetivando o recebimento dos valores
que trata o caput ,
deverão ser observadas pelas empresas a mesma metodologia utilizada para o
pagamento das mensalidades.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica assegurado o direito de oposição
no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do depósito na SRTE/PE, desde
que a empresa se manifeste expressamente junto a entidade sindical
empresarial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Com fundamento no art.
8º da Constituição Federal, as empresas prestadoras de serviços
terceirizáveis de Segurança Privada abrangidas pelo SESVI/PE, com recursos
próprios, recolherão por meio de guias bancárias fornecidas pelo
sindicato, em favor da entidade patronal, o valor correspondente ao
resultado da multiplicação do número de empregados devidamente informado
ao Departamento de Polícia Federal por R$ 9,70 (nove reais e
setenta), dividido em 4 (quatro) parcelas iguais e mensais, com
vencimentos do dia 10 (dez) dos meses de junho, julho,
agosto e setembro do corrente ano.
PARÁGRAFO
ÚNICO : Após os prazos
estabelecidos para os recolhimentos, será cobrado para resgates destes
débitos, 2% (dois por cento) de multa, 0,5% (meio por cento) de juros por
mês de atraso, mais correção monetária.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PATRONAL
Com
fundamento no art. 8 ° da Constituição Federal e na decisão emanada da
Assembleia Geral Extraordinária, as empresas filiadas ao Sindicato
Patronal pagarão ao Sindicato Patronal título de contribuição associativa,
mensalidade no valor de R$ 2.216,00 (dois mil duzentos e dezesseis
reais).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a
fixação nas suas dependências de quadro de avisos do sindicato, para que sejam
afixadas comunicações de interesse dos trabalhadores, porém não serão
permitidos as de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DOS SÓCIOS
As empresas se obrigam a
fornecer mensalmente ao sindicato obreiro, a relação nominal dos
empregados associados ao sindicato, fazendo constar o número do CPF e
o valor descontado de cada um.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
A
empresa se obriga a apresentar nos certames licitatórios públicos ou
privados DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL, a qual será expedida no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da apresentação do
requerimento na sede da entidade sindical, objetivando provar que a mesma
se encontra em situação regular para com os empregados e as entidades
respectivas, cujo teor será o seguinte: ENCONTRA-SE, NOS TERMOS DA ATUAL CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO-2017
E DA ANTERIOR, COM SUAS OBRIGAÇÕES SINDICAIS REGULARIZADAS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A declaração prevista
no caput, só terá validade quando emitida e assinada
conjuntamente pelos respectivos representantes dos sindicatos convenentes
ou por quem eles indicarem, devendo ser apresentada por ocasião das
homologações dos haveres rescisórios dos trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A referida declaração só será emitida se a empresa
comprovar o cumprimento das obrigações com o INSS, FGTS, pagamento de
salários, auxílio-alimentação, vale-transporte, convênio médico, bem como
com a Contribuição Patronal e Laboral e demais obrigações estabelecidas na
presente avença.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam os sindicatos expressamente proibidos de
darem publicidade a quaisquer informações comerciais, contidas na GFIP,
sob pena de responder por perdas e danos.
PARÁGRAFO QUARTO: Ficam os sindicatos convenentes obrigados a
denunciarem às autoridades competentes, por si ou conjuntamente, sempre
que tenha conhecimento da prática de qualquer
irregularidade contrárias aos interesses e direitos dos
trabalhadores, quer em certames licitatórios ou não, devendo para tal
oficiar ao Ministério Público, aos Tribunais de Contas e ao Poder
Judiciário.
PARÁGRAFO QUINTO: A comprovação dos itens relacionados no caput
desta cláusula será feita até o dia 10 do mês subsequente.
PARÁGRAFO SEXTO: Os sindicatos se comprometem a envidarem esforços
no sentido de fazer constar à apresentação desse atestado em todos os
certames licitatórios.
PARÁGRAFO
SÉTIMO : Os sindicatos
convenentes se obrigaram a denunciar se comprometem a envidarem esforços
no sentido de fazer constar à apresentação desse atestado em todos os
certames licitatórios.
PARÁGRAFO OITAVO: A certidão terá validade de 30 dias e será
exigida para a certificação de atestados perante o Conselho Regional de
Administração em Pernambuco - CRA-PE.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica instituída comissão
paritária de apoio técnico administrativo ao sindicato competente,
constituída por dois representantes da categoria patronal e dois
representantes da categoria obreira, além de representantes de órgãos
públicos ligados direta ou indiretamente ao setor, caso esses aceitem.
PARÁGRAFO ÚNICO: Essa comissão tem por objetivo melhorar a
prestação de serviços de vigilância e segurança proporcionando uma maior
garantia às empresas e trabalhadores.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Em
decorrência de estudos realizados no segmento de Segurança e Vigilância do
Estado de Pernambuco, bem como da decisão proferida pelo Tribunal de
Contas do Estado, as empresas utilizarão na composição de preços de
serviços de Segurança e Vigilância os custos e encargos discriminados nas
planilhas em anexo, os quais têm por objetivo garantir o provisionamento
mínimo das obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias e
indenizatórias, evitando assim a sonegação de direitos dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual
estabelecido nas planilhas anexadas, poderá ser majorado em função das
peculiaridades de cada serviço contratado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As entidades
convenentes se comprometem a fiscalizar o cumprimento do disposto na
presente cláusula.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA REVOGAÇÃO
Na
forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas
previstas nos anteriores acordos coletivos de trabalho e convenções
coletivas de trabalho existentes entre as partes ora acordantes devem
consideradas revogadas, sendo substituídas pelas presentes cláusulas deste
instrumento coletivo em virtude da plena negociação delas o que resulta no
estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo
consenso.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
Quaisquer dúvidas,
controvérsias, ou litígios, resultantes da interpretação ou aplicação
desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão processadas e julgadas pela
Justiça do Trabalho, respeitada a sua competência constitucional.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DA NORMA
Em caso de
descumprimento dessa norma, será devido pela parte infratora em favor da
parte inocente, multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor de
R$ 1.347, 62 (um mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e
dois centavos).
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO E DA REVISÃO
O processo de prorrogação,
revisão, denúncia ou revogação parcial, ou total da presente Convenção
Coletiva do Trabalho, obedecerá ao disposto no art. 615, da Consolidação
das Leis Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - SUPREMACIA DA PRESENTE CONVENÇÃO
Todos os acordos
coletivos preexistentes serão revogados de pleno direito, a partir do
registro da presente Convenção, desde que suas avenças conflitem direta ou
indiretamente com as cláusulas nela convencionadas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Convenção Coletiva
de Trabalho será depositada no Ministério do Trabalho e Emprego, por meio
do sistema mediador, em conformidade com o art. 614, da Consolidação das
Leis do Trabalho.
E por estarem assim
justos e acordados, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho,
assistidos por seus respectivos advogados, para que produza os efeitos
legais.
JOSE INACIO CASSIANO DE SOUZA
Presidente
SIN EMP EMPR SV TRAB TRANVA SV EMPR PESS C FO ESP SV PE
AGOSTINHO ROCHA GOMES
Presidente
SIND DAS EMPRESAS DE SEGURANCA E VIGILANCIA DO EST PE
ANEXOS
ANEXO I - ENCARGOS
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.