SINDESP/MT
- SINDICATO DAS EMP DE SEG, VIGILANCIA, TRANSP DE VALORES, SEGUR ELETR,
MONIT DE ALARMES E CURSOS DE FORM DE VIGILANTES DO ESTADO DE MT, CNPJ n.
24.772.451/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ANGELO ROBERTO JACOMINI;
E
SIND TRABALHADORES EM EMP VIGIL SIMILARES A F E REGIAO, CNPJ n.
33.684.143/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
JOSE ELOI CRESTANI;
SIND EMP EMPRES SEGUR V T V C F VIG S E V G O T P S E M, CNPJ n.
03.238.706/0001-84, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
REGINALDO DE ARAUJO SILVA;
SINDICATO DOS VIGILANTES DO MEDIO ARAGUAIA, CNPJ n. 74.092.818/0001-18,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). KLECIORNEY GONCALVES
DE SOUZA;
SIND. DOS EMPRE. EM EMPRES. DE SEG. E VIGILANCIA, VIGIAS DE ESTA. INDUS,
COMER. E OUTROS DE ROO E REGIAO SUL MT, CNPJ n. 24.776.023/0001-50, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FLAVIO AMARAL RODRIGUES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da
categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES
EM EMPRESAS DE SEGURANÇA PATRIMONIAL, VIGILÂNCIA, SEGURANÇA PESSOAL,
SEGURANÇA ORGÂNICA, E CURSO DE VIGILANTES DO ESTADO DE MATO GROSSO, COM
ABRANGÊNCIA EM: , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT,
Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT,
Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Aripuanã/MT,
Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campo
Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Canabrava do Norte/MT, Carlinda/MT,
Castanheira/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT,
Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Dom Aquino/MT, Figueirópolis
D'oeste/MT, General Carneiro/MT, Glória D'oeste/MT, Guarantã do Norte/MT,
Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jauru/MT,
Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'oeste/MT, Lucas
do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol D'oeste/MT, Nova
Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte
Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte
do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Pedra Preta/MT,
Peixoto de Azevedo/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e
Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto
Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréo/MT, Primavera do Leste/MT,
Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Rio
Branco/MT, Rondonópolis/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa
Terezinha/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT,
Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra
Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT,
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS E DOS SALÁRIOS NORMATIVOS
DO VIGILANTE – O piso salarial mensal da
categoria será majorado em 4,00% (quatro por cento) e
passará, a partir de 1º.01.2017, de R$ 1.087,53 ( Hum
mil, oitenta e sete reais e cinquenta e tres centavos)
Para R$ 1.131,03 ( Hum mil, cento e trinta e
um reais e tres centavos)
§ PRIMEIRO – Para os demais empregados, com
salário acima de R$ 2.647,05 (dois mil seiscentose quarenta
e sete reais e cinco centavos) o reajuste a ser concedido
dependerá de livre negociação perante a empresa.
§ SEGUNDO - DO VIGILANTE DE
EVENTOS - É
considerado vigilante de eventos o profissional vigilante, devidamente
capacitado que, convocado por empresas de segurança privada devidamente
autorizada pelo DPF, exercer atividade de segurança/vigilância em eventos
em caráter eventual, em casas de shows, boates,feiras e estádios
I- O vigilante
convocado pelas empresas para prestar serviços em eventos fará jus a
remuneração mínima de R$ 130,00(cento e trinta reais) a diária, desde
que não ultrapasse a quantidade de 10 (dez)horas;
II - O pagamento
dos valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao
vigilante, imediatamente ao término do evento, sendo assegurado ao
profissional o recolhimento dos encargos previdenciários de acordo com a
legislação vigente;
III - Em se
tratando de vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa
prestadora de serviço, esta, fica obrigada a assinar, com aquele
profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual.
IV- Quando
da convocação, a empresa exigirá do profissional Vigilante a apresentação
do curso de formação e reciclagem (quando for o caso) atualizada .
V – Quando da
contratação da empresa para a prestação do serviço no evento, esta fica
obrigada a comunicar até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do
evento a DELESP/MT e aos SINDICATOS LABORAIS, informando a data, o local,
o horário e numero do efetivo.
VI – Quando da
realização do evento fica a empresa obrigada a apresentar/protocolizar por
escrito, perante os SINDICATOS LABORAIS, no prazo máximo de 10 (dez) dias
corridos, a seguinte documentação:
a)
Relação dos Vigilantes que trabalharam no evento;
b)
Copias do Curso de Formação de Vigilante e Reciclagem (quando for o
caso);
VII – A CONTRATANTE dos
serviços de eventos fica obrigada a exigir da empresa contratada o
cumprimento dos incisos VI e VII deste parágrafo, sob pena de responder
solidariamente por quaisquer ônus decorrentes destes, seja na esfera
trabalhista, civil ou criminal.
VII – A CONTRATANTE dos
serviços de eventos fica obrigada a exigir da empresa contratada o
cumprimento do § Segundo desta Clausula e seus incisos, sob pena de
responder solidariamente por quaisquer ônus decorrentes destes, seja na
esfera trabalhista, civil ou criminal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - - DO DIA DO PAGAMENTO E COMPROVANTE
DO DIA DO PAGAMENTO - O pagamento dos salários será efetuado
até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, em horário comercial.
O pagamento efetuado por cheque deverá ser realizado até ás 13:00 (treze)
horas. Para efeito desta Convenção, o sábado não será considerado como dia
útil.
§ PRIMEIRO - O empregado só será obrigado a assinar o
holerite após a efetiva disponibilização de seu pagamento.
§ SEGUNDO
- DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO - As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus
empregados, comprovantes mensais de pagamento impressos, contendo o nome
do empregado, a razão social da empresa, especificando todos os valores,
demonstrativo do salário mensal, quantitativo de horas extras, e adicional
noturno (vigilante noturno), valores de cada um dos títulos, quando
houver, depósitos do FGTS incidentes, salário família, demais títulos que
compõem a remuneração, bem como, os descontos a favor da previdência
social, imposto de renda na fonte, contribuições devidas às entidades
sindicais profissionais, consoante a lei, pensão alimentícia, se houver,
como outros descontos previamente autorizados pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica estabelecido que o 13° (décimo
terceiro) salário será pago de acordo com o salário-base da categoria,
mais a média da parte variável, nos termos da legislação vigente, ficando
facultado às empresas efetuarem o pagamento do 13° Salário (gratificação
natalina) em um só tempo, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, na
proporção a que fizer jus o empregado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - - DAS HORAS NORMAIS E EXTRAS
DAS HORAS NORMAIS E EXTRAS - O valor da hora diurna, o valor da hora
noturna, o valor da hora extra e o valor do adicional noturno e o valor do
Intrajornada serão calculados com base no valor do salário normativo do
empregado vigilante vigente no período apuratório com a utilização do
divisor de 220 (duzentos e vinte), já incluso o descanso semanal
remunerado.
§ PRIMEIRO - As horas de trabalho que excederem a 44
horas normais semanais serão pagas como extras com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor da hora de trabalho. Sobre as horas
extras pagas será calculado o reflexo do Descanso Semanal Remunerado.
§ SEGUNDO - Dada a peculiaridade do serviço de
Vigilância, em que os trabalhos são realizados em sua maioria, em horário
não comercial, o total de 44 horas semanais trabalhadas, conforme previsto
no Art. 7º, incisos XIII, XIV da Constituição Federal.
§ TERCEIRO – ESCALA 12X36
Na escala 12X36(DOZE HORAS DE TRABALHO POR
36 HORAS DE DESCANÇO) onde em uma semana o trabalhador
trabalha 4 (quatro) dias e na semana seguinte 3 (três), as horas que
excederem em uma semana será compensada na semana seguinte, não
constituindo em hipótese alguma horas extras nesta jornada, conforme
inclusive acordado entre as partes e o Ministério Público do Trabalho, nos
autos do processo nº. 00843.2000.003.23.00-8.
§ QUARTO - FERIADOS
- Os feriados a seguir especificados, serão remunerados
com o pagamento das horas laboradas acrescido do adicional de 100% (cem
por cento) sobre o valor da hora normal, conforme anexo II desta CCT, já computado o reflexo do Descanso
Semanal Remunerado, a saber: 1° de janeiro, sexta-feira santa (paixão),
terça-feira de carnaval, 21 de Abril, 1° de Maio, Corpus Christi, 7 de
Setembro, 12 de Outubro, 02 de Novembro, 15 de Novembro, 20 de Novembro,
25 de Dezembro. Para efeito desta Convenção, fica eleito o dia 15 de
agosto como data unificada, para pagamento do Feriado correspondente ao
Aniversario de todas as cidades do Estado de Mato Grosso.
§ QUINTO - Os feriados laborados na escala
12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), inclusive os
previstos no § Quarto dessa Cláusula, devem ser Remuneração com
o pagamento das horas laboradas acrescido do adicional de 100%,
conforme determina a Sumula nº. 444 do C.TST.
§ SEXTO - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - As
empresas pagarão mensalmente, a titulo de Adicional por Tempo de Serviço -
ATS, valor correspondente a 3% (três por cento) do salário-base para cada
10 (dez) anos de serviço, contados da data de admissão.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - - DO INTERVALO INTRA-JORNADA
DO INTERVALO INTRAJORNADA - Dada a peculiaridade da atividade de
vigilância, nos casos em que não for concedido intervalo intrajornada de
01 (uma) hora para refeição e descanso, as empresas deverão efetuar
pagamento do referido período como hora extraordinária, com acréscimo de
50% (cinqüenta por cento).
§ ÚNICO - Fica o vigilante desobrigado de promover a
assinalação da folha de ponto ou registro do intervalo Intrajornada,
destinado à alimentação.
CLÁUSULA OITAVA - - DO ADICIONAL NOTURNO
DO ADICIONAL NOTURNO - Para o trabalho realizado em horário das
22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, observar a Sumula
60 TST, a hora noturna efetivamente trabalhada será computada
como 52 minutos e 30 segundos, e será remunerada com adicional de
20%(vinte por cento) nos termos do Art. 73 § 1º da CLT, bem como ao
pagamento das horas extras em razão da redução da hora noturna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - - DE INSALUBRIDADE
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Os empregados que prestam serviços
em áreas insalubres, aquelas compreendidas em hospitais, postos de saúde,
deposito de medicamentos, casas de apoio a doente, casas de apoio a
doentes mentais, depósito de lixo ou materiais contaminosos terão incluído
em suas folhas de pagamentos os adicionais de 10, 20 e 40% sobre o salário
mínimo, dependendo do grau de insalubridade nos termos da Lei que
discipline a matéria.
§ PRIMEIRO - Havendo dúvidas em relação ao caput desta
cláusula, os Sindicatos laborais poderão solicitar às autoridades as
aferições do grau de insalubridade nos postos de serviços citado.
§ SEGUNDO - O funcionário substituto do titular do
posto, também terá direito ao adicional, proporcionalmente aos dias
trabalhados nos referidos locais.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Com a Normatização da Lei n. 12.740/2012,
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria n. 1.885, publicado
em data de 02 de dezembro de 2013, que aprovou o Anexo 3 da NR16/M-T-E,
fica estabelecido que as empresas continuarão a pagar aos empregados
vigilantes e a todos os demais empregados descritos no referido anexo, o
adicional de periculosidade na proporção de 30% sobre o salário base da
categoria.
Parágrafo Primeiro - O vigilante
ou os demais empregados descritos no referido Anexo 3 da NR16/M-T-E,
somente farão jus ao recebimento do adicional de perculosidade quando do
seu efetivo trabalho, ou seja, o mesmo nao será devido ou pago, no período
em que o funcionário faltar ao serviço de forma injustificada, ou o
contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
DO PRÊMIO ASSIDUIDADE – Fica instituído aos trabalhadores
integrantes da categoria profissional o Prêmio Assiduidade correspondente
a R$ 85,90 (oitenta e cinco reais e noventa
centavos) mensais que poderá ser pago em espécie ou através de vale alimentação,
vale supermercado, tickte alimentação ou cartão alimentação.
§ Primeiro - O prêmio referido nesta Cláusula será
pago ao trabalhador que não faltar, não estiver afastado pela Previdência
Social, de licença remunerada ou não remunerada, de férias, ou ainda em
atestado médico.
§ Segundo - Convencionam as partes que a parcela ora
instituida, prevista no caput desta Clausula, possui natureza
indenizatória, haja vista condicionada efetivamente as circunstancias
previstas no Paragrafo Primeiro, não refletindo em qualquer outras verbas
ou parcelas a serem pagas aos empregados.
§ Terceiro - Para efeito do pagamento do Prêmio
assiduidade não se considera falta, afastamento ou licença o período em
que o trabalhador estiver à disposição da empresa realizando a Reciclagem
perante as escolas de formação de vigilantes, uma vez que se trata de
obrigação legal impostas as empresas, conforme determina o § 7º. do
artigo 156 da Portaria 3.233/2012 do DPF.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
DO TICKET ALIMENTAÇÃO – Será fornecido mensalmente a todo
empregado, a partir de 01.01.2017, que não estiver afastado pela
Previdência Social, de Licença Remunerada ou não remunerada, de férias, ou
em atestado médico, vale alimentação no valor de R$ 16,00 (dezesseis
reais), por dia efetivamente trabalhado, podendo ser realizado através de
Ticket Alimentação, Vale Alimentação, Cartão Magnetico Auto Recarregável
ou qualquer outro meio que de acesso ao empregado a utilização do
benefício.
§ 1º - O benefício do Ticket Alimentação será
concedido em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador -
PAT, nos termos da Lei 6.321 de 14/04/1976 e seus regulamentos, e será
repassado (creditado/depositado) a cada trabalhador até o dia 20 do mês
subseqüente ao vencido.
§ 2º - As empresas poderão proceder com desconto
de até 2%(dois por cento) do valor mencionado no caput desta cláusula, a
título de participação do trabalhador.
§ 3º - O benefício sob qualquer das formas
previstas nesta cláusula não tem natureza remuneratória e, em face disso,
não integra o salário ou verbas salariais do empregado, nos termos da Lei
6.321 de 14/04/76, e seus regulamentos.
§ 4º - Em caso de falta não justificada será
descontado o valor correspondente, em Ticket Alimentação, aos dias de
falta.
§ 5º - Nas empresas onde o fornecimento da
alimentação é garantido por exigência do contrato de prestação de
serviços, prevalecerá o constante do referido contrato, seja ele através
de ticket ou do fornecimento da própria alimentação, desde que o valor
líquido mensal do benefício não seja Inferior ao estipulado no caput desta
Cláusula, podendo o empregado vigilante optar por escrito a empresa, pelo
fornecimento do ticket alimentação.
§ 6º - As importâncias pagas em vale-alimentação
de que trata o caput desta cláusula, serão concedidos apenas na vigência
da presente convenção, não integrando as verbas salariais e seus reflexos,
e não se incorporando aos salários a qualquer título.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - - DO AUXILIO TRANSPORTE
DO VALE TRANSPORTE - Será concedido o Vale Transporte de
acordo com o que dispõe a Lei, ficando FACULTADO às empresas que assim
optarem, fazer o seu pagamento em dinheiro, mediante recibo, não
incorporando o respectivo valor ao salário, a qualquer título, a demais
itens de sua remuneração.
§ PRIMEIRO - Se a empresa optar pelo pagamento do
Vale-Transporte em dinheiro, a mesma deverá fazê-lo em uma única vez,
juntamente com o pagamento do salário.
§ SEGUNDO - Os vales-transportes concedidos e não
utilizados, por motivo de faltas, poderão ser descontados na folha de
pagamento do mês subseqüente.
§ TERCEIRO – Fica expressamente proibido qualquer
tipo de punição ao trabalhador que não for trabalhar por falta de vale
transporte, tendo a empresa obrigação do seu pagamento em dia, e em caso
de atraso de entrega no vale transporte, o empregado vigilante que
utilizar do seu dinheiro para locomoção até o seu posto de serviço, com a
utilização de compra do vale transporte, deverá ser ressarcido pela
empresa.
§ QUARTO - DO
TRANSPORTE FUNCIONAL DAS 00:00h ÀS 05:00h - As empresas transportarão seus empregados, que iniciarem ou
terminarem sua j ornada de trabalho
entre 00:00 e 05:00 horas.
§ QUINTO - DAS HORAS “IN
ITINERES”
As empresas deverão
efetuar o pagamento como horas extras, com o respetivo adicional (50% e
100% aos domingos e feriados), o tempo despendido pelo empregado até o
local de trabalho e para o seu retorno, quando o local seja de difícil
acesso ou não servido por transporte público regular, e o empregador
forneça a condução necessária, conforme determina o artigo 58 da CLT.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - - DO AUXILIO FUNERAL
O auxilio funeral será
regulado na forma da Cláusula 15ª.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE PREVENÇÃO E PROTEÇÃO A VIDA E A
FAMÍLIA
DO SEGURO SAUDE DE VIDA E AUXILIO
FUNERAL -
Os Sindicatos Laborais
firmam o compromisso de selecionar e credenciar as empresas especializadas
que possuem certificado emitido pela SUSEP - Superintendência de Seguros
Privados, com estrutura operacional e administrativa local, com
comprovação mediante contrato com Médicos e Hospitais consideradas idôneas
e aptas atender a demanda e prestar o benefício a todos os empregados da
categoria profissional obrigando-se assegurar a rede de saúde credenciada
a cobertura dos seguintes benefícios: oferecer ao empregado, cônjuge e
filhos até 21 anos, central de agendamento próprio de consultas, com no
mínimo 50 (cinquenta) especialidades médicas, 10 (dez) clinicas de
atendimento em horário comercial e o (dois) pronto atendimento 24H em
Cuiabá ou Várzea Grande, 01 (um) Pronto Atendimento nas seguintes cidades
polo do interior (Rondonópolis, Lucas do Rio Verde, Sorriso, Sinop, Alta
Floresta e Barra do Garças-MT ), atendimento de consultas na rede médica a
partir de R$ 70,00 (setenta reais) até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
ou até 80% de economia em rede referenciada, cujo valor será custeado pelo
assegurado empregado e seus dependentes, bem como exames, laboratoriais,
imagens, clínicas odontológicas com tabele diferenciada, seguro de vida e
acidentes pessoais. Em caso de Morte de qualquer causa o valor de RS
37.460,00 (trinta e sete mil quatrocentos e sessenta reais), estendido
somente ao titular. Em caso de Invalidez por acidente o valor de
R$ 74.744,00 (setenta e quatro mil, setecentos e quatrenta e
quatro reais), estendidos somente ao titular. Assistência funeral
Nacional para família, com benefício de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
estendido ao titular, cônjuge e filhos até 21 anos de idade, sem carência,
podendo ser acionado diretamente a Seguradora, ou mediante o reembolso
destas despesas condicionadas a apresentação de nota fiscal e demais documentos
exigidos pela corretora. Odontologia familiar básica: compreendendo os
seguintes serviços (Limpeza, aplicação de flúor restauração de uma face e
tratamento de dor ) ( 01 Uma vez por ano por pessoa ) serviço disponível
nas seguintes localidades : (Cuiabá, Várzea Grande e Rondonópolis –
MT )
§ PRIMEIRO. Para
constituição dos fundos necessários a manutenção dos benefícios previstos,
neste instrumento, os Empregadores pagarão (diretamente a seguradora
credenciada) mensalmente o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por
trabalhador e compreendidos neste valor o titular do plano, o cônjuge e
dependentes, observado a informação constante do CAGED do mês anterior,
independentemente da quantidade de dependentes a serem incluídos pelos
titulares empregados, devendo ser realizado a empresa devidamente
credenciada no Sindicato laboral, mediante a apresentação de recibo ou
nota fiscal correspondente e cobrirá na parte que corresponda as Empresas
todo o Programa de Saúde, Seguro de Vida e Auxilio Funeral, na forma estabelecida
no caput da presente cláusula.
§ SEGUNDO. Os valores
cobrados conforme especificados pelas empresas especializadas objeto das
coberturas estipuladas no caput, serão pagos diretamente pelos empregados
segurados ao utilizarem do seguro Saúde no ato da realização das consultas
e exames, sem qualquer possibilidade de desconto em folha de pagamento.
§ TERCEIRO. As
empresas/seguradoras credenciadas que estiverem operando para atender este
benefício deverão comprovar sempre que solicitado pelos Sindicatos
Laborais e das Empresas, que cumprem aos regramentos legais da SUSEP
Superintendência comprovando por meio de documentos, os quais deverão ser
enviados no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de
solicitação, sob pena de descumprimento e consequentemente serem
descredenciadas, mediante notificação por escrito.
§ QUARTO. Para
comercialização do Plano de Prevenção e Proteção a Vida e Família, as
empresas deverão estar devidamente credenciadas pelo sindicato laboral,
que credenciará o máximo de empresas possíveis para ofertar o beneficio
aos trabalhadores, desde que atendidas às exigências previstas no caput.
§ QUINTO. O presente
benefício concedido aos trabalhadores, (titular) e seus familiares e
dependentes não possui natureza salarial, por tratar-se de beneficio
assistencial de cunho social oferecido pelos empregadores de forma
compulsória em decorrência da convenço coletiva.
§ SEXTO. As empresas
somente estarão obrigadas a efetuar o pagamento dos valores previstos no
paragrafo primeiro, a titulo de constituição dos fundos e manutenção dos
benefícios previstos nesta clausula, mediante a apresentação por protocolo
perante o Sindicato Patronal, pelos Sindicatos Laborais, das empresas
então credenciadas.
§ SÉTIMO. A
inadimplência por parte do empregador (com a corretora credenciada)
que impossibilite o recebimento do benefício do seguro de vida e
Assistência funeral Nacional, importará no seu dever de indenizar o trabalhador,
sua família ou herdeiro legal, em dobro, do que está previsto no ‘caput’
da clausula, em dinheiro e a vista. A inadimplência que impossibilite o
atendimento aos trabalhadores ou pagamento inferior ao necessário para o
atendimento a todo o quadro de empregados, acarretará ao empregador multa
mensal de 10% do piso salarial da categoria por empregado, enquanto
persistir o descumprimento, bem como a restituição do valor gasto pelo
trabalhador.
§ OITAVO. Com o
credenciamento e a apresentação dos documentos que comprovam que as
empresas estão aptas a comercialização do Plano de Prevenção e Proteção a
Vida e Família pelos Sindicatos Laborais das empresas especializadas para
a realização da prestação dos serviços objeto desta clausula, as empresas
com a formalização dos contratos e a entrega dos recibos e nota fiscal
correspondente, se comprometem a realizar imediatamente, o pagamento dos
valores previstos no paragrafo primeiro, sob pena de incidência da multa
prevista na presente convenção, após audiência de conciliação a ser feita
com a empresa envolvida, o Sindicato Laboral e a participação do Sindicato
Patronal.
§ NONO. Em decorrência
da presente estipulação, o seguro de vida e auxilio funeral previstos nos
textos dos instrumentos normativos anteriores, estarão desde já revogados.
§ DÉCIMO. A fiscalização
quanto ao cumprimento pelas empresas especializadas que foram credenciadas
e consideradas aptas a prestação dos serviços objeto desta clausula, será
realizada pelos Sindicatos Laborais, que comunicaram por escrito ao
Sindicato Patronal que repassara aos Empregadores, a ocorrência de
eventual inadimplemento das obrigações assumidas, visando a realização de
notificação prévia para regularização com prazo não superior a 30 (trinta)
dias, e em caso de não regularização, a imediata rescisão dos contratos
com a suspensão do serviço e do pagamento dos valores previstos no
paragrafo primeiro.
§ DÉCIMO PRIMEIRO.
Ocorrendo a rescisão dos contratos entre os Empregadores e as empresas
especializadas, por culpa exclusiva destas, pelo inadimplemento da
obrigação constante do caput e dos compromissos assumidos, os Empregadores
deixaram de efetuar o pagamento referente a constituição dos fundos
necessários a manutenção dos benefícios previsto no parágrafo primeiro
desta clausula, sendo que e a suspensão dos pagamento, não
acarretara inadimplemento da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria,
até que sejam formalizados novos contratos com outras empresas
selecionadas e credenciadas pelos Sindicatos Laborais, nas mesmas
condições constantes previstas no caput desta clausula.
§ DÉCIMO SEGUNDO. As
partes desde já convencionam que os valores a serem pagos pelas empresas
(diretamente a corretora credenciada) para constituição dos fundos
necessários a manutenção dos benefícios previstos neste instrumento, no
importe de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais por empregado, serão
majorados, a partir da data de 01.01.2018, pelo mesmo Índice de reajuste
que for concedido ao salário normativo da categoria consoante previsão da
Convenção Coletiva de Trabalho a ser assinada com vigência de 01.01.2018 a
31.12.2018.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - - DA JORNADA DE TRABALHO
DAS ESCALAS DE REVEZAMENTO - Por decisão da Assembléia-Geral do
sindicato profissional, acatada pela Assembléia-Geral do sindicato
patronal, e na conformidade do art. 7º, XIII da Constituição, respeitadas a concessão da folga semanal
remunerada de no mínimo 24 horas consecutivas, sendo admitidas as
seguintes escalas:
2 x 1 - dois dias trabalhados por um de
descanso, respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, na forma do inciso XIII do artigo 7º da CF;
4 x 2 - quatro dias de trabalho por dois de
descanso, respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, na forma do inciso XIII do artigo 7º da CF;
5 x 2 - cinco dias de trabalho por dois de
descanso, respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, na forma do inciso XIII do artigo 7º da CF;
6 x 1 - seis dias de trabalho por um de
descanso, respeitadas as 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, na forma do inciso XIII do artigo 7º da CF;
12 x 36 - doze horas trabalhadas por trinta
e seis horas de descanso;
§ PRIMEIRO - Os empregados que laborarem na escala de
12 x 36, ou seja, 12 horas trabalhadas por 36 de descanso, não farão jus a
horas extras quando laboradas aos domingos, não havendo distinção entre o
trabalho realizado diurno e noturno, salvo quanto ao adicional, previsto
em lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas em horário
noturno.
§ SEGUNDO
- Não se descaracteriza o regime da jornada
12 x 36, convencionado no caput
desta cláusula, caso eventualmente seja ultrapassada a jornada
para ele estabelecida, desde que por necessidade do serviço, já que a
atividade de vigilância e segurança constitui ofício inadiável,
ininterrupto e desenvolve-se em turnos contínuos de assunção e entrega dos
postos, de modo que as horas excedentes, em razão da extensão da jornada
de trabalho, motivada por atrasos e ocorrências inesperadas dos
empregados, deverão ser remuneradas como horas extras, considerando-se o
divisor estabelecido nesta convenção, afim de resguardar o interesse dos
próprios empregados, bem como preservar a constância da execução do
serviço que se destina à preservação da integridade física dos homens,
bens patrimoniais e valores, na forma da lei nº 7.102/83 e
regulamentações.
§ TERCEIRO - Respeitadas as condições mencionadas no
"caput” desta cláusula, outras escalas poderão ser implementadas para
execução dos serviços.
§ QUARTO - As empresas poderão acordar com seus
funcionários administrativos a compensação de horários nos dias úteis
visando a dispensa de trabalho aos sábados, respeitando o limite de 44
(quarenta e quatro) horas semanais.
§ QUINTO
- As horas extras laboradas pelos
trabalhadores deverão ser pagas no holerite de pagamento e de uma só vez,
não sendo permitido seu pagamento semanal ou parcelado.
§ SEXTO
- As empresas farão escala de trabalho de
acordo com cada posto de serviço, devendo o trabalhador ser avisado por
escrito da escala a qual irá cumprir.
§ SÉTIMO – DA JORNADA ESPECIAL PARA ESCOLTA
- Para os serviços
de escolta em jornadas, poderá ser dispensado o acréscimo de salário, se o
excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que a compensação se dê no período máximo de
30(trinta) dias após ter-se dado o labor em sobre-jornada.
I - Fica estabelecido que o vigilante no desempenho da sua
função de Segurança de Cargas Secas e Molhadas em Estradas de Rodagens,
para fazer jus à gratificação mencionada no caput desta parágrafo, deverá preencher o Cartão
de Ponto informando a data da saída da escolta bem como sua data de
chegada na sede da empresa para a qual trabalha.
II - As horas de "pernoite" utilizadas pelo
empregado-vigilante de escolta armada e de segurança pessoal, ou mesmo
aquele que eventualmente executar tarefas inerentes ao "vigilante de
escolta armada e de segurança pessoal", não serão consideradas como
horas à disposição, e por isso mesmo não serão computadas na jornada de
trabalho como horas laboradas.
§ OITAVO - DOBRA DE JORNADA - Entende-se por DOBRA, quando por
necessidade imperativa, a empresa empregadora solicita ao vigilante que
este permaneça no posto de serviço, para cobrir a jornada imediatamente
consecutiva do vigilante com o qual faria revezamento. Não sendo devido o
vale-transporte.
I - Na
hipótese de realização de dobra, além do pagamento do sobrelabor, as
empresas ficam obrigadas a fornecer alimentação sem ônus para o vigilante.
§ NONO
- FOLGA TRABALHADA - A Folga Trabalhada dá-se quando o
empregado está em seu dia de folga e é solicitado pelo empregador para
trabalhar, sendo-lhe devido além do pagamento do sobrelabor o fornecimento
do respectivo vale-transporte sem ônus para o trabalhador.
I - Na
hipótese de realização de folga trabalhada, além do pagamento do
sobrelabor, as empresas ficam obrigadas a fornecer Ticket Alimentação ou
Cartão equivalente, na forma prevista nesta Convenção sem ônus para o
trabalhador.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - - DAS AUSENCIAS LEGAIS E ATESTADOS
- Fica garantida a todos os empregados sem prejuízo de
remuneração ou perda de posto, a ausência no serviço, nos seguintes casos:
§ PRIMEIRO - DAS AUSÊNCIAS LEGAIS :
a) 03 (três) dias no caso de falecimento do cônjuge, ascendentes ou
descendentes;
b) 04 (quatro) dias em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias á título de licença-paternidade.
§ SEGUNDO - DOS VIGILANTES ESTUDANTES - Serão abonadas as faltas dos empregados
estudantes para prestação de exames vestibulares, que coincidirem com o
horário de trabalho, desde que a empresa seja notificada com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
I -
Sempre que possível as empresas farão escala de trabalho,
compatível com o horário de aula dos empregados estudantes.
§ TERCEIRO - DO ATESTADO MÉDICO -
Para efeito de legislação trabalhista e previdenciária, as faltas dos
empregados por razão de sua saúde, serão abonadas mediante comprovação por
atestados médicos, odontológicos e psiquiátricos, inclusive atestado de
acompanhante de cônjuge (esposa ou convivente), filhos menores de 16
(dezesseis) anos e pais em idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos,
obedecendo aos dispositivos na legislação pertinente, obrigando-se o
próprio empregado ou seus familiares a apresentar a empresa, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas seguintes ao início da licença.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CONDIÇÕES SOCIAIS E AMBIENTE DE TRABALHO
Deverá ser garantido ao vigilante as instalações mínimas
necessárias ao bom desempenho de suas funções:
§ PRIMEIRO - DAS INSTALAÇÕES DOS LOCAIS DE
TRABALHO - Deverá ser
garantido ao vigilante as instalações mínimas necessárias ao bom
desempenho de suas funções, entendendo como tais: água potável, abrigo,
iluminação e sanitário.
I - No
caso de trabalho em dias de chuva, quando o empregado estiver trabalhando
em áreas externas, sem proteção, ser-lhe-á fornecido equipamento de
proteção impermeável pela empresa empregadora.
§ SEGUNDO - DA EMPREGADA GESTANTE - As empregadas gestantes terão direito de
trabalhar sentadas durante a gravidez.
§ TERCEIRO - DA PROMOÇÃO DE VIGILANTES - As empresas se comprometem a priorizar a
ascensão funcional dos vigilantes para a função de fiscal e motorista,
atendidas as exigências internas de cada empresa.
§ QUARTO - DO LOCAL DA REFEIÇÃO - Ficam as empresas obrigadas a solicitar
de seus contratantes locais apropriado para os vigilantes efetuarem suas
refeições nos postos de serviços.
§ QUINTO - DAS ENFERMIDADES DURANTE O
EXPEDIENTE - Se durante o
expediente, o empregado ficar impossibilitado de cumprir sua jornada de
trabalho por doença, a empresa lhe dará a assistência necessária e lhe
abonará o dia de serviço.
§ SEXTO - ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO – As partes convenentes acordam que todos
os vigilantes envolvidos em incidentes no exercício de suas funções e que
demandem acompanhamento psicológico serão assistidos por profissionais
especializados, a expensas das empresas empregadoras, sendo que este
trabalhador só deverá retornar ao seu trabalho após sua recuperação total.
§ SÉTIMO
- FORMULÁRIO PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL - As empresas preencherão os formulários destinados a
Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, no prazo improrrogável
de 72 (setenta e duas) horas.
§ OITAVO - DAS TRANSFERÊNCIAS - Nos casos de transferência provisória, em
que o vigilante for designado para prestar serviços em local diverso de
seu domicílio, a empresa deverá custear as despesas de sua condução,
refeição, hospedagem e lavagem de roupas.
§ NONO - DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - Nestes estabelecimentos os vigilantes
deverão exercer exclusivamente, as funções relativas à segurança.
I - Todos vigilantes que prestam serviços em
agências bancárias deverão revezar em seu posto de serviço durante o
expediente possibilitando ao mesmo a ida ao banheiro e tomar água,
disponibilizando em caso de necessidade cadeira.
II -
Na hipótese do
Vigilante Bancário ficar responsável pela abertura e fechamento da agência
bancária, (Vigilante Porta-Chave), será devido ao mesmo uma Gratificação
de Função de 10%(dez por cento), sobre o salário-base.
III - A gratificação estipulada no item II, não será incorporada ao salário nos
casos em que os vigilantes deixarem de exercer a referida função.
IV -
Ocorrendo necessidade, fora do expediente normal de trabalho, o
vigilante porta-chave, receberá as horas efetivamente trabalhadas com
acréscimo de 50%.
§
DÉCIMO - DA UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULAR, SMARTPHONE, TABLET E
SIMILARES - Diante
da natureza e da peculiaridade do serviço de segurança/vigilância que
requer extrema atenção do profissional vigilante, para manutenção da sua
integridade física e segurança dos demais, fica expressamente
proibido durante o horário correspondente ao seu expediente e
durante toda a sua prestação de serviço, a utilização de aparelhos
celular, smartphone, tablet ou similares, que não seja por determinação do
EMPREGADOR ou para ações necessárias a execução do serviço, ficando sujeitos
os empregados as penalidades de advertência, suspensão e em caso de
reincidência, da rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
I – Para
informação aos empregados quanto a disposição supra mencionada,
inclusive com previsão da punição aos que infringirem a regra, as empresas
poderão utilizar-se da adequação ao Regulamento Interno, com a fixação do
mesmo em local visível, fazer constar em clausula do contrato de trabalho
individual, ou ainda através de comunicado individual assinado pelos empregados.
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - - DO UNIFORME
As empresas são obrigadas a fornecer 03
(três) uniformes a seus empregados e 02 (dois) pares de calçados para cada
ano de serviço.
§ PRIMEIRO - As
multas aplicadas às empresas, decorrentes de má uniformização, por culpa
ou dolo do empregado, serão descontadas integralmente do salário do mesmo.
§ SEGUNDA - COLETE
SINALIZADOR - Para
os empregados que necessitem controlar estacionamentos de shopping center
ou locais em que haja necessidade de controle de movimentação de veículos,
as empresas fornecerão colete sinalizador.
§ TERCEIRO - COLETE
A PROVA DE BALA - Aos vigilantes que trabalham em postos armados, como
procedimento de segurança físuica, nos termos do subitem E.2 do Anexo da
Norma Regulamentadora nº. 06, incluído pela Portaria do Ministério do
Trabalho e Emprego nº 191 de 04 de dezembro de 2006 e legislação
superveniente, é obrigatório o fornecimento e uso do colete à prova de balas,
conforme especificações contidas na legislação aplicável às empresas de
segurança privada e à aquisição de produtos controlados;
I - O colete a prova de balas
será o de nível II ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no
transporte de valores;
II - havendo transferência ou
remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os requisitos
fixados no caput da presente cláusula para outro em que não haja tais
previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada de forneciemento
do mesmo;
III - em contratos novos,
enquanto a empresa não houver adquirido os coletes à prova de balas para
uso corrente de seus empregados, esta sómente poderá manter o contrato
provisório, sendo vedada a utilização de armas de fogo em tais postos
neste período;
IV - conforme o Art. 462 da
CLT, as empresas ficam proibidas de descontar dos salários ou cobrá-los de
outra forma, todos os valores correspondentes a uniforme, roupas ou
instrumentos de trabalho, e em especial referentes a armas e outros
instruumentos arrebatados de vigilntes profissionais da categoria por ação
de crimes praticados nos seus locais de trabalho, ou nos trajetos de ida e
volta ao serviço;
V - a comprovação do crime
perpetrado, nestes casos, se farámediante o registro perante o órgão ou
membro da autoridade policial da localidade.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INCENTIVO À CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Como Política de
Manutenção de Emprego, para fins de evitar demissões e, visando a preservação
do emprego dos trabalhadores quando da ocorrência das empresas sucedidas,
em contratos de prestação de serviços, ficam as sucessoras facultadas a
absorver, sem que se caracterize sucessão trabalhista, em seu quadro de
empregados, com a garantia de estabilidade no emprego, por prazo não
inferior a 60 (sessenta) dias, os empregados em atividades no local junto
ao cliente objeto da sucessão, ficando, neste caso, a empresa sucedida na
obrigação das rescisões trabalhistas, ressalvando:
Parágrafo
Primeiro - Rescisão
de demissão por justa causa.
Parágrafo
Segundo
- Pedido de demissão do
trabalhador.
Parágrafo
Terceiro
- Se a substituição do
trabalhador for por solicitação escrita do tomador dos serviços.
Parágrafo
Quarto - A
empresa sucessora, por motivo de força maior, poderá não absorver a
totalidade dos trabalhadores ou ainda, rescindir com os mesmos antes do
prazo previsto no caput, desde que devidamente justificados perante o
Sindicato Laboral, com assistência obrigatória do Sindicato Laboral.
Parágrafo
Quinto - Em
havendo transferência do contrato de trabalho sem rescisão, nos casos
permitidos por lei ou jurisprudência, a sucessora passará a responder pelo
passivo da sucedida (artigo 10 c/c 448 da Consolidação das Leis do
Trabalho).
Parágrafo
Sexto - Em
não havendo a sucessão, fica a empresa sucedida responsável pelas verbas
rescisórias.
Parágrafo
Sétimo
- Aos empregados absorvidos
pela empresa sucessora fica garantida a não cobrança do aviso prévio por
parte da empresa sucedida.
Parágrafo Oitavo
Fica facultado ao empregado optar pela sua transferência/admissão ou não
para a empresa sucessora. Caso a opção do trabalhador seja pela não
admissão pela a empresa sucessora, a empresa sucedida deverá transferi-lo
para outro posto de serviço, ficando proibido neste caso, colocar o
empregado para trabalhar em função diferente da qual foi contratado e, em
caso de a empresa não possuir outros postos de serviços, fica obrigada a
promover a rescisão contratual do empregado, pagando-lhe todos os seus
direitos trabalhistas, inclusive o aviso prévio devido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - - DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas, a pedido
dos sindicatos e/ou federação, liberarão a frequência aos dirigentes
eleitos para mandato sindical da seguinte forma: SINEMPREVS 01 (um) por
empresa; SINTIVISAF-R 05 (cinco) dirigentes, limitando a 01 (um) diretor
por empresa; SINVMA 03 (três) dirigentes, limitando a 01 (um) diretor por
empresa; SEESV 03 (três) dirigentes, limitando a 01 (um) diretor por
empresa;
§ PRIMEIRO - A liberação dos dirigentes sindicais se
dará com ônus para as empresas, como se os empregados estivessem no
exercício de suas funções, inclusive o ticket-alimentação.
§ SEGUNDO - Aos diretores liberados será assegurado o
pagamento mensal do salário-base da categoria, inclusive vale-transporte
limitado a 65 vales para cada diretor de Cuiabá e 40 vales para cada
diretor do interior.
§ TERCEIRO
- A pedido dos Presidentes dos Sindicatos,
as empresas liberarão os dirigentes que não usufruem da livre freqüência,
mediante comprovação através de edital de convocação, para as seguintes
assembléias da categoria:
I
- Assembléia Geral
Ordinária:
II -
Assembléias gerais extraordinárias, a saber: para alteração
estatutária, aprovação de contas, elaboração de pautas de reivindicação
para acordos/convenções coletivas.
§ QUARTO - Os dirigentes sindicais não contemplados
com freqüência livre deverão ser escalados pelas empresas, para prestação
de serviços em jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e
seis) horas de descanso.
§ QUINTO –
Farão jus aos mesmos
direitos contidos no caput e §1º e §2º desta clausula (liberação com ônus)
os delegados sindicais especialmente designados pela entidade sindical
para atuarem nas sub-sedes, onde houver, limitando a 02 (dois) delegados
por sub-sedes 01 (um) delegado por empresa, devendo ser observdo a
proporcionalidade sobre a quantidade de no mínimo 10% (dez por cento) de
empregados existentes na localidade por empresa que ira ceder;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - - DAS CONTRIBUIÇÕES
Fica
instituído as contribuições na forma dos parágrafos seguinte :
§ PRIMEIRO - DAS MENSALIDADES – A partir da vigência desta Convenção, a todos os membros da
categoria associados (que já contribui) com o Sindicato Laboral se dará
continuidade aos descontos no percentual de 3% (três por cento) do
salário-base.
I - As taxas de
mensalidades deverão ser recolhidas nas contas bancárias dos Sindicatos e
ou através de recibos timbrados do sindicato contendo as duas assinaturas
do presidente e tesoureiro, até o dia 10 (dez) de cada mês.
II - Para efeito de comprovação que os descontos foram feitos
corretamente, as empresas deverão remeter mensalmente aos sindicatos, até
o dia 05(cinco) do mês subseqüente ao desconto, uma relação ordenada de
todos os empregados atingidos pelo desconto, contendo o nome e o valor do
desconto.
III -
SINDICALIZAÇÃO - As empresas colaborarão com a entidade sindical,
na sindicalização de seus empregados, em especial na contratação,
fornecendo aos novos contratados as Fichas de Filiação, sendo a este
facultada a filiação.
IV – As Empresas que não recolherem as
contribuições previstas nesta CCT nos prazos estipulados pagarão multa de
10% (dez por cento) sobre o montante mais mora diária de 0,39% ao dia de
atraso.
§ SEGUNDO - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA –
Será descontada
mensalmente na folha de pagamento de todos os trabalhadores associados aos
sindicatos suscitantes a importância de 1% (um por cento) do salário-base,
para custeio do Sistema Confederativo conforme art. 8º, inciso IV, da
Constituição Federal.
§ TERCEIRO - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
LABORAL – Será
descontado, no mês de janeiro de 2017, na folha de
pagamento dos trabalhadores abrangidos por esta CCT, exceto trabalhadores representados pelo Sindicato de
Rondonópolis - SEESV , , a título de
contribuição assistencial a importância de 3,50%(três ponto cinquenta por
cento) sobre o salário base, para o custeio das negociações coletiva
I - fica assegurado ao trabalhador a qualquer
tempo a oposição ao desconto, devendo o mesmo se manifestar por escrito e
assinado perante aos Sindicatos Laborais.
§ QUARTO - DA CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL – Objetivando o custeio da Negociação da Convenção Coletiva,
fica convencionada a Contribuição Assistencial Patronal, que deverá ser
recolhida no dia 24 de fevereiro de 2017, por todas as empresas que
compõe o segmento de Segurança Privada no Estado de Mato Grosso, com base
no CAGED, informado no início de janeiro de 2017, conforme determinado
pela AGE (Assembleia Geral Extraordinária), realizada de 04.11.2016.
I- O valor
mencionado neste parágrafo será devido à razão de R$ 5,00 (Cinco Reais)
por funcionário de empresas de Segurança e vigilância e R$ 120,00 (cento e
vinte reais) para as Escolas de Formação de Vigilantes.
§ QUINTO - DA CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA PATRONAL – Será cobrada no mês de julho, agosto, setembro e
outubro do corrente ano, nos termos
do disposto no inciso IV, do art. 8º, da Constituição Federal, tendo por
base os valores decididos em Assembléia Geral Patronal no valor de R$ 5,00
(cinco reais) por empregado, conforme CAGED referente ao mês de
maio 2017, informao ao M T E em junho de 2017, sendo este valor
cobrado em 04 parcelas vencidas nos dias 30 de julho, 30 de agosto, 30 de
setembro e 30 de outubro de 2017
§ SEXTO - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO - Aos empregados demitidos sem justa causa
ou cuja justa causa não tenha sido reconhecida pela Justiça do Trabalho, a
empresa fornecerá carta de apresentação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - - DAS CONDIÇÕES PROFISSIONAIS E OPERACIONAIS
As Partes ficam obrigadas a cumprirem todas as
condições profissionais e operacionais exigidas para uma perfeita harmonia
na prestação dos serviços
§ PRIMEIRO - Os Certificados do Curso de Formação e
Reciclagens deverão ser devolvidos aos vigilantes, ficando as empresas com
uma cópia dos mesmos;
§ SEGUNDO - As empresas poderão proporcionar cursos
de formação a candidatos pretendentes ao cargo de vigilantes que poderão
ser descontados da remuneração do mesmo após a sua contratação.
I - O desconto a que se refere o § anterior, será feito
mensalmente em parcelas que não ultrapassem 30% (trinta por cento) do
salário-base dos vigilantes, corrigidas nos mesmos índices dos reajustes
salariais da categoria e, em caso de rescisão, de uma só vez.
§ TERCEIRO - As empresas deverão custear todas as
despesas com passagens, custo da reciclagem, estadia, alimentação sem desconto da remuneração, caso a
reciclagem se realize fora do domicílio do vigilante.
§ QUARTO - Cuiabá e Várzea Grande, para efeito desta
convenção, serão consideradas um único domicílio.
§ QUINTO - Durante a realização do Curso de Formação
ou Reciclagem o vigilante ficará exclusivamente à disposição da Escola,
sem prejuízo de sua remuneração, inclusive, fica garaqntido o pagamento do
prêmio assiduidade, vale transporte e ticket alimentação.
§ SEXTO – Toda a documentação dos vigilantes para
reciclagem serão custeadas pelas empresas somente para aqueles vigilantes
acima de 06 (seis) meses de trabalho na empresa.
I - Se alguma empresa vier a descumprir o
previsto no parágrafo quinto desta clausula deverá indenizar todo o
período que o trabalhador, for escalado para prestação de serviço como
hora extra com adicional de 100% sobre a hora normal.
§ SÉTIMO
- FISCAIS E SUPERVISORES - Os fiscais e supervisores
obrigatoriamente deverão estar em dia com a realizacao do curso de
formação e reciclage, bem como usarem uniformes com identificação da
empresa, durante o horário de trabalho.
I - Aos empregados contratados pelas
empresas, para fiscalizar os empregados vigilantes que trabalharem nos
postos de serviço, independentemente da denominação, farão jus alem
do adicional de periculosidade, de uma gratificação correspondente de no
mínimo a 30% (trinta por cento) do salário base dos empregados
vigilantes.
§ OITAVO –
VIGILANTES LIDERES – Fica estabelecido que todos os vigilantes lideres receberão
gratificação conforme tabela abaixo:
I –
10% do Salário Base de 01 à 08 vigilantes;
II –
15% do Salário Base de 09 à 15
vigilantes;
III – 20 % do Salário Base de 16 à 30
vigilantes;
IV – 30% do Salário Base a cima de 30
vigilantes.
Aos trabalhadores que já recebem valores a
cima dos especificados no § OITAVO, permanecerão inalterados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - -DO PROGRAMA DE ASSISTENCIA SOCIAL, OCUPACIONAL
E LAZER PARA OS EMPREGADOS
DO PROGRAMA DE ASSISTENCIA SOCIAL,
OCUPACIONAL E LAZER PARA OS EMPREGADOS DO SEGMENTO.- fica convencionado a obrigatoriedade dos
Empregadores (empresas), a partir do dia 01 de janeiro de 2017,
continuarão recolhendo, mensalmente, ao PROGRAMA DE ASSISTENCIA SOCIAL,
OCUPACIONAL e LASER DO SEGMENTO o valor de R$ 5,00 (cinco reais) por
empregado.
§ PRIMEIRO - Será mantido em Cuiabá clube recreativo com
infra-estrutura (quadras, piscinas, churrasqueiras etc.) que permita o
laser do empregado e seus familiares (leia-se mulher e filhos, se houver).
§ SEGUNDO
- A inadimplência
do empregador (empresa) ou não adesão ao Programa que impossibilite o
acesso dos trabalhadores ao benefício mencionado no § Primeiro desta
cláusula, acarretará ao empregador (empresa) inadimplente, multa mensal de
5% (cinco) por cento do piso salarial da categoria a ser pago, a titulo de
indenização, a cada um de seus empregados lesados.
§ TERCEIRO - O sindicato patronal encaminhará aos
empregadores (empresas) as instruções, carnês ou boleto para pagamento,
§ QUARTO - NUMERO DE FUNCIONÁRIOS – As Empresas ficam obrigadas a encaminhar a CAGED ao Sindicato
Patronal e Laboral, até o dia 10 do mês seguinte ao do fechamento da Folha de Pagamento, comprovando o número
de empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - - CERTIFICADO OU SELO DE REGULARIDADE
Fica criado o Certificado e o Selo de
Regularidade em Segurança nos termos da Regulamentação deliberada em
Assembléia do Sindicato Patronal.
§ PRIMEIRO - O Certificado de que trata esta cláusula,
tem como objetivo INFORMAR e DIVULGAR à sociedade em geral, em especial
aos tomadores de serviços públicos e privados, a regularidade
jurídico-fiscal econômica e financeira das empresas do setor de segurança
privada, segurança eletrônica, monitoramento de alarmes e transporte de
valores, que atuem no Estado de Mato Grosso e cumprem toda a legislação
pertinente a atividade e primordialmente, esta Convenção Coletiva.
§ SEGUNDO
- O Certificado será acompanhado do Selo de
Regularidade em Segurança e será expedida a todas as empresas que
atenderem aos requisitos da regulamentação, independente de filiação.
§ TERCEIRO - DO COMPROVANTE DE REGULARIDADE
CONVENCIONAL Fica instituído,
por este instrumento, o Comprovante de Regularidade Convencional, o qual será
emitido somente àquelas empresas que estiverem com suas obrigações
convencionais (relativas ao segmento ) em situação regular. A
certidão de que trata esta cláusula INDEPENDE de filiação e não
está sujeita ao pagamento de qualquer taxa, custa ou emolumento.
§ QUARTO - Fica criado o SELO de REGULARIDADE CONVENCIONAL .
§ QUINTO
- Fica expressamente determinado que: a
solicitação do referido comprovante será REQUERIDO por escrito e ao
fim RETIRADO , no Sindicato Laboral, ficando sua emissão sujeita ao
prazo de 48 horas para entrega, terá validade de 60 dias, será expedido GRATUITAMENTE
independente de filiação e deverá conter OBRIGATÓRIAMENTE , a
assinatura dos representantes do sindicato laboral e patronal sob pena
de invalidade .
§ SEXTO
- Havendo irregularidade, tanto na esfera
laboral quanto na patronal, será expedido o COMPROVANTE DE
IREGULARIDADE , a qual apontará todas as irregularidades apuradas.
§ SÉTIMO - DOS ACORDOS COLETIVOS O sindicato laboral,
para a efetivação de Acordos Coletivos, requisitará, à empresa
interessada, a apresentação do COMPROVANTE DE REGULARIDADE CONVENCIONAL .
I - Para a emissão do comprovante de
regularidade, previsto nesta cláusula, os empregadores deverão apresentar,
trimestralmente, os seguintes documentos:
a) Relação dos empregados da empresa,
relacionados por setor
b) CAGEDS
c) Comprovante de quitação do FGTS do
último trimestre (Guia de Recolhimento)
d) Certidão Negativa de Débito INSS
(Receita Federal do Brasil)
e) Comprovante de quitação das
contribuições sindicais laboral e patronal (art. 578 da CLT)
f) Comprovante do cumprimento Normas
Regulamentadoras
g) Comprovante da
efetivação dos seguros previstos nesta CCT
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - - DOS PRINCIPIOS
I - A atividade de SEGURANÇA PRIVADA tem
por objetivo social a proteção de VIDAS e BENS PATRIMONIAIS PRIVADOS e
PÚBLICOS é regida por Legislação Federal específica e sua Autorização é de
competência exclusiva do Ministério da Justiça através do Departamento de
Polícia Federal;
II - Somente ao VIGILANTE (Profissional de
Segurança) é permitido o exercício da atividade de VIGILÂNCIA E SEGURANÇA,
devendo para tanto, ser habilitados em CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE, estar
empregado em uma EMPRESA DE VIGILÂNCIA e possuir registro no Departamento
de Polícia Federal;
III - Em face de suas peculiaridades, bem
como ao uso de arma de fogo ou não, o exercício da atividade Profissional
de Vigilância sem os requisitos acima citados, constitui infração penal
nos termos da Lei 7.102/83 e suas regulamentações, e sujeita o infrator às
penas previstas na lei específica e na lei específica no Código Penal
Brasileiro;
IV - A atividade de Vigilância e Segurança
possui peculiaridades próprias que devem ser sempre consideradas na
análise e aplicação das normas aqui convencionadas.
V - As normas aqui estabelecidas visam
proteger a incolumidade, a dignidade, o bem estar pessoal e da família do
Profissional de Segurança, e o seu fiel cumprimento deve ser uma constante
para os Trabalhadores e Empresas, objetivando a harmonia entre as partes.
VI - Entende-se por segurança privada a
atividade proativa, preventiva, complementar à segurança pública, exercida
para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, que tem por objetivo auxiliar as forças de segurança pública a
reduzir a criminalidade e é executada por empresas de direito privado,
através de profissionais qualificados ou com emprego de tecnologias e
equipamentos, mediante regulamentação e controle diretos do poder
público.1111
VII - A atividade de segurança privada
abrange, nos limites da lei e conforme dispuser o regulamento e suas
decorrentes normas aplicadas, a utilização dos meios necessários na
avaliação e eliminação do risco, com o fim de resguardar a propriedade, o
direito de ir e vir e a integridade física dos indivíduos, de modo a
prevenir e neutralizar ameaças reais e potenciais aos interesses do
tomador do serviço ou no espaço comunal sob proteção.
VIII - A segurança privada tem como
política a adoção de medidas que envolvem o poder público, classes
patronais, classes laborais e os tomadores de serviço, cuja execução
obedecerá aos princípios da dignidade da pessoa humana, da civilidade e
urbanidade, do interesse público e da observância das disposições que
regulam as relações de trabalho. Sendo atividade de segurança
Privada :
I –
formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança
privada.
II – vigilância patrimonial, exercida com a
finalidade de prevenir ou reprimir ilícitos atentatórios à vida, ao
patrimônio privado ou público, urbano ou rural, Industrial, comercial ou
residencial;
III – segurança interna ou externa de
eventos;
IV – segurança nos transportes coletivos;
V – segurança no perímetro interno de
estabelecimentos prisionais;
VI – segurança em unidades de conservação e
reflorestamento;
VII – serviços de instalação, manutenção,
assistência e inspeção técnica de equipamentos eletrônicos de segurança,
prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de bens, incluídos
numerários e outros valores, e de pessoas;
VIII – pronto atendimento no local quando
os sistemas eletrônicos de segurança de monitoramento ou rastreamento
emitir sinais de emergência;
IX – execução do transporte de numerário,
bens ou outros valores;
X – escolta de bens, cargas ou valores;
XI – segurança pessoal, com a finalidade de
prevenir ou reprimir ilícitos que atentem contra a integridade física de
pessoas ou grupos;
XII – brigada de incêndio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - - DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS ENVOLVIDAS
São abrangidos por esta Convenção Coletiva
de trabalho: Os Sindicatos supramencionados e os trabalhadores em
Segurança Privada e especificado no cnae 701 e relacionados na
Classificação Brasileira de Ocupação CBO, no Grupo 5173 e suas sub
classificações e (-05, -10; -15; -20; -25; -30) , bem como, no Grupo
9513-(Instaladores e mantenedores de Sistemas Eletrônico de Segurança,
Alarmes, Circuito Fechado de Televisão, Atendentes de Alarme, Monitores de
Alarmes), desenvolvendo atividades em estabelecimentos industriais,
comerciais ou residenciais, doravante denominados empregados e as
respectivas empresas empregadoras, doravante denominadas EMPRESAS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - - DAS CONDIÇÕES GERAIS
I – BASE TERITORIAL – Estado de Mato Grosso -
municípios: Acorizal , Água
Boa , Alta
Floresta , Alto
Araguaia , Alto
Boa Vista , Alto
Garças , Alto
Paraguai , Alto
Taquari , Apiacas , Araguaiana , Araguainha , Araputanga , Arenápolis , Aripuan ã, Barão
de Melgaço , Barra
do Bugres , Barra
do Garças , Brasnorte , Cáceres , Campinapolis , Campo
Novo do Parecis , Campo
Verde , Campos
de Julio , Cana
Brava do Norte , Canarana , Carlinda , Castanheira , Chapada
dos Guimarães , Claudia , Cocalinho , Colider , Comodoro , Confresa , Cotriguaçu , Cuiabá , Denise , Diamantino , Dom
Aquino , Feliz
Natal , Figueiropolis
d'Oeste , Gaucha
do Norte , General
Carneiro , Gloria
d'Oeste , Guarantã
do Norte , Guiratinga , Indiavai , Itauba , Itiquira , Jaciara , Jangada , Jauru , Juara , Juina , Juruena , Juscimeira , Lambari
d'Oeste , Lucas
do Rio Verde , Luciara , Marcelândia , Matupá , Mirassol
d'Oeste , Nobres , Nortelândia , Nossa
Senhora do Livramento ,
Nova
Bandeirantes , Nova
Brasilândia , Nova
Canaã do Norte , Nova
Guarita , Nova
Lacerda , Nova
Marilândia , Nova
Maringá , Nova
Monte Verde , Nova
Mutum , Nova
Olímpia , Nova
Ubiratã , Nova
Xavantina , Novo
Horizonte do Norte ,
Novo
Mundo , Novo
São Joaquim , Paranaita , Paranatinga , Pedra
Preta , Peixoto
de Azevedo , Planalto
da Serra , Pocone , Pontal
do Araguaia , Ponte
Branca , Pontes
e Lacerda , Porto
Alegre do Norte , Porto
Esperidião , Porto
Estrela , Porto
dos Gaúchos , Poxoreo , Primavera
do Leste , Querência , Reserva
do Cabaçal , Ribeirão
Cascalheira , Ribeiraozinho , Rio
Branco , Rondonópolis , Rosário
Oeste , Salto
do Céu , Santa
Carmem , Santa
Terezinha , Santo
Afonso , Santo
Antonio do Leverger ,
São
Felix do Araguaia ,
São
Jose do Povo , São
Jose do Rio Claro ,
São
Jose do Xingu , São
Jose dos Quatro Marcos ,
São
Pedro da Cipa , Sapezal , Sinop , Sorriso , Tabapora , Tangara
da Serra , Tapurah , Terra
Nova do Norte , Tesouro , Torixoreu , União
do Sul , Várzea
Grande , Vera , Vila
Bela da Santíssima Trindade , Vila
Rica
II - COMISSÃO CONCILIAÇÃO PRÉVIA - As partes ratificam a CCP, que ficará
responsável e na obrigação de proceder os entendimentos conciliatórios
entre TRABALHADORES e EMPRESAS, em atuação na base territorial de Mato
Grosso, cujas regras de funcionamento serão previstas no Regulamento
(ANEXO III), que fará parte integrante desta Convenção.
§ PRIMEIRO - DAS RESCISÕES - As rescisões que, no ato da homologação no
sindicato, apresentarem controvérsia, suscitada por qualquer das partes, o
Sindicato Laboral deverá, após proceder a homologação das verbas
recebidas, solicitar de ofício, Audiência na Comissão de Conciliação
Prévia, para dirimi-las.
§
SEGUNDO - Para homologação das rescisões
contratuais, as empresas deverão apresentar extrato analítico dos
depósitos do FGTS, bem como os demais documentos comprobatórios de
descontos e comprovar a regularidade no pagamento do Plano de Prevenção e
Proteção a Vida e do Seguro de Vida (Clausula 15ª).
§ TERCEIRO
- A liquidação das verbas rescisórias só ocorrerá
com a devolução, mediante recibo da arma, uniforme, crachá e todos os
equipamentos de uso nos postos de serviço, de propriedade das empresas e
confiadas a guarda do empregado.
§ QUARTO
- O aviso prévio
deverá ser comunicado por escrito, observado o disposto na lei vigente,
podendo o empregado ser dispensado do trabalho nos últimos 07 (sete) dias,
sem prejuízo da remuneração, ou redução das duas horas diárias da jornada,
devendo constar no mesmo, a data e o local da rescisão.
§ QUINTO - Todas as empresas abrangidas por esta
convenção DEVERÃO efetuar as rescisões de seus empregados, contratados a
mais de 12 (doze) meses, somente na sede do sindicato laboral de sua
respectiva base ou na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego mais
próxima.
§ SEXTO
- Os prepostos das
empresas que forem realizar as rescisões junto ao sindicato deverão
apresentar procuração com poderes específicos.
§ SÉTIMO
- As empresas ficam obrigadas a pagar
todas as despesas com deslocamento dos empregados, cujo pagamento das
verbas rescisórias ocorrer fora da localidade onde prestam seus serviços.
§ OITAVO
- No ato da rescisão, se a reciclagem
estiver vencida, a empresa deverá indenizar o funcionário do respectivo
valor da reciclagem, documentação e exames físico mental, psicotécnico e
ainda efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no
artigo 477 da CLT, na presença do agente homologador ou comprovar o seu
deposito bancário na conta do trabalhador.
I Também fará jus à indenização dos custos
da reciclagem se, quando da rescisão do contrato de trabalho, a validade
do curso ou reciclagem estiver com prazo deexpiração de até 90 (noventa)
dias, contado da data do afastamento das atividades;
II - não se aplica a hipótese prevista no
item I, nos casos de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
§ NONO - QUADROS DE AVISOS E GARANTIAS
SINDICAIS PROFISSIONAIS - As empresas deverão permitir que o Sindicato Profissional
possa afixar os informativos trabalhistas e associativos de interesse da
Categoria em seus quadros de avisos.
§ DÉCIMO - DO VALE FARMÁCIA E VALE
MERCADO - Convencionam as
partes que as empresas fornecerão Vales-Farmácia e Vales Mercados
solicitados por seus funcionários, a título de adiantamento salarial, com
a apresentação dos recibos correspondentes, que serão descontados no
pagamento do salário.
§ DÉCIMO PRIMEIRO - CONVÊNIOS – Convencionam as partes, que as empresas
descontarão do salário de seus empregados que autorizarem, por escrito, e
colocarão a disposição do sindicato obreiro ou em favor de que este
indicar, através da competente cessão de créditos, os valores referentes a
convênios firmados com terceiros, tanto a nível assistencial, bem como, de
formação e qualificação profissional e aquisição de material.
I - As empresas que não aderirem ou não
efetuar corretamente os descontos dos trabalhadores conforme previstos no
§ DÉCIMO SEGUNDO alem da multa por descumprimento prevista nesta CCT,
ficara obrigada a pagar todos os juros e encargos aos fornecedores
incidente sobre a fatura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS MULTAS
Serão aplicadas multas, revertidas 50% para
o empregado e 50% para o sindicato laboral, nas seguintes hipóteses.
a) Atrasos superiores a cinco dias no
pagamento dos salários - 10% do valor do piso, por empregado lesado;
b) Não recolhimento do FGTS, comprovado
através do extrato da conta na Caixa Econômica Federal - 10% do valor do
piso por empregado lesado.
c) Não repasse das contribuições previstas
nesta CCT - 10% do piso, por empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA - AÇÃO DE
CUMPRIMENTO
Considerando o disposto no art. 8°, inc.
III e VI, da Constituição Federal a inobservância de qualquer clausula
contida nesta Convenção Coletiva de Trabalho, levado a juízo, acarretará
multa no valor de 0,5 (meio) piso da categoria por empregado da empresa e
serão revertidas, descontados honorários, custas etc., ao Programa de
Assistência Social, Ocupacional e Lazer dos empregados do segmento.
§ PRIMEIRO
- Objetivando
resguardar os interesses coletivos e individuais da categoria como um todo
e por força deste instrumento reconhecido no art. 7° inciso XXVI da
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, fica pactuado que as AÇÕES DE CUMPRIMENTO que
objetivarem o pagamento da multa prevista no "caput" desta
cláusula PODERÃO ser propostas na forma de INDIVIDUALMENTE.
§ SEGUNDO - Considerando o disposto no art.8°, inc.
lll e VI da constituição Federal e a presente cláusula, fica pactuado que
TODA E QUALQUER AÇÃO DE CUMPRIMENTO deverá ser precedida de 01(uma)
tentativa de conciliação junto aos sindicatos patronal e laboral. As
cópias das atas, resultante das tentativas frustradas, deverão ser
juntadas à ação aqui pactuada, sob pena de invalidade desta cláusula para
efeitos legais.
§ TERCEIRO - Nas reuniões prévias conciliatórias, na
sede do SINDESP-MT, deverão estar presentes, OBRIGATORIAMENTE, um
membro de cada entidade (patronal e laboral) designados por seus
presidentes e um representante da empresa inadimplente.
§ QUARTO
- Acorda-se,
também, por este instrumento, que o descumprimento de qualquer item desta
cláusula seja por parte do sindicato patronal ou laboral, DEVERÁ acarretar
na SUMARIA EXCLUSÃO da mesma via termo aditivo.
§ QUINTO - Fica eleito o foro da comarca de Cuiabá
para o ajuizamento da ação prevista nesta cláusula, renunciando-se a
qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e avençados,
firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que produzam os
efeitos jurídicos.
ANGELO ROBERTO JACOMINI
Presidente
SINDESP/MT - SINDICATO DAS EMP DE SEG, VIGILANCIA, TRANSP DE VALORES,
SEGUR ELETR, MONIT DE ALARMES E CURSOS DE FORM DE VIGILANTES DO ESTADO
DE MT
JOSE ELOI CRESTANI
Presidente
SIND TRABALHADORES EM EMP VIGIL SIMILARES A F E REGIAO
REGINALDO DE ARAUJO SILVA
Presidente
SIND EMP EMPRES SEGUR V T V C F VIG S E V G O T P S E M
KLECIORNEY GONCALVES DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES DO MEDIO ARAGUAIA
FLAVIO AMARAL RODRIGUES
Presidente
SIND. DOS EMPRE. EM EMPRES. DE SEG. E VIGILANCIA, VIGIAS DE ESTA. INDUS,
COMER. E OUTROS DE ROO E REGIAO SUL MT
ANEXOS
ANEXO I - - TABELA DE REFERÊNCIA DOS ENCARGOS SOCIAIS
ANEXO I - TABELA DE REFERÊNCIA DOS ENCARGOS SOCIAIS
ENCARGOS SOCIAIS
Segunda a sexta
Segunda a sábado
12 x 36
GRUPO "A"
38,80%
38,80%
38,80%
INSS
20,00%
20,00%
20,00%
FGTS
8,00%
8,00%
8,00%
SAT
5,00%
5,00%
5,00%
SALÁRIO
EDUCAÇÃO
2,50%
2,50%
2,50%
SESC
SESI
1,50%
1,50%
1,50%
SENAC /
SENAI
1,00%
1,00%
1,00%
SEBRAE
0,60%
0,60%
0,60%
INCRA
0,20%
0,20%
0,20%
GRUPO "B"
13,57%
13,19%
14,10%
FÉRIAS
8,58%
8,55%
8,62%
AUXILIO
DOENÇA
2,26%
2,26%
2,28%
AUXÍLIO
DOENÇA MAIS DE 15 DIAS
0,18%
0,18%
0,18%
ACIDENTE
DE TRABALHO
0,04%
0,04%
0,04%
AUXILIO
PATERNIDADE
0,02%
0,02%
0,02%
FALTAS
LEGAIS
0,45%
0,45%
0,46%
RECICLAGEM
ART. 91 DECRETO 992MJ
0,91%
0,75%
0,94%
TREINAMENTO
NR 5
1,13%
0,94%
1,56%
GRUPO "C"
12,47%
12,42%
12,52%
1/3
FÉRIAS CONSTITUCIONAL
2,86%
2,85%
2,87%
13o.
SALÁRIO
9,47%
9,43%
9,51%
AVISO
PRÉVIO TRABALHADO
0,14%
0,14%
0,14%
GRUPO "D"
9,36%
9,32%
9,39%
AVISO
PRÉVIO INDENIZADO
3,22%
3,21%
3,23%
REFLEXOS
NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
0,63%
0,62%
0,63%
MULTA DO
FGTS
4,14%
4,13%
4,16%
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL ART 1o Lei 110/91
1,04%
1,03%
1,04%
INDENIZAÇÃO
ADICIONAL
0,33%
0,33%
0,33%
GRUPO "E"
1,00%
0,99%
1,00%
ABONO
PECUNIÁRIO
0,75%
0,74%
0,75%
1/3
CONSTITUCIONAIS DO ABONO
0,25%
0,25%
0,25%
GRUPO "F"
10,84%
10,67%
11,06%
FGTS S/
AVISO PRÉVIO
0,26%
0,26%
0,26%
INCIDÊNCIA
GRUPO A S/AV PRÉVIO IND
0,93%
0,92%
0,93%
INCIDÊNCIA
SOBRE SAL. MATERNIDADE
0,05%
0,05%
0,05%
INCIDÊNCIA
SOBRE 13o SAL AVISO PREVIO
0,02%
0,02%
0,02%
INCIDÊNCIA
DO GRUPO "A" S/ O GRUPO "B" + "C"
10,10%
9,94%
9,80%
TOTAL
DOS ENCARGOS
86,04%
85,39%
86,87%
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ANEXO II - - TABELA DE FUNÇÕES E SALÁRIOS DA CATEGORIA
ANEXO II - TABELA DE FUNÇÕES E SALÁRIOS DA CATEGORIA
TABELA DE FUNÇÕES E SALÁRIOS DA CATEGORIA
ITEM REMUNERAÇÃO
Índice
Valor R$
Piso Salarial Mensal
1.131,03
Adicional
de Periculosidade (30 dias) (*) Clausula 10ª
30%
339,31
01
(uma) Hora Normal c Base Piso Salarial + Adicional de Periculosidade
Divisor 220
6,68
Adicional Noturno (por hora)
c Base Piso Salárial + Adicional de Periculosidade
20%
1,34
1(uma) Hora extra c Base Piso
Salárial + Adicional de Periculosidade
50%
10,03
1(uma) Hora extra (feriados)
- § 4º Cl.6ª.c Base Piso Salárial + Adicional de Periculosidade
100%
13,37
1(uma) Hora de Dobra de
jornada c Base Piso Salárial + Adicional de Periculosidade
100%
13,37
1(uma) Hora de Folga
Trabalhada c Base Piso Salárial + Adicional de Periculosidade
50%
10,03
1(uma) Hora
Intra-Jornada c Base Salário + Adicional de Periculosidade
50%
10,03
1(uma) Hora Noturna
Reduzida c Base Salário + Adicional de Periculosidade
Por dia
6,68
Ticket Alimentação
Por dia
16,00 (-) 2,00%)
1(um)
Eventos de até 10:00 horas
Por evento
130,00
Prêmio Assiduidade
Não faltar
82,60
(*) De acordo com o Posto de Serviço
(ex.: Inflamável, Explosivo, conf. Cláusula 10ª .)
TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA OSTENSIVA
Descrição da Função
Valor do Piso
Salarial (R$)
Gratificação da Função
(R$ 30 dias)
Vigilante Masculino
1.131,03
Não há
Vigilante Feminino
1131,03
Não há
Vigilante Segurança Pessoal
Livre Negociação
Livre negociação
TRABALHADORES EM ÁREAS
ADMINISTRATIVAS
Descrição
da Função
Valor do Piso
Salarial (R$)
Gratificação da Função
(R$ 30 dias)
Empregados Administrativos
1.131,03
Se
Houver -Livre Neee
gociação
Auxiliar Serviços
Gerais/Office-boy
1.131,03
Não Há
Empregados Adm Acima de R$ 2.647,05
Livre Negociação
Livre Negociação
ANEXO III - - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - LEI 9.958/2000
ANEXO III - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - LEI
9.958/2000
A Comissão de Conciliação Prévia será composta por 01
(um) representante do sindicato laboral, 01 (um) do patronal e um escrivão,
os quais deverão estar presentes à todas as audiências, a exceção do
escrivão, sob pena de nulidade absoluta desta e será regida nos termos e
condições que se seguem:
§ 1° -
Os conflitos que já estejam tramitando perante a Justiça do Trabalho,
havendo anuência das partes, também poderão ser submetida à Comissão de
Conciliação;
§ 2° -
Tanto o conciliador laboral, quanto o patronal poderão, quando necessário,
se fazer representar, mediante simples comunicado à comissão.
§ 3° -
O sindicato patronal será representado por seu Diretor Executivo
(contratado), devidamente acompanhado pelo titular da empresa ou seu
representante legal.
§ 4° -
A comissão funcionará de Segunda às Sextas-feiras das 08:30 às 12:00 e
14:00 às 17:00 devendo, as partes interessadas, convocar a audiência, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Para esta convocação
bastará que a empresa ou empregado, encaminhe, por qualquer meio, solicitação
para a sua realização.
§ 5° -
As audiências conciliatórias obedecerão a ordem cronológica das
solicitações podendo, quando necessário, serem realizadas audiências
extraordinárias visando o descongestionamento de eventuais acúmulos de
solicitações.
Inciso I -
Na hipótese de ser provocada a comissão por iniciativa da empresa e esta
não comparecer RIGOROSAMENTE na data e horário marcado, será cobrada uma
multa de 10% (dez por cento) do piso da categoria que será revertida para
as despesas administrativas da Comissão, desde que a empresa faltante não
justifique o não comparecimento até 03 horas antes do horário combinado,
por escrito.
§ 6° -
A empresa será representada, nas audiências conciliatórias, através do
preposto ou proprietário.
§ 7° -
Os empregados deverão apresentar-se para as audiências com a Carteira de
Trabalho e estar devidamente acompanhado do representante da categoria
laboral.
§ 8° -
Toda e qualquer controvérsia de natureza trabalhista será submetida à
Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação do serviço,
houver sido criada, se a comissão puder se deslocar até o local da
prestação do serviço, ou ainda, se, de comum acordo com o empregado, o
empregador arcar com todas as despesas necessárias para o transporte e
estadia do empregado junto a CCP do local da sede da empresa.
§ 9° -
Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado declaração da
tentativa conciliatória frustrada (ATA DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA
NEGATIVA) com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da
comissão, que DEVERÁ ser juntada OBRIGATORIAMENTE a eventual reclamação
trabalhista conforme determinação da lei 9.958/2000.
§ 10° -
Em caso de motivo relevante que impossibilite a observação do procedimento
previsto nesta Convenção Coletiva, será a circunstância declarada na
petição inicial da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.
§ 11º -
Aceita a conciliação, será lavrado ATA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA assinada pelo
empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão,
fornecendo-se cópia a todos.
§ 12º -
O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia
liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
§ 13° -
Considerando todo o aparato estrutural NECESSÁRIO para o bom funcionamento
das comissões, local apropriado, qualificação pessoal, mão-de-obra
mobilizada, tempo, equipamentos, arquivos e toda a responsabilidade civil
e penal advinda da atividade aqui pactuada, as EMPRESAS, que tentarem a
conciliação, recolherão para a comissão, o valor de R$ 380,00 (trezentos e
oitenta) reais, que serão divididos da seguinte forma:
a) R$ 150,00(cento e cinqüenta reais) destinado ao
Sindicato Laboral;
b) R$
230,00(duzentos e trinta reais) destinada a CCP para suprir as despesas
administrativas, aluguel, telefone, Tributos, Encargos, energia, água,
salário, serviços de informática, papelarias, qualificação de pessoal;
§
14º - O procedimento adotado pela CCP
será o seguinte: A empresa, comparecendo à Comissão, se dirigirá à
secretaria para efetuar o referido pagamento da taxa e, após, será
encaminhada à sala de audiência para a tentativa de Conciliação, vez que o
comparecimento à CCP é uma mera liberalidade e a Lei não permite que
recaia sobre o empregado qualquer ônus advindo da tentativa de Conciliação
Prévia.
§ 15º -
A Comissão de Conciliação Prévia terá prazo de dez dias para a realização
da sessão de tentativa de conciliação a partir da regular provocação do
interessado.
§ 16º -
Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia
do prazo, a declaração a que se refere o § 2° do art. 625-D da Lei 9.958
de 12 de Janeiro de 2000.
§ 17º -
O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de
Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da
tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo aqui
previsto.
§ 18º -
Aplica-se à Comissão de Conciliação prévia trabalhista, criada nesta
convenção, no que couber, as disposições previstas na CLT, jurisprudência
e doutrina trabalhista, especialmente aquelas previstas para o
INADIMPLEMENTO das obrigações oriundas de conciliações e acordos, desde
que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua
constituição
§ 19º -
Os acordos firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia, quando não
cumpridos, serão EXECUTADOS pela forma estabelecida no Capítulo V da CLT.
§ 20º -
"É competente para a execução de título executivo extrajudicial o
juízo que tem competência para o processo de conhecimento relativo à
matéria."
§ 21º -
Esta comissão de conciliação prévia vincula o seu período de
funcionamento, para todo e qualquer efeito, ao período de funcionamento da
justiça do trabalho. Assim, entendido recessos forenses, feriados e datas
comemorativas em que a justiça laboral não funcione. Fica ressalvado os
casos de consenso entre os sindicatos que poderão, a qualquer tempo,
realizar sessões extraordinárias a pedido das partes interessadas.
§ 22º -
Objetivando a diminuição dos custos operacionais, fica EXPRESSAMENTE
pactuado, por este instrumento, que esta Comissão de Conciliação Prévia,
poderá funcionar juntamente com outras, de categorias diversas, já
existentes ou que eventualmente venham a ser criadas. Comissão no que se
refere à representatividade da categoria e à paridade nas conciliações.
§ 23º -
Fica expressamente autorizado o funcionamento desta comissão no âmbito dos
sindicatos.
§ 24º - Farão
parte dos processos de conciliação os seguintes documentos, sem prejuízo
de outros necessários para o bom andamento das conciliações: )
DO EMPREGADOR: Solicitação, de audiência de
conciliação.
DO EMPREGADO: Carteira de
trabalho e solicitação de audiência de conciliação.
ANEXO IV - ATA AGE SINDICATO MÉDIO ARAGUAIA
Anexo (PDF)
ANEXO V - ATA AGE SINEMPREVS
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA SINDICATO RONDONÓPOLIS
Anexo (PDF) ; Anexo (PDF) ;
ANEXO VII - ATA AGE SINDICATO DE ALTA FLORESTA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.