SIND.DOS
PROF.VIG.E EMPREG.EM EMP.E SER.DE SEG.,VIG.TRANSP.VAL.,C. DE FORM. DE
VIG.,SEG.PESSOAL, CEN.,S.E AFINS CE, CNPJ n. 07.327.000/0001-40, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DANIEL BORGES DA SILVA;
E
SINDESP-SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO CEARA,
CNPJ n. 23.498.033/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). URUBATAN ESTEVAM ROMERO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados
em Empresas de Segurança e Vigilância, do Plano CNTC , com abrangência
territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2017 o piso salarial da
categoria representada pelo Sindicato dos Vigilantes do Estado do Ceará,
ora convenente, será pago pelas empresas nos seguintes valores:
a) R$ 1.207,11 (um mil duzentos e
sete reais e onze centavos) para todos os vigilantes;
b) R$ 1.454,87 (um mil
quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) para os
vigilantes que exercem a função de supervisor de operações;
c) R$ 1.729,64 (um mil setecentos
e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos) para os vigilantes que
trabalham no Banco Central do Brasil.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As empresas que contratarem
vigilantes para a realização de eventos extraordinários (grandes eventos),
nos termos da Lei nº 6.019/74 e/ou do art. 443, §§ 1º e 2º da CLT, estarão
obrigadas a respeitar o piso de R$ 20,22 (vinte reais e vinte e dois
centavos) por hora de trabalho.
PARÁGRAFO
SEGUNDO. Sendo o trabalho referido no parágrafo anterior realizado em
domingos e feriados, já estão computados nesse valor as horas extras, o
adicional noturno, o trabalho no feriado e o repouso remunerado.
PARÁGRAFO
TERCEIRO. Os pisos da presente cláusula não receberão a incidência do
reajuste salarial da cláusula quarta, porque quando da apuração e cálculo
de ditos pisos tal reajuste já foi considerado ou levado em conta.
PARÁGRAFO
QUARTO. As diferenças salariais relativas aos meses de janeiro, fevereiro
e março de 2017, decorrentes da observância dos pisos estabelecidos nesta
Convenção, serão integralmente pagas, respectivamente, nas folhas de
salário dos meses de abril, maio e junho de 2017.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados um reajuste
salarial de 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento)
incidente sobre os salários de 31 de dezembro de 2016. Aos empregados
admitidos após janeiro de 2016, o reajuste será concedido de forma
proporcional ao tempo de serviço de cada, na empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em 01 de janeiro de 2017 os
salários cujos valores sejam superiores aos pisos estabelecidos na
cláusula terceira, serão reajustados no percentual de 6,58% (seis inteiros
e cinquenta e oito centésimos por cento).
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SÁLARIOS
O
pagamento dos salários dos empregados obedecerá aos seguintes critérios:
a)
O pagamento dos salários deverá ser feito sempre até o quinto dia útil do
mês subsequente ao vencido;
b)
Quando o quinto dia útil cair no sábado, o pagamento dos salários deverá
ser feito em dinheiro;
c) Os
empregados não responderão por quaisquer despesas bancárias com a
transferência de remuneração.
CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Ficam
as Empresas obrigadas ao fornecimento do comprovante de pagamento de
salários mensais, com a especificação de todos os títulos e quantias pagas
e descontadas, inclusive valores relativos ao FGTS do mês respectivo,
Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição Sindical.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
As
empresas pagarão o 13º salário de seus empregados em duas parcelas, sendo
a primeira até o dia 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro,
nos termos dispostos na Lei nº 4.749/65.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso
de atraso no pagamento do décimo terceiro salário, fica estipulada a multa
de 2% [dois por cento] do valor do salário-dia normal, a ser paga por dia
de atraso, em favor do empregado credor, salvo se a mora ocorrer por culpa
do empregado.
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - DA PROMOÇÃO DE VIGILANTES
As
empresas assumem o compromisso de priorizar a ascensão funcional do
vigilante para função de supervisor, desde que atenda às exigências
internas de cada Empresa.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS DE VIAGEM
As
empresas pagarão aos vigilantes que se deslocarem da Região Metropolitana,
onde prestam serviço, para áreas do interior do Estado, a serviço da
empregadora, uma diária no valor de 1/30 avos do salário básico do
empregado, mais um vale refeição adicional, da cláusula décima sexta, por
dia de viagem.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Não estão sujeitas à obrigação da presente cláusula, as
empresas que já remuneram, por qualquer meio ou qualquer valor, seus
empregados nos deslocamentos destes para fora do local de trabalho, em
viagens. Ou seja, as empresas que já mantém sistema de reembolso de empregados,
em caso de viagens destes, seja com diárias, vales, ou outras formas de
reembolso, ficam desobrigadas do pagamento previsto na presente cláusula,
salvo se o sistema da empresa for inferior ao ora estabelecido, quando
ocorrerá a substituição de um pelo outro.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - DO RISCO DE VIDA TRANSFORMAÇÃO EM ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE
O adicional de risco de
vida, previsto na cláusula décima primeira da Convenção Coletiva de
Trabalho de 2012/2013, alterada pela cláusula sexta do Aditivo à CCT
2012/2013, fica transformado em adicional de periculosidade, nos termos da
Lei nº 12.740, de 08.12.2012, que alterou o art. 193 da CLT, regulamentado
pela Portaria nº 1.885, de 02.12.2013, do Ministro do Trabalho e Emprego,
passando, a partir de agora, a ser regido pelas disposições legais e
regulamentares aqui referidas.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Reconhecem as partes aqui convenentes que o disposto no caput desta Cláusula
representa tão somente a adequação da nomenclatura à norma legal, não
dando ensejo, por isso, ao empregado, o direito de indenização ou
cumulação de qualquer espécie.
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SALÁRIO FAMÍLIA
As
Empresas obrigam-se a entregar recibo relativo às certidões de nascimento
entregues pelos empregados para percepção do salário família.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO DE SAÚDE
O empregado terá direito a um PLANO DE SAÚDE, que
será contratado pelas Empresas preferencialmente com operadora de plano de
saúde conveniada do SINDESP, na modalidade mínima ambulatorial +
hospitalar sem obstetrícia em acomodação em enfermaria, de modo a permitir
que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não
estejam em atividade junto às Empresas representadas pelo SINDESP, possam,
mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde
ofertados.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO. O custo do PLANO DE SAÚDE contratado será, no ano de 2017, no
valor de R$ 65,77 (sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), com
a participação no pagamento do seu custeio é integral para o empregador,
sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado.
PARÁGRAFO
SEGUNDO. Caso o empregado venha a aderir ao plano de maior cobertura junto
à empresa conveniada pelas entidades signatárias, caber-lhe-á promover o
pagamento daquilo que exceder o valor previsto no caput desta cláusula,
mediante desconto em folha de pagamento, o que deverá ser objeto de prévia
e expressa autorização do interessado.
PARÁGRAFO
TERCEIRO. Caso o empregador já tenha contratado PLANO DE SAÚDE, não estará
obrigado a aderir ao convênio firmado pelo Sindicato, ficando assegurado
ao empregado as garantias mínimas de preço e cobertura garantidas aos
demais vigilantes por força da presente Convenção Coletiva de Trabalho,
sendo que a participação deste no custeio do aludido benefício somente se
dará no que exceder o valor fixado no parágrafo primeiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO
QUARTO. O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano de Saúde,
com o pagamento total às suas expensas, podendo os valores correspondentes
ser descontados em folha de pagamento mediante autorização prévia e por
escrito do interessado.
PARÁGRAFO QUINTO. As empresas que não aderirem ao
Convênio firmado pelo SINDESP ou não contarem diretamente com plano de
saúde em favor de seus empregados deverão ser a estes assegurados os
mesmos benefícios, sendo-lhes devido o ressarcimento das despesas
efetuadas pelo empregado com consultas médicas, exames, atendimento ambulatorial
e internação em enfermaria ou outros serviços cobertos pelo Convênio
celebrado. Nesse caso, havendo a utilização dos serviços do sistema
público de saúde pelo empregado, este fará jus ao recebimento dos valores
equivalentes aos serviços que lhe foram prestados, observando-se o contido
na tabela de honorários e serviços médicos divulgada pelo Conselho
Regional de Medicina.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
As
Empresas empregadoras se obrigam a pagar aos ependentes econômicos
comprovados do empregado que vier a falecer durante a vigência da presente
Convenção, um auxílio funeral equivalente a 04 (quatro) vezes o último
salário base ou nominal do falecido.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
As
Empresas empregadoras ficam obrigadas a fazer seguro de vida, de acidentes
pessoais, de morte ou doenças, para seus vigilantes, na seguinte forma:
a)
26 (vinte seis) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada dentro
do mês anterior ao da morte por causas naturais;
b)
52 (cinquenta e duas) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada
dentro do mês anterior ao da morte por acidente de trabalho no efetivo
exercício da função;
c)
52 (cinquenta e duas) vezes a remuneração mensal do vigilante, verificada
dentro do mês anterior, para cobertura de invalidez permanente, parcial ou
total, por acidente.
PARÁGRAFO
ÚNICO.No caso de inexistência de seguro, e havendo acidente com o
empregado, a Empresa obriga-se a indenizar o vigilante ou seus dependentes
comprovados o valor igual ao que seria pago pela Companhia Seguradora.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CONVÊNIOS
Fica
assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de
Trabalho usufruir dos benefícios estabelecidos no convênio que poderá vir
a ser firmado entre o Sindicato das Empresas de Segurança Privada do
Estado do Ceará, o SESC e SENAC.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão auxílio creche mensal à sua
empregada vigilante que tiver filho na vigência desta CCT o auxílio creche
no valor de R$ 106,58 (cento e seis reais e cinqüenta e oito centavos)
mensais, pelo período de quatro meses, ficando certo que este benefício
não tem caráter salarial e não integra o salário da empregada para nenhum
efeito, valor ou forma, inclusive para fins tributário e previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CURSO DE FORMAÇÃO DESPESAS
As
Empresas ficam obrigadas, quando da admissão para função de vigilante, à
exigência do curso de formação, conforme a lei específica vigente.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO. As empresas computarão os dias em que o empregado estiver
realizando a reciclagem, desobrigando-o do retorno ao trabalho durante a
duração do curso.
PARÁGRAFO
SEGUNDO. As despesas com o curso de reciclagem serão pagas pelas Empresas,
incluindo alimentação e transporte nos trajetos ida e volta para os
vigilantes que se deslocarem do interior do Estado, inclusive traslado
para o local do curso.
PARÁGRAFO
TERCEIRO. Fica proibida a oferta do curso de reciclagem nos finais de
semana e feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA REFEIÇÃO
As
empresas fornecerão vale-refeição ou vale-alimentação, a serem entregues
até o 5º dia útil de cada mês, no valor facial de R$ 17,00 (dezessete
reais), em quantidade igual aos dias em que o empregado efetivamente irá
trabalhar naquele mês. As empresas que fornecem atualmente o vale-refeição
ou vale-alimentação com o valor facial superior a R$ 14,00 (quatorze
reais) promoverão a atualização destes no percentual de 21,43% (vinte e um
inteiros e quarenta e três centésimos por cento) sobre o valor facial
respectivo.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO. Os empregados autorizam o desconto de 15% (quinze por cento),
incidente sobre o valor total concedido, a partir da concessão do
benefício, na forma e para os fins do disposto no PAT(Programa de
Alimentação do Trabalhador), regulamentado pelo Decreto nº 5, de
14.01.1991.
PARÁGRAFO
SEGUNDO. As diferenças relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março
de 2017, decorrentes da observância do valor estabelecido no caput desta Cláusula,
serão integralmente pagas, respectivamente, nas folhas de salário dos
meses de abril, maio e junho de 2017.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONVÊNIO COM FARMÁCIAS
As
Empresas comprometem-se a procurar fazer convênios com farmácias
objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal
em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela
farmácia, de uma só vez.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA DEMISSÃO PRÓXIMA À APOSENTADORIA
É
vedada a demissão sem justa causa do empregado que falte até 12 (doze)
meses para se aposentar, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco
anos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
No
ato da demissão sem justa causa as Empresas fornecerão a seus empregados
carta de referência ao respectivo contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
A
documentação de rescisão contratual será encaminhada pela Empresa,
mediante protocolo e preposto desta, ao Sindicato Profissional, não
podendo este recusar o recebimento da referida documentação. Realizada a
análise da documentação pelo Sindicato Profissional e este não concordando
com os cálculos nela contidos, devolverá à Empresa, manifestando, por
despacho escrito, a razão da não homologação, a fim de que a Empresa
empregadora tome as providências cabíveis e reapresente a documentação num
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa, conforme
legislação vigente.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO. Fica pactuado ainda que por ocasião das homologações o Sindicato
Profissional não poderá exigir outros documentos do empregado, senão aqueles
prescritos pela legislação.
PARÁGRAFO
SEGUNDO. Se o vigilante que trabalha fora da Região Metropolitana de
Fortaleza for convocado para homologar sua rescisão em Fortaleza, as
Empresas arcarão com as despesas do seu deslocamento e outras necessárias
à permanência do ex-empregado, até a formalização da homologação.
PARÁGRAFO
TERCEIRO. As rescisões contratuais dos empregados das empresas de
segurança privada que tenham mais de um ano de empresa, serão homologadas
obrigatoriamente no Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO
QUARTO. A homologação da rescisão dos contratos de trabalho será realizada
de segunda a sexta-feira, no horário de 08:00 às 12:00 e de 14:00 às 16:00
horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Quando
o empregado for demitido por justa causa, deve o mesmo ser certificado,
por escrito, do motivo da dispensa. Se o empregado recusar a assinar o
documento de sua notificação do motivo demissório, 02 (duas) testemunhas
por ele assinarão, para a formalização do documento.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
Na
comunicação de aviso prévio ao empregado deverá constar obrigatoriamente:
a)
A forma como será cumprido (se trabalhado ou com dispensa do trabalho);
b)
A redução da jornada de trabalho exigida por Lei, bem como o início e o
término da jornada;
A
data de pagamento das verbas rescisórias (que será a data em que o
empregado dispensado deverá comparecer à Empresa ou ao Sindicato, conforme
seja o caso, para recebimento de referidas verbas).
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A
jornada de trabalho dos vigilantes será a estabelecida pela Constituição
Federal, isto é, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 190 (cento e
noventa) horas mensais, por força da presente CCT, não sendo permitida a
compensação.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO. Fica instituída a jornada de trabalho em escala de 12h x 36h, ou
seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, para todos
os empregados, jornada de trabalho esta que poderá ser utilizada pela
empresa, dentro de suas conveniências e a necessidade do serviço.
PARÁGRAFO
SEGUNDO.Os empregados que cumprirem a jornada a que se refere o parágrafo
anterior (12h x 36h) não terão direito a pagamento de horas
extraordinárias, em razão da compensação automática estabelecida, pela
inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes e não
haverá distinção entre o trabalho realizado no período diurno e noturno,
salvo quanto ao adicional noturno e ao previsto nos parágrafos seguintes
desta cláusula.
PARÁGRAFO
TERCEIRO. Os empregados que cumprirem jornada de trabalho conforme o
disposto no parágrafo anterior terão direito a remuneração em dobro dos
dias feriados trabalhados (Súmula 444, do TST).
PARÁGRAFO
QUARTO. HORA NOTURNA REDUZIDA - Os empregados que cumprirem a jornada de
trabalho em escala 12h x 36h no turno da noite, compreendido este das 22
(vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terão o
acréscimo de uma hora remunerada com adicional de 50% (cinquenta por
cento), obedecendo a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados
no período noturno.
PARÁGRAFO
QUINTO. ADICIONAL NOTURNO – O trabalho compreendido entre as 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte será remunerado
com adicional de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, devendo se
incorporar ao salário para que incida sobre todos os reflexos trabalhistas
em vigor.
PARÁGRAFO
SEXTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA – Havendo a prorrogação do horário de
trabalho noturno (horários mistos), na forma prevista no parágrafo
anterior desta cláusula, será devido também o pagamento de mais 01 (um)
adicional noturno por noite trabalhada.
PARÁGRAFO
SÉTIMO. TRANSAÇÃO QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS. Os empregados que
cumpriram jornada de trabalho noturna de 12h x 36h nos últimos cinco anos,
terão direito, a partir de janeiro de 2014, ao ressarcimento dos valores
pretéritos no montante equivalente a 05 (cinco) horas extraordinárias
mensais pelo período de dois anos, quando se dará a quitação integral da
dívida. Os empregados que cumpriram jornada em período inferior a 02 (dois
anos) terão direito ao ressarcimento proporcional, à razão de cinco horas
por cada mês trabalhado no período noturno.
PARÁGRAFO
OITAVO. Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho antes de realizado
o pagamento de todas as parcelas referidas no parágrafo anterior, as
parcelas vincendas deverão ser pagas, de forma antecipada, juntamente com
os créditos rescisórios.
PARÁGRAFO
NONO. O pagamento integral das parcelas ajustadas nos parágrafos quinto e
sexto anteriores importará na quitação da sobrejornada decorrente do
cômputo da hora noturna reduzida no âmbito do cumprimento da escala 12h x
36 h, em relação ao período anterior a janeiro de 2014, nada mais sendo
devido a tal título pelas empresas.
PARÁGRAFO
DÉCIMO. As disposições constantes dos parágrafos sétimo, oitavo e nono
acima abrangerão exclusivamente os empregados que manifestarem, de forma
expressa, adesão aos termos ali dispostos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
A
partir de 1º de janeiro de 2015, para os empregados que trabalham nas
jornadas de 12x36 horas e de 8 (oito) horas diárias, é obrigatória a
concessão de intervalo para repouso/alimentação, o qual corresponderá a 1
(uma) hora.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO. Durante o período de descanso previsto no caput desta cláusula,
ao empregado é facultado permanecer nas dependências do local da prestação
dos serviços, não se computando esse tempo na duração do trabalho. A
permanência do empregado no posto de serviço ou caracterizado que ele
estava à disposição do tomador do serviço serão considerados como jornada
de trabalho.
PARÁGRAFO
SEGUNDO. Na hipótese de não concessão desse intervalo, o empregador se
obriga a remunerar o período correspondente com o acréscimo de 50% sobre o
valor da hora normal de trabalho, conforme o disposto no art. 71, § 4º, da
CLT.
PARÁGRAFO
TERCEIRO. TRANSAÇÃO QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS. Os empregados que não
gozaram do intervalo intrajornada nos últimos 5 (cinco) anos, terão
direito ao ressarcimento dos valores pretéritos no montante equivalente a
3 (três) horas por cada mês trabalhado, totalizando 180 (cento e oitenta) horas,
que serão pagos, a partir de julho de 2015, em 30 (trinta) meses, quando
se dará a quitação integral da dívida.
PARÁGRAFO
QUARTO. Os empregados que trabalharam no intervalo de descanso em período
inferior a 5 (cinco) anos, terão direito ao ressarcimento proporcional à
razão de 3 (três) horas por cada mês trabalhado com a supressão da
intrajornada, em igual número de horas pagas mensalmente aos demais
trabalhadores alcançados por esta cláusula, até que sobrevenha a quitação
de direito.
PARÁGRAFO
QUINTO. Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho antes de realizado
o pagamento de todas as parcelas referidas no parágrafo anterior, as
parcelas vincendas deverão ser pagas, de forma antecipada, juntamente com
os créditos rescisórios.
PARÁGRAFO
SEXTO. O pagamento integral das parcelas ajustadas nos parágrafos terceiro
e quarto importará na quitação sobre os intervalos intrajornada não
gozados em relação ao período anterior a janeiro de 2015, nada mais sendo
devido a tal título pelas Empresas.
PARÁGRAFO
SÉTIMO. As disposições constantes dos parágrafos terceiro a sexto
abrangerão exclusivamente os empregados que manifestarem, de forma
expressa, adesão aos termos ali dispostos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
O
controle do horário de trabalho deverá ser feito através de cartão ou
livro de ponto, folha de freqüência ou ficha de horário externo, que
deverá ser marcado ou assinado, diariamente, com indicação do horário de
entrada e saída do trabalho, sendo facultada a marcação do
intervalo e da saída, desde que, de comum acordo com o empregado e tenha
sua aquiescência.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO TRABALHO DE PÉ
O vigilante que trabalhar de pé por 04 (quatro)
horas consecutivas, terá direito a um descanso de 15 (quinze) minutos
sentado, sem, no entanto, afastar-se do posto de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA FICHA DE HORÁRIO EXTERNO
As
empresas fornecerão aos seus vigilantes ficha mensal de horário externo,
com discriminação completa de duração do trabalho no mês, devendo cada
vigilante, obrigatoriamente, conduzir a sua ficha quando em serviço para
exibição à fiscalização do Ministério do Trabalho, ficando a segunda via
dessa ficha, assinada pelo empregado, em poder da empregadora para
comprovação junto ao Ministério do Trabalho, em caso de fiscalização.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA
Por
necessidade do serviço o vigilante poderá temporariamente ser removido de
sua sede para qualquer outra localidade em que a Empresa executar suas
atividades, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 469 e artigo 470, ambos
da CLT.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Nos deslocamentos de vigilantes entre cidades do Interior do Estado
para a efetiva prestação de serviços, inexistindo o sistema de
vale-transporte, a Empresa arcará com as despesas desses deslocamentos.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FARDAMENTO DE TRABALHO
As
empresas obrigam-se a fornecer gratuitamente a todos os empregados da
categoria de vigilantes, sujeitos ao trabalho uniformizados, pelo menos 02
(duas) calças e 02 (duas) camisas anualmente e 01 (um) par de sapatos a
cada 06 (seis) meses, acompanhados de meias; se a empresa fornecer botas ou
coturnos, o prazo de substituição será de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: É de responsabilidade do vigilante o uso indevido do uniforme,
que não em serviço ou no deslocamento para o trabalho.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: A liquidação de contas, quando do processo de desligamento do
empregado, só ocorrerá com a devolução do porte de arma, emblemas e demais
pertences da Empresa que se encontrarem em seu poder, bem como do uniforme
de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO TRABALHO NOTURNO E/OU A CÉU ABERTO
As
Empresas fornecerão aos seus vigilantes, para prestação de serviço em
horário noturno e/ou a céu aberto, além da arma devidamente municiada, se
for o caso, lanterna, capa ou agasalho, quando necessário.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CARTEIRA NACIONAL DE VIGILANTE
Será
fornecida gratuitamente ao empregado, por sua Empresa empregadora, a Carteira
Nacional de Vigilante. Contudo, se o empregado vigilante tiver rescindido
seu contrato de trabalho por qualquer motivo antes de completar seis [6]
meses de serviço na empresa, ficará obrigado a reembolsar à empresa o
valor de dita carteira através de pagamento direto ou mediante desconto em
créditos do empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Anualmente,
no mês de agosto, as Empresas fornecerão ao Sindicato Profissional relação
nominal de todos seus empregados, durante a vigência da presente
Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS DESCONTOS PROIBIDOS
Em
caso de assalto ou de qualquer ação criminosa, devidamente comprovada por
intermédio da autoridade policial mediante documento escrito, as armas ou
quaisquer outros instrumentos de trabalho, furtados ou roubados em tais
eventos criminosos não serão descontados dos salários dos vigilantes. As
Empresas não descontarão também a munição gasta em razão da atividade do
vigilante.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS DO ESTUDANTE
O
empregado estudante, matriculado em curso regular e previsto e lei, não
poderá prestar serviço em horário extraordinário, se este coincidir com o
seu horário de aulas, durante o período ou ano letivo.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO COMPARECIMENTO À JUSTIÇA - ABONO DE FALTA
Serão
abonadas as ausências de empregados durante o comparecimento destes à
Justiça, seja como testemunha ou reclamante, desde que apresente à empresa
a notificação do ato judicial até 48 (quarenta e oito) horas antes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO
Serão
abonadas as faltas ou as horas não trabalhadas do empregado, em
decorrência da necessidade de saída para assistência médica de emergência
aos filhos ou dependentes menores de 12 (doze) anos, inclusive, inválidos,
ficando o empregado obrigado a entregar à empresa o atestado médico
comprobatório para gozar do benefício.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA AUSÊNCIA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Ao
trabalhador estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho
durante o horário de prestação de exames curriculares ou vestibulares,
desde que avisada a Empresa com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de
antecedência e subordinada à comprovação posterior pelo empregado, no
mesmo prazo e em ambos os casos por escrito.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
As
Empresas concederão as férias de seus empregados comprovadamente
estudantes, em períodos que coincidam com as férias escolares, desde que
tal benefício seja solicitado pelo empregado, por escrito, num prazo
mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O
pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes
do início do respectivo gozo do período pago. As férias serão calculadas
em função do salário mensal do empregado, acrescido, em sendo o caso, da
remuneração de horas extras e adicional noturno do período aquisitivo,
pela respectiva média.
PARÁGRAFO
ÚNICO. O prazo para a concessão das férias não poderá ser superior a 06
(seis) meses, a contar do término do período aquisitivo, sob pena de
pagamento em dobro do período não concedido no prazo ora convencionado.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS LICENÇAS
Fica
garantida a todos os empregados a ausência do serviço, sem prejuízo do
salário, nas seguintes condições:
a) 05
(cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente
ou descendente;
b) 05
(cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) 05
(cinco) dias consecutivos, em virtude de nascimento de filho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As
Empresas obrigam-se a aceitar atestados médicos fornecidos pela
Previdência Social, caso não disponham de serviço médico próprio ou em
convênio de assistência médica. No entanto, na impossibilidade de
atendimento pelo médico da empresa, sobretudo nas emergências, o atestado
fornecido pela Previdência Social ou por médicos conveniados com o
Sindicato Laboral - convênio devidamente comprovado perante a empresa -
será aceito, desde que ratificado pelo médico da empresa e a esta seja
apresentado (o atestado) até um dia depois do seu fornecimento pela
Previdência Social.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
O
ônus financeiro decorrente da avaliação psicológica anual [exame
psicotécnico] exigida pela legislação vigente ficará a cargo do
empregador.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO EMPREGADO DOENTE
É
proibida a demissão de empregado doente, cuja situação seja comprovada por
atestado médico do Sistema Único de Saúde (SUS), enquanto perdurar a
comprovada enfermidade.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
As Empresas cumprirão
fielmente todas as determinações da Lei nº. 8.213, de 24/07/91, e do
Decreto Federal nº. 357, de 07/12/91, quanto ao acidente de trabalho e a
garantia de emprego dele decorrente, em favor dos empregados.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO SINDICATO SEM
PREJUÍZO SALARIAL
As
Empresas se obrigam a liberar, para prestarem serviços no Sindicato da
Categoria Profissional dos Vigilantes, o vigilante regularmente eleito
para o cargo de Presidente e mais 05 (cinco) outros vigilantes eleitos
para a direção do Sindicato Laboral (efetivos ou suplentes), durante a
vigência da presente Convenção, sem prejuízo de seus salários. Dentre os
seis (6) liberados, no mínimo 04 (quatro) serão de empresas diferentes e
os outros dois (2), por solicitação do Sindicato Profissional, poderão ser
de uma mesma empresa, desde que esta possua mais de 400 (quatrocentos)
trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As
empresas de Segurança Privada do Estado do Ceará deverão recolher a
Contribuição Confederativa Patronal para cada ano de vigência desta
Convenção Coletiva, consoante a norma do inciso IV, do artigo 8º, da
Constituição Federal e demais normas aplicáveis à matéria, cujo valor,
determinado na em Assembléia Geral Extraordinária, será o seguinte,
vinculado ao porte da empresa quantidade de empregados existente na
empresa em 31.03.2017, atestado pela ficha de atualização encaminhada ao
DPF:
a)
empresa com até 100 (cem) empregados: R$1.000,00 (um mil reais);
b)
empresa de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) empregados: R$1.500,00 (um
mil e quinhentos reais);
c)
empresa de 201 (duzentos e um) a 300 (trezentos) empregados: R$2.000,00
(dois mil reais);
d)
empresa de 301 (trezentos e um) a 400 (quatrocentos) empregados:
R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
e)
empresa de 401 (quatrocentos e um) a 600 (seiscentos) empregados:
R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
f)
empresa de 601 (seiscentos e um) a 1.000 (um mil) empregados: R$4.500,00
(quatro mil e quinhentos reais);
g)
empresa acima de 1.001 (um mil e um) empregados:
R$5.000,00 (cinco mil reais).
PARÁGRAFO
PRIMEIRO. Os Cursos de Formação de Vigilantes pagarão, cada um,
quatro (4) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais).
PARÁGRAFO
SEGUNDO. A empresa que desenvolver somente a atividade de transporte de
valores pagará quatro (4) parcelas de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
PARÁGRAFO
TERCEIRO. O valor de cada contribuição acima indicada poderá ser dividido
em quatro parcelas iguais em cada ano de vigência desta Convenção
Coletiva, para obrigatório pagamento nas seguintes datas: primeira parcela
em 30.08.2017; segunda parcela em 30.09.2017; terceira parcela em
30.10.2017 e a quarta em 30.11.2017.
PARÁGRAFO
QUARTO. O não recolhimento da Contribuição Confederativa da presente
cláusula, nos prazos fixados, implicará na incidência de multa de 2% (dois
por cento) acrescido de 5% a cada mês subseqüente, além de juros de mora
de 1% ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO DESCONTO ASSISTENCIAL
As empresas se obrigam a descontar, salvo a oposição
prevista no parágrafo segundo, a importância equivalente a 5% (cinco por
cento) dos salários de seus empregados beneficiários desta Convenção
Coletiva, em duas parcelas iguais de 2,5% (dois e meio por
cento) cada, sendo a primeira em abril de 2017 e a segunda em
setembro de 2017, cuja destinação se dará para cobrir as despesas do
Sindicato obreiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. O valor descontado será
depositado em favor do Sindicato profissional na conta corrente (operação
003) n° CC314-6, da Caixa Econômica Federal, Agência José de Alencar
(0920), dentro de até 05 (cinco) dias úteis da realização do desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Referido desconto, que se destina
a regularização das obrigações vencidas do Sindicato perante o INSS e
FGTS, é obrigatório, salvo se houver oposição individual do empregado por
escrito, dirigida ao Sindicato laboral, manifestada no prazo de 30
(trinta) dias contados do desconto da primeira parcela. O Sindicato
profissional encaminhará o documento de oposição ao desconto às empresas a
fim de que não proceda ao desconto no salário do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO. No mês em que for realizado o
desconto assistencial não será descontada a mensalidade sindical.
PARÁGRAFO QUARTO. É de inteira responsabilidade do
Sindicato laboral responder a qualquer questionamento realizado por órgãos
públicos ou privados quanto a legalidade do desconto assistencial previsto
nesta Cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA MENSALIDADE DO SINDICATO PROFISSIONAL
As
Empresas descontarão dos seus empregados sindicalizados, as mensalidades
previstas no artigo 545, da CLT, no percentual de 2,5% (dois e meio por
cento) do salário-base, e recolherão o valor respectivo à tesouraria
do Sindicato Profissional, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
acompanhado da relação dos associados. O recolhimento à Tesouraria do
Sindicato Profissional, isto é, a entrega dos valores descontados, ao
Sindicato Profissional, somente poderá ser feito de três formas: a) mediante
depósito bancário em conta da entidade dos trabalhadores; b)mediante o
pagamento, na sede de cada empresa, a representante do sindicato
profissional devidamente autorizado; c) através de cobrança bancária
realizada por instituições financeiras autorizadas pelo Sindicato Laboral.
O desconto, no entanto, dependerá de escrita autorização de cada
empregado, dirigida à empregadora, que contenha o valor a ser descontado.
PARÁGRAFO
ÚNICO. A Empresa que não repassar a mensalidade sindical ao
Sindicato Laboral até o quinto dia útil, seja qual for a forma de
pagamento (contra recibo ou depósito bancário), fica sujeita ao pagamento
de multa de 3% (três por cento) sobre o montante a ser recolhido,
acrescido de juros de 1,5% (um e meio por cento) ao mês em favor do
Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA REMESSA DE GUIAS
As
empresas encaminharão à entidade sindical profissional cópias das guias de
contribuição sindical até o décimo dia útil após o respectivo desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DOS CERTIFICADOS DE REGULARIDADE SINDICAL
As
empresas que desejarem contratar com o setor público, retirar ou renovar
cadastros em órgãos públicos ou privados, deverão apresentar, no ato do
procedimento licitatório, o Certificado de Regularidade Sindical
emitido pelas instituições convenentes, SINDESP/CE e
SINDVIGILANTES, em conformidade com o estabelecido nos artigos 607 e 608
da CLT, de acordo e nos termos das Cláusulas que as prevêem.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA COMISSÃO PARITÁRIA
Para
melhor relacionamento entre categorias pactuantes, cria-se uma Comissão
Paritária de fiscalização e trabalho entre
as partes, composta de 06 (seis)
membros, sendo 03 (três) indicados pelo Sindicato da
categoria Profissional dos Vigilantes e 03 (três) indicados pelo
Sindicato Patronal, comissão esta que atuará sempre através de indicação
de seus membros pelos Sindicatos interessados.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PARA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
A
documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelas Empresas
quando solicitada pelo empregado ou dependente, nos seguintes prazos:
a)
05 (cinco) dias úteis quando para fins de auxílio-doença e, em caso de
óbito, para fins de pensão por morte;
b)
15 (quinze) dias úteis para o caso de aposentadoria.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As
Empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados, sempre que no
efetivo exercício de suas funções e em defesa do legítimo interesse da
Empresa, incidirem na prática de atos que levem a responder qualquer ação
civil ou criminal, assistência que será prestada até o final do respectivo
processo judicial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FORO COMPETENTE
As
controvérsias por ventura resultantes da presente Convenção Coletiva de
Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do Ceará, se antes não
forem solucionadas pelas partes convenentes.
PARÁGRAFO
ÚNICO. Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações da presente
CCT, a parte culpada pagará a multa de 15% (quinze por cento) sobre o
valor do primeiro piso salarial em favor do empregado prejudicado.
E
por estarem assim justos e contratados, os Sindicatos convenentes assinam
a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, com 57 (cinqüenta e sete) cláusulas,
tudo para que produza os efeitos legais e os desejados pelas partes.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ENCARGOS SOCIAIS
Com
o objetivo de assegurar a exeqüibilidade dos contratos prestados pelas
empresas assistidas por esta CCT e a conseqüente adimplência do
cumprimento das obrigações decorrentes dos ENCARGOS SOCIAIS e
TRABALHISTAS, fica convencionado que deve ser praticado pelas empresas
albergadas nesta convenção o percentual mínimo de encargos sociais e
trabalhistas no valor de 82,53% (oitenta e dois vírgula cinqüenta e três
por cento), conforme Anexo I, parte integrante desta CCT.
DANIEL BORGES DA SILVA
Presidente
SIND.DOS PROF.VIG.E EMPREG.EM EMP.E SER.DE SEG.,VIG.TRANSP.VAL.,C. DE
FORM. DE VIG.,SEG.PESSOAL, CEN.,S.E AFINS CE
URUBATAN ESTEVAM ROMERO
Presidente
SINDESP-SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ENCARGOS SOCIAIS
Anexo (PDF)
ANEXO II - TABELA SALARIAL 2017
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA - PÁGINA Nº.1
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA - PÁGINA Nº.2
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.