SINDICATO
DOS TRAB EM VIGILANCIA DO EST DO TOCANTINS, CNPJ n. 37.344.629/0001-69,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANTONIO GONCALVES DA
COSTA;
E
SINDESP-TO SINDICATO EMPRESAS SEGURANCA PRIVADA, TRANSPORTE VALORES, CURSO
DE FORMACAO E SEGURANCA ELETRONICA DO TO, CNPJ n. 08.229.152/0001-72, neste
ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). JOSEPH RIBAMAR MADEIRA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) VIGILANTE
PATRIMONIAL, VIGILANTE DE TRANSPORTE DE VALORES, VIGILANTE MOTORISTA,
AGENTE DE SEGURANÇA PESSOAL, VIGILANTE ORGÂNICO, AGENTE TATICO E TATICO
MOVEL, VIGILANTE DE ESCOLTA ARMADA, VIGILANTE DE GUARDA DE VALORES E FIEL,
VIGILANTE ATM´S CAIXA FORTE, ARMEIRO, FUNCIONÁRIOS DE TESOURARIA , com
abrangência territorial em TO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES
PISO
SALARIAL -
A partir de 1º de janeiro de 2.017, a todos os vigilantes e/ou
profissionais do segmento de segurança privada patrimonial, inclusive os
orgânicos, obedecidas suas peculiaridades e salário condição
(função), fica garantido o salário normativo mínimo de R$ 1.367,59
(hum mil trezentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e nove
centavos), que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) de adicional
de periculosidade, em razão da edição da Lei n. 12.740/2012. O
reajuste salarial é retroativo a 1º de janeiro de 2.017.
Parágrafo
1º
- JORNADA 12X36 - Para
os vigilantes que laboram em jornada de 12x36 o dispêndio é de 9,7948%
( nove vírgula sete mil novecentos e quarenta e oito
por cento) calculado sobre o piso salarial vigente em 31 de dezembro
de 2016, representado por 6.58% ( seis vírgula ciquenta
e oito por cento) de reajuste dos salários normativos, cujo
piso passou de R$ 1.283,16 para R$ 1.367,59; 2,3380% ( dois
vírgula três mil trezentos e oitenta por cento) à titulo reajuste do
auxilio alimentação (Cláusula Décima) que passou de R$ 285,00 para até R$
336,00 por mês; 0.8768% (zero vírgula oito mil setecentos e
sessenta e oito por cento), a título de hora intervalar que vier a não ser
concedida (Cláusula Trigésima).
Parágrafo
2º
- JORNADA DE ATÉ 44
HORAS SEMANAIS - Para os vigilantes que laboram em jornada
de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o dispêndio é de 11,2950%
(onze vírgula dois mil novecentos e cinqüenta por
cento) calculado sobre o piso salarial vigente em 31 de Dezembro de 2016,
representado por 6,58% (seis vírgula cinqüenta e
oito por cento) de reajuste dos salários normativos, cujo piso
passou de R$ 1.283,16 para R$ 1.367,59; 3,4291% (três vírgula
quatro mil duzentos e noventa e um por cento) a titulo
reajuste do auxilio alimentação (Cláusula Décima) que passou de R$ 418,00
para atéR$ 504,00 por mês, 1.2859% (um vírgula dois mil
oitocentos e cinqüenta e nove por cento) a título de hora intervalar
que vier a não ser concedida (Cláusula Trigésima).
Parágrafo
3º - Piso Salarial:
a) O
piso salarial da categoria profissional dos vigilantes patrimoniais passa
a ser em 1º de janeiro de 2017 , no valor de R$ 1.367,59 (hum mil
trezentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e nove centavos), que deverá
ser acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, em
razão da edição da Lei n. 12.740/2012.
b) O
piso salarial dos Vigilantes que trabalha no SERET do Banco do
Brasil passa a ser em 1º de janeiro de 2017 , no valor de 1.367,59
(hum mil trezentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e nove centavos),
acrescido de 10% (dez por cento), através de gratificação de função,
sendo que a gratificação de função deverá constar nos contra-cheques, que
deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de
periculosidade, em razão da edição da Lei n. 12.740/2012.
c) O
piso salarial dos vigilantes do carro forte exceto vigilante
motorista em empresas de transporte de valores, passa a ser, em 1º
de janeiro de 2017 , no valor de R$ 2.979,07 (dois mil novecentos e
setenta e nove reais e sete centavos), que deverá ser acrescido de
30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, em
razão da edição da Lei n. 12.740/2012.
d) O
piso salarial do CHEFE DE EQUIPE do carro forte, das empresas de
transporte de valores, passa a ser em 1º de janeiro de 2017 , no valor
de R$ 3.138,94 (três mil cento e trinta e oito reais e
noventa e quatro centavos), que deverá ser acrescido de 30% (trinta
por cento) a título de adicional de periculosidade, em razão da edição da
Lei n. 12.740/2012. No montante do piso salarial previsto nesta alínea
considera-se incorporada a gratificação de função no valor de R$ 150,00
(cento e cinquenta reais) prevista na convenção coletiva anterior, não
sendo mais devido a partir desta data nenhum valor a mesmo título.
e)O
piso salarial dos vigilantes MOTORISTAS, das empresas de transporte de
valores, passa a ser em 1º de janeiro de 2017 , no valor de R$
3.455,80 (três mil quatrocentos e cinqüenta e cinco reais e
oitenta centavos), que deverá ser acrescido de 30% (trinta por
cento) do adicional de periculosidade, em razão da edição da Lei n.
12.740/2012.
f) O
piso salarial dos AGENTE TÁTICO de Monitoramento e OPERADOR DE
CENTRAL de Monitoramento, passa a ser em 1º de janeiro de 2017 , no valor
de R$ 1.410,00 (hum mil quatrocentos e dez reais ), que deverá
ser acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de
periculosidade, em razão da edição da Lei n. 12.740/2012.
g) O
piso salarial dos vigilantes TÁTICO MÓVEL, ou seja, aos vigilantes
condutores de motos, e ou veículos no interior dos
postos moveis, realizando a fiscalização, e a ronda ostensiva,
passa a ser em 1º de janeiro de 2017 , no valor de 1.367,59 (hum mil
trezentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e nove centavos), acrescido
de 10% (dez por cento), através de salário fixo ou gratificação de função,
sendo que a gratificação de função, que deverá ser acrescido de 30%
(trinta por cento) do adicional de periculosidade, em razão da edição da
Lei n. 12.740/2012.
h)O
piso salarial do FISCAL de vigilância passa a ser, em 1º de janeiro de
2017, no valor de R$ 1.367,59 (hum mil trezentos e sessenta e sete reais e
cinqüenta e nove centavos), acrescido de 10% (dez por cento), através de
salário fixo ou em gratificação de função.
Parágrafo
4º -
É assegurado ao vigilante patrimonial quando em serviço de ESCOLTA além do
salário normativo de: R$1.367,59 (hum mil trezentos e sessenta e sete
reais e cinqüenta e nove centavos), uma gratificação de função de R$
528,81 (quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos) que
deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) de adicional de
periculosidade, em razão da edição da Lei n. 12.740/2012. O reajuste
salarial e retroativo a 1º de janeiro de 2.017.
Parágrafo
5º
E assegurado aos trabalhadores na função de VIGILANTE LÍDER remuneração
mínima igual ao piso normativo do vigilante patrimonial de R$ 1.367,59
(hum mil trezentos e sessenta e sete reais e cinqüenta e nove centavos),
acrescido de 10% (dez por cento), através de salário fixo ou em
gratificação de função, fazendo jus ao adicional de periculosidade 30%
(trinta por cento), em razão da edição da Lei n. 12.740/2012.
Parágrafo
6º -
Quanto aos efeitos da Lei 12.740 em relação a 2012, especificamente aos 21
(vinte e um) dias, do mês de Dezembro/2012 e gratificação natalina,
serão pagos conforme a regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo
7º -
Aos demais trabalhadores das empresas, inclusive os
administrativo/operacional, que compõem a categoria profissional abarcada,
pelo presente instrumento coletivo e não contemplados pelo disposto no
teor da Lei 12.740, fica assegurado o reajuste salarial de 6,58% (seis
vírgula cinqüenta e oito por cento), a incidir sobre o salário recebido
em 31 de dezembro de 2016, ressalvados possíveis adiantamentos, a partir
de janeiro de 2017, que poderão ser compensados pelo empregador, mantendo
os benefícios já concedidos ate 31/12/2016.
Parágrafo
8º -
É assegurado aos trabalhadores na função de AGENTE DE
SEGURANÇA PESSOAL remuneração mínima igual ao piso do vigilante
patrimonial do salário de 1.367,59 (hum mil trezentos e
sessenta e sete reais e cinqüenta e nove centavos), acrescido de 15%
(quinze por cento), através de salário fixo ou em gratificação, que
deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de
periculosidade, em razão da edição da Lei n. 12.740/2012.
Parágrafo
9º
- O piso salarial de quem trabalha nas TESOURARIAS das empresas de
Transportes de Valores, passará a ser em 1 de janeiro de 2017, o
salário de R$ 1.367,83 (hum mil trezentos e sessenta e sete reais e
oitenta e três centavos).Este salário não equipara ao piso do vigilante
patrimonial. O ticket alimentação será reajustado na mesma proporção
do segmento da categoria dos vigilantes.
Parágrafo
10º -
Se a empresa desejar contratar o colaborador diretamente na função de
Agente de Segurança Pessoal, a gratificação de 15% (quinze por cento)
deverá constar na Carteira de Trabalho;
Parágrafo
11°
- Em decorrência dos pisos estabelecidos nos parágrafos anteriores deste
artigo, ficam integralmente repostas e quitadas todas as perdas salariais
até dezembro/2016.
Parágrafo 12° - Os
salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido,
considerando-se os sábados como dias úteis.
Parágrafo
13°
- É facultado às empresas a compensação de todos os reajustes concedidos,
sejam compulsórios, sejam os espontâneos, ocorridos desde a última
negociação.
Parágrafo
14º
- Aos vigilantes patrimoniais que recebem salário superior ao piso, fica
assegurado o reajuste salarial na ordem de 6,58% (seis vírgula
cinqüenta e oito cento).
Parágrafo
15º
- Fica garantido a todos os trabalhadores de empresas de segurança e
vigilância patrimonial, o percentual de reajuste de 6,58% (seis vírgula
cinqüenta e oito por cento), para os profissionais que laboram
nas escola de formação o reajuste no percentual de 6,58% (seis vírgula
cinqüenta e oito por cento), a incidir sobre o salário recebido em
31 de dezembro de 2016.
Parágrafo
16º
– Todas as diferenças decorrentes das concessões financeiras e benefícios
de que tratam esta convenção, sendo que o total das diferenças relativas
aos meses de janeiro/2017, fevereiro de 2017, março de 2017 e
Abril2017, será pago em duas parcelas iguais, sendo a primeira junto com o
salário de maio/2017, até o dia 5º dia útil de junho de
2017; e a segunda, junto com o salário junho 2017, até o
dia 5º dia útil de julho de 2017; ambas devidamente registrada no
contra-cheques.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
As partes acordam que o adicional de risco de vida
previsto nesta cláusula supre integralmente o que é previsto na Lei nº
12.740/12, que alterou o artigo 193, da CLT, e que prevê o adicional de
periculosidade para aqueles que no exercício de sua profissão estejam em
exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, sendo
proibida a percepção acumulada dos dois percentuais, seja a que título
for.
Parágrafo
1º – O
adicional de risco de vida somente será devido quando do efetivo trabalho,
ou seja, o mesmo não será devido quando o contrato de trabalho estiver
suspenso ou interrompido, nos casos previstos em Lei.
Parágrafo
2º –
Onde houver a incidência de periculosidade, não haverá comutatividade,
prevalecendo o adicional de maior valor.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O
empregador poderá adiantar ao empregado, sob contrato de convênio “cartão
de crédito”, até o máximo de 30% (trinta por cento) do valor bruto do
salário mensal.
Parágrafo
único
- Por ser a adesão facultativa aos empregados, os custos que advirem do
contrato de convênio mencionado, serão arcados pelos mesmos.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - CONTRA-CHEQUE
As
empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento
(contracheques e holerite, podendo ser cópia de recibo, discriminando
detalhadamente os valores de salários e proventos do trabalho e
respectivos descontos;
Parágrafo
único -
Quem trabalha fora da sede da empresa, esta poderá optar por depositar o
líquido de seu pagamento salarial através da rede bancária, cujo recibo
servirá de comprovante de quitação do pagamento, para o posterior envio do
contra cheque.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA OU 13º SALÁRIO 2016/2017
Apesar
da Lei nº 4.090 de 1962 estabelecer que o pagamento do 13º salário ao
trabalhador seria efetivado em duas parcelas, sendo a primeira a ser paga
até o dia 30 de novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro, as partes,
usufruindo do direito conquistado através do Artigo 7º, Inciso XXVI da
Constituição Federal, estabelecem que a gratificação natalina ou 13º
salário será pago pelas empresas de Segurança Privada aos seus respectivos
empregados através de um único pagamento, o qual deverá ser efetivado até
o dia 16 de dezembro de 2017
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS.
Fica
estabelecido que serão remuneradas as horas suplementares com acréscimo de
50% (cinqüenta por cento) calculado sobre a hora normal.
Parágrafo
1º - O
tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador,
até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte
regular público, ou ainda, o transporte de livre concessão do empregador,
e também para o seu retorno, não importando que seja apenas em
“parte do trajeto”, será computada como horas de trabalho ou horários “in
intinere”, obedecido o disposto na S. 90, do C. TST, vedado os itens: III;
IV.
Parágrafo
2º - sobreaviso
de vigilante, que em razão da peculiaridade atribuída a segurança privada,
e por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de
sobreaviso dos vigilantes são remuneradas à base de 2/3 de sua
remuneração, consoantes a disposição da S. 132, C. TST, vedado o item II,
cotejado com a S. 428, do C. TST, vedado o item I.
Parágrafo
3º - Ante
a verificação de contumaz de desrespeito às aludidas cargas de trabalho
previstas nessa normas coletivas, deve-se reconhecer a desnaturação
da escala normal, e a imediata aplicação do inciso IV, da S. 85, do
C. TST.
Parágrafo
4º - Para
todos os empregados das empresas de segurança privada patrimonial,
orgânica, monitoramento, transporte e de valores e outras, que laborarem
mesmo que de forma intermite em ambiente considerado insalubre, terá
direito ao adicional denominado risco de saúde.
Parágrafo
5º - Fica
convencionado que nos locais onde existam dúvidas sobre a referida
matéria, será observado para efeito de pagamento, se os empregados diretos
dos contratantes, trabalhando em idênticas condições e no mesmo posto de
serviço do vigilante, devendo receber o mesmo percentual. Persistindo
dúvida, deverá ser solicitada pelo interessado, perícia oficial.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
Aos
empregados em serviços nos locais insalubres, comprovado através de
laudos, será devido o respectivo adicional de insalubridade, a partir da
data da comunicação à empresa pelo Sindicato Profissional, que se fará
acompanhar, obrigatoriamente, do competente laudo, reconhecido pela DRT,
ou por profissional devidamente registrado na Superintendência Regional do
Ministério do Trabalho.
Parágrafo
- 1º O
sindicato profissional ao encomendar o Laudo Pericial, deverá informar o
horário que os empregados executam seus serviços no local a ser periciado.
Parágrafo
- 2º - O
percentual do adicional de insalubridade, quando devidamente comprovado
por laudo, será devido, sobre o salário normativo da categoria, fixado no
§ 3º, e nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e
"h " da Cláusula Terceira.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO
a) Na escala de 44
(quarenta e quatro) horas semanais, o benefício será de R$ 21,00 reais por
dia efetivamente trabalhado.
b) Para os que
laboram na jornada de 12x36, o benefício será de R$ 21,00 reais por dia
efetivamente trabalhado.
Parágrafo
1º – A
forma de pagamento do Auxílio Alimentação, ora instituído, será pago em
tíquete alimentação ou tíquete refeição, exclusivamente em vales ou em
cartão magnético, ou ainda em pecúnia, ou refeição propriamente dita,
sendo devido a partir de 1º de janeiro de 2017 e a obrigatoriedade do seu
pagamento será até o 5º dia útil, juntamente com o salário do mês, sendo
que as diferenças relativas aos meses de janeiro/2017, fevereiro de
2017, março de 2017 e abril 2017, será pago em duas parcelas iguais,
sendo a primeira até o dia 5º dia útil de junho de 2017, a segunda até
o dia 5º dia útil de julho de 2017.
Parágrafo
2º – Fica
vedado o desconto do benefício referente às faltas justificadas por
atestado médico constando CID E CRM.
Parágrafo
3º – As
empresas terão o direito de descontar dos empregados, em seus
contracheques mensais, o correspondente até 1% (um por cento) do valor
total do auxílio concedido no mês de competência.
Parágrafo
4º
- A partir do dia 1º de janeiro de 2017, o benefício de que trata as
alíneas “a” e “b” da presente cláusula, passará a vigorar com o valor de
R$ 21,00 reais.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
Na
forma da Lei, as empresas concederão 2 (dois) vales-transporte por dia
trabalhado, que lhes serão entregues junto ao pagamento do mês anterior.
a)
-
os vales-transporte mencionados no caput ficam limitados em número de 52
(cinqüenta e dois) passes de ônibus mensais.
b)
-
possuindo a empresa transporte alternativo, desde que regular e eficiente,
poderá esta optar por sua utilização.
c)
-
os empregados que prestam serviço pelo sistema 12x36, conforme previsto na
cláusula 29ª, terá direito a 02 (dois) passes por dia trabalhado.
d)
- o
empregado que requerer o vale transporte ficará obrigado a fornecer
corretamente o percurso de ida e volta ao local de trabalho. Caso omita
dados verdadeiros, o empregado estará sujeito às penalidades previstas em
lei.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Ficam
as Empresas obrigadas a subsidiar financeiramente o convênio com Empresa
ou instituição (Fundação, Instituto, Associação) Prestadora de Serviços de
Assistência Médica e Odontológica, a um custo total de R$ 120,00 (cento e
vinte reais) mensais, por empregado, cabendo à empresa (por empregado) uma
contrapartida mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), e ao empregado, a
contribuição mensal no mesmo valor de R$ 60,00 (sessenta
reais), ficando aqui expressamente autorizado o desconto salarial em
folha de pagamento. O valor total de R$ 120,00 (cento e vinte reais)
mensais, por empregado, deverá ser repassado pelas Empresas diretamente à
Prestadora dos Serviços de Assistência Médica e Odontológica que vier a
ser contratada.
Parágrafo
primeiro: Caberá
ao Sindicato Laboral (agente fiscalizador do convênio ou do contrato) a
responsabilidade pela escolha e indicação da Empresa ou Instituição
Prestadora de Serviços que será responsável pela operacionalização da
Assistência Médica e Odontológica. Uma vez realizada a escolha pelo
Sindicato Laboral, a Prestadora de Serviços de Assistência Médica e
Odontológica assinará o contrato de prestação de serviços com as Empresas,
contrato este que deverá ser devidamente chancelado pelo SINDESP/TO,
unicamente como forma de ter a ciência e a segurança de que os termos do
referido contrato estejam em plena e fiel conformidade com os parâmetros
estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo
segundo:
A Assistência Médica e Odontológica aqui instituída contempla, única e
exclusivamente, consultas, exames e atendimentos odontológicos básicos,
sendo necessária a adesão expressa do trabalhador. Podendo ser opcional
aos dependentes legais do empregado, se autorizado pelo titular e desde
que a referida inclusão de dependentes não acarrete nenhum custo ou
responsabilidade adicional para as Empresas, uma vez que a contrapartida
patronal está limitada ao valor de R$ 60 (sessenta reais) mensais, por
empregado. Ficando vetada qualquer cobrança desses dependentes às
Empresas, por parte da Prestadora dos Serviços de Assistência Médica e
Odontológica que vier a ser contratada.
Parágrafo
terceiro:
As especificações gerais e especificações das consultas médicas, dos
exames e dos procedimentos odontológicos básicos, bem como os
quantitativos subsidiados mensalmente a cada beneficiado, deverão estar
claramente descritos e enumerados no contrato firmado entre as Empresas e
a Prestadora dos Serviços de Assistência Médica e Odontológica, para que
não haja quaisquer dúvidas e/ou equívocos sobre os benefícios efetivamente
abrangidos.
Parágrafo
quarto:
Na definição e parametrização dos benefícios e quantitativos assegurados
mensalmente para cada beneficiado, o Sindicato Laboral e a Prestadora dos
Serviços de Assistência Médica e Odontológica têm a obrigação e a
responsabilidade de levar em consideração, que mensalmente contarão com
apenas R$ 120,00 (cento e vinte reais) por beneficiado, para custear todos
e quaisquer custos decorrentes da implantação, funcionamento e toda a
operacionalização do referido convênio.
Parágrafo
quinto:
Ao Sindicato Patronal e às Empresas não restará nenhuma responsabilidade
ou ônus por qualquer falta de cobertura, não cumprimento de prazos por
parte da Prestadora, falha ou reclamação no atendimento aos beneficiados,
tendo em vista que a única e exclusiva responsabilidade das Empresas na
Assistência Médica e Odontológica aqui instituída será o repasse mensal de
R$ 120,00 (cento e vinte reais), por empregado, nos termos desta cláusula.
Parágrafo
sexto:
O Sindicato Laboral terá até o dia 10/06/2017 para fazer a indicação
formal da Empresa ou instituição Prestadora dos Serviços de Assistência
Médica e Odontológica, que ficará responsável pela operacionalização do
benefício. Ficará a cargo do Sindicato Laboral, indicar, aprovar ou
desaprovar a qualquer tempo a Empresa ou Instituição Prestadora dos
Serviços, bem como fiscalizar o funcionamento do convênio. Junto com a
indicação da Empresa ou Instituição Prestadora dos Serviços de Assistência
Médica e Odontológica, o Sindicato Laboral deverá encaminhar a minuta do
contrato para análise e chancela do SINDESP/TO, unicamente como forma de
ter a ciência e a segurança de que os termos do referido contrato estejam
em plena e fiel conformidade com os parâmetros estabelecidos nesta
Convenção Coletiva de Trabalho. O SINDESP/TO tem o prazo de até 05 (cinco)
dias úteis, contados da data do protocolo, para sua manifestação formal.
Não havendo a resposta formal dentro desse prazo, será considerada como
aprovação da minuta.
Parágrafo
sétimo:
O Contrato entre às Empresas e a Prestadora dos Serviços de Assistência
Médica e Odontológica deverá ser assinado até o dia 20/06/2017. A
partir dessa data, a Prestadora dos Serviços de Assistência Médica e
Odontológica terá até o dia 01/07/2017 para implementar os procedimentos
necessários à efetiva e funcional operacionalização dos benefícios, respeitada
a carência comercial, inclusive carência interlocutória, da apólice
ou do contrato.
Parágrafo
oitavo: Somente
a partir da efetiva operacionalização (cadastramento) do benefício, em 01/07/2017 , é que
se dará o desconto da contrapartida de R$ 60,00 (sessenta reais) de cada
trabalhador, por mês, na folha de pagamento. Do mesmo modo, somente a
partir dessa data é que passará a ser devida a contrapartida das Empresas,
de R$ 60,00 (sessenta reais) por trabalhador, por mês; valor este que
deverá ser incluído obrigatoriamente
nas planilhas de formação de preços de todos os contratos firmados entre
as Empresas e seus contratantes.
Parágrafo
nono:
O valor total de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por empregado, por mês,
deverá ser repassado mensalmente pelas Empresas à Prestadora dos
Serviços de Assistência Médica e Odontológica, até o dia 10 (dez) de cada
mês subsequente, contados a partir de julho/2017.
Parágrafo
décima: Fica
facultado as empresas, em substituição ao benefício estabelecido nesta
cláusula, o fornecimento de Assistência Médica e Odontológica própria,
contratado pela empresa, desde que garantidas, pelo menos, as coberturas
da Assistência Médica e Odontológica estabelecidas nesta cláusula, e ainda
que seja devidamente chancelado pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo
décimo primeira: Quando o empregado for afastado do
trabalho pelo INSS, ou por qualquer outro meio ou motivo, o convênio de
Assistência Médica e Odontológica continuará sendo mantido para ele, até o
limite de 90 (noventa dias) às custas da Prestadora de Assistência Médica
e Odontológica, sem ônus para as empresas; sendo que após os 90 (noventa
dias) contados da inclusão junto ao INSS, a contrapartida laboral de R$
60,00 (sessenta reais) mensais, será custeada pelo trabalhador, diretamente
na Prestadora da Assistência Médica e Odontológica.
Parágrafo
décimo segundo: Assegura-se aos trabalhadores filiados o direito de
ver-se incluídos ou excluídos no convênio de Assistência Médica e
Odontológica aqui instituída, cabendo aos mesmos, se assim desejarem,
apresentarem requerimento junto ao Sindicato Laboral. A exclusão ou a
inclusão só se concretizará mediante a concordância expressa do Sindicato
Laboral; sendo que, a exclusão dos filiados e seus dependentes somente
será aceita após a liquidação de eventuais débitos do trabalhador e de
seus dependentes legais, por utilização de eventuais serviços até a data
da aceitação de suas exclusões, e ainda, depois do comunicado formal do
Sindicato Laboral à Empresa Empregadora e à Prestadora da Assistência
Médica e Odontológica.
Parágrafo
décimo terceiro: Os sindicatos signatários do presente
instrumento coletivo se comprometem a ingressarem, em conjunto ou
separadamente, com impugnação aos editais que não prevejam e/ou não
contemplem a cotação da Assistência Médica e Odontológica aqui instituída,
visando assim à implantação e manutenção da presente cláusula.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM AUXÍLIO FUNERAL E
AUXÍLIO FAMILIAR
Por
esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de
Vida, Auxílio Funeral e Auxílio Alimentação em favor de todos os seus
empregados, nos termos do convênio e da apólice de seguro estipulada pelo
SINDESP-TO – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, de Transporte de
Valores, de Cursos de Formação e de Segurança Eletrônica do Estado do
Tocantins, emitida pela seguradora que vier a ser contratada,
especialmente para facilitar o cumprimento pelas empresas do disposto na
Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983, Regulamentada pela Resolução CNSP
nº. 05/84 de 10 de julho de 1984 e viabilizar a fiscalização pelos
Sindicatos Patronal e Profissional.
Parágrafo
1°
-As empresas que já possuam seguro de vida para seus empregados, ou que
optarem por outra seguradora, deverá preservar e garantir todos os
benefícios estipulados nesta cláusula poderá deduzir dos capitais
segurados os deste obrigatório.
Parágrafo
2°
- Fica assegurada cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora
do trabalho, considerando incluídas indenizações, reparações e
responsabilidade civil, acidentes e mortes pelos valores e condições
abaixo.
2.1.
Em caso de morte por qualquer causa do empregado vigilante, a indenização
será de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração mensal do empregado vigilante
(valor piso + adicionais: noturno e periculosidade e horas extras, etc.),
verificada no mês anterior ao falecimento; a serem pagas como segue:
2.1.1.
Para o empregado não vigilante a indenização será de 26 (vinte e seis)
vezes o piso salarial da categoria.
2.2.
Auxílio Funeral imediato: Adiantamento da assistência funeral no valor de
R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinqüenta reais) em dinheiro ou depósito
na conta bancária da pessoa que se apresentar como responsável pelo velório
e sepultamento em até 24 horas úteis após a simples comunicação pela
empresa, do nome do empregado falecido e data de falecimento.
2.3.
O saldo será pago após a entrega dos documentos comprobatórios, aos
beneficiários do seguro, obedecendo a seguinte ordem:
Se
casado ao CÔNJUGE.
Se
solteiro, viúvo, separado, divorciado, com companheira; provado por
declaração de dependência econômica expedida por órgão competente, ou
declaração assinada pela companheira (o) e duas testemunhas com
reconhecimento das firmas por autenticidade, à COMPANHEIRA (o).
Se
solteiro, viúvo, separado, divorciado, sem companheira e com filhos, aos
FILHOS em partes iguais.
Se
solteiro, viúvo, separado, divorciado, sem companheira e sem filhos, aos
PAIS, na falta destes, IRMÃOS em partes iguais.
2.4.
Outros Benefícios:
2.4.1.
Assistência Funeral: Prestação do serviço, de funeral e sepultamento.
2.4.1.1.
Capital para esta cobertura R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinqüenta
reais)
2.4.1.2.
O Atendimento para pedidos do serviço deverá ser ininterrupto, 24 horas
por dia.
2.4.1.3.
Ao comunicar o óbito, os beneficiários poderão optar pelo serviço ou
recebimento em dinheiro, mediante a apresentação à SEGURADORA do(s)
comprovante(s) do(s) pagamento(s) da(s) despesa(s) com o referido funeral;
2.4.2.
Auxílio Familiar:
garante ao BENEFICIÁRIO o pagamento único do valor de R$ 600,00
(seiscentos reais) quando do pagamento da INDENIZAÇÃO.
2.4.2.1.
Ocorrendo a morte do cônjuge ou companheira(o) o empregado fará jus ao
mesmo Auxílio Familiar deste item.
2.5. Em
caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, a indenização
ao empregado vigilante será de 52 (cinqüenta e duas) vezes a remuneração
mensal, verificada no mês anterior ao acidente, a ser paga 30 (trinta)
dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios:
2.5.1.
Para o empregado não vigilante a indenização, será de 52 (cinqüenta
e duas) vezes o piso salarial da categoria.
Parágrafo
3°
- Ocorrendo eventos que gerariam o direito ao recebimento de indenização e
sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que não cumprirem na
íntegra a presente cláusula, indenizarão diretamente o trabalhador ou seus
dependentes com importância em dinheiro equivalente ao dobro das aqui
previstas.
Parágrafo
4°
- Para a retirada de certificados de regularidade, homologações
trabalhistas e outros serviços solicitados aos sindicatos, as empresas
deverão apresentar o comprovante do seguro contratado para o mês
correspondente e devidamente quitado na forma desta Convenção.
4.1.
As empresas terão prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do
presente acordo coletivo de trabalho, para aderir a apólice estipulada
pelo SINDESP-TO – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, de
Transporte de Valores, de Cursos de Formação e de Segurança Eletrônica do
Estado do Tocantins, ou enviar aos sindicatos, cópia da apólice que
garanta este benefício aos trabalhadores na qual deve ser parte integrante
de suas condições especiais a íntegra da presente cláusula de Seguro de Vida
em Grupo com Auxílio Funeral e Auxílio familiar.
Parágrafo
5°
- Para os contratos de prestação de serviços, celebrados após o início de
vigência da presente norma coletiva, a obrigatoriedade de implantação do
seguro será a partir do início de sua vigência;
Parágrafo
6°
- A presente concessão não tem natureza salarial, por não se constituir em
contraprestação dos serviços.
Parágrafo
7º
- O descumprimento total ou parcial dos termos da presente cláusula
ensejará ação de cumprimento por qualquer dos Sindicatos
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE AVISO POR JUSTA CAUSA
Ao
empregado dispensado por justa causa, a empresa fornecerá carta de aviso
alegando os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa sem justa
causa. O empregado acusará o recebimento da cópia sem a necessária
confissão da culpa. Se não aceitar, a carta de dispensa será assinada por,
no mínimo 2 (duas) testemunhas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DE AVISO
O
empregador quando der aviso prévio a seus empregados, caso estes comprovem
obtenção de um novo emprego, aquele ficará obrigado a dispensá-lo do
cumprimento do restante do pré-aviso, sem quaisquer ônus dos dias
dispensados para o empregado.
Parágrafo
1° -
Quando a empresa dispensar o empregado sem causa justa, dentro dos 30
(trinta) dias que antecede a data-base da categoria, para reajuste
salarial, mesmo que liberado do cumprimento do aviso prévio, os
empregados, em razão do reajuste salarial concedido neste instrumento,
farão jus a indenização prevista no Art. 9º da Lei nº 7.238/84, e
juntamente com a devida homologação as empresas fornecerão o PPP (Perfil
Profissiogarfico Previdenciário).
Parágrafo
2° -
Se o empregado solicitar dispensa total ou parcial no cumprimento do aviso
prévio, fica a empresa com opção de aceitar, devendo a empresa, neste
caso, fazer o acerto final até no máximo 10 (dez) dias após a data
inicialmente prevista para término do aviso.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
HABILITADO OU REABILITADO
Considerando
que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com
o uso de armas de fogo ou branca, sendo treinado para defesa pessoal, de
patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e
mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do
Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de
deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a
exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), o
dimensionamento relativo ao pessoal da administração, ressalvado o
comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que
comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado
Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique
expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função
de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3048/99). Fica facultado a
empresa submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e
Portaria/DPF 387/2006, e não se aplicará o aproveitamento em outras
funções, porque mais de 99% (noventa e nove por cento) de seus empregados
são vigilantes.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ÔNUS DO CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE
As
Empresas de Segurança e Vigilância e de Transporte de Valores não
poderão cobrar de seus empregados o pagamento de cursos de formação
exigidos por Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ÔNUS DO CURSO DE RECICLAGEM
Fica o
empregado obrigado à reciclagem prevista em Lei.
Parágrafo
1º - : É
vedada a cobrança por parte da empresa de cursos de reciclagem.
Parágrafo
2º - : O
comparecimento e frequência ao curso de reciclagem de que trata essa
cláusula, deve coincidir em dias úteis, de segunda à sexta-feira. Assim
sendo, fica vedado as empresas exigir do vigilante, que estar frequentando
o curso de reciclagem, o cumprimento de qualquer escala de trabalho
(plantão), bem como fica vedado as empresas fazer qualquer compensação ou
descontos dos dias em que ocorrer a reciclagem de seus empregados.
Parágrafo
3º - : Fica
assegurado ao vigilante submetido ao curso de reciclagem, o direito de
transporte, hospedagem, alimentação, além das beneficie contidas na
cláusula quarta, como se trabalhando estivesse.
Parágrafo
4º - : Fica
vedado o curso de reciclagem quando o funcionário estiver no gozo de suas
ferias.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA
Para
fins de aplicação desta CCT, entende-se por vigilante, todo empregado de
Empresa de Segurança, de Vigilância e de Transporte de Valores, que exerça
tarefas de vigilante, vigia, guarda-noite, guardião, segurança,
controlador de estacionamento, agente de segurança, fiscal de piso, fiscal
patrimonial, apoio e assemelhados; bem como, os empregados de qualquer
empresa, entidades e outras instituições públicas e privadas que adotar o
serviço orgânico de segurança, previsto na Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83
e da Portaria do DPF nº 387/2006.
Parágrafo
único
- Caracteriza-se ainda, como vigilante, aquele que se encontra no
exercício de segurança de qualquer ambiente, ou de pessoas ou de valores,
usando identificação que caracterize as atividades acima descritas.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSFERÊNCIA VIGILANTE
Nos
casos de necessidade premente, o vigilante poderá prestar serviços no
interior, e os do interior na Capital. Durante os dias ausentes correrão
por conta da empresa as despesas com condução, refeições e hospedagem.
Parágrafo
único -
Em caso de transferência (art. 469 CLT) os vigilantes perceberão um
adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário, estando
incluído o índice definido no art. 469, parágrafo 3º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LOTAÇÃO DO VIGILANTE
As
empresas darão prioridade a lotar os vigilantes em postos próximos a suas
residências.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INCENTIVO À CONTINUIDADE DO CONTRATO DE
TRABALHO
Havendo
interesse das empregadoras e mediante livre negociação entre as mesmas, e
ainda, visando a segurança e preservação do emprego, fica estabelecido que
as empresas que sucederem umas às outras na prestação do mesmo serviço, em
razão de nova licitação pública ou novo contrato, poderão aproveitar os
empregados da empresa sucedida com a continuidade no contrato de trabalho,
nos termos do que dispõe o artigo 10 c/c 448 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Parágrafo
1° -
A empresa sucessora assumirá os empregados da sucedida com seus efeitos
retroativos à data de admissão de cada um dos trabalhadores aproveitados,
conforme definido pela SEFIP específica ao contrato de prestação dos
serviços, preservando todos os direitos adquiridos, conquistados e
usufruídos no período em que laboraram para a empresa antecessora.
Parágrafo
2° -
O termo de sucessão deverá ser homologado pelos sindicatos profissional e
patronal, até o primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer
a sucessão, para que surta os efeitos legais e necessários.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO CONTRATO NA CTPS
Obrigatoriedade
de anotar na CTPS o cargo efetivamente ocupado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Após a
assinatura deste instrumento, as empresas recolherão de seus empregados
suas CTPS 's para, nos termos do art. 29 da CLT, procederem as anotações
devidas, sob pena das multas ali definidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INCENTIVO AO ESTUDO
O
empregado que participar do curso de curta duração
(treinamento/aperfeiçoamento) e média/longa duração
(graduação/pós-graduação) custeados total ou parcial pela empresa e venha
a demitir-se ou ser dispensado por justa causa, dentro de 02 (dois) anos,
posterior ao término dos cursos de curta duração, e 04 (quatro) anos dos
cursos de média/longa duração, ficará obrigado a ressarcir à empresa as
despesas por ela efetuadas com o custeio do curso, incluindo-se as
relativas a transporte, hospedagem e outras pertinentes, limitado a 50%
(cinqüenta por cento) das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SESMT COLETIVO
Na forma das normas legais atuais, as empresas
poderão formar SESMT coletivo, ou os empregados serem assistidos no SESMT
do contratante
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
Fica
vedada a compensação de horas laboradas, em excesso de jornada de trabalho
para o pessoal de transporte de valores, incluindo a tesouraria das
empresas de transporte de valores e ou sua respectiva terceirização.
Parágrafo
1º: Fica pactuado que a jornada de trabalho poderá ser acrescida de 2
(duas) horas suplementares, com o acréscimo previsto no artigo 7º, inciso
XVI, da Carta Política de 1988, nos termos do caput do artigo 59 da
Consolidação das Leis do Trabalho, e fica vedado os demais parágrafos
“2º”, “3º”e “4º”.
Parágrafo
2º -Não pode haver compensação de horas, mesmo quando a
carga horária anterior não atingir o limite de 44 horas semanais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO NOTURNO
Fica acordado que, o horário noturno será observado
rigorosamente, conforme previsto em Lei.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGIME DE COMPENSAÇÃO ESCALA 12 X 36
Os
empregados que trabalham na jornada de trabalho de 12 x 36 (doze horas de
trabalho por trinta e seis horas de descanso) farão jus a horas extraordinárias,
havendo distinção entre o trabalho diurno e noturno, quanto ao
adicional noturno e sua extensão previsto em lei, incidente sobre as horas
efetivamente trabalhadas.
Parágrafo Único - Os empregados que trabalham na
escala 12 x 36 noturna, o adicional noturno será devido somente nas noites
efetivamente trabalhadas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO:
Será
concedido ao vigilante horário para alimentação, de conformidade com a
conveniência e necessidades do serviço, por força da natureza de custódia
e guarda da atividade, devendo o mesmo ser de 1:00 (uma) hora diária.
Parágrafo
1° - A
concessão de horário para alimentação independente da extensão deste, não
desnatura a jornada de trabalho de 12x36 (Doze horas de trabalho por
trinta e seis de descanso) quando for o caso.
Parágrafo
2º
- Quando o gozo do intervalo para repouso e alimentação do vigilante,
previsto nesta cláusula, não for concedido pelo contratante dos serviços,
tendo em vista a natureza ininterrupta do turno de trabalho contratado, o
trabalhador terá direito a ser remunerado pelo período correspondente com
um acréscimo adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho, na forma do § 4º do art. 71 da
CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão
abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de
vestibulares.
Parágrafo
1º
- Serão abonadas ainda as faltas para a realização de provas escolares,
desde que haja conflito de horários, e, a empresa seja notificada do
evento anteriormente a setenta e duas horas;
Parágrafo
2º
- O empregado deverá apresentar à empresa, no mesmo prazo de setenta e
duas horas, declaração do estabelecimento de ensino, comprovando a
realização da prova;
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
Fica proibido descontar do vigilante valor das armas
ou equipamento necessários ao desempenho de suas funções que tenham sido
extraviados, exceto nos casos de dolo comprovado, culpa, má utilização ou
descuido do vigilante.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas incluirão nas propostas comerciais os
custos referentes ao cumprimento da Portaria nº 387/2006 DG/DPR e Portaria
nº 191/2006/MTE relativamente aos coletes à prova de balas.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente 02 (dois)
uniformes completos, novos e confeccionados, por ano, tendo como
referência o mês de admissão do empregado durante a vigência do presente
instrumento.
Parágrafo 1° - Se a empresa
exigir tipo e/ou cor de calçado o mesmo passa a integrar o uniforme.
Parágrafo 2° - A utilização do
uniforme será restrito ao local de trabalho, ficando o faltoso passível de
punição.
Parágrafo 3° - O uniforme será
fornecido mediante cautela. Ao se desligar da empresa o vigilante
devolverá os uniformes no estado de conservação que se encontrar, podendo
ser descontado o seu valor nas verbas rescisórias, desde que seja
danificado dolosamente por este, devidamente comprovado, ou não seja
devolvido.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de
sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
Fica
consignado que as empresas em cumprimento ao disposto no parágrafo 6º do
art. 543, e art. 545, ambos da CLT, nada farão para impedir ou dificultar
a sindicalização de seus empregados, quando de seu desejo, bem como
proceder descontos das mensalidades sociais em folha de pagamento, desde
que seja encaminhado relação de nomes e valor a ser descontado dos funcionários
até o dia 15 de cada mês.
Parágrafo
1° -
As importâncias descontadas serão recolhidas ao Banco SICOOB 756 conta
101.805-1, Agência 3263, de Palmas-TO, até o 5º (quinto) dia do mês
subseqüente. Sem motivo que justifique e sem prévia notificação escrita e
da deferência do sindicato profissional, o descumprimento implicará multa
2% (dois por cento), mais juros de 1% (um por cento), por dia de atraso
até a data do recolhimento.
Parágrafo
2° -
Para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados
corretamente, as empresas deverão remeter ao SINTVISTO, até o 10º (décimo)
dia do mês subseqüente, uma relação ordenada de todos os empregados
atingidos pelo desconto, na qual conste função, salário e o valor da contribuição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS MENSALIDADE SINDICAL
As
empresas ficam obrigadas a procederem na folha de pagamento de seus
empregados associado (filiado) desde que autorizado pelo mesmo, o
percentual de 2% sobre o valor da remuneração do empregado, de
acordo com a cláusula 3ª, a ser pago até o dia 5 (cinco) do mês
subseqüente ao desconto.
Parágrafo 1º -
Os descontos acima, referem-se exclusivamente a mensalidade
sindical, para os sócios.
Parágrafo
2º - O
não repasse ao sindicato profissional da contribuição prevista nesta
clausula e parágrafos no prazo estabelecido ensejará na aplicação de multa
2% (dois por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao dia, por dia
de atraso ate a data do efetivo recolhimento.
Parágrafo
3º -
As empresas não poderão defender-se da eventual cobrança alegando o não
desconto dos empregados, sendo obrigação das empresas os descontos,
nas condições previstas nesta convenção coletiva de trabalho, caso não
ocorra os referidos descontos a empresa arcara os devidos pagamentos
sem ônus para os trabalhadores.
Parágrafo
4º -
Para que seja realizado o desconto, o sindicato deverá informar ao
empregador e aos empregados o valor da contribuição ou a sua forma de
cálculo, servindo a presente convenção coletiva de trabalho de informação
a empresas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Nenhuma empresa poderá impedir o afastamento dos
diretores, delegados sindicais e conselheiros do Sindicato Profissional
quando convocados por este, uma vez por mês, a fim de que possam
participar das reuniões da Diretoria, sem prejuízo da remuneração, desde
que esteja fixada durante o horário de trabalho convocado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS
Os Diretores e Membros dos Conselhos da entidade
profissional que forem convocados pela entidade sindical para participarem
de Congressos Classistas ou Cursos, terão suas faltas abonadas, limitadas
em 03 (três) dias por ano.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTOS TAXA ASSISTENCIAL
As
empresas ficam obrigadas a procederem aos descontos na folha de pagamento
de seus empregados, no mês de maio de 2017, a favor do SINTVISTO,
Sindicato Obreiro, o equivalente a 01 (um) dia da remuneração,
conforme aprovado em Assembléia pelo Sindicato Laboral.
O
referido desconto, que se destina ao desenvolvimento patrimonial e
assistencial do SINTVISTO-TO, é obrigatório, tendo em vista o
dimensionamento da base territorial de abrangência do Sindicato Obreiro ,
salvo não manifestado no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, e dirigida
ao SINTVISTO-TO, a contar da data da assinatura deste instrumento, e
inclusive após a publicação do edital de informação do referido desconto no
mês, no jornal de grande circulação do Estado, e no jornal mensal do
sindicato, no respectivo mês de desconto.
Para
efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente, as
empresas deverão remeter ao SINTVISTO-TO, até o dia 20 (vinte) de maio do
corrente ano, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo
desconto, na qual conste função, salário e o valor da contribuição.
Parágrafo
1º -
O não repasse ao sindicato profissional da contribuição prevista nesta
clausula e parágrafos no prazo estabelecido ensejará na aplicação de multa
2% (dois por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao dia, por dia
de atraso ate a data do efetivo recolhimento.
Parágrafo
2º -
As empresas não poderão defender-se da eventual cobrança alegando o não
desconto dos empregados, sendo obrigação das empresas os descontos,
nas condições previstas nesta convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo
3º -
Para que seja realizado o desconto, o sindicato deverá informar ao
empregador e aos empregados o valor da contribuição ou a sua forma de
cálculo, servindo a presente convenção coletiva de trabalho de informação
a empresas.
Parágrafo
4º -
O Trabalhador poderá e terá o direito de exercer a oposição, ao referido
desconto. Sendo que o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta
escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias após a assinatura da
presente, e devidamente inserida no sistema mediador do MTE, e inclusive
após a publicação do edital de informação do referido desconto no mês, no
jornal de grande circulação do Estado, e no jornal mensal do sindicato, no
referido mês de desconto.
Parágrafo
5º - Não
podendo Haver recusa do sindicato laboral em receber a carta de oposição,
e em caso de recusa comprovada do recebimento da carta de oposição ao
desconto, a mesma poderá ser remetida pelo correio, com aviso de
recebimento.
Parágrafo
6º -
Em seguida, o trabalhador devera apresentar cópia da carta de oposição,
com o recebimento do sindicato ou com aviso de recebimento do correio para
o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MAPEAMENTO E ESTATÍSTICA DO SETOR
No
intuito de se realizar um amplo e completo cadastro, dos serviços
terceirizados de segurança, vigilância, transporte de valores, cursos de
formação de vigilantes, escolta, segurança pessoal e segurança eletrônica,
representados pelo SINDESP-Tocantins, para melhores condições de atuação
do SINTVISTO, visando a garantia dos direitos dos trabalhadores por ele
representados (C.F. art. 8º, “III”), que laboram junto aos mais diversos
tomadores desses serviços no Estado do Tocantins, através do efetivo
cumprimento das obrigações assumidas nesta Convenção, pelas empresas
prestadoras dos respectivos serviços, as partes convenentes firmam o
compromisso de promoverem um levantamento e mapeamento dos referidos
serviços, adotando o seguinte procedimento:
a) Para
ser levado a termo o mapeamento de que trata este parágrafo,
SINDESP-Tocantins e SINTVISTO, visando levar a termo o cadastramento dos
servidores e respectivos contratos de prestação de serviços, que empregam
trabalhadores contemplados na presente convenção, no Estado do Tocantins,
quatro vezes ao ano preferencialmente a cada três meses.
b) Para
fazer face às despesas decorrentes do trabalho a ser realizado, todas
empresas abrangidas pela presente convenção, repassarão ao SINTVISTO,
através de guias fornecidas trimestralmente pelo SINTVISTO, a partir da
competência janeiro/2017, com recursos próprios, o valor correspondente a
R$ 45,66 (quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos)
por empregado registrado e lotado na sua base de representação, limitado
ao valor máximo de R$ 1.598,07 (hum mil quinhentos e noventa e oito reais
e sete centavos) e o mínimo equivalente a 15 (quinze) vigilantes R$ 684,88
(seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito
centavos), quantidade mínima esta prevista na Portaria
387/2006 por empresa, entregando, no SINTVISTO, cópia da CAGED do
mês em referência, demonstrando o efetivo da empresa contribuinte, em até
05 (cinco) dias úteis após a sua efetivação.
c)
Tendo sido a empresa notificada pelo SINTVISTO, da falta do repasse dos
descontos efetuados e do adimplemento da contribuição, objetos desta
cláusula e, decorridos 30 dias, não tendo sido quitados os referidos
compromissos, fica o SINTVISTO na obrigação de mover Ação de Cumprimento
perante a Justiça do Trabalho.
d) O
mapeamento já corrigido no percentual de 6,58%, constante na alínea
"b", passa a vigorar apartir de 1º janeiro de 2017.
e) As
diferenças apuradas no importe de R$ 98,66 (noventa e oito reais e
sessenta e seis centavos) serão pagas na próxima parcela
vencendo em 05 Maio de 2017.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme
decisão da Assembléia Geral da categoria econômica, as empresas de
vigilância e segurança privada, que operam ou vierem a operar no Estado do
Tocantins, sindicalizadas ou não, recolherão com recursos próprios ao
SINDESP-TO – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, de Transporte de
Valores, de cursos de formação e de Segurança Eletrônica do Estado do
Tocantins, através de guias fornecidas pelo mesmo o equivalente a 9% (nove
por cento) do montante bruto, das folhas de pagamento dos meses de junho
de 2017, em três parcelas fixas de 3% (três por cento) cada, com
vencimentos em 10/07, 10/08 e 10/09/2017; (STF-RE 220.700-1 - RS - DJ
13.11.98).
Parágrafo
único
– Após o prazo estabelecido para os recolhimentos, será cobrado para
resgate destes débitos 2% (dois por cento) de multa, e 0,5% (meio por
cento) de juros por mês de atraso mais correção monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As
empresas prestadoras de serviços terceirizáveis de Segurança Privada
abrangidas pelo SINDESP-TO e com recursos próprios recolherão, através de
guias bancárias fornecidas pelo sindicato, sobre o resultado da
multiplicação do número de vigilantes demonstrado pela CAGED mês de maio
de 2017 com vencimento para 20/06/2017, por R$ 5,50 (cinco reais e
cinqüenta centavos).
Parágrafo
único - Após
os prazos estabelecidos para os recolhimentos, será cobrado para resgate
destes débitos, 2% (dois por cento) de multa, 0,5% (meio por cento) de
juros por mês de atraso, mais correção monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS DOAÇÃO ASSISTENCIAL
As
empresas ficam obrigadas a procederem aos descontos da doação assistencial
na folha de pagamento de seus empregados, nos mês de
agosto de 2.017, em favor do SINTVISTO, Sindicato Obreiro, o
equivalente a 01 (um) dia da remuneração, conforme aprovado em Assembléia
pelo Sindicato Laboral.
O
referido desconto, que se destina ao desenvolvimento patrimonial destinado
a construção da sede do SINTVISTO, é obrigatório, salvo manifesto
de oposição no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, e dirigido ao
SINTVISTO, a contar da data da assinatura deste instrumento, e inclusive
após a publicação do edital de informação do referido desconto no mês, no
jornal de grande circulação do Estado do Tocantins, e no jornal mensal do
Sindicato Obreiro, no respectivo mês de desconto da doação assistencial.
Para
efeito de comprovação de que os descontos da doação assistencial foram
efetuados corretamente, as empresas deverão remeter ao SINTVISTO, até o
dia 20 (vinte) de agosto do corrente ano, uma relação ordenada de todos os
empregados atingidos pela doação assistencial, na qual conste função,
remuneração e o valor da doação assistencial.
Parágrafo
1º -
O não repasse ao sindicato profissional da contribuição prevista nesta
clausula e parágrafos no prazo estabelecido ensejará na aplicação de multa
2% (dois por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao dia, por dia
de atraso ate a data do efetivo recolhimento.
Parágrafo
2º -
As empresas não poderão defender-se da eventual cobrança alegando o não
desconto dos empregados, sendo obrigação das empresas os descontos,
nas condições previstas nesta convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo
3º -
Para que seja realizado o desconto, o sindicato deverá informar ao
empregador e aos empregados o valor da contribuição ou a sua forma de
cálculo, servindo a presente convenção coletiva de trabalho de informação
a empresas.
Parágrafo
4º -
O Trabalhador poderá e terá o direito de exercer a oposição, ao referido
desconto. Sendo que o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta
escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias após a assinatura da
presente, e devidamente inserida no sistema mediador do MTE, e inclusive
após a publicação do edital de informação do referido desconto no mês, no
jornal de grande circulação do Estado, e no jornal mensal do sindicato, no
referido mês de desconto.
Parágrafo
5º - Não
podendo haver recusa do sindicato laboral em receber a carta de oposição,
e em caso de recusa comprovada do recebimento da carta de oposição ao
desconto, a mesma poderá ser remetida pelo correio, com aviso de
recebimento.
Parágrafo
6º -
Em seguida, o trabalhador devera apresentar cópia da carta de oposição,
com o recebimento do sindicato ou com aviso de recebimento do correio
para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOCUMENTAÇÃO PARA CONCORRÊNCIA
As empresas que participarem de licitações públicas,
obrigatoriamente deverão juntar aos documentos solicitados no edital, uma
cópia da presente Convenção, a fim de que os contratantes fiquem cientes
das obrigações ajustadas, evitando descumprimento de seus termos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA CERTIDÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS
PROFISSIONAL E PATRONAL
Ficam obrigadas todas as empresas do ramo abrangido
pela categoria econômica envolvida na presente convenção a apresentar por
ocasião de licitações, certidão negativa das entidades profissional e
patronal, atestando sua idoneidade com relação ao respeito das obrigações
trabalhistas, inerentes ao sindicato no que se refere ao cumprimento desta
Convenção.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO
Os sindicatos convenentes declaram, que na
negociação coletiva ora formalizada, houveram concessões mútuas, razão
pela qual os direitos e deveres, benefícios e restrições expressos nas
diversas cláusulas, não devem ser vistos isoladamente, e sim como insertos
na integralidade do pactuado, respeito ao costume e, principalmente, da
busca da possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se
viabilizar a atividade econômica (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição
Federal).
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes poderão instituir a Comissão de
Conciliação Prévia cujas regras de funcionamento serão previstas no regulamento
que fará parte integrante da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.
Parágrafo 1° - Esta
Comissão, uma vez instituída, poderá entrar em funcionamento após
conclusão da aprovação do seu regimento.
Parágrafo 2° - Aprovado o
Regimento da Comissão de Conciliação Prévia, somente esta ficará
responsável e na obrigação de proceder os entendimentos conciliatórios dos
trabalhadores de todas as empresas em atuação na base territorial.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENAL
As partes, sindicatos convenentes, os empregados e
as empresas, que violarem os dispositivos da presente convenção, ficam
sujeitos a multa:
a) Sendo o infrator, empresa ou entidade sindical, a
multa será no valor do piso salarial do empregado envolvido no
descumprimento, devido ao empregado cuja norma não fora observada.
b) Sendo o empregado o infrator, será devida multa
ao seu empregador, na percentagem de até 12% (doze por cento) do piso
básico de sua categoria;
Parágrafo único – Para ser
devida a multa, deverá haver a notificação da parte infratora, pela parte
prejudicada ou seu representante, para solucionar a violação, sendo que
tal descumprimento deverá ser solucionado em sete dias;
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EFEITOS E GARANTIAS
Não
haverá restituição ou diminuição de salários por efeito da presente
Convenção.
Parágrafo
1º
- Conforme negociação realizada, as faltas do movimento PAREDISTA, feita
em 2017, serão compensadas pelas empresas.
E por
estarem assim, justos e acordados, as partes assinam a presente Convenção
Coletiva de Trabalho que será registrada na Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego - SRTE/TO, a fim de que surtam os efeitos legais e de
praxe.
ANTONIO GONCALVES DA COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM VIGILANCIA DO EST DO TOCANTINS
JOSEPH RIBAMAR MADEIRA
Vice-Presidente
SINDESP-TO SINDICATO EMPRESAS SEGURANCA PRIVADA, TRANSPORTE VALORES,
CURSO DE FORMACAO E SEGURANCA ELETRONICA DO TO
ANEXOS
ANEXO I - ATA E LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF) Anexo (PDF) Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.