SINDICATO
DOS EMP EM EMP DE SEG VIGILANCIA NO EST DE AL, CNPJ n. 11.918.117/0001-75,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CICERO FERREIRA
DA SILVA;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE ALAGOAS, CNPJ n.
12.516.464/0001-34, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
GUSTAVO FERREIRA GOMES ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA NONA - FERIADOS
O
cálculo para fins de pagamento em dobro pelo trabalho em dias de feriados,
é feito da seguinte forma: Piso salarial + Risco Profissional (30%) +
Produtividade (6%) = R$ 1.012,09 + 303,63 + 60,73 = R$ 1.376,45 : 220hs =
R$ 6,26 x 2 (EM DOBRO) = R$ 12,52 a cada hora trabalhada em feriados, sem
prejuízo do valor do dia trabalhado já constante no salário mensal.
Parágrafo
único:
São considerados Feriados, civis e santificados, ao ano, os 08 Feriados
Nacionais fixos: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12
de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, mais os Feriados
Estaduais e Municipais, estabelecidos conforme legislação específica.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
As empresas pagarão o 13° salário do ano de
2017, conforme a lei vigente.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com acréscimo de 60%
(sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, que será calculada com
base no piso salarial, acrescidos dos respectivos adicionais de
produtividade e risco profissional. Caso haja incidência dos percentuais
de adicional noturno, periculosidade ou insalubridade, os mesmos serão
acrescidos ao piso salarial para efeito do cálculo.
Parágrafo Primeiro
O trabalho efetuado nos dias destinados ao repouso, se não compensado,
será pago em dobro, na forma do art. 9º da Lei nº. 605/49.
Parágrafo Segundo - As faltas não justificadas ao trabalho não serão
descontadas das horas extras trabalhadas, porém o funcionário perderá o
repouso semanal remunerado na forma da lei.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho no horário de 22h às 5h será pago com o adicional de
25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, que será
calculada com base no salário base, acrescido dos adicionais de risco
profissional e produtividade. Caso haja incidência dos percentuais de
adicional noturno, periculosidade ou insalubridade, os mesmos serão
acrescidos ao piso salarial para efeito do cálculo.
Parágrafo Primeiro Na jornada 12x36, por se tratar de jornada compensatória, o
trabalho das 22h às 5h terá como base de cálculo, para efeito de apuração
do horário extraordinário, a hora diurna, que é de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Segundo Nas demais jornadas, o trabalho das 22h às 5h, terá como base de
cálculo, a hora noturna, que é de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30
(trinta segundos).
Parágrafo Terceiro Em todos os casos previstos nesta Cláusula será obrigatório o
pagamento de 08 (oito) adicionais noturnos, ficando quitadas as perdas
passadas até 01/03/2008, com relação àquelas empresas que pagavam 07
(sete) adicionais noturnos de acordo com o entendimento do Sindicato
Obreiro.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
As
empresas concederão mensalmente, para fins de refeição, a
todo o empregado que labora na função de vigilante de posto e que não
estiver pela Previdência Social, de Licença Remunerada ou não Remunerada,
de férias ou de atestado médico, tíquete alimentação no valor de R$
15,78 (quinze reais e setenta e oito centavos), por dia efetivamente
trabalhado, com os custos na forma estabelecida no PAT – Programa de
Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Primeiro
- Para os empregados administrativos que recebam tíquete alimentação
de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ou mais haverá livre negociação
entre empresa e empregado, em ambos os casos com os custos também na
forma estabelecida no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Segundo -
Não haverá a concessão dos benefícios constantes nesta cláusula nos
contratos de prestação de serviço onde haja o fornecimento do vale
alimentação por deliberação autônoma do próprio contratante, exceto nos
casos em que o benefício for concedido em valor menor ao estabelecido na
cláusula, hipótese na qual haverá a devida complementação.
Parágrafo Terceiro -
No que se refere aos benefícios de tíquete alimentação previsto para os
vigilantes de postos e administrativos, fica estabelecido que tais
benefícios serão instituídos sobre o sistema da contrapartida, sendo 80%
da despesa custeada pelo empregador e 20% pelos empregados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
As empresas forneceram vales transportes correspondentes aos dias
efetivamente trabalhados, como previstos na Lei nº. 7.418/85 ou
disponibilizarão condução própria.
Parágrafo
Primeiro - Se houver entrega antecipada e o emprego
por algum motivo não comparecer ao trabalho, o valor correspondente será
deduzido do salário.
Parágrafo
Segundo A ajuda de custo em dinheiro como ressarcimento das despesas de
deslocamento trabalho e retorno, será indenizatória, ficando proibido a
empresa considerar no pagamento do salário ou descontar como retribuição
do trabalho, não integrando o salário conforme previsão do parágrafo
segundo do art. 458 da CLT, sendo aplicável o art. 214, I e §9º, V,
alínea m do Decreto nº. 3.048/99.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
Em caso de morte do empregado no serviço à empresa
arcará com as despesas funerárias até o montante de 02 (dois) salários
base da categoria.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSIDUIDADE
O empregado abrangido por esta convenção que em seu
período aquisitivo de férias tenha efetivamente trabalhado, isto é, não tenha faltado ao serviço sem justificativa legal, a exemplo de
licença médica, receberá quando da concessão das
referidas férias, um abono, nos termos do art. 144 da CLT, correspondente
a R$ 100,00 (cem reais), o qual, nos termos do referido artigo e da alínea
“e” do art. 28 da Lei n°. 8212/91, não terá natureza salarial e não
integrará o salário de contribuição, mesmo de forma indireta, não
repercutindo por isso em nenhum título trabalhista, inclusive FGTS e
recolhimento previdenciário.
Parágrafo Único– Observada as condições da presente cláusula, o abono
será devido de forma proporcional aos funcionários que forem demitidos sem
justa causa ou pedirem demissão antes de completar o período aquisitivo.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMOS
As empresas descontarão até 30% do salário de
seus empregados que autorizarem por escrito e colocarão a disposição do
sindicato obreiro ou em favor de que este indicar, através da competente
cessão de crédito, os valores referentes a convênios firmados com
terceiros, tanto a nível assistencial, bem como, de formação e
qualificação profissional.
Parágrafo Único
As empresas repassarão ao sindicato obreiro ou a quem este indicar na
forma do caput, os valores
correspondentes ao desconto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente. A
retenção indevida destes valores por qualquer empresa caracteriza
apropriação indébita.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXIGÊNCIA REGISTRO PROFISSIONAL
(DELESP/SR/DPF/AL)
Na contratação de novos vigilantes serão admitidos,
apenas, aqueles que estejam habilitados através do competente registro
profissional realizado pela DELESP/SR/DPF/AL.
Parágrafo Único - As empresas se obrigam a fazer o registro
profissional na DELESP/SR/DPF/AL de seus empregados vigilantes, sem
qualquer ônus para os mesmos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas fornecerão carta de apresentação a seus
empregados demitidos, salvo quando houver justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESLOCAMENTO PARA EMPREGADO DEMITIDO
Havendo dispensa sem justa causa, as empresas ficam
obrigadas a arcar com o deslocamento do empregado do Município onde
presta serviço, até o Município onde está sediada a empresa, para que
aquele possa receber suas verbas trabalhistas, que deverão ser pagas em
espécie até às 17 (dezessete) horas do dia previsto.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO TEMPORÁRIO
Poderá ser celebrado contrato temporário de trabalho
de que trata o artigo 443 da CLT, e de acordo com o que dispõe a Lei nº.
9.601/1998, que será formalizado através de acordo coletivo firmado entre
o Sindicato profissional e a Empresa interessada, com a anuência dos
empregados quando se tratar de casos emergenciais ou excepcionais.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES
ESPECIAIS - CONDIÇÕES
Fica limitado ao pessoal administrativo das empresas
abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o cumprimento do art. 93 da Lei nº.
8.213/91 e arts. 136 a
141 do Dec. nº. 3048/99, com relação à admissão de pessoa portadora de
deficiência física habilitada ou reabilitada. Toma-se como parâmetro para
a presente delimitação o que ocorre na contratação de policiais, vide
art. 37 da Constituição da República, tendo em vista o vigilante, como
atividade privada de segurança, também tem a função legal de inibir ou
proibir ação delituosa com o uso de arma, de fogo ou branca, além de
receber treinamento para defesa pessoal, de patrimônio e de pessoas, por
isso, necessita estar com a plenitude de suas capacidades física e mental.
Parágrafo Único - Fica facultado a empresa, depois de
submeter a Polícia Federal, conforme Lei nº. 7.102/83 e Portaria/DPF nº.
387/2007, a contração de portador de deficiência física que comprove ter
curso de formação de vigilante e porte Certificado Individual de
Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS que indique expressamente
que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante
(arts. 140 e 141 do Decreto nº. 3048/99). Frise-se que a contratação
deste não implicará no seu aproveitamento em outras funções, porque mais
de 99%( noventa e nove por cento) dos empregados das empresas abrangidas
por esta convenção são vigilantes.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
O vigilante só poderá ser demitido sem justa causa se
estiver com o curso de formação, extensão em transporte de valores ou a
respectiva reciclagem, conforme o caso, dentro de seu prazo de validade,
ressalvado disposto no parágrafo primeiro da presente cláusula.
Parágrafo Primeiro – Poderá, entretanto, a empresa, caso os cursos
mencionados acima estejam vencidos, demitir o vigilante e indenizá-lo com
o valor correspondente ao que seria pago, à título de reciclagem, em
escola devidamente autorizada a funcionar.
Parágrafo Segundo - Sempre que os empregadores exigirem a participação de
empregados em cursos de reciclagem e formação, estes ficarão dispensados
de suas atividades durante o tempo de duração do curso, como também, serão
fornecidos pelos respectivos empregadores, transporte, hospedagem e
alimentação.
Parágrafo Terceiro – As empresas promoverão cursos de qualificação
profissional para os empregados que, em virtude da natureza de sua função,
necessitem desses conhecimentos.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPRESAS
Quando houver substituição
empresarial na execução de um contrato, os empregados da empresa serão
mantidos, salvo impossibilidade empresarial, do contratante/ cliente ou
desinteresse do trabalhador, comprovado perante o sindicato profissional.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO E HORÁRIO
Na jornada de trabalho mensal, em virtude do repouso
remunerado, serão adotadas 220 (duzentos e vinte) horas como divisor para
efeito de cálculo, sendo considerado como hora extra o que exceder de 192
(cento e noventa e duas) horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo Único - Em caso de falta motivada por doença, devidamente
comprovada por atestado médico, o tempo de dispensa médica não será
descontado da soma dos dias trabalhados, para efeito exclusivo desta
cláusula. Neste caso, as excedentes a 192 (cento e noventa e duas) horas
mensais efetivamente trabalhadas ou abonadas por atestado médico, serão consideradas
como horas extras e remuneradas conforme cláusula desta Convenção
Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA 12 X 36
Poderá ser adotada a jornada de 12 (doze) horas
ininterruptas de trabalho, desde que sejam concedidas, posteriormente, 36
(trinta e seis) horas de repouso.
Parágrafo Primeiro – Ao empregado que trabalha na jornada 12 (doze) x 36
(trinta e seis), por se tratar de jornada compensatória, não é devido o
pagamento em dobro pelo trabalho em dias de domingos.
Parágrafo Segundo – Na jornada 12 (doze) x 36 (trinta e seis), quando as
empresas exigirem que o empregado cumpra o aviso prévio trabalhando, os
mesmos trabalharão apenas 13 (treze) dias, ou seja, 156 (cento e cinqüenta
e seis) horas de trabalho.
Parágrafo Terceiro – Poderá a empresa alterar a jornada de trabalho dos funcionários
sujeitos a jornada de 12 x 36 para 8 horas diárias (44 horas semanais),
observando entre as jornadas um lapso temporal de 07 dias na mesma
jornada.
Parágrafo Quarto – Ao empregado que trabalha na jornada 12 (doze) x 36
(trinta e seis), em razão da Súmula nº. 444 do TST, a partir de 1º de
Janeiro de 2013, é devido o pagamento em dobro pelo trabalho em dias
de feriados, no entanto, em razão da ausência de previsão expressa
nas CCTs passadas, ficam perdoados os feriados trabalhados em data
anterior a indicada neste parágrafo.
Parágrafo Quinto
–
O cálculo para fins de pagamento pelos postos de serviço contratados na jornada 12 x 36 em decorrência do pagamento em dobro pelo trabalho
em dias de feriados, é feito da seguinte
forma: Piso
salarial + Risco Profissional (30%) + Produtividade (6%) = R$ 1.012,09 +
303,63 + 60,73 = R$ 1.376,45 : 220hs = R$ 6,26 x 2 (EM DOBRO) = R$ 12,52 a
cada hora trabalhada em feriados, sem prejuízo do valor do dia trabalhado
já constante no salário mensal. Assim, como são 14 (quatorze) feriados no
ano serão divididos em 12 meses obtendo a média de 1,17 DIAS de feriado no
mês. Assim, em razão da Sumula 444, haverá nos posto de serviço de
12horas, diurnas ou noturnas, de 2ª a domingo o acréscimo mensal
correspondente a 1,17 DIAS de feriado no mês x 12hs (Escala 12 x 36) x R$
12,52 = R$ 175,78. Nos postos de Serviço 24hs, de 2ª a domingo, o cálculo
é o seguinte = 1,17 dias de feriado ao mês x 24 horas x R$ 12,52 valor da
hora extra dobrada = R$ 351,56.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA 8 HORAS
Poderá ser adotada a jornada de 08 (oito) horas
ininterruptas de trabalho.
Parágrafo Primeiro
A empresa que adotar a escala de serviço de que trata esta cláusula,
deverá indenizar o intervalo para repouso ou alimentação na forma da
cláusula de compensação de intervalo intrajornada ou compensar as horas de
repouso ou alimentação não concedidas durante a jornada semanal com mais
uma folga na semana.
Parágrafo Segundo
Na opção por mais uma folga semanal, os períodos de repouso ou alimentação
não concedidos durante a jornada semanal não serão indenizados,
entendendo-se, assim, que mais uma folga semanal, compensa as horas de
repouso ou alimentação suprimidas na semana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA 8 HORAS E 48 MINUTOS
Visando o aumento nos níveis de emprego, adequando as
jornadas de trabalho as peculiaridades dos serviços, desde que não traga
prejuízo ao funcionário, fica expressamente permitida a adoção da jornada
de 8h e 48m
(oito horas e quarenta e oito minutos) ininterruptas de trabalho, onde o
intervalo para repouso e alimentação deverá ser obrigatoriamente
indenizado de acordo com a cláusula de compensação de intervalo
intrajornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ALTERAÇÃO DE JORNADA
Poderá a empresa alternar as jornadas de trabalho da
maneira que melhor lhe convier, observando, porém, entre a utilização de
uma jornada e de outra, o interregno de 07 dias na mesma jornada.
Caso não
haja concessão do intervalo para repouso e alimentação ou a concessão seja
parcial, o empregador ficará obrigado a indenizar em dinheiro, o período
de 01 (uma) hora ou fração desta com acréscimo de 60 % (sessenta por
cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescidos dos
respectivos adicionais se for o caso, conforme a Lei nº. 8.923/94
Parágrafo
Primeiro
O disposto nesta Cláusula também será aplicado quando da ocorrência das
demais jornadas estabelecidas nesta Convenção Coletiva.
Parágrafo
Segundo
A presente regra se aplica a partir desta Convenção em diante, ficam como
quitadas os pagamentos anteriores feitos com tíquete alimentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Visando à preservação dos níveis de empregos poderá ser
instituído o sistema de compensação de jornadas e horas de trabalho,
nos termos do art. 59 da CLT, estabelecendo-se, desde logo, que serão
consideradas as horas trabalhadas e as compensadas com a mesma paridade
(uma por uma), ficando a operacionalidade e o controle para serem
definidos através de Acordo Coletivo de Trabalho entre o Sindicato Obreiro
e a Empresa Interessada, ressalvando-se o disposto na cláusula de Duração
e Horário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DOBRA
O empregado que dobrar no serviço, terá folga no dia
subsequente, sem prejuízo de sua folga normal e de seus salários, além de
contar com as refeições.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA/CARTÃO
A
jornada normal e extraordinária de trabalho será controlada através de
cartão, papeleta de serviço externo, livro ou folha de ponto, com
utilização de modelo apropriado, inclusive para o pessoal da área
operacional (segurança e vigilância), facultada a utilização de outros
meios mecânicos ou eletrônicos de controle de freqüência, os quais,
mediante assinatura do empregado nos relatórios periódicos emitidos pelo
sistema de processamento de dados, servirão, igualmente, como meios de
prova, para todos os fins e efeitos de direito.
As empresas facilitarão, obedecendo a suas
disponibilidades, ao empregado estudante, o horário de acesso às aulas,
bem como poderão ser aceitas as justificativas para suas faltas, quando
for submetido a provas escolares ou vestibulares, situação que deverá ser
comprovada junto à empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROIBIÇÃO DE JORNADA
É proibido o funcionário trabalhar nas jornadas 12x12 e 12x24.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO EM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Para os vigilantes que trabalham em instituições
financeiras poderá ser exigido que o mesmo permaneça prestando serviço em
pé, durante todo o expediente bancário aberto ao público, porém, fora do
expediente bancário aberto ao público, será assegurado ao vigilante, a
cada uma hora de trabalho, quinze minutos de prestação de serviço sentado.
Parágrafo Primeiro
Cabe ao vigilante exigir e ao sindicato obreiro fiscalizar, em cada
tomador de serviço, o cumprimento do disposto na presente cláusula, sendo
único ônus das empresas o envio de correspondência protocolada ao tomador
de serviço alertando para seu cumprimento.
Parágrafo Segundo
Em nenhuma hipótese poderá ser atribuída qualquer responsabilidade as
empresas empregadoras dos vigilantes pelo descumprimento da presente
cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a dar condições mínimas de
trabalho, tais como: água potável e abrigo, como também local adequado
para alimentação e guarda de uniformes.
Parágrafo Primeiro
Os vigilantes, que se encontrarem de plantão na sede da empresa (reserva),
terão os seguintes direitos: 1) Transporte até o posto onde irá cobrir a
falta do outro sem ônus para o mesmo; 2) Instalações para refeições e
guarda de vestuários.
Parágrafo Segundo
Os vigilantes, que iniciarem suas atividades após as 0h e as concluírem
antes das 5h da manhã do mesmo dia, terão transporte gratuito, fornecido
pelas empresas, para a locomoção aos seus postos de serviços ou
residências, salvo se, comprovadamente existir meio de transporte coletivo
que atenda às necessidades de locomoção dos mesmos.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
Serão fornecidos coletes à prova de balas, a todos os componentes
dos carros forte, e
vigilante de posto, conforme as portarias e leis vigentes.
Parágrafo
Único As empresas incluirão nas propostas
comerciais os custos referentes ao cumprimento da Portaria nº.
387/2006-DG/DPF e da Portaria nº. 191/2006-MTE relativamente aos coletes à
prova de balas.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniformes para os seus empregados
serão obrigadas a fornecê-los na proporção de: 02 (duas) calças, 02 (duas)
camisas, 01 (um) par de calçados, sendo 01 (uma) calça e 01 (uma) camisa a
cada seis meses, 01 (um) par de calçados anualmente, entendendo-se que a
responsabilidade pela conservação do uniforme é do empregado e, seu uso, é
restrito e exclusivo durante o serviço, ficando o empregado passível de
punição caso descumpra o disposto nesta Cláusula.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REVISÃO DE ARMAS
As empresas se obrigam a fazer a revisão de suas armas
e munições a cada período de 06 (seis) meses.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS,
ODONTOLÓGICOS E PSICOLÓGICOS
Assegura-se eficácia aos atestados médicos,
odontológicos e psicológicos fornecidos por profissionais do Sindicato, respeitado
o serviço médico da empresa, desde que apresentados nas 24 (vinte e
quatro) horas subseqüentes, pelo titular ou familiares, quando aquele
tiver impossibilitado de se locomover.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INTERNAÇÃO CÔNJUGES, FILHOS E PAIS
O empregado não sofrerá prejuízo salarial quando faltar
ao serviço para internação hospitalar do cônjuge, filhos e pais, desde
que, devidamente comprovado o ato de internação, não podendo as faltas
exceder o limite de 01 (um) dia.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
O Diretor Presidente do Sindicato e outros 03 (três) membros da
Diretoria Executiva, respeitada a quantidade de 01 (um) por empresa, serão
liberados com ônus total, salário-base e seus adicionais de risco
profissional e produtividade, para as empresas com as quais os mesmos
tenham vínculo empregatício, ressalvando-se aquelas que já sofrem ônus com
liberação de dirigentes sindicais, as quais não serão novamente oneradas.
Parágrafo Primeiro
As empresas que possuírem quadro acima de 150 (cento e cinqüenta) empregados
comprometem-se a liberar um diretor para o sindicato obreiro, com ônus
total para as mesmas, ressalvadas aquelas que já sofrem ônus com a
liberação de dirigentes sindicais, as quais não serão novamente oneradas.
Parágrafo Segundo O Sindicato obreiro indicará à
empresa, cujo quadro de empregados o Diretor pertencer, em nome de quem
será feita à liberação de que trata esta cláusula.
Parágrafo Terceiro
O Diretor liberado ficará a serviço do Sindicato obreiro, podendo o mesmo
devolvê-lo à empresa, caso não necessite mais de sua liberação.
Parágrafo Quarto - Caso não exista diretores sindicais nos quadros
efetivos de algumas dessas empresas, estas se comprometem a liberar um
empregado vigilante, que será escolhido pelo Sindicato obreiro, com ônus
total para as mesmas, para que estes, investidos na qualidade de Delegados
Sindicais Convencionados, a disposição de sua entidade de classe,
participem de atividades em prol da defesa e melhoria da categoria. O
mandato dos Delegados previstos neste parágrafo começa a fluir na data de
assinatura do termo de liberação do empregado, pela empresa, e encerra com
o término da vigência desta Convenção.
Parágrafo Quinto
Os Vigilantes liberados, na forma do parágrafo quarto, gozarão de
estabilidade no emprego restrita ao seu mandato, ficando a disposição do
Sindicato obreiro, podendo o mesmo devolvê-lo a empresa empregadora,
ocasião em que os mesmos perderão a estabilidade prevista neste parágrafo.
Parágrafo
Sexto - Os diretores sindicais não beneficiados com o disposto nos
Parágrafos anteriores, na proporção de 01 (um) por empresa, poderão
ausentar-se do serviço para participar de cursos, encontros e reuniões,
observando o limite de 01 (um) dia por bimestre na vigência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, sem prejuízo do salário no período de
ausência, desde que haja comunicado dirigido pelo Sindicato obreiro à
empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO SINDICALIZADOS
As empresas fornecerão todo mês a relação de empregados
que contribuem com as mensalidades sindicais.
As empresas descontarão do saláriobase dos seus empregados associados ao SindVigilantes, no primeiro
mês de vigência
da mesma, a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos), a título de
contribuição assistencial autorizada em assembléia geral, para os custos
decorrentes das mobilizações da categoria, elaboração, implementação e
divulgação deste instrumento coletivo de trabalho, que será revertida em
favor do Sindicato profissional até o 10º dia do mês subseqüente.
Será cobrada, pelo Sindicato Patronal, a cada
Empregador abrangido por esta Convenção, no primeiro mês de sua vigência,
uma taxa no valor de R$ 1.669,20 (mil, seiscentos e sessenta e nove reais
e vinte centavos), a título de contribuição para os custos decorrentes da
elaboração, implantação e divulgação da Convenção Coletiva, bem outros que
tratem de matérias correlatas.
As empresas de segurança privada do Estado de Alagoas
deverão recolher a contribuição confederativa patronal, consoante inciso
IV, do artigo 8°, da Constituição Federal, no valor vinculado ao porte da
empresa e calculado pelo resultado da multiplicação da quantidade de
vigilantes existentes em janeiro de 2017, atestado pela ficha de
atualização encaminhada ao DPF, por R$ 4,00 (quatro reais).
As empresas de segurança privada remeterão ao sindicato
patronal, no prazo de 30 (trinta) dias após o mês de referência da
contribuição a cópia da guia de recolhimento de contribuição sindical,
GRCS quitada.
Parágrafo Primeiro – O sindicato patronal encaminhará ao Ministério do
Trabalho a relação das empresas que não comprovaram recolhimento da
contribuição sindical através do encaminhamento da cópia da guia GRCS, até
o 15° dia útil do mês subsequente ao vencimento.
Parágrafo Segundo – Na falta de pagamento da contribuição sindical será
promovida a devida cobrança judicial.
As empresas descontarão mensalmente do salário base, do
risco profissional e da produtividade dos empregados associados, que
autorizarem, o percentual de 3% (três por cento), a título de
contribuições associativas, que serão revertidas em favor do sindicato
profissional até o 10º dia do mês subseqüente.
Parágrafo
Primeiro O recolhimento de que trata esta Cláusula, será feito deduas formas: (a)
mediante depósito bancário identificado em conta da entidade dos
trabalhadores; (b) através de boletos bancários, e será
protestado após 05 (cinco) dias do vencimento, caso não haja pagamento.
Parágrafo Segundo
Vencido o boleto bancário, serão acrescidos ao principal multa de 2% (dois
por cento) e correção monetária, sem prejuízo do protesto de que trata o
parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro
As empresas deverão, obrigatoriamente, fornecer, até o 7º (sétimo) dia
útil de cada mês, a relação de empregados que contribuem com as
mensalidades associativas, bem como, o valor total das efetivas
contribuições para o preenchimento dos boletos de que trata esta Cláusula.
Parágrafo Quarto
Caso a empresa não forneça a relação de que trata o parágrafo anterior, os
boletos serão emitidos com valor igual ao do último mês em que
efetivamente tenha sido recolhida aos cofres do sindicato obreiro a
contribuição associativa, sendo os ajustes a menor ou a maior efetuados no
mês subseqüente.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - NECESSIDADE DE REGISTRO DE INSTRUMENTO COLETIVO
NA SRTE/AL
Os acordos coletivos celebrados entre o Sindicato Obreiro e qualquer uma das
empresas abrangidas por esta convenção, somente terão validade se forem
devidamente registrados perante a Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego em Alagoas (SRTE/AL).
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MECANISMO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
O sindicato profissional e as empresas, sempre que
possível, buscarão uma solução administrativa antes de promover ação
judicial, estabelecendo-se o prazo de 10 (dez) dias, contados da data do
recebimento do pleito pela parte acionada, para conclusão das negociações.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E SEU
REGIMENTO
Pela
presente, fica convencionada a criação, instalação e funcionamento da
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA nos termos da Lei n° 9.958/2000 no prazo de
120 (cento e vinte), a contar da homologação da presente.
Parágrafo
Primeiro
- O Regimento da preesente COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP) FIRMADA
ENTRE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA VIGILÂNCIA NO
ESTADO DE AL E SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DE
ALAGOAS será criado, de comum acordo entre estes sindicatos, no prazo
acima assinalado, tendo como base as regras já adotadas nas CCTs
anteriores.
Parágrafo
Segundo
- A partir da efetiva instalação da CCP, os membros indicados pelo
Sindicato Profissional, titular e suplente, gozarão de estabilidade, nos
termos do disposto no art. 625-B, § 1º da CLT, e terão mandatos de 01 (um)
ano, podendo ser reconduzidos ao término, mediante simples troca de
correspondência entre os sindicatos acordantes, onde conste a recondução.
Na próxima data-base serão mantidas as condições da
presente Convenção Coletiva de Trabalho até o final das negociações.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Fica convencionado que os empregadores, da categoria
abrangida por esta convenção, irregulares perante a DPF, em atraso com o
recolhimento do FGTS ao órgão gestor (CEF), com o recolhimento das
Contribuições Previdenciárias ao INSS, com o recolhimento das Contribuições
Sindicais, que descumprirem qualquer Cláusula desta Convenção ou ainda
aqueles que atrasarem o pagamento dos salários de seus empregados,
perderão o direito de gozo dos benefícios das cláusulas de Duração e
Horário, Jornada de 12x36, Compensação do Intervalo
Intrajornada, Jornada de 8 horas e Jornada de 8h e 48m
desta, bem como de seus respectivos parágrafos, no mês subseqüente ao da
constatação do fato.
Parágrafo Único
A cominação prevista nesta Cláusula será aplicada através de
correspondência assinada pelos Presidentes dos Sindicatos signatários da
presente, diretamente ao Empregador infrator, da qual caberá recurso para
aqueles, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se fundamentado, unicamente,
em documentação que comprove o não cometimento da infração. Não havendo
resposta no prazo ou na falta da apresentação dos documentos necessários a
defesa, passará a cominação a valer na sua plenitude.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REGISTRO CTPS
Fica proibida outra denominação no registro da CTPS que
não seja a de vigilante, conforme Lei nº. 7.102/83.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, JURÍDICA E PSICOLÓGICA
As empresas prestarão assistência médica, jurídica e
psicológica aos seus empregados regidos por esta convenção: 1) Quando, em
razão do desempenho de suas funções, incidir na prática de atos que levem
a responder Inquérito Policial ou Ação Penal, desde que fique provado que
o mesmo agiu em cumprimento do dever profissional; 2) Nos casos de assalto
a carrosforte ou a postos de serviços.
Parágrafo Único O retorno do empregado ao trabalho
será precedido de avaliação médico-psicológica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO VIGILANTE
Será considerado 20 (vinte) de junho como sendo o dia
do vigilante.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REGULARIDADE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
(LICITAÇÃO)
Visando garantir o direito dos
trabalhadores, e em respeito ao art. 607 da CLT, as empresas são obrigadas
a apresentar para a participação em licitação e ou assinatura de contrato,
Certidões de Regularidade, expedidas por ambos os sindicatos covenentes,
comprovando que cumpriram o disposto no art. 578 e seguintes da CLT e
nesta avença, com relação ao recolhimento de contribuições obrigatórias
para toda a categoria.
Parágrafo Primeiro O cumprimento desta cláusula aplica-se á
participação das Licitações Públicas nas modalidades de Concorrência,
Tomadas de preços, Cartas-Convites e Pregão, promovidas no estado de
Alagoas, nas quais as concorrentes deverão apresentar ao órgão ou
entidade, Certidão/Declaração de estarem adimplentes com as obrigações
pactuadas neste instrumento coletivo e na legislação, devendo o Sindicato
Patronal e o Profissional,
expedirem as respectivas Certidões/Declarações, as quais serão assinadas pelos
presidentes dos respectivos sindicatos.
Parágrafo Segundo - Os sindicatos Patronal e Laboral expedirão a Certidão/Declaração
de que trata esta cláusula, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a
solicitação formal do documento, desde que esteja a empresa regular com as
obrigações abaixo enumeradas: a) Recolhimento
de todas as contribuições aqui inseridas e previstas na lei; b) Certificado
de seguro pago, do mês correspondente.
Parágrafo Terceiro - A falta de certidão que trata este dispositivo ou a sua
apresentação comprazo de validade vencido - que será de 30 (trinta) dias permitiráàs demais
empresas concorrentes ou mesmo às entidades pactuantes, impugnarem o procedimento licitatório por ilegalidade.
Parágrafo Quarto Todas as
empresas alcançadas por este instrumento normativo deverão levar ao
conhecimento dos tomadores de serviço o inteiro teor da presente convenção
coletiva de trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante a
sua vigência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PLANILHA DOS ENCARGOS SOCIAIS
Segue
abaixo a planilha com todos os encargos sociais trabalhistas que incidem
nos contratos de vigilância afetados por esta Convenção:
1 – GRUPO A
36,80%
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1 – INSS
20,00%
Decreto 2.173, Art 25, de 05/03/97
1.2 – SESC/SESI
1,50%
Decreto Lei 9.853, de 13/09/46 e
Decreto 1867, de 25/03/81
1.3 – SENAC/ SENAI
1,00%
Decreto 61.843/67, Decreto Lei 8621,
de 16/01/46 e Decreto 1867, de 25/03/81
1.4 – INCRA
0,20%
Lei 2613, de 23/09/55 e Lei 7787,
de 30/06/89
1.5 – Salário-Educação
2,50%
Decreto Lei 1.422, de 23/10/75
1.6 – FGTS (Lei Complementar n.º 110/2001)
8,00%
Lei 8.036, de 11/05/90
1.7 – Seguro Acidente do Trabalho (*)
3,00%
Decreto 6.042, de 12/02/2007
1.8 – SEBRAE
0,60%
Lei 8026, de 12/04/90 e Lei 8.154, de
28/12/90
2 – GRUPO B
23,71%
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1 – Férias (8,33% + 2,78%)
11,11%
Art 130 CLT e CF 7º XVII
2.2 – Auxílio Doença
2,00%
Art 60 Lei 8.213 / Art. 131-III CLT
2.3 – Licença Maternidade/ Paternidade
0,09%
Art 473 CLT Inciso III
2.4 – Faltas Legais e Feriados
0,22%
Art 473 CLT
2.5 – Acidente do Trabalho
0,27%
Art 143 Lei 2.172 / Art. 131-III CLT
2.6 – Aviso Prévio Trabalhado
0,25%
Art 488 CLT
2.7 – 13º Salário (gratificação de natal)
8,33%
Lei 4090/62 e Lei 4.749/65
2.8 – Treinamento (Reciclagem)
1,44%
Art. 110, §7º, da Portaria MJ/DPF 387/06
3 – GRUPO C
12,75%
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.1 – Aviso Prévio Indenizado
8,33%
Art 487 CLT e CF 7º XXI
3.2 – Indenização Adicional
0,42%
Art 9º Lei 7.238/84
3.3 – FGTS nas rescisões sem justa causa
4,00%
Lei 8.036/90 / Lei Complementar 110/01
4 – GRUPO D
8,72%
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
4.1 – Incidência Acumulativa do Grupo “A” sobre os itens do “B”
8,72%
É a incidência acumulativa do Grupo A x B.
TOTAL
81,98%
*
O seguro de acidente do trabalho depende do grau de classificação da
atividade da empresa, podendo ser :
a)
Leve = 1%
b)
Médio = 2%
c)
Grave = 3 %
(serviço de vigilância e segurança privada)
“ANEXO
V RELAÇÃO DE
ATIVIDADES PREPONDERANTES E CORRESPONDENTES GRAUS DE RISCO (CONFORME A
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS)
CNAE 7
DESCRIÇÃO
%NOVO
8011-1/01
Atividades de vigilância e segurança privada
3%
Obs.:
No mínimo 3% podendo sofrer alteração, conforme o Fator Acidentário de
Prevenção – FAP, de cada empresa.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
DECRETO Nº 6.042, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2007
JOSE CICERO FERREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM EMP DE SEG VIGILANCIA NO EST DE AL
GUSTAVO FERREIRA GOMES
Procurador
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DE ALAGOAS