SINDICATO
DOS EMP EM EMPRESAS DE SEG E VIG DA PARAIBA, CNPJ n. 24.097.768/0001-93,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALFEU ALVES BEZERRA;
SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG., TRANSP.
VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG
EST. PB, CNPJ n. 09.078.631/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILVAN GOMES BARBOSA;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DA PRAIBA, CNPJ n.
24.508.145/0001-66, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
ELSON BATISTA RAMOS;
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Considerando
o reajuste salarial de toda a categoria abrangida por esta convenção, bem
como, o reajuste havido no vale alimentação, o incremento econômico
total, somado salário e benefícios, será de 8,53%, a partir de 01º
(primeiro) de julho de 2010.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO Para fins de discriminação do reajuste do caput, a categoria
terá direito a receber as seguintes parcelas:
-
VIGILANTE CONDUTOR: piso salarial de R$ 876,16 (oitocentos e setenta e
seis reais e dezesseis centavos); risco de vida de 10 % (dez por cento),
calculado sobre o piso salarial no valor nominal de R$ 87,61 (oitenta e
sete reais e sessenta e um centavos) e vale alimentação no valor de R$
90,00 (noventa reais).
-
VIGILANTE FIEL: piso salarial de R$ 719,10 (setecentos e dezenove reais e
dez centavos); risco de vida de 10 % (dez por cento), calculado sobre o
piso salarial no valor nominal de R$ 71,91 (setenta e um reais e noventa
e um centavos) e vale alimentação no valor de R$ 90,00
(noventa reais).
-
VIGILANTE ESCOTEIRO: piso salarial de R$ 687,06 (seiscentos e oitenta e
sete reais e seis centavos); risco de vida de 10 % (dez por cento),
calculado sobre o piso salarial no valor nominal de R$ 68,70 (sessenta e
oito reais e setenta centavos) e vale alimentação no valor de R$ 90,00
(noventa reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO Nos reajustes acima
estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras correções
salariais, decorrentes da legislação oficial, acordos adotados em todo e
qualquer período anterior a 1º (primeiro) de julho de 2010.
Pagamento de
Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Ficam as empresas
obrigadas ao fornecimento do comprovante de pagamento de salários mensais,
com especificação de todos os títulos e quantias pagas e descontadas,
inclusive valores relativos ao FGTS do mês respectivo, Imposto de Renda
Retido na Fonte e Contribuição Sindical.
PARÁGRAFO
ÚNICO Fica facultado à Empresa proceder o pagamento através de
depósito em conta corrente do empregado, sendo considerado como
quitação automática do valor líquido discriminado, quando disponibilizado
na rede bancária.
Descontos
Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS PROIBIDOS
Na hipótese da ocorrência
de assaltos ou qualquer outra ação criminosa, devidamente comprovada por
intermédio da autoridade policial, mediante documento escrito, as armas
ou quaisquer outros equipamentos de trabalho, furtados ou roubados em
tais eventos criminosos, não serão descontados dos salários dos
empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os empregadores não descontarão dos salários dos empregados quaisquer
valores correspondentes à munição gasta em decorrência da atividade
profissional do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Comprovada a culpa por parte do vigilante em sua conduta, o que será
apurado através de inquérito policial, o desconto poderá ser efetuado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras
Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - DO DIA DO VIGILANTE
O dia 19 de junho é
considerado feriado comemorativo do dia Estadual do vigilante, sendo o
trabalho exercido neste dia remunerado com o acréscimo de 100% (cem por
cento) do valor do dia normal, desde que não haja a devida compensação em
outro dia do ano.
PARÁGRAFO ÚNICO
O beneficio tratado no caput será pago proporcionalmente às horas
efetivamente trabalhadas nesse dia, compreendendo da zero hora até as
vinte e quatro horas.
Adicional de
Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras
laboradas por cada empregado serão pagas com acréscimo de 60% e
calculadas pelo empregador mensalmente, mediante apuração do total de
horas efetivamente trabalhadas pelo empregado durante o período de um
(01) mês, deduzindo-se o total de 190 (cento e noventa) horas nos meses
de 30 (trinta) dias e de 192 (cento e noventa e duas) horas nos meses de
31 (trinta e um) dias, quando será encontrado o quantitativo exato das
horas excedentes à jornada de trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Os empregadores pagarão
aos VIGILANTES DE TRANSPORTE DE VALORES um adicional de risco de
vida, correspondente a um percentual de 10% (dez por cento), calculado
sobre o piso salarial, para todos os efeitos legais.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA NONA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão
aos VIGILANTES DE TRANSPORTES DE VALORES vale-alimentação no valor mensal
de R$ 90,00 (noventa reais), independente da escala ou jornada de
trabalho a ser cumprida pelo obreiro .
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A
parcela referente ao auxílio-alimentação, em qualquer forma de sua
concessão, seja através de pecúnia ou vale, não constitui salário in
natura, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.321/76 c/c artigos 4º e
6º do Decreto nº 5, de 05 de janeiro de 1991.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas descontarão, em razão da concessão do valealimentação e
representando a contrapartida dos empregados, a importância limite por mês
de R$ 18,00 (dezoito reais), o que corresponde a 20% (vinte por cento) do
total do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O auxílio-alimentação previsto nessa cláusula será concedido com observância
das determinações contidas no Programa de Alimentação do Trabalhador
PAT.
PARÁGRAFO QUARTO
A concessão prevista no caput não será devida no dia em que o
VIGILANTE estiver em gozo de férias, auxílio-doença ou acidente de
trabalho, além do mais, as empresas descontarão de seus empregados a
referida concessão em qualquer dia de falta ao trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO
As empresas que fornecem alimentação aos seus empregados, no âmbito de
trabalho ou fora dele, ficam dispensadas do auxílio previsto na presente
cláusula.
Auxílio
Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas obrigam-se
a fornecer vales transporte para os deslocamentos no percurso
residência/trabalho/residência, ficando definido que os descontos desses
vales transporte não poderão ultrapassar 6% (seis por cento) do
salário-base dos empregados beneficiados.
PARÁGRAFO
ÚNICO Os descontos desses valestransporte não poderão ultrapassar
a 3% (três por cento) do salário base dos empregados que exerçam suas
atividades cumprindo a escala de serviço do tipo 12 x 36, ou seja, 12
horas de trabalho por 36 de folga, durante todo o mês.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Os empregadores
obrigam-se a contribuir para as despesas de funeral, com o valor
equivalente a 1,5 (um e meio) piso salarial da categoria profissional, na
hipótese de morte do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO Ficam
dispensados da contribuição pertinente ao auxílio funeral os empregadores
que contratarem apólice de seguro de vida com a inclusão de cobertura
securitária abrangendo as despesas com funeral.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
Os empregadores
obrigam-se a realizar seguro de vida individual ou em grupo de seus
empregados, obedecendo o preconizado na Lei nº 7.102/83 e Decreto nº
89.056/83, garantindo indenização em caso de morte acidental ou natural e
invalidez permanente, em face de sinistros ocorridos no desempenho de
suas atividades funcionais, obedecendo os valores constantes no item 1.1.
da Resolução do Conselho Nacional de Seguro Privados nº. 05/84.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese da não contratação do seguro de vida por parte do empregador,
este fica obrigado a arcar com a indenização compensatória na seguinte
proporção:
a) 30 (trinta) vezes o
piso salarial da categorial profissional vigente no mês anterior ao
sinistro, em caso de morte acidental ou natural; e b) 60 (sessenta) vezes
o piso salarial da categoria profissional vigente no mês anterior ao
sinistro, para o caso de invalidez permanente.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os empregadores não serão responsabilizados de forma solidária em virtude
de eventual recusa por parte da seguradora no tocante à liquidação da
indenização correspondente ao sinistro, exceto na hipótese de inadimplência
do empregador, no tocante ao pagamento do prêmio correspondente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA DEVIDA AOS EMPREGADOS
Os empregadores
obrigam-se a prestar assistência jurídica a seus empregados, quando estes,
no exercício de suas funções, incidirem na prática de algum ato que os
levem a responder à ação penal.
PARÁGRAFO ÚNICO
Entende-se por exercício de suas funções as atividades
desempenhadas pelo empregado no estrito cumprimento das atividades de
vigilância ocorridas no ambiente laboral, onde se busque evitar a prática
de um ato delituoso contra o bem e/ou patrimônio protegido quando
praticado por terceira pessoa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CURSOS DE RECICLAGEM
Os empregadores
promoverão. às suas expensas, os cursos de reciclagem dos vigilantes a
cada (dois) anos, e providenciarão outros cursos que julgarem necessários
para o bom desempenho do vigilante no posto de trabalho, sem ônus para o
empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de necessidade de deslocamentos dos vigilantes que trabalhem
no interior do Estado da Paraíba, os empregadores arcarão com as despesas
correspondentes a transporte, hospedagem e alimentação, ficando os
vigilantes dispensados de suas atividades profissionais, sem qualquer prejuízo
de sua remuneração.
PARÁGRAFO
SEGUNDO A Empresa arcará com o pagamento de uma nova reciclagem
para o vigilante que venha a ser demitido sem justa causa, faltando dois
meses para o vencimento do curso de reciclagem.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DESPESAS COM A RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO
Sempre que o empregado
for chamado para proceder a rescisão do contrato de trabalho fora do
lugar de prestação de serviços, o empregador arcará com as despesas de
deslocamento do trabalhador.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
Ficam assegurados os
prazos definidos no Dissídio anterior, no tocante ao escalonamento de que
trata a CLÁUSULA VIGÉSIMA da CCT vigente no período de 01 de
março de 2006 a 28 de fevereiro de 2007, apenas aos empregados
contratados no período anterior a 01.03.2006.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A quantidade de horas
de labor para os trabalhadores regidos por esta convenção coletiva de
trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 horas
mensais. Neste último caso já está incluso o repouso semanal remunerado,
respeitando-se os limites diários previstos em lei, salvo os casos
estabelecidos neste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO -
Fica ajustado, consoante o permissivo preconizado no art. 7º, incisos
XIII e XXVI, da Constituição Federal, que os empregadores poderão adotar,
além da jornada de 8 (oito) horas diárias, as seguintes escalas de
serviço: 12X36 horas ou 05 (cinco) dias trabalhados por 02 (duas) folgas
semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os
empregados que trabalharem mediante cumprimento de escala do tipo 12X36,
compreendendo 12 horas de labor seguidas de 36 horas de descanso, nos
meses de 31 dias, onde a carga horária mensal alcança o total de 192
horas efetivamente trabalhadas, não farão jus à percepção de horas
extras, tampouco serão obrigados à compensação de horas nos meses de 30
dias em que a carga horária mensal não atingir as 190 horas efetivamente
trabalhadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A
escala de serviço do tipo 5X2, compreendendo 5 dias de labor seguidos de
2 dias de descanso, somente será permitida com jornada diária de 08 horas
e 48 minutos, afora um intervalo intrajornada de uma hora.
PARÁGRAFO QUARTO - Será
concedido a todos os empregados que laborarem em jornadas de oito horas
diárias e em escala de serviço do tipo 12X36, um intervalo intrajornada
de uma hora.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de
Segurança
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO COLETE À PROVA DE BALAS
Os empregadores
fornecerão colete a prova de balas aos seus empregados, observando
estritamente a regulamentação do Ministério da Justiça e do Emprego e
Trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FARDAMENTO
Os empregadores
fornecerão aos seus empregados, anualmente, 02 (duas) camisas, 02 (duas)
calças, 01 (um) par de calçados e 01 (um) cinto de guarnição completo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em caso de extravio do fardamento por dolo ou culpa do empregado, este
arcará com as despesas de custo do novo fardamento, mediante desconto em
folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Obrigam-se os empregados a devolver o fardamento na oportunidade da
substituição do uniforme e no término do contrato de trabalho,
facultando-se ao empregador, na hipótese da não devolução, proceder ao
desconto do valor correspondente ao custo do fardamento.
Aceitação de
Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO ATESTADO MÉDICO
Os empregadores
obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificativos da ausência do
empregado ao trabalho desde que devidamente emitido pelo Sistema Único de
Saúde ou estabelecimento conveniado, devendo constar no respectivo atestado
o código de Classificação Internacional de Doenças CID correspondente,
CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico, o período de afastamento, bem
como a data do atendimento médico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO O
empregado deverá apresentar o atestado médico no prazo máximo de 48 horas
após a ausência ao trabalho, sob pena de desobrigar a aceitá-lo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando o empregador dispuser de serviço médico próprio ou credenciado, os
atestados médicos serão a ele submetidos pelo empregado faltoso no prazo
máximo de 72 (setenta e duas) horas após a ausência ao trabalho.
Primeiros
Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO
Os empregadores
fornecerão transporte para atender aos empregados acidentados no trabalho
ou aos empregados que durante a jornada laboral necessitem de atendimento
médico-hospitalar.
Relações Sindicais
Acesso do
Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO LIVRE ACESSO À EMPRESA
Os Empregadores
permitirão livre acesso dos diretores sindicais, no horário comercial,
limitado ao recinto da área administrativa, mediante comunicação e
identificação prévia para finalidade de resolver assunto de interesse da
categoria profissional.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA MENSALIDADE SINDICAL OBREIRA
Com
fundamento no art. 8º da Constituição Federal e na decisão emanada da
Assembléia Geral Extraordinária do SEESVEP/PB e SINDVIGILANTES/CG ,
os empregadores descontarão mensalmente, a partir de 01.07.2010, de todos
os empregados associados às respectivas entidades, a importância
equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial, cujo montante deverá
ser recolhido à entidade a que é associado o empregado até o 10º (décimo)
dia útil do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO
ÚNICO O não-repasse no prazo previsto, implicará na aplicação da
multa disposta no art. 600 da CLT, além da correção monetária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OBREIRA
A título de
Contribuição Assistencial, os empregadores se obrigam a descontar de
todos os seus empregados associados ao SEESVEP/PB e ao SINDVIGILANTES-CG
o valor equivalente a 3% (três por cento), incidente sobre o respectivo
piso salarial, no mês de agosto, valor esse que será repassado ao
respectivo sindicato a que é associado o vigilante até o 15º (décimo
quinto) dia útil do mês subseqüente aos descontos, respectivamente,
destinando-se a fazer face às despesas com a campanha salarial promovida
em todo o Estado da Paraíba, ficando o associado isento da mensalidade
sindical de que trata a cláusula vigésima terceira, no mês em que se
efetivar o aludido desconto.
Parágrafo Único -
Os vigilantes de transporte de valores que tiveram descontados
de sua remuneração de abril do ano de 2010 valores a título de
contribuição sindical, somente pagarão aos respectivos sindicatos a que
são filiados a diferença por ventura existente entre o valor da
contribuição definida no caput e o que foi efetivamente pago.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A título de Contribuição
Assistencial, os empregadores associados ao SINDESP/PB obrigam-se a pagar
a este, até o 10º (décimo) dia útil do mês de SETEMBRO/2010, o valor
equivalente a 01 (um) salário base da categoria, sob pena de ajuizamento
da competente ação de execução além de outras providências que se fizerem
necessárias.
Disposições Gerais
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento
das obrigações de fazer, fica estabelecida multa no importe equivalente a
10% (dez por cento) do piso salarial, a ser paga em favor do empregado
prejudicado, vedada a acumulação de multas.
ALFEU ALVES BEZERRA
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM EMPRESAS DE SEG E VIG DA PARAIBA
GILVAN GOMES BARBOSA
Presidente
SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG., TRANSP.
VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN.
CG EST. PB
ELSON BATISTA RAMOS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DA PRAIBA
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .