CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 |
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SINDICATO
EMPREG EMPRESAS SEG VIGILANCIA, TRANS VALORES SEG PESSOAL ORGANICA ESC ARMADA
AG TATICO E MONIT CURSO FORM ESP VIGI E SIMIL DE CURITIBA E RE, CNPJ n.
78.232.774/0001-35, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO
SOARES;
PISOS
SALARIAIS: com vigência a partir de
1º.02.2011, ficam estabelecidos com fundamento no art. 7º, inc. V (piso
salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho) da C.F.,
combinado com o art. 1º (vigilância armada e desarmada) da Portaria
nº 387, do Ministério da Justiça-DPF, publicada em 01.09.2006 , os
seguintes pisos salariais, para o cumprimento da jornada legal, assim: 03.1. vigilante, exceto o que
exerce funções na forma do item 03.3 R$ 1.066,00; 03.2. vigilante tático, assim
entendido o agente móvel para atendimento de alarmes eletrônicos
monitorados R$ 1.066,00; 03.3. vigilante, lotado
exclusivamente em residências, instituições religiosas, clubes e sociedades
esportivas, farmácias, supermercados, hotéis, postos de gasolina e centros
comerciais R$ 744,00; 03.4. monitor de segurança
eletrônica R$ 1.066,00; 03.5. segurança pessoal R$
1.066,00 mais uma gratificação de função, a ser paga em rubrica própria, de
30% do referido valor, ficando desobrigado do pagamento da referida
gratificação o empregador que pagar salário igual ou superior a R$
1.386,00, a partir de 01.02.11; 03.6. supervisor - R$ 1.066,00
mais uma gratificação de função, a ser paga em rubrica própria, de 30% do
referido valor, ficando desobrigado do pagamento da referida gratificação o
empregador que pagar salário igual ou superior a R$ 1.386,00, a partir de
01.02.11; 03.7. segurança
bombeiro/brigadista - R$ 1.066,00 mais uma gratificação de função, a ser
paga em rubrica própria, de 25% do referido valor, ficando desobrigado do
pagamento da referida gratificação o empregador que pagar salário igual ou
superior a R$ 1.333,00, a partir de 01.02.11; 03.8. líder - R$ 1.066,00 mais uma
gratificação de função, a ser paga em rubrica própria, de 10% do referido
valor, ficando desobrigado do pagamento da referida gratificação o
empregador que pagar salário igual ou superior a R$ 1.173,00, a partir de
01.02.11; 03.9. auxiliar de escritório
R$ 674,00; 03.10. piso salarial mínimo da
categoria (inclusive, office-boy) R$ 556,00 a partir de
01.02.11. Parágrafo
primeiro:
aos que exercerem as funções descritas nos itens 03.1, 03.2, 03.5, 03.7 e
03.8, fica assegurado o valor de R$ 134,00 (cento e trinta e quatro reais)
e aos que exercerem as funções descritas no item 03.3 o valor de R$ 94,00
(noventa e quatro reais), por mês, a partir de 01.02.11, a título de
adicional de risco, parcela esta que, por expressa disposição das partes,
não comporá somente a base salarial para efeitos de cálculos de pagamentos
da hora intrajornada, adicional noturno e domingos e feriados; Parágrafo segundo: a
gratificação referida nos itens 03.5 a 03.8 será paga enquanto o vigilante
estiver exercendo as funções que a ensejam, podendo assim ser validamente
cessado o seu pagamento, quando o empregado não as estiver desempenhando ou
delas tenha sido remanejado, inclusive na hipótese de retorno à função de
origem; Parágrafo
terceiro: a
fixação do piso salarial descrito no item 03.3 leva em estima a menor extensão
e complexidade do risco, ficando proibida, ainda que a título eventual por
substituição, a sua alocação em postos de trabalho de outra natureza, sendo
que os sindicatos representativos da categoria sugerem às empresas a
preferência à contratação de vigilantes acima de 40 anos. Parágrafo
quarto: aos
integrantes da categoria profissional, que possuam contrato de trabalho com
empregadoras, que não pertençam à categoria econômica representada pelo
sindicato patronal que subscreve o presente instrumento, e que mantenham
sistema próprio de segurança e vigilância, fica assegurada a percepção do
salário do vigilante acrescido de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo
quinto: o
vigilante, quando destacado para trabalhar em eventos (congressos,
seminários, shows, campeonatos esportivos, exposições e feiras não
permanentes e similares), receberá o valor da hora normal, relativamente às
08 primeiras horas, quando não tiver cumprido sua jornada de trabalho, e
como extras, se a tiver cumprido. O trabalho em eventos não descaracterizará
qualquer regime de compensação de horas, previsto no presente instrumento,
devendo as horas assim trabalhadas serem rubricadas como hora extra
evento.
CORREÇÃO
SALARIAL: - à face da data-base da categoria
profissional e no exercício do direito constitucional da livre negociação
(art. 7º incisos V, VI e XXVI da C.F.), fica estipulado, na data-base de
01.02.2011, o reajuste total de 9,49% (nove vírgula quarenta e nove por
cento) a incidir, nas proporções indicadas, sobre as parcelas e as rubricas
seguintes: a) 7,03%: a incidir sobre o piso
salarial de vigilante, fixado em 01.02.10, resultando no piso salarial de
R$ 1.066,00; b) 34%: a incidir sobre o
adicional de risco de R$ 100,00, fixado em 01.02.11, resultando no
adicional de risco de R$ 134,00; c) R$ 13,00 (treze reais) o valor
do vale alimentação previsto na alínea c da cláusula 13; d) R$ 67,14 o valor do convênio
saúde, fixado em 01.02.11; Parágrafo
primeiro:
aos empregados admitidos após a data-base de 01.02.2011, a correção
salarial será proporcional ao número de meses trabalhados. Parágrafo segundo: às
empresas é facultada a compensação de todos os reajustes concedidos, no
período, sejam os compulsórios, sejam os espontâneos, exceto aqueles
ressalvados na referida Instrução Normativa 01/TST. Parágrafo terceiro: face ao reajuste pactuado, ficam
integralmente recompostos os salários dos empregados abrangidos pelo
presente instrumento, relativamente ao período de 01.02.2010 a 31.01.2011.
PAGAMENTO
DE SALÁRIO: o pagamento de salário,
especialmente ao pessoal lotado no interior, poderá
ser procedido pela empregadora mediante cheque, desde que este seja
passível de pronta e instantânea compensação.
MORA
SALARIAL: os pagamentos dos salários
mensais serão efetuados impreterivelmente na data estabelecida por lei, sob
a pena de paga, em favor do empregado, de juros de mora de 0,5% (meio por
cento) ao dia, limitada a 90 (noventa) dias, não se admitindo juros
capitalizados, além das demais sanções legais.
COMPROVANTES
DE PAGAMENTO: será fornecido obrigatoriamente,
pelo empregador, comprovante de
pagamento mensal, com a discriminação das verbas pagas e os descontos
efetuados, incluindo o valor a ser recolhido ao FGTS.
ANTECIPAÇÃO DO
13° SALÁRIO: as empresas farão adiantamento de
cinquenta por cento do 13° salário, aos empregados que o requeiram, na
forma e tempo legais.
13° SALÁRIO: fica assegurada a possibilidade
das empresas pagarem o 13° salário em uma única parcela, aprazando-se,
então, como data limite 12.12.2011, ficando certo que a presente fixação
não colide com o estabelecido na cláusula 8.
ADICIONAL
NOTURNO: o trabalho noturno terá
remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá
acréscimo de 20% sobre a hora diurna. Parágrafo
primeiro: considerar-se-á noturno o trabalho executado entre 22
horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, bem assim as horas trabalhadas
em prorrogação àquele empregado que tenha cumprido integralmente o horário
noturno legalmente fixado, na forma da súmula 60/TST. Parágrafo segundo: a extensão do adicional noturno, na
forma estabelecida no parágrafo anterior, vigerá a partir de 01.02.2010.
ADICIONAIS:
assegura-se ao vigilante a percepção do adicional de periculosidade
ou adicional de insalubridade na forma e limites da lei, exclusivamente,
ajustado que os percentuais incidirão sobre o salário-base e o salário
mínimo legal, respectivamente.
VALE
MERCADO: fica instituído o vale mercado,
que não representará qualquer custo, direto ou indireto, à empregadora,
equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do salário do trabalhador.
Parágrafo primeiro: a
adoção do vale mercado, sem qualquer natureza salarial, pois integralmente
suportado pelo empregado que o desejar, será obtida via acordo coletivo de
trabalho, a ser estabelecido entre o Sindicato dos empregados e a empresa
interessada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da data do
registro e depósito da presente convenção coletiva de trabalho. Parágrafo segundo: caberá ao
Sindicato dos empregados, em acordo com a empresa, viabilizar a implantação
do sistema, seja através "tickets" ou assemelhados, sem qualquer
custo à empregadora, cabendo a esta só o repasse, sempre após o pagamento
do salário mensal do beneficiário, do quanto por ele devido. Parágrafo terceiro: no mês
de 11/2011 o vale mercado será equivalente a 50% do salário do trabalhador.
VALE ALIMENTAÇÃO: aos trabalhadores lotados no
setor operacional, fica instituído o vale alimentação mediante as condições
explicitadas na presente cláusula: a) o benefício não tem caráter salarial,
não se integrando na remuneração do beneficiário para qualquer fim, direto
ou indireto, decorrente da relação de emprego; b) é expressamente
assegurado à empregadora o desconto do equivalente a 20% do seu custo
efetivo, na forma da legislação do PAT; c) o valor individual é fixado em
R$ 13,00 (treze reais); d) a empresa fornecerá um vale por dia efetivamente
trabalhado; e) os vales serão entregues, mediante recibo, quando do
pagamento do salário mensal, iniciando-se, então, quando do pagamento do
salário relativo ao mês de 02/2011; f) exclui-se dentre os beneficiários da
presente cláusula, o empregado que já esteja percebendo alimentação, seja
fornecida pela empregadora, seja pela tomadora dos serviços, inclusive por
vales ou tíquetes. No caso de fornecimento direto, pela empregadora ou pela
tomadora, o desconto ficará limitado à metade do previsto na alínea
"b". Parágrafo primeiro:
mediante acordo, entre empresa e sindicato profissional, será possível a substituição
do vale alimentação pelo vale mercado, aplicando-se a este as mesmas
condições previstas na presente cláusula, exceto a data de entrega que
passará a ser entre os dias 15 e 18 do mês. Parágrafo segundo: na hipótese de serviço esporádico
fora da base, onde lotado o trabalhador, a empresa fornecerá a alimentação,
por vale ou outra forma, além daquela referente ao vale aqui especificado,
sendo que tal benefício é de caráter indenizatório.
ESTUDANTE O
empregado que faltar ao serviço, para prestar exame vestibular na cidade em
que reside, terá sua falta abonada pelo empregador, desde que comprovada a
sua participação nas provas.
CONVÊNIO
SAÚDE: Fica mantido, pelo presente
instrumento normativo, o convênio saúde, no valor de R$ 67,14 (sessenta e
sete reais e quatorze centavos), cabendo à empresa, por empregado, uma
contribuição mensal de R$ 22,38 (vinte e dois reais e trinta e oito
centavos), e ao empregado a contribuição do valor restante, ficando
expressamente autorizado o desconto salarial, em folha de pagamento, na
rubrica, em favor do sindicato dos trabalhadores, conforme respectivas bases
territoriais, visando a assistência médico-ambulatorial a ser por eles
concedida, via convênios. Quando o empregado não cometer, no mês, falta ao
serviço, seja justificada ou não, o valor a ser pago pela empresa, no mês
seguinte, passará de R$ 22,38 para R$
44,76 (quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos), com a
correspondente diminuição do encargo do empregado, ficando certo que o
benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao
contrato de trabalho para nenhum efeito. Parágrafo primeiro: a contribuição aqui tratada deverá
ser recolhida, pela empresa, até o 6º dia
útil de cada mês subsequente, contado a partir de 02/2011, mediante guias
próprias, a serem fornecidas pelos sindicatos, conforme respectivas bases
territoriais. Parágrafo segundo:
fica instituída uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso
salarial de vigilante, por mês e por empregado, no caso de descumprimento
da presente cláusula. Parágrafo
terceiro: assegura-se aos sindicatos obreiros o prazo de até 30 (trinta)
dias à inscrição dos novos admitidos, visando o início do fornecimento dos
serviços médico-ambulatoriais, previstos na presente cláusula. Parágrafo quarto: as
empresas e empregados que já estavam cobertos por convênio saúde, previsto
na presente cláusula, poderão, validamente, emigrar à condição nela
prevista, sem que tal importe em alteração contratual, ou continuar no
plano pré-existente observados os limites máximos de desconto aqui
tratados. Parágrafo quinto:
assegura-se ao trabalhador o direito de ver-se excluído do convênio saúde,
cabendo ao mesmo, se assim deliberar, requerer, por escrito, perante o seu
sindicato de classe. A exclusão só se concretizará após a liquidação de
eventuais débitos do trabalhador, por utilização de eventuais serviços até
a data do seu requerimento de exclusão, e depois de comunicado do seu
sindicato à empresa empregadora.
AUXÍLIO
FUNERAL: a empresa concederá, em caso de
falecimento de empregado, aos seus sucessores, assim declarados perante a
Previdência Social, um auxílio funeral, equivalente a 06 (seis) salários
mínimos, benefício este sem qualquer natureza salarial.
ASSISTÊNCIA POR MORTE OU INCAPACIDADE: Fica
mantido até 31.01.2012, o instrumento depositado e registrado no
MTE-DRT-PR., em 15.03.2010, sob nº MR009390/2010, regulador da assistência
por morte ou incapacidade.
CRECHE:
as empresas,
legalmente obrigadas à manutenção de creche, poderão firmar convênio
substitutivo, na forma da CLT, ou prestar auxílio creche, sem natureza
salarial, na forma da norma respectiva. Parágrafo primeiro: em caso de auxílio creche, este fica
fixado, por filho, a partir de
01.02.11, em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sofrendo correção, a
partir de então, na mesma forma atribuída ao salário da beneficiária, sendo
que nesta exclusiva hipótese o benefício será estendido ao filho até
atingimento da idade de um ano.
SEGURIDADE: ao vigilante fica garantida
indenização ou seguro de vida de acordo com a legislação vigente (Resolução
CNSP 05/84, nos termos do art. 21 do Decreto 89.056/89), salvo existência
de um seguro mantido pela empregadora no mesmo valor. Parágrafo único: caso
o empregador mantenha seguro de vida em grupo, obrigatório por lei, não
será permitido o desconto do mesmo no salário dos seus empregados.
CURSOS e RECICLAGENS: os exigidos pelas empresas serão
por elas custeados sem qualquer ônus para o empregado. Parágrafo primeiro: em caso de rescisão do contrato de
trabalho, no prazo de até 75 dias do término de validade do curso, as
empresas se obrigam a pagar a reciclagem do empregado dispensado. Parágrafo segundo: não se
aplica a hipótese prevista no parágrafo anterior, nos casos de dispensa por
justa causa, pedido de demissão e término da prestação de serviço pela
empregadora.
REVISÃO
DAS ARMAS:
obrigam-se as empresas a fazer revisão das armas dos vigilantes de seis em
seis meses.
EMPREGADO INDICIADO As empresas assegurarão assistência
gratuita e necessária ao empregado
que for indiciado em inquérito criminal ou responder ação penal, por ato
praticado no desempenho de suas funções e na defesa do patrimônio do
empregador ou de seus clientes, salvo se comprovadamente houver negligência
do empregado no exercício de suas funções. Parágrafo único: Na ocorrência
de assalto no local onde o vigilante prestar serviços, este terá cobertura
médica e psicológica, quando necessário, segundo laudo médico subscrito
pelo médico da empresa e do convênio saúde, cabendo a empresa, enquanto
perdurar a hipótese, custear o valor total do convênio saúde previsto na
cláusula 15ª.
SEGURO
DESEMPREGO: em caso de não fornecimento dos
formulários de Seguro Desemprego, devidamente preenchidos, ao empregado
demitido sem justa causa e que preencha os requisitos exigidos na
legislação pertinente, a empresa será responsável pelo pagamento das quotas
do Seguro Desemprego a que fizer jus o ex-empregado.
REGIME
DE TRABALHO SDF: Fica autorizada a contratação de
empregados para o trabalho de 12 horas diárias em Sábados, Domingos, Feriados
e Dias Ponte, sendo que as partes signatárias firmam, neste ato, termo
aditivo que regulamenta e legitima tal regime de trabalho;
DEFICIENTE
FÍSICO: recomenda-se às empresas, sempre
que possível, a contratação de deficientes físicos.
DIREITO DAS MULHERES:
às empregadas fica assegurada a igualdade de condições
de trabalho, salário e progressão funcional.
CTPS:
serão anotados,
na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida, o salário
contratado e as comissões, se existentes, bem como o contrato de
experiência com a respectiva duração.
RESCISÕES
CONTRATUAIS: em
caso de rescisão contratual, o empregador se obriga a efetuar o pagamento
das verbas rescisórias no prazo estabelecido
EMPREGADO
SUBSTITUTO: o empregado admitido para jornada
legal na função de vigilante, no lugar de outro dispensado sem justa causa,
terá garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função,
sem considerar vantagens pessoais.
CERTIFICADO
DE FORMAÇÃO: é vedado o exercício da profissão
antes da conclusão do respectivo curso. Após, é livre o exercício
profissional, sendo que as respectivas empresas, obrigatoriamente, deverão
liberar os certificados de formação de vigilantes após os devidos
registros.
TRANSFERÊNCIA:
as empresas
pagarão todas as despesas feitas pelo empregado, inclusive mudança de
móveis e transportes de dependentes, na hipótese de transferência para
outra localidade que exija a mudança de domicílio do empregado, desde que a
transferência ocorra por iniciativa do empregador ou por mútuo entendimento
entre as partes. Parágrafo único: em caso de transferência, o empregado
fará jus ao pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), na
forma da lei.
CONTINUIDADE
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO: a empresa prestadora de serviço
ficará desobrigada do pagamento do aviso prévio e indenização adicional
(Lei nº 6708/79), na hipótese do término do contrato de prestação de
serviços, pelo atingimento do seu prazo, quando o seu empregado, ali
lotado, for contratado pela nova empresa prestadora de serviço, no mesmo
posto.
ESTABILIDADE
PROVISÓRIA: fica garantida a estabilidade
provisória nas seguintes situações: acidentado: garantia do emprego a
partir do momento do acidente até noventa dias após a alta médica, desde
que o afastamento tenha sido superior a quinze dias, ressalvada hipótese
legal mais favorável, período no qual não poderá ser concedido o aviso
prévio; pré-aposentadoria: para o empregado que, comprovadamente, contar ou
vier a contar com vinte e nove ou trinta e quatro anos de contribuição
previdenciária e um ano de serviço na empresa, será garantido o emprego até
a data que completar trinta anos da referida contribuição para
aposentadoria proporcional ou trinta e cinco anos da referida contribuição
para aposentadoria integral. A comprovação deverá ser feita, perante o
empregador e por escrito, até 30 (trinta) dias após o implemento dos
referidos requisitos, sob a pena da insubsistência da cláusula; gestante:
fica assegurada estabilidade e demais direitos à gestante, previstos na
Constituição Federal, período no qual não poderá ser concedido o aviso
prévio. A comprovação do estado gravídico deverá ser feita até a data do
vencimento do aviso prévio ou, na inexistência deste, até a data em que se
efetivar a rescisão contratual, mediante recibo do empregador ou qualquer
outro meio de prova da entrega.
INTERVALO INTRAJORNADA: Fica
mantido até 31.01.2013, o instrumento lavrado pelas partes, em conjunto com
o Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do
Trabalho-SRT-PR, devidamente registrado no sistema mediador sob nº
003603/2010, em 14.10.2010, regulando o descanso intrajornada. As partes,
desde logo, fixam os valores de R$ 13,00, em substituição ao valor de R$
12,00 e R$ 3,63, em substituição ao valor de R$ 3,39, que vigeu até
31.01.2011, na forma da cláusula quarta do referido documento.
INÍCIO
DO TRABALHO: ao empregado sem posto fixo de
trabalho, o volante ou o coringa, será considerado como horário de início
da jornada de trabalho aquele em que o mesmo tiver de comparecer à central,
sede da empresa, ou local por ela determinado para que ele se apresente.
COMPENSAÇÃO
DE JORNADA: fica facultada às partes a adoção
de regime de compensação de jornada, desde que atendidas as condições
legais e as estabelecidas nesta cláusula (ressalvada expressamente a
hipótese prevista na cláusula 37ª, pois objeto de tratamento normativo
específico, regulando o regime de 12x36). I - o horário
de compensação, compreendendo horário de início, término e intervalo,
deverá estar previsto em acordo individual firmado entre empregado e
empresa ou acordo coletivo, neste caso homologado pelo Sindicato dos
empregados; II - a compensação deverá ocorrer dentro da mesma semana que
tiver sido prorrogada a jornada; III - a jornada diária, para efeito de
compensação, poderá ser acrescida de duas horas no máximo, observada a
carga diária normal de 08 horas e semanal de 44 horas; IV fica
possibilitada adoção da denominada semana espanhola, que
alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, mediante
ajuste escrito entre empregado e empregador e desde que não se ultrapasse a
jornada diária de 10 horas; V - em qualquer hipótese adotada, serão
garantidos os intervalos constantes dos artigos 66, 67 e 71, da CLT,
somente sendo considerada "folga" o período de 35 (trinta e
cinco) horas consecutivas de descanso; VI convencionam as partes, em
face do estabelecido na Lei nº 8.923/94, deliberar pela aplicação daquela
regra, enquanto vigente o presente instrumento, reconhecendo-se devido o
adicional de hora extra no tempo eventualmente inobservado para o descanso
intrajornada; VII - pela presente convenção coletiva de trabalho, e nos
estritos termos legais, fica ainda a empresa autorizada a ajustar com o seu
empregado o regime de compensação, previsto no art. 59, da CLT, inclusive
com a redação introduzida por MP. VIII considerando a peculiaridade
da profissão de vigilante, inclusive quanto ao fardamento e a proibição de
seu uso fora de serviço, estabelecem as partes que não serão descontadas
nem computadas como jornada extraordinária variações de horário no registro
de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite diário de vinte
minutos; IX a prorrogação do horário de trabalho, fundada na necessidade
de cobertura do vigilante que não comparece para a rendição, ensejará o
pagamento das horas extras, sem que tal hipótese desnature qualquer regime
de compensação de horas estabelecido no presente instrumento; X aos
fins do inciso anterior, deverá a empresa comprovar o evento através dos
controles de ponto dos respectivos vigilantes e boletim de ocorrência
específico por eles também assinados, restrito ao mesmo posto de trabalho.
JORNADA
DE 12X36: as entidades sindicais que firmam
o presente instrumento, respaldadas pela manifestação expressa das
categorias por elas legalmente representadas e com apoio no art. 7°, inciso
XXVI, da Constituição Federal, resolvem pactuar o regime de trabalho de
12x36 horas, mediante as condições seguintes: a) a jornada de trabalho dos
vigilantes armados, desarmados e aos lotados no setor operacional, poderá
ser pactuada no regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso; b)
o implemento do referido regime de trabalho fica legitimado pelo presente
instrumento, cabendo ao empregado e empregador, de forma direta, ajustarem
sua adoção; c) no regime aqui estabelecido, de 12 horas de trabalho por 36
horas de descanso, não será devido o pagamento de hora extra, inclusive na
semana em que for ultrapassado o limite de 44 horas. semanais, à face da
compensação; d) em face do presente instrumento fica estabelecido que, no
regime de 12x36 ainda que cumprido em horário noturno , a hora
será considerada normal de 60 (sessenta) minutos, garantido, sempre, o
adicional noturno respectivo. Parágrafo único: As partes
convenentes respaldadas pela manifestação de suas respectivas categorias, e
com apoio no art. 7°, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal,
deliberam, quanto ao regrado na alínea "d", da presente cláusula,
que se submetem à decisão judicial proferida nos autos sob n°
TRT-PR-AR-329/2001, já com trânsito em julgado.
FÉRIAS:
a concessão de férias será participada ao empregado, por
escrito, com antecedência de trinta dias, mediante recibo.
EQUIPAMENTOS
DE PROTEÇÃO: as empresas fornecerão os
equipamentos de proteção individual a cada trabalhador, quando assim
exigido pela legislação.
UNIFORME:
em caso de
exigência de uniforme, o custo deste será de responsabilidade do
empregador, obrigando-se o empregado a devolvê-lo no estado em que se
encontrar, no momento da rescisão do contrato. Parágrafo primeiro: cada conjunto de uniforme conterá
obrigatoriamente: uma jaqueta, duas camisas e duas calças. Parágrafo segundo: o
empregador fornecerá um par de sapatos, ou coturno, por ano, a cada
trabalhador obrigado a usar uniforme. Parágrafo
terceiro: o uniforme deverá ser adequado ao clima, inclusive com
adaptação do tecido utilizado.
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE
TRABALHO: as
empresas enviarão ao Sindicato dos empregados, conforme base territorial,
cópias das comunicações de acidentes de trabalho enviadas ao INSS, até o 5°
dia da emissão da CAT.
LIBERAÇÃO DO
DIRIGENTE QUE PERMANECE NA EMPRESA: sem perda do posto de trabalho
efetivo, os dirigentes sindicais eleitos serão liberados por até 14
(catorze) dias, sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze)
meses, sem prejuízo dos seus salários, para que possam comparecer em
assembléias, congressos, cursos e negociações coletivas da categoria, desde
que haja comunicação prévia.
REPRESENTAÇÃO PROFISSIONAL:
fica assegurada a estabilidade provisória de dirigente
sindical, para os membros efetivos e suplentes das diretorias de sindicato
profissional, desde que o respectivo sindicato comunique a empresa, dentro
de 72 (setenta e duas) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do
empregado e, em igual prazo, a sua eleição e posse.
MENSALIDADES
SINDICAIS: as empresas procederão aos descontos,
em folha de pagamento, a critério dos Sindicatos de empregados, mediante
autorização escrita do trabalhador, ficando obrigadas a fazer o repasse,
para a entidade sindical beneficiada, no primeiro dia útil após o pagamento
do salário. Parágrafo primeiro:
as empresas encaminharão, mensalmente, para o Sindicato ou associação
profissional de empregado, relação nominal dos associados que tiveram
desconto da mensalidade, em folha de pagamento, bem como dos empregados
desligados, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do pagamento do
salário. Parágrafo segundo:
a empresa que tiver que remeter numerário proveniente de mensalidade à
entidade sindical com base territorial diversa da sua matriz, deverá
fazê-lo de forma antecipada, por remessa postal, a fim de que o valor
devido seja recepcionado até o prazo acima pactuado. Parágrafo terceiro: fica estipulada multa de 30% (trinta
por cento) do valor devido, no caso da empresa não observar o prazo de
repasse fixado no "caput" da presente cláusula.
CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL: Na forma da CLT (artigo 513,
letra e) e para assegurar a unidade jurídica do presente
instrumento, retribuir o empenho e o trabalho sindical para a realização do
mesmo, manter as atividades sindicais e cumprir determinação expressa da
categoria, tomada em AGEs, as empresas descontarão dos salários de seus
empregados, inclusive administrativos, em favor dos Sindicatos convenentes,
exceto Curitiba, contribuição assistencial correspondente a 6% (seis por
cento) do piso salarial, em duas parcelas iguais, de 3,0% cada uma, sendo a
1ª em junho e a 2ª em novembro de 2011, assegurado o direito de oposição,
na forma do precedente 74 do TST, sendo o mesmo exercido de forma
individual. Parágrafo primeiro: o valor
descontado deverá ser recolhido até o primeiro dia posterior a data limite
legalmente prevista para o pagamento do salário mensal que ensejou o
desconto aqui tratado. Parágrafo
segundo: as empresas enviarão, no prazo de trinta dias contado do
recolhimento, a cópia das guias de recolhimento e relação de empregados que
efetuaram a contribuição. Parágrafo
terceiro: será devida a contribuição pelo admitido após a
assinatura do presente instrumento, ressalvado o direito de oposição com
repasse à respectiva entidade sindical até o 5º dia útil do mês subsequente
ao do desconto, desde que não haja feito a contribuição no emprego
anterior. Parágrafo quarto:
considera-se piso salarial do vigilante a soma do salário de R$ 1.066,00 e
adicional de risco de R$ 134,00 previstos na cláusula 03. Parágrafo quinto: poderão as assembléias dos sindicatos
de trabalhadores deliberar por efetuar contribuição em percentual
diferenciado o ora previsto, nunca superior a 06% (seis cento) ao ano, bem
como instituir prazos diferenciados de parcelamento. Ocorrendo tal fato, o
sindicato se obriga a comunicar as empresas envolvidas através de ofício,
comunicando o que ficou deliberado em assembléia.
TAXA
DE REVERSÃO PATRONAL: as empresas representadas pelo
sindicato patronal, associadas ou não, recolherão o valor equivalente a
quatro pisos salariais do vigilante, à conta de contribuição assistencial.
O valor deverá ser recolhido até o 5° dia útil de abril/2010, mediante
guias próprias a serem fornecidas pela entidade sindical patronal. Aplica-se o contido no parágrafo 4º da
cláusula 45 para efeitos da contribuição aqui especificada.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
PATRONAL:
As empresas
de Segurança Privada do Estado Paraná deverão recolher a Contribuição
Confederativa Patronal, consoante a norma do inciso IV, do artigo 8º, da
Constituição Federal e demais legislação aplicável à matéria, inclusive
decisão da assembléia geral da categoria econômica, cujo valor, também
determinado em assembléia da FENAVIST Federação Nacional das
Empresas de Segurança e Transporte de Valores, vinculado ao porte da
empresa de acordo com a quantidade de empregados existentes na empresa em
dezembro de 2010, atestado pela ficha de atualização encaminhada ao DPF,
será: O resultado da multiplicação do número de vigilantes por R$ 7,00
(sete reais), sendo que o valor encontrado deverá ser pago em 4 parcelas,
com vencimento em 30/07/11, 30/08/11, 30/09/11 e 30/10/11.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL:
As empresas remeterão ao sindicato patronal, no prazo
máximo de 30 dias, após o mês de referência da contribuição, a cópia da
Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical GRCS quitada. Parágrafo
único: O Sindicato Patronal encaminhará ao Ministério do Trabalho a relação
das empresas que não comprovaram recolhimento da Contribuição Sindical
através do encaminhamento da cópia da guia GRCS, até o 15º dia útil do mês
subsequente ao vencimento.
MOVIMENTO PAREDISTA DIAS PARADOS À face
do movimento paredista e aos fins do art. 7º da Lei nº 7783/89, ajustam as
partes que os dias compreendidos entre 01 e 04.02.11 não serão objeto de
desconto salarial.
NORMAS
MAIS VANTAJOSAS: as cláusulas dos contratos
individuais de trabalho, quando mais benéficas ao empregado, prevalecerão
sobre a presente convenção coletiva e na interpretação desta ou de
legislação vigente. Havendo dúvidas, a decisão a ser adotada será a que for
mais benéfica ao trabalhador.
ADMINISTRAÇÃO:
à parcela
salarial equivalente até seis salários mínimos, em 01/2010, fica assegurado
o reajuste de 7,00% (sete por cento) aos empregados administrativos. À
parcela salarial excedente fica estabelecida a livre negociação diretamente
entre empregado e empregador.
MEDIAÇÃO
PRIVADA DOS CONFLITOS: Fica instituída a mediação
privada dos conflitos individuais e coletivos, que atuará por uma comissão
composta por 01 (um) representante do SINDESP e 01 (um) representante do
Sindicato dos Trabalhadores, segundo a base territorial, para
acompanhamento de eventuais
conflitos individuais e coletivos entre empresas e seus empregados,
objetivando a sua solução e evitando ajuizamento de ações trabalhistas
contra as empresas associadas ao SINDESP. Parágrafo primeiro: quando da homologação da rescisão
contratual, o sindicato de trabalhadores conveniente comunicará possíveis
irregularidades cometidas no pagamento das verbas rescisórias, bem como
eventuais diferenças decorrentes do extinto contrato de trabalho, para
regularização dos valores, aplicando-se ao feito o preceito estabelecido no
enunciado 330 do TST, evitando-se assim demandas desnecessárias. Parágrafo segundo: as Comissões
de Conciliação Prévia, instituídas pelas partes signatárias da presente
convenção, ficam mantidas, na forma do instrumento lavrado em 16.05.2000 e
regularmente depositado e registrado na DRT-Pr., em 22.05.2000, sob nº
46212.009388/00-01, pelo tempo de vigência da presente CCT.
MULTA
e PENALIDADES: fica estabelecida multa
equivalente a meio piso salarial normativo do vigilante, em favor do
prejudicado, pelo descumprimento de uma das seguintes cláusulas: 03 (três),
04 (quatro), 20 (vinte), 41 (quarenta e um) e 45 (quarenta e cinco), a partir de 1º.02.2011. Especificamente
para o item 03.3, a multa equivalerá a dois pisos salariais do vigilante
nela tratado. Às demais
cláusulas, excetuadas aquelas que já tragam multa própria, em caso de
descumprimento, fica instituída a multa no importe de meio piso salarial
normativo do vigilante, em favor do empregado, por descumprimento. Para que
tal multa seja exigível se faz necessário que haja comunicação ao
empregador para que este, em 48 horas, improrrogáveis efetue as respectivas
regularizações em caso de ainda estarem vigentes os respectivos contratos
de trabalho, possibilitando a regularização.
RELAÇÃO
DE EMPREGADOS: por ocasião da entrega da RAIS,
as empresas enviarão cópia ao Sindicato dos empregados. Ainda, a cada três
meses, contados de 1º.02.2011, as empresas enviarão cópia da comunicação a
que se refere o parágrafo único do art. 1° da Lei 4923/65, relativamente a
todos os meses componentes do trimestre, aprazando-se a tanto até o 5° dia
após o prazo legal àquela entrega. Ante o contido na cláusula 24, do
presente instrumento, as empresas também comunicarão o número de empregados
envolvidos no regime SDF.
DIREITO DE
AFIXAÇÃO: ressalvadas as situações mais
favoráveis já existentes, as empresas colocarão, em local de fácil acesso
aos trabalhadores, quadro de avisos, para afixação de comunicados oficiais
de interesse da categoria, desde que autorizados pelas empresas. Parágrafo
único: Comprometem-se as partes a divulgar os termos dos mesmos a seus
representados, empregados e empregadores.
CLAUSULAÇÕES ESPECIAIS: as entidades que firmam o
presente instrumento comprometem-se, no prazo de 60 dias, contado a partir
de 01.02.2011, após discussão com a categoria profissional, a discutir
sobre as seguintes questões, objetivando inseri-las em acordo coletivo de
trabalho: a) alteração da redação da cláusula 37 da presente CCT para
inclusão da carga horária de 192 horas mensais; b) inclusão de cláusula
prevendo a concessão de férias em dois períodos em casos excepcionais na
forma da lei; c) redução da multa por despedida imotivada do FGTS, nos
casos de perda do contrato pelo empregador, sendo o trabalhador transferido
mantido por outra empresa no mesmo posto de serviço, com garantia de
emprego por no mínimo 90 dias; d) obrigação patronal de arcar com a sua
cota-parte no convênio saúde, tratado na cláusula 15,
independentemente da vinculação do seu trabalhador.
PLANILHA DE
CUSTOS: o
Ministério do Trabalho e Emprego, através de sua Delegacia Regional do
Trabalho e Emprego, no Estado do Paraná, conforme Portaria nº 37/2004,
publicada no DOU. de 11.05.2004, mantém a Câmara Técnica de Regulação dos
Serviços Terceirizáveis, que disponibiliza a planilha de custos mínimos
legais, observando inclusive as obrigações decorrentes das convenções
coletivas de trabalho, que envolvem empregados e empresas de segurança
privada no Estado do Paraná. Assim, todas e quaisquer contratações de
serviços de segurança, sejam públicas ou privadas, deverão observar a
metodologia e os custos mínimos legais fixados pelo órgão referido na
Portaria 37/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego.
CERTIDAO
DE REGULARIDADE: As
empresas deverão, obrigatoriamente, apresentar em procedimentos
licitatórios, promovidos pela administração pública, e contratações
privadas, certidões de regularidade, expedidas pelo sindicato patronal e
sindicato laboral, conforme base territorial. Parágrafo único: para a
obtenção das certidões, a empresa deverá comprovar, com antecedência e no
ato do seu requerimento, sua regularidade no que tange às contribuições
sindicais, cabendo às entidades sindicais a expedição do documento em até
48 horas do protocolo.
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