SINDICATO
DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMP DE SEGUR., CNPJ n. 30.326.581/0001-17,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANSELMO ARAUJO DE
SANTANA;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG. PRIVADA E CURSOS DE FORMACAO DO EST. DO RJ.,
CNPJ n. 30.903.678/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). EDSON DA SILVA TORRES;
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido à categoria profissional dos
vigilantes, vigilantes femininas, e outras referidas no parágrafo
primeiro da cláusula quarta, conforme disposto nesta convenção, um
reajuste total na ordem de 10,33% (Dez inteiros e trinta e três
centésimos por cento), vigendo a partir de 1º de março
de 2010, data-base da categoria.
Parágrafo Primeiro - Proporcionalidade
Para os empregados administrativos admitidos após
a data de 1° de março de 2009, a correção dos salários será na
proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) da taxa de reajustamento
prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15
(quinze) dias.
Parágrafo Segundo Vigilante Desarmado
O vigilante desarmado, ainda que trabalhando de
terno, fará jus ao piso do vigilante armado e uniformizado.
Parágrafo Terceiro - Correção Salarial
Do percentual definido no caput
desta cláusula, a ser aplicado sobre o piso da categoria incidirá nas
proporções indicadas:
a) 6,27% (seis inteiros e vinte
e sete centésimos por cento): a incidir sobre o piso salarial de
vigilante, fixado em 01/03/2009 resultando no piso salarial de R$ 800,00
(oitocentos reais).
b) 3% (três inteiros por cento):
como adicional de risco sobre o piso do vigilante já reajustado R$ 800,00
(oitocentos reais), sendo facultado as empresas que já concedem o
respectivo adicional em percentual superior, poderão
compensar ou deduzir. Tal valor será considerado como
antecipação em caso de vigência de Lei Federal que normatize a concessão
do adicional de risco para o vigilante. O referido adicional não se
aplica ao pessoal administrativo e ao instrutor.
c) 5,20% (cinco inteiros e vinte
centásimos por cento): a incidir sobre o tiquete refeição previsto
na Cláusula 8ª.
O impacto na soma do homem
hora, será de 1,06% (um inteiro e seis centésimos por cento)
dando um total de 10,33% (dez inteiros e trinta e
três centésimos por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Para os demais funcionários,
excetuados os componentes de quadros gerenciais, sujeitos ao regime de
livre negociação, observadas as normas legais aplicáveis, o índice de
reajuste será o indicado na cláusula terceira, facultada a compensação
dos aumentos espontâneos que tenham sido concedidos ao longo da vigência
da data-base anterior (2009/2010) e quaisquer valores adiantados no curso
da presente data-base.
Parágrafo Primeiro - Agentes e
outros
Ficam fixados, a partir de março
de 2010, os seguintes pisos salariais mínimos, facultando as empresas
estabelecerem, acima desses pisos, valores diferenciados para agentes,
estipulados por faculdade de quem contrata os serviços de vigilância.
Nestes casos não incidirá direito à isonomia, conforme especificações
contidas na cláusula POSTOS ESPECIAIS.
FUNÇÃOSALÁRIO
I-
Vigilante
R$
800,00
II-
Vigilante
de Escolta
R$
1.039,99
III-
Vigilante
Motorista/Motociclista
R$
960,51
IV-
Vigilante Orgânico
R$
800,00
V-
Vigilante
Feminina/Recepcionista
R$
800,00
VI-
Agente
de Segurança
R$
960,51
VII-
Agente
Patrimonial
R$
960,51
VIII-
Agente
de Segurança Pessoal
R$
960,51
IX-
Supervisor
de Área/Coordenador de Área
R$
1.200,66
X-
Fiscal
de Posto ou Supervisor de Posto
R$
886,22
XI-
Instrutor
R$
1.346,73
XII-
Vigilante
Brigadista
R$
800,00
XIII-
Vigilante
condutor de cães
R$
800,00
XIV-
Vigilante
responsável pelo monitoramento de aparelhos eletrônicos
R$
800,00
Parágrafo Segundo - Gratificação
Transitória
Ovigilante fará jus à
gratificação transitória de 30% (trinta inteiros por cento) sobre o piso
da categoria quando estiver exercendo as funções de Vigilante de
Escolta, e fará jus a gratificação transitória de 20% (vinte por
cento) sobre o piso da categoria quando estiver exercendo as funções
de Vigilante Motorista. A gratificação transitória de 20 % (vinte
por cento) se aplica ao Agente Patrimonial e ao Agente de Segurança
Pessoal, que se enquadrem na hipótese do parágrafo terceiro da
cláusula quarta . Não fará jus a essa gratificação transitória
quando o seu piso for de R$ 1.039,99(Hum mil e trinta e nove reais e
noventa e nove centavos) .
O vigilante
motorista/motociclista será aquele especializado em conduzir veículos
automotivos, categoria passeio, em vias públicas, no sentido de conduzir
pessoas e/ou cargas, não se equiparando a tal função aqueles vigilantes
que conduzem veículos motorizados ou motociclista para realizar rondas,
rotina habitual das funções de vigilância nas áreas internas do posto de
serviço, sendo certo que estes últimos são enquadrados como vigilantes.
Parágrafo Quarto Compensação
de Reajuste
Fica
facultado às empresas a livre negociação salarial daqueles empregados,
inclusive do quadro administrativo com teto superior R$ 4.000,00
(Quatro mil reais) salário este que se considera o mais elevado da
categoria. Cumpre esclarecer, que aos empregadores ficará autorizado a
compensação de reajustes, sendo certo que se o salário ajustado entre o
empregado e empregador for mais benéfico do que o estipulado no
instrumento normativo, não se inserirá na contraprestação ajustada o
percentual ventilado na cláusula REAJUSTE SALARIAL. Caso
contrário, o empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos
vencimentos em quantia não inferior ao teto estipulado por força de
reajuste entabulado na presente convenção.
CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA E REAJUSTE AUTOMÁTICO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA
As cláusulas, regras disposições e condições normatizadas no presente
instrumento de norma coletiva da categoria, de natureza econômica (
salário, Tiquete Refeição e Adicional de Risco) , vigerão por 01
(um) ano a partir de 1º de março de 2010, com término em
28 de fevereiro de 2011, observado os reajustes automáticos
previstos no parágrafo segundo desta cláusula, e as de natureza social ,
vigerão por 2 ( dois) anos a partir de 1º de março de 2010 com
término em 29 de fevereiro de 2012.
.PARÁGRAFO SEGUNDO - DO REAJUSTE AUTOMÁTICO DAS CLÁUSULAS DE
NATUREZA ECONÔMICA EM 1º DE MARÇO DE 2011.
As cláusulas de natureza econômica ( salário,Tiquete Refeição e
Adicional de Risco) terão seu valor reajustado automaticamente em 1º de
março de 2011 com término em 29 de fevereiro de 2012, sendo o salário e o
Tiquete Refeição reajustados com base no índice do INPC do IBGE apurado
pelo período de 12 ( doze) meses acrescido de 1,5 % ( um inteiros e cinco
centésimos por cento), e o Adicional de Risco será acrescido de 5,0
% ( cinco inteiros por cento, perfazendo o total de 8% oito por
cento, tal percentual será considerado como antecipação com efeito
compensatório em caso de vigência de Lei Federal que normatize a concessão
do adicional de risco para o vigilante. Os referidos percentuais e
valores serão divulgados pelas Entidades Sindicais signatárias da
presente norma coletiva, através de publicação em Jornal de circulação no
Estado do Rio de Janeiro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de
Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIOS
O adicional por tempo de serviço - triênios, na base
de 2 % (dois inteiros por cento) do salário-base, continuarão sendo pago
a todos os empregados, para cada período completo de 36 (trinta e seis)
meses de serviço efetivo na empresa.
Adicional de
Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas efetuarão o
pagamento de adicional de insalubridade e ou periculosidade, aos vigilantes,
desde que lotados em postos onde os empregados estejam sujeitos aos
agentes insalubres e perigosos, o qual será devido mediante definição a
partir do laudo técnico, podendo ser solicitada pelas empresas inspeção
do órgão técnico da DRT/RJ, cujo laudo definirá a instituição do
beneficio para o exercício da vigilância no posto visado, conforme dispõe
o Artigo 195 da CLT.
Parágrafo Primeiro Laudo Conclusivo
Em ocorrendo laudo conclusivo pelo direito à vantagem
adicional da insalubridade e ou periculosidade, para determinado posto,
obrigam-se às empresas a incluir o correspondente custo em suas planilhas
para seus contratos de locação de serviços respectivos.
Auxílio
Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - TIQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O Tíquete
refeição/alimentação, a partir de 1º de março de 2010, terá valor
unitário de R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos) devendo ser
fornecido para cada escala de plantão de até 12 horas efetivamente
trabalhadas, a todos os empregados em exercício de suas funções, na forma
estabelecida pela legislação do PAT
- PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR.
Parágrafo Primeiro Vale Refeição
A regra é o fornecimento de vale
refeição. Todavia, desde que haja pedido expresso do Sindicato Obreiro,
deverá a Empresa fornecer vale alimentação, em valor não inferior ao
estabelecido para o tíquete-refeição aos seus empregados. Sendo facultado
ao Sindicato Obreiro quanto à aceitação na sua base territorial.
Igualmente o pagamento referente
ao tíquete refeição ou vale-alimentação poderá, a critério da empresa,
ser pago através de sistema de cartão bancário, estabelecido pela
Legislação do PAT.
Parágrafo Segundo -
Refeições fornecidas ao empregado
O vigilante, alternativamente, poderá receber refeição em seu posto
de trabalho, desde que, seja fornecido pelo contratante do serviço de
acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação ao
Trabalhador PAT, para cada plantão de até 12 horas efetivamente
trabalhadas.
Parágrafo
Terceiro Sistema Compartilhado das Despesas
Fica estipulado em 20% (vinte
inteiros por cento) sobre o valor total concedido ao tíquete
refeição/alimentação e a alimentação fornecida alternativamente ao
empregado, o desconto a ser feito no contracheque do empregado,
decorrente do Sistema Compartilhado de participação nas despesas. Segundo
as normas do PAT Programa de Alimentação do Trabalhador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas se obrigam a complementar, durante seis
meses, a remuneração do vigilante ou vigilante feminina, afastado em
decorrência de acidente de trabalho, pagando-lhe a diferença verificada
entre o que receber do INSS (seguro acidente) e o que vinha percebendo a
título de salário-base, no mês em que foi acidentado.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Ficam as empresas obrigadas a pagar a despesa com o
sepultamento dos empregados da ativa, que venham a falecer dentro do
Estado do Rio de Janeiro, sendo facultado às empresas firmarem convênio
com funerárias e, neste caso, as despesas poderão correr diretamente
entre ambas e/ou, ainda, ocorrer compensação em havendo a respectiva
cobertura por seguradora ou qualquer outra entidade ou órgão, limitado a
1,5 (hum inteiro e cinco décimos) piso salarial da categoria do
vigilante.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA/ACIDENTE
As empresas, em
cumprimento à Lei 7.102/83, Art. 19, Inciso IV, c/c o disposto na
Resolução n.° 05, de 10/07/84, do Conselho Nacional de Seguros
Privados,e nos termos do Art. 21
do Decreto 89.056/83 obrigam à contratação de Seguro de Vida em Grupo.
Para cobertura de morte natural e morte por qualquer outra causa,
ocorrida em serviço ou não, o Seguro de Vida será na proporção de 26
(vinte e seis) vezes o piso salarial mensal do vigilante, verificado no
mês anterior. Para cobertura de morte acidental e invalidez permanente
total ou parcial em serviço, o Seguro de Vida Acidental será na proporção
de 55 (cinqüenta e cinco) vezes o piso salarial mensal do vigilante,
verificado no mês anterior. Caso as empresas não cumpram as obrigações,
arcarão com o ônus respectivo, e para o caso de invalidez parcial, a
indenização obedecerá à proporcionalidade disposta na regra da Susep
fixada na circular Susep nº 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo
equivalente ao índice de 100% do mesmo valor de 55 (cinqüenta e cinco)
vezes o valor do piso salarial do mês anterior, sendo aplicável ainda nos
casos omissos, o disposto Resolução CNSP 05/84.
Parágrafo
Único Comprovante Alternativo
As empresas se comprometem a
fornecer, quando solicitado, a cada Sindicato Obreiro cópias da apólice
de seguro de vida instituído, a empresa que não fornecer, ficará sujeita
à multa prevista pelo descumprimento da presente Convenção.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUSTEIO DE REMÉDIOS
As empresas se comprometem a
custear, se necessário, qualquer remédio (droga com fim curativo) que o
vigilante venha a necessitar em decorrência de lesão sofrida, configurada
como acidente de trabalho, limitado ao valor mensal de 30% (trinta por
cento) do piso salarial da categoria do vigilante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMACIA
Fica estabelecido o direito do funcionário de adquirir
medicamentos junto às farmácias que mantém com a empresa convênio,
visando que pagamentos dos remédios sejam descontados em folha, sendo que
tal compra obedecerá, a cada mês, o limite máximo de até 30% (trinta
inteiros por cento) do piso salarial da categoria do vigilante. Cada
empresa ajustará junto às farmácias interessada o contrato com a
autorização em desconto em folha, com as condições desejáveis. Os
funcionários somente poderão adquirir, para efeito do desconto em folha,
medicamentos.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO
Ficam facultadas as empresas a
tomar as providências necessárias para que seus empregados possam
usufruir dos empréstimos da Caixa Econômica Federal ou de outra
instituição financeira, com base na Medida Provisória nº 130 e pelo
Decreto nº 4.840, ambos de 17/09/2003.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para
Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
O empregador se obriga a
entregar a segunda-via do contrato de trabalho ao empregado, no máximo de
05 (cinco) dias úteis, assim como de qualquer alteração contratual superveniente.
Paragrafo Primeiro - Regime de
trabalho
Só será admitida a contratação
de empregados pelo regime mensalista, ficando nula de pleno direito à
contratação de empregados diaristas.
Parágrafo
Segundo Curso de Formação Indenização
O vigilante, uma vez reciclado
nos termos da Portaria MJ 91/92 do Ministério da Justiça e a Portaria
387/2006 do DPF, sobre as expensas de sua empresa, caso, venha a pedir
demissão ou ser desligado por justa causa, no prazo de 06 (seis) meses a
contar de sua reciclagem, indenizará a empresa no valor equivalente ao
cobrado pelo mesmo curso à época do desligamento, o qual poderá ser
descontado das indenizações rescisórias, observado o limite legal de 30%
(trinta inteiros por cento) do piso salarial do vigilante.
Parágrafo Terceiro Reciclagem
Quando do desligamento de
qualquer vigilante por parte da empresa, sem justo motivo, cuja
reciclagem esteja vencida ou não, ou que faltem 06(seis) meses para
a sua renovação, a empresa fica obrigada a indenizá-lo no valor do custo
do curso de reciclagem ou inscrevê-lo para nova reciclagem.
Em caso de permanência na
Empresa, cuja reciclagem esteja vencida ou não, a empresa
ficará obrigada a responsabilizar-se, pelas despesas oriundas do curso de
formação de vigilantes e o pagamento das passagens e alimentação e
certidões pessoais, ressalvada a possibilidade do funcionário expedir
gratuitamente as referidas certidões. Ficam obrigadas as empresas a
comunicar aos seus vigilantes com no mínimo de 60 (sessenta) dias de
antecedência a data de sua reciclagem.
Parágrafo
Quarto Descumprimento de Contrato
É passível de punição, na forma
da lei, o vigilante que expressamente convocado, não demonstre interesse,
sem justa causa, por fazer curso de reciclagem ou outros de treinamento
ou aperfeiçoamento, nos termos determinados pela Lei 7.102/83 e
legislação complementar.
Parágrafo Quinto Apresentação de Documentos
Quando
convocado, para apresentar para anotação documentos necessários, por
imposição legal, tais como: retratos, carteira do PIS, carteira de
identidade, titulo de eleitor, carteira nacional de vigilante, etc.
sujeitos à fiscalização, o empregado ficará sujeito à penalidade por
falta disciplinar prevista na CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
Poderá a empresa determinar o cumprimento do aviso
prévio em outro local diverso daquele onde o vigilante prestava o serviço
de vigilância, todavia respeitando a redução da carga de 02 (duas) horas
diárias ou redução de 07 (sete) dias, nos termos da CLT (Art. 488 e seu
parágrafo).
Portadores de
necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
HABILITADO OU REABILITADO
Considerando
que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa
com o uso de armas de fogo ou branca, sendo treinado para defesa pessoal,
de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física
e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141
do Dec. 3048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de
deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a
exemplo do que ocorre na contratação de policiais (ART. 37, VIII/CF), o
dimensionamento relativo ao pessoal da administração, ressalvado o
comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que
comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado
Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique
expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função
de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3.048/99). Fica facultado a
empresa submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e
Port./DPF 387/2006.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal
e Estabilidades
Atribuições da
Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE DE VALORES
Os vigilantes em empresas de
segurança e vigilância que prestem serviços de Transporte de Valores
receberão uma remuneração mínima eqüivalente ao piso dos empregados em
empresas de transporte de valores e conforme sua função no carro-forte,
nas condições estabelecidas para a mesma.
Paragráfo único - serviços
eventuais
Os empregados que prestarem
serviços eventuais em transporte de valores serão remunerados pelo
diferencial havido entre seu salário normal e o piso indicado nas
condições do caput desta
cláusula, à razão de 1/30 (hum trinta avos) por dia efetivamente
trabalhado
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CHEFE DE TURMA
A função de Chefe de Turma, que é de confiança e
transitória, será exercida pelo vigilante que tiver as funções de comando
de grupo, em qualquer posto, em caráter transitório e de confiança,
fazendo jus a uma gratificação de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o
piso da categoria do vigilante, em razão do efetivo comandado,
constituído de cinco ou mais vigilantes. Todavia, fica estabelecido que
as empresas, ao investirem o vigilante nesta função de comando,
obrigatoriamente emitirão ato expresso, credenciando-o para o exercício
da citada chefia.
Ferramentas e
Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORMES/OUTROS
Fica assegurado ao vigilante a gratuidade do uniforme
(calça, saia, camisa, casaco, sapato e meia), à razão de dois para cada
período de doze meses: bute, capa e distintivo que ficarão sob custódia
dos respectivos vigilantes, sendo estas do acervo das empresas, ficando
proibido o desconto de tais objetos sob a rubrica de "adiantamento
de salário" a fim de garantir a devolução das peças acauteladas com
o vigilante, ou para o fim de descontar de seu salário valor
correspondente às peças acima. Em caso de extravio ou danificação das
mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou
indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº 462, parágrafo
1º da CLT, exceto por acidente de serviço. Na escala 5 x 2e6 x 1 serão fornecidas 03 (três) camisas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PERDA DE MATERIAL DE TRABALHO
O empregador não poderá descontar do salário do
vigilante o valor de qualquer instrumento de trabalho, inclusive arma ou
peça de uniforme, quando arrebatado por terceiros na prática de crime no
local ou viatura onde o empregado exerce efetivamente sua função, desde
que seja feita a comprovação do fato sob a forma de Registro de
Ocorrência perante autoridade policial.
Estabilidade
Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PÓS-LICENÇA MÉDICA
Fica concedida a estabilidade
provisória de 60 (sessenta) dias no emprego, no curso da presente
Convenção, ao empregado que reassumir suas funções após afastamento por
motivo de doença por período superior a 15 (quinze) dias.
No caso de acidente do trabalho, acolhe-se o disposto na legislação
vigente à época do acidente.
Outras normas
referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Fica mantida a garantia de emprego aos empregados que,
em face da contagem de tempo de serviço, faltem 24 (vinte e quatro) meses
para obtenção da aposentadoria do sistema previdenciário, desde que
previamente comunicado o fato ao empregador, e contando, no mínimo, 24
(vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, salvo a hipótese
de dispensa por justa causa ou extinção de posto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - POSTOS ESPECIAIS
É facultado às empresas, a
pedido de quem contrata os serviços de vigilância, concedergratificação ou remuneração diferenciada
transitória, a seu critério, em razão de postos considerados especiais. E
essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas
exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas
empresas ou, ainda, em decorrência de contrato com clientes que assim o
exijam ou deliberem.
Parágrafo Primeiro Isonomia entre Postos
O pagamento de tais
gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se
circunscreverem a determinados postos definidos como especiais pelas
empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por
outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas
condições.
Parágrafo Segundo Supervisor
Visando a melhor atender às
necessidades contratuais das empresas e situações diversas, fica
autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para
vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa
empregadora, funções transitórias e de confiança de supervisor.
Parágrafo Terceiro -
Posto Especial
Fica assegurado aos vigilantes o
direito de só perderem a lotação em postos especiais, por justo motivo,
comunicado expressamente ao empregado, decorrente de solicitação do
cliente, alteração de condições de contrato que, redundem em exclusão da
qualificação ou remuneração diferenciada do posto e, ainda, por
solicitação do próprio empregado.
Considerando que o segmento da
atividade de segurança e vigilância se constitui, como rege a Lei
7.102/83, decreto 89.056/83 e ainda Portaria DPF 387/2006, na prestação
de serviços por empresa especializada ou em sistema próprio de
vigilância, de "Serviço Orgânico"; considerando que o vigilante
é o profissional, devidamente formado, treinado e registrado na forma da
lei (art. 2.° e 15 da Lei 7.102/83), as cláusulas, normas e condições
pactuadas na presente Convenção se aplicam tanto às empresas que prestam
serviços de segurança a terceiros e a seus funcionários, bem como às
empresas que possuem sistema próprio de segurança e aos vigilantes
destas.
Parágrafo Único Categoria Profissional de Vigilante
A denominação dissimulada dafunção de vigilante,
efetivamente exercida por profissional de segurança privada em empresa
especializada ou serviço orgânico, não afeta, de modo algum, abrangências
definida no "caput".
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GRAVIDEZ
As empresas se comprometem a lotar as vigilantes
grávidas, em postos de serviço que ofereçam condições salubres,
observando-se as necessidades do seu estado gravídico.
Outras normas de
pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E DA FICHA DE
REGISTRO DE EMPREGADO
Na forma prevista no artigo
3º da Portaria nº 41 de 28 de março de 2007 do Ministério do Trabalho, o
empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de
empregados, desde que os empregados portem cartão de identificação nos
postos de serviços.
O modelo do cartão de
identificação será aquele previsto no artigo 103 da Portaria nº 387/2006,
de 28 de agosto de 2006, do Departamento da Polícia Federal e Ministério
da Justiça que dispõe acerca de normas aplicadas as empresas de segurança
privada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas prestarão assistência jurídica aos seus
empregados colocando a disposição profissional habilitado com a
finalidade de acompanhar o vigilante que por ventura seja encaminhado à
autoridade policial quando sujeitos à ação penal por prática de ato
decorrente do legítimo exercício de suas funções em horário de trabalho,
desde que o mesmo não se desligue voluntariamente do emprego. Caso a
empresa não indique advogado, ficará obrigada ao pagamento dos honorários
do profissional contratado pelo mesmo, com base na tabela da OAB/RJ.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será
obrigatório o fornecimento de
comprovante mensal do pagamento de
salário, contendo discriminação de todas as verbas pagas e as respectivas
deduções ocorridas no período independente do parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro:
As
empresas que efetuarem o pagamento de salário através de crédito e/ou
depósito de conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra
modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a
assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante
do depósito ou o extrato de conta corrente ou, ainda, o extrato da conta
corrente eletrônica.
Parágrafo Segundo:
As
empresas ficam obrigadas a informar no comprovante de pagamento a sua
razão social, endereço e CNPJ e seu posto de trabalho no período de 06
(seis) meses, além de ficar obrigadas a promover a entrega do comprovante
de pagamento ao trabalhador que estiver lotado em município diverso da
sede em até 25 dias após o efetivo pagamento ou depósito do salário. O
posto de trabalho deverá constar no contracheque, tendo as empresas o
período de 06 (seis) meses para se adaptarem.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
Quando o empregado deslocar-se
para localidades diversas da que resultar do contrato de trabalho, salvo
remanejamento de posto, cuja distância seja superior a 50 Km da
residência, o empregado terá direito ao reembolso imediato das despesas
de locomoção através de transporte regular e de refeição, estas, e valor
não inferior a 1,8 % (hum inteiro e oito décimos por cento) do piso
salarial do vigilante praticado a partir de 1° de março de 2010.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO EM VIAGENS
As empresas ficam obrigadas a pagar, imediatamente,
todas as despesas arcadas pelos empregados que forem chamados pela Empresa
por qualquer motivo fora da localidade onde prestam seus serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REMOÇÃO DE EMPREGADOS
Fica
vedada a remoção de empregados para locais de trabalho cuja distância
seja superior a 50 Km do respectivo domicílio, exceto por alteração de
contrato que provoque redução de efetivo, ou por solicitação do
empregado, ou na hipótese de serviços esporádicos.
Parágrafo Único
As alternativas aqui
autorizadas devem obedecer ao comando dos artigos 469 e parágrafos; e
470, ambos da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da
Lei 7.418 de 16/12/85, com a redação dada pela Lei 7.619 de 30/09/87,
regulamentada pelo Decreto 95.247 de 16/11/87, as Empresas pagarão aos
seus empregados o vale-transporte de modo que o empregado não seja
obrigado a adiantar a suas expensas os valores destinados a sua locomoção
em função do serviço.
Parágrafo
Primeiro
Tendo em vista que dispõe o
parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.418, de 16/12/85, o valor da participação
das Empresas nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à
parcela que exceder a 6 % (seisinteiros por cento) do salário básico do empregado.
Parágrafo
Segundo
Em caso de comprovada
necessidade, nas hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87
que regulamenta a Lei 7.418/85, as empresas poderão efetuar o pagamento
do vale transporte em dinheiro, observadas as determinações legais.
O vale transporte concedido em dinheiro nos termos do
parágrafo anterior, não tem natureza salarial para nenhum efeito legal,
não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos,
não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, não será considerado para efeito
de Pagamento de Gratificação de Natal (13º salário) e não configura
rendimento tributário do beneficiário, desde que, haja a dedução de 6%
(seis inteiros por cento) referente ao ônus que cabe ao empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIMITE DE IDADE
Para
admissão aos serviços de qualquer natureza não haverá restrição de idade
(CF, art. 5 °, caput).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
Fica assegurada aos empregados a concessão, nos dias
de provas escolares e concursos públicos, de abono remunerado de falta,
desde que comprovem estar estudando em cursos regulares e, ainda que
pré-avisem às respectivas empresas, por escrito, com antecedência mínima
de 72 horas e, desde que, o horário das provas escolares coincida com o
horário de trabalho e que os concursos públicos fiquem limitados a, no
máximo, 03 (três) por ano.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
Às empresas será vedado
estabelecer escalas que não obedeçam às correlatas disposições da
legislação atual, facultando-se, todavia, as escalas de 12x36;
8x16; 12x24 e, inclusive 12x12 com duas folgas semanais ou
seja, os sistemas denominados seis-por-um ou cinco-por-dois. De igual
sorte, para atender a peculiaridades de determinados postos ou para
aqueles que exijam plantões especiais em decorrência de contrato com o
cliente, ou por solicitação deste, serão permitidas outras escalas e
horários compensatórios, mediante concordância expressa do empregado e
comunicação ao sindicato obreiro ou à comissão paritária a que se refere
à cláusula qüinquagésima sexta, observando o limite legal.
Paragráfo Primeiro - Cômputo de
horas extras
Nos termos do Art. 7°, inciso
XIII, da Constituição Federal e decisão das Assembléias Gerais dos
Sindicatos convenentes, a jornada de trabalho dos empregados abrangidos
pela presente Convenção fica fixada, no mínimo, em 192 (cento e noventa e
duas) horas mensais, sendo somente consideradas como extras todas
as horas que ultrapassarem esse total no cômputo final, resultado da soma
de todas as semanas e dias efetivamente trabalhados, em qualquer escala,
no período compreendido para apuração do mês. Sobre as horas excedentes,
isto é, extras, haverá acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento).
Parágrafo
Segundo - Distribuição de Escalas
É facultado, na distribuição
das escalas de serviços, o trabalho aos domingos, sendo, todavia,
assegurado que, consoante o disposto na CLT, um, em cada mês, seja
reservado para folga do empregado. O vigilante fará jus ao acréscimo de
100% (cem inteiros por cento) sobre feriado ou domingo, exceto se lhe foi
dado à folga compensatório através de escala.
Parágrafo Terceiro - Fechamento de Folha
É facultado às empresas
estabelecer fechamento de suas folhas de pagamento até o dia 20 de cada
mês, devendo ser respeitado o pagamento dos benefícios variáveis
ocorridos antes do dia 20 de cada mês na folha de pagamento do mês
subseqüente.
Parágrafo Quarto- Salário Hora
Para cálculo da remuneração de
dias e horas dos funcionários em geral, em especial vigilantes, este será
à razão de 1/30 (hum trinta avos) para dias e 1/220 (hum duzentos e vinte
avos) para horas.
Parágrafo Quinto
- Proibição de compensação de Jornada
Para
os vigilantes que trabalham em escala cujo total de horas trabalhadas no
mês que não atinjam a jornada de 192 (cento e noventa e duas) horas trabalhadas, não
poderá o empregador convocá-lo a complementação e compensação da jornada,
sendo vedado ainda a alteração de escala visando a compensação.
Férias e Licenças
Outras
disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
O início das férias coletivas ou individuais não
poderá coincidir com sábado, domingo, feriado e dia de folga, salvo se a
empresa, no retorno do seu funcionário, respeitar a automaticidade da
escala em que aquele estava, quando saiu para o gozo das mesmas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de
Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas ficam obrigadas a fornecerem coletes à
provas de balas a todos vigilantes que portam arma de fogo, independente
da natureza ou característica dos postos de serviço em que exercem suas
funções relativamente a todos os contratos de prestações de serviços
armados, salvo disposição de Lei ou decisão judicial em contrário.
Parágrafo
Primeiro:
O colete à prova de bala será de
nível II-A ou equivalente conforme já usado na escolta armada e no
transporte de valores.
Parágrafo Segundo:
A implantação
para os postos armados e nos contratos já existente será feita de acordo
com a Portaria nº 191 de 04 de dezembro de 2006 da Secretaria de Inspeção
do Trabalho e Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
do Ministério do Trabalho e Emprego sendo exigida na proporção
de 10% (dez inteiros percentuais) por semestre, totalizando 5
(cinco) anos contados da publicação da referida Portaria nº 191/2006.
Parágrafo Terceiro:
Em virtude
da particularidade do uso do colete, o qual veio em forma de EPI,
entende-se que os contratantes de serviços deverão participar também com
os seus custos, ficando o percentual a ser acordado entre as partes.
Parágrafo Quarto:
Havendo
transferência ou remoção do vigilante do posto de serviço que preencha os
requisitos fixados no caput da presente cláusula, para outro que não haja
tais previsibilidades fica a prestadora desobrigada do fornecimento do
mesmo e a devolução do fornecido anteriormente.
Parágrafo Quinto:
O
colete a ser fornecido aos empregados será de uso individual, sendo
permitido, outrossim, o uso comum da placa, painel e ou tecido balístico
acoplada a vestimenta a qual poderá ser retirada e inserida em outra capa
no momento da rendição do obreiro por troca de plantão ou no horário
destinado a pausa alimentar.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VERIFICAÇÃO DE SAÚDE FUNCIONAL
Ficam as empresas obrigadas a manter profissionais em
seus quadros sob contrato para atender as exigências do Ministério do
Trabalho no sentido de acompanhamento verificador da saúde física, mental
e psicológica de seus vigilantes.
Aceitação de
Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas obrigam-se a
aceitar os atestados médicos justificados de ausência ao trabalho,
emitidos pelo órgão previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei.
Parágrafo Primeiro:
Os atestados médicos serão
obrigatoriamente encaminhados pelos integrantes da categoria no
departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no
máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem
considerados nulos.
Relações Sindicais
Sindicalização
(campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESFILIAÇÃO SINDICAL
É direito fundamental do trabalhador, pedir
cancelamento de desconto de mensalidades sindicais, por motivo de
desfiliação. Para tanto, as empregadoras, tomarão as medidas necessárias,
mediante solicitação escrita do Sindicato Obreiro atingido a partir da
manifestação da vontade do próprio. É vedada a Federação desfiliar
qualquer associado de Sindicato Obreiro a ela não filiado.
Representante
Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADO SINDICAL
As empresas com mais de duzentos empregados obrigam-se
a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo
sindicato obreiro, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua
atribuição. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, poderá o delegado indicado ser
substituído por solicitação de sua empresa empregadora, desde que esta
apresente ao sindicato a que o delegado pertence, justo motivo para tal,
na forma legal e aceita pelo presidente da entidade obreira. Ocorrendo
força maior ou justo motivo para dispensa fica revogada a estabilidade
provisória ajustada pelas partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas se comprometem, na
vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e durante o cargo efetivo
do Dirigente Sindical a liberar do trabalho, sem prejuízo da remuneração
mensal, gratificação de férias e tíquete refeição, o dirigente sindical
eleito para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro ou
Secretário de sua entidade classista, observando-se o limite de dois
diretores por empresa, em todo o Estado do Rio de Janeiro, no somatório
de todos os Sindicatos Obreiros devidamente comprovado pela Empresa.
Parágrafo Primeiro Direito de Oposição
É facultado às empresas
manifestar-se contra qualquer liberação, de forma expressa, indicando as
razões da não concordância com relação ao dirigente indicado. Em tal
situação, o sindicato obreiro proporá a substituição do nome rejeitado
para liberação. Igualmente é facultado ao presidente do sindicato
obreiro, em qualquer época e a seu critério, determinar a substituição ou
devolução do diretor liberado aos quadros da empresa.
Parágrafo segundo Freqüência Livre
Fica assegurada a freqüência livre ao trabalho dos
dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões
sindicais, mensais, quando não liberados na forma do caput, mediante comunicação da entidade interessada, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇAO SINDICAL PATRONAL E LABORAL
As empresas remeterão ao
SINDESP-RJ e aos Sindicatos Laborais, no prazo de 30 (trinta) dias, após
o mês de vencimento da contribuição Sindical patronal e laboral, que tem
seu vencimento em 31 de janeiro e 31 de março de cada ano
respectivamente, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical
patronal e laboral devidamente quitada.
O SINDESP-RJ e os Sindicatos
Laborais encaminharão ao Ministério do Trabalho a relação das empresas
que não comprovarem o recolhimento da Contribuição Sindical através da relação
nominal das empresas inadimplentes até o 30º dia útil do mês subseqüente
ao vencimento. Na falta da comprovação do pagamento da contribuição
Sindical Patronal e Laboral, o SINDESP-RJ e os Sindicatos Laborais também
promoverão a cobrança judicial do débito, além de poder adotar outras
medidas que julguem necessário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os descontos de mensalidade
sociais e outras contribuições estipuladas por Convenções Coletivas serão
efetuadas mediante solicitação do sindicato obreiro entregue às
empregadoras, até o dia 10 do mês de início do desconto.
Parágrafo
Primeiro Recolhimento
As quantias devidas ao
sindicato obreiro, decorrentes de quaisquer descontos previstos no caput, serão recolhidas à tesouraria
do mesmo até o décimo dia do mês subseqüente ao dos descontos, mediante
entrega de relações, contendo nome, função e valores descontados,
admitido o recolhimento pela rede bancária na forma convencionada pelo
credor.
Parágrafo
Segundo Multa
O atraso do recolhimento dos
descontos implicará sanção estipulada pelo Art. 545 da CLT, acrescido de
correção monetária e juros de mora.
A título de
Contribuição Negocial, fica estipulado o desconto de valor igual a 01
(hum) dia de salário, já reajustado, para todos os empregados em favor do
Sindicato Obreiro,sendo que
obrigatoriamente o associado recolha para o Sindicato ao qual for
filiado, e os não-sindicalizados para o Sindicato da base que o mesmo
trabalha, facultado aos empregados filiados e não-filiados manifestar-se
contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro pessoalmente.
Será garantido o direito de oposição aos associados e não associadospelo prazo mínimo de 10 (dez) dias úteisa contar do recebimento dos
contra-cheques do mês de março, da data base da categoria,se
comprometendo as empresas a fazeremconstar nos contra-chequeso referido prazo de oposição.
Parágrafo Primeiro -
Recolhimento
O desconto negocial será efetivado no pagamento
do mês subseqüenteda assinatura
da Convenção Coletiva, para aqueles funcionários que não se
opuserem ao descontoatinentes a
referida contribuição, sendo obrigatoriamente recolhido integralmente à
tesouraria da entidade consignatária, até o 10° (décimo) dia do mês
subsequente da assinatura da Convenção Coletiva, mediante a
apresentação da relação ordenada de todos os empregados atingidos pela
contribuição, nela constando o nome, função e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo
Atraso de repasse
O pagamento fora do prazo a que se refere o
parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por
cento), sobre o devido, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
No mês de agosto
de 2010 e agosto de 2011, serão efetuados os descontos da Contribuição
Confederativa, prevista na Constituição Federal, no valor único de um dia
de salário, para todos os empregados associados ou não, que estejam
trabalhando na base territorial do Sindicato Obreiro independentemente de
ser sócio ou não, facultado aos empregados filiados e não-filiados
manifestar-se contrariamente por escrito e dirigido ao Sindicato Obreiro
pessoalmente. Será garantido o direito de oposição aos associados e não
associadospelo prazo mínimo de 10
(dez) dias úteisa contar do
recebimento dos contra-cheques do mês da data base da categoria, se comprometendo
as empresas a fazeremconstar nos
contra-chequeso referido prazo de
oposição.
Parágrafo Primeiro
Recolhimento
Sendo que obrigatoriamente, o associado recolha
para o Sindicato ao qual for filiado, e os não-sindicalizados para o
Sindicato da base que o mesmo trabalha, até o 10º (décimo) dia do mês
subseqüente, mediante apresentação, pelas empresas, da relação ordenada
de todos os empregados atingidos pelo desconto, nela constando nome,
cargo, salário e valor da contribuição.
Parágrafo Segundo
Atraso de Repasse
O pagamento fora do prazo a que se refere o
parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 5% (cinco inteiros por
cento), sobre o devido, acrescida de correção monetária e juros de mora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA DE CUSTEO PATRONAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato das Empresas de Segurança
Privada e Cursos de Formação do Estado do Rio de Janeiro
SINDESP-RJ; a título de taxa de custeio assegurada pelo artigo 8º inciso
IV da Constituição Federal aprovada pela Assembléia Geral da categoria
realizada no dia 12 de janeiro de 2010, o valor equivalente a 1,5% (hum
inteiro e meio por cento) incidente sobre o piso da categoria
profissional já reajustado, multiplicado pelo número de empregados de
cada empresa sediada na base territorial do Sindicato da Categoria
Econômica que subscreve a presente convenção. O valor total devido será,
obrigatoriamente, recolhido à tesouraria do SINDESP-RJ em boleta bancária
ou contra recibo em três parcelas iguais e sucessivas, nos meses de
abril, junho e agosto do corrente ano, sob a pena de multa de 10% (dez
inteiros por cento) além da correção monetária, acompanhado da relação
nominal do total de empregados que a empresa possui. O SINDESP-RJ
processará o cálculo da contribuição devida por cada empresa com base no
efetivo de empregados/vigilantes fornecidos pelo Departamento de Polícia
Federal, com base no mês de janeiro/2010.
As empresas abrangidas pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho, recolherão a Federação Nacional das Empresas de
Segurança e Transporte de Valores a título de Contribuição Confederativa
aprovada pela Assembléia Geral da categoria realizada no dia 12 de
janeiro de 2010, a cobrança será de responsabilidade da FENAVIST.
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas concordam em fixar
em seus quadros de avisos as convocações de reuniões programadas pelos
Sindicatos, desde que contenham apenas data, local e tema da reunião, bem
como comunicações de interesse das entidades sindicais, desde que, não
ofensivas às empresas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PREÇO PREDATÓRIO - DESCUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES FISCAIS E TRABALHISTAS
Visando a que, conjuntamente, as partes aqui
convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das
obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral,
fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato obreiro e/ou
patronal ou o sindicato obreiro e/ou qualquer empresa, se manifestarão
junto a clientes tomadores de serviço, quando tiverem ciência de que
alguma empresa tenha apresentado preço considerado predatório, ou seja,
aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório
trabalhista e tributário. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de
cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente-tomador
do serviço de segurança por parte principalmente do sindicato obreiro, visando
a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço
(predatório) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais. Outrossim,
deverão ambos os sindicatos agir em conjunto ou isoladamente, junto aos
Tribunais de Conta da União, Estado ou Município, e, ainda, poderá
qualquer dos sindicatos representar contra qualquer agente público
diretamente responsável por chancelamento de preços predatórios nos
termos da Lei n.º 8.429/92, como prevê a Lei n.º 8.666/83.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção
coletiva de trabalho e em atendimento ao disposto nos artigos 607 e 608
da CLT - Consolidação das Leis de Trabalho, as empresas para participarem
em licitações promovidas por órgãos da administração pública direta ou
indireta ou contratação por setores privados deverão apresentar Certidão
de Regularidade Trabalhista Sindical para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo
Primeiro:
A
falta da Certidão que trata este dispositivo, ou sua apresentação com
prazo de validade que será de 30 (trinta) dias vencido permitirá, às
empresas concorrentes, bem como aos Sindicatos convenentes, nos casos de
concorrência, carta-convite, pregão, tomada de preço ou outra forma de
licitação alvejarem o processo licitatório por descumprimento das
cláusulas convencionadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INDICAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGO PELO
SINDICATO OBREIRO
É facultado aos Sindicatos Obreiros encaminharem
candidatos a vigilante aos departamentos de seleção das empresas,
devendo, todavia se certificar dos padrões exigíveis para seleção e
possível admissão em cada empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As Entidades sindicais
convenetes poderão por si ou por seus órgãos superiores instituir
Comissão de Conciliação Prévia Sindical ou Intersindical, nos termos da
Lei 9.958/2000 e da Portaria M.T.E 329/2002, cujo funcionamento obedecerá
modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com participação de
conciliadores indicados pelas entidades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
A assistência sindical, no ato de demissão e rescisão
de contrato de trabalho, na forma da lei trabalhista, é da competência do
sindicato cuja jurisdição o trabalhador prestou seus serviços nos últimos
90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro - Perfil Profissiográfico
Previdenciário
As empresas no ato da homologação do Termo de Rescisão
do Contrato de Trabalho se obrigam a fornecer ao trabalhador o Perfil
Profissiogfráfico Previdenciário (PPP) na forma prevista no Instrução
Normativa nº 99 INSS/DC de 05/12/2003 (D.O.U 10/12/2003).
Disposições Gerais
Mecanismos de
Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Durante a vigência do presente instrumento, as partes
poderão constituir comissão paritária, com participação de 02 (dois)
representantes de cada uma delas, com a finalidade de dirimir dúvidas que
surjam na vigência da presente, procurando soluções adequadas.
Descumprimento do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente instrumento se
comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas, estando às
assembléias das mesmas autorizadas a elaborarem termo aditivo, caso
necessite, ficando acertado que à parte infratora responderá pelas
penalidades previstas na presente Convenção Coletiva, além da multa de
5%(cinco inteiros por cento) incidente sobre o piso da categoria
profissional, que se reverterá para o sindicato que pleitear
judicialmente.
Outras
Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e
julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - VALIDADE
Considerada a data-base da categoria, a vigência da
presente Convenção, devidamente registrada pela autoridade competente,
abrangerá o período de 02 (dois) anos, entre 1° de março de 2010 e
29 de fevereiro de 2012 e o excerto será publicado no Diário Oficial
pelas partes convenientes com custo dividido em 50% (cinqüenta inteiros
por cento) para o Sindicato Patronal e os outros 50% (cinqüenta inteiros
por cento) para os Sindicatos Obreiros, que assinarem a presente
Convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - REGISTRO E DEPÓSITO DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO
As partes convenentes que, por estarem justas e
acertadas, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho e, consoante
o disposto no Art. 614 da CLT, efetuando a
transmissão via Sistema Mediador do presente instrumento para a
SERET no Estado do Rio de Janeiro, para fins de registro e arquivo,
assegurando os seus legítimos, jurídicos e legais efeitos.
ANSELMO ARAUJO DE
SANTANA
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMP DE SEGUR.
EDSON DA SILVA TORRES
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEG. PRIVADA E CURSOS DE FORMACAO DO EST. DO
RJ.
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .