SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS, CNPJ n.
15.816.549/0001-26, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
RAIMUNDO ERIVAN SOUSA DA SILVA;
SINDICATO DAS EMPRESA DE VIGILANTES, SEGURANCA E TRANSPORTES E CURSOS DE
FORMACAO DO ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ n. 63.691.521/0001-52, neste ato
representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). ORLANDO
GUERREIRO MAIA;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de
Maio de 2012, o piso da Categoria será no valor de R$ 782,00 (setecentos e oitenta e dois reais).
Parágrafo
Primeiro O piso salarial dos profissionais em empresas
de Vigilância, a partir de 1º de maio de 2012, dentro de cada qualificação,
será de:
Vigilante Patrimonial (Masc. e Fem.)
R$782,00
Vigilante Bombeiro
R$1.094,80
Inspetor de Segurança Patrimonial
R$1.094,80
Supervisor
R$1.564,00
Vigilante de Eventos Diurno
R$90,00
Vigilante de Eventos Noturno
R$100,00
Operador de ATM
R$1.331,04
Escolta Armada
R$1.094,80
Vigilante Segurança Pessoal
R$1.094,80
Adicionais
Vigilante Líder
10%s/piso Vigilante
Patrimonial
Vigilante AVSEC (Aeroportuário)
10%s/piso Vigilante
Patrimonial
Vigilante Condutor de Carro Leve
10%s/piso Vigilante
Patrimonial
Vigilante Armeiro
10%s/piso Vigilante
Patrimonial
Parágrafo Segundo
O aumento salarial acima, automaticamente,
quita todas as antecipações e diferenças salariais havidas no período
entre 1º de Abril de 2011 a 30 de Abril de 2012.
Outras normas
referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os empregados nas
empresas de Vigilância e Segurança, tais como: vigilante patrimonial
masculino e feminino, vigilante condutor de carro leve, inspetores,
supervisores, segurança pessoal e outros, a partir de 1º de Maio de 2012,
terão seus salários reajustados conforme parágrafos seguintes:
Parágrafo
Primeiro O reajuste salarial da categoria de
Vigilância Patrimonial será de 10,92% (dez inteiros e noventa e dois
décimos por cento).
Parágrafo Segundo
O reajuste para os funcionários
administrativos que ganham até dois pisos da categoria será de 10,92%
(dez inteiros e noventa e dois décimos por cento). Os demais serão de
livre negociação entre as partes.
Parágrafo
Terceiro
Impacto Financeiro - O reajuste salarial seguido do divisor da
base de calculo de 220 para 192, mais incorporação do Risco de Vida como
natureza salarial, gerou um impacto financeiro de 18,41% (dezoito inteiros e quarenta e um décimos por cento),
conforme demonstrativo abaixo.
VERBAS
ATUAL
ANTERIOR
DIFERENÇA
PERCENTUAL
REMUNERAÇÃO DIURNA
R$ 1.066,67
R$930,12
R$136,58
14,68%
REMUNERAÇÃO NOTURNA
R$ 1.362,60
R$ 1.113,14
R$222,62
22,41%
TIQUETE ALIMENTAÇÃO
R$150,00
R$135,00
R$15,00
11,11%
TOTAL
R$ 2.579,27
R$ 2.178,26
R$401,01
18,41%
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras
disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A
jornada normal de trabalho, para os empregados em geral, será de 44
(quarenta e quatro) horas semanais, distribuído de acordo com as
necessidades das empresas, respeitando sempre seu limite estabelecido
pela Constituição Federal.
Parágrafo
Primeiro O divisor para
os cálculos de horas normais, horas extras, adicionais noturnos,
intrajornadas e demais vantagens, será de 220 horas.
Parágrafo SegundoHORA
NOTURNA REDUZIDA -Os
vigilantes que trabalharem no horário noturno, compreendido este das 22 (vinte
e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terão
acréscimo de 01 (uma) hora com adicional de 50% (cinqüenta por cento), a
título de hora noturna reduzida.
Parágrafo
Terceiro
ADICIONAL NOTURNO O trabalho compreendido entre as 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerada
com adicional de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, devendo
incorporar ao salário para que incida sobre todos os reflexos
trabalhistas em vigor.
Parágrafo Quarto havendo a
prorrogação do horário de trabalho pré-estabelecido na escala previamente
organizada, na forma prevista no parágrafo único da cláusula 16, devido
também será o pagamento do adicional noturno a contar das 5 (cinco) horas
até o término da jornada prorrogada.
CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Fica facultada as
empresas, em razão da peculiaridade dos serviços, a opção da escala de
compensação de Regime Especial.
Parágrafo
PrimeiroDO REGIME
ESPECIAL DE 12 X 36Em atendimento a vontade
das partes e amparado pela decisão do TST, referente ao Recurso Ordinário Nº.
TST-RO-25400-73.2009.5.11.0000, no qual reconhece a adoção da escala
12 X 36, para a atividade de Vigilância e com o objetivo de atender as
necessidades Operacionais dos serviços é facultada às empresas, a adoção
da escala de compensação de 12x36, isto é, 12 (doze) horas de trabalho
por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Segundo O divisor para os cálculos de horas normais,
horas extras, adicionais noturnos, intrajornadas e demais vantagens, no
regime especial de 12 x 36, será de 192 horas.
Parágrafo
TerceiroHORA NOTURNA REDUZIDA -Os vigilantes que
trabalharem no horário noturno, compreendido este das 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terão acréscimo de 01
(uma) hora com adicional de 50% (cinqüenta por cento), a título de hora
noturna reduzida.
Parágrafo Quarto
ADICIONAL NOTURNO O trabalho compreendido entre as 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerada
com adicional de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, devendo
incorporar ao salário para que incida sobre todos os reflexos trabalhistas
em vigor.
Parágrafo Quinto Na escala de compensação de 12x36, não se
considerará a ocorrência de jornada extraordinária, salvo se a jornada
diária extrapolar às 12 horas previstas.
Parágrafo Sexto Na escala de compensação de 12x36, será
considerado como dia normal o trabalho realizado aos domingos e feriados
que porventura coincidam com a referida escala.
Parágrafo Sétimo DO REGIME ESPECIAL DE 2 X 1 A partir desta
CCT, fica extinto o Regime Especial de escala 2X1, ou seja, dois dias de
trabalho por um dia de folga, conforme decisão do TST, referente ao Recurso Ordinário Nº.
TST-RO-25400-73.2009.5.11.0000. Face o cumprimento da decisão
judicial transitada em julgado, ficam desobrigados os empregadores do
pagamento da indenização prevista na súmula 291 do TST.
Parágrafo Oitavo
Para fins de esclarecimento, fica constando como parte integrante e
inseparável desta CCT, a tabela salarial - Anexo I.
Parágrafo Nono
Para fins de esclarecimento e para melhor compreensão da atividade como
um todo, objetivando a concorrência mercadológica, condições igualitária,
fica constando como parte integrante e inseparável desta CCT, a tabela de
encargos sociais - Anexo II.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
A remuneração das
horas extras, quando realizadas, será acrescida de 50% (cinqüenta por
cento), em relação à hora normal, e de 100% (cem por cento), nas folgas.
CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
As empresas que
não concederem o descanso de 1 hora para refeições e repouso, se
obrigarão a remunerar a referida hora conforme determina o parágrafo 4º
do artigo 71 da CLT.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRABALHO EM OUTRA CIDADE
Aos funcionários
que sejam destacados a trabalhar em cidade que não seja aquela para qual
foi contratado, terá um adicional de 25% (vinte e cinco por cento), do
salário-base.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - AVISO PRÉVIO
O comunicado de
dispensa será por escrito e contra-recibo, entregando-se ao empregado
cópia devidamente assinada pelo representante da empresa, assinalando-se
no mesmo a data e horário em que será efetuada a quitação da rescisão
contratual.
Parágrafo Primeiro
Ficam as empresas obrigadas a integrarem sobre aviso prévio a média das
horas extras trabalhadas do período.
Parágrafo Segundo Fica
assegurado que o empregado demitido sem justa causa, poderá ser
dispensado do cumprimento do aviso prévio, neste caso, devidamente
consignado no documento
Outras
Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS FUNÇÕES E ATIVIDADES
Em beneficio das
atividades de Vigilância Patrimonial serão reconhecidas as seguintes
funções e atividades:
Parágrafo
Primeiro
VIGILANTE (Masculino e Feminino) São profissionais capacitados pelos Cursos de
formação, empregados das empresas especializadas e das que possuem
serviços orgânicos de segurança, registrados no DPF, responsáveis pela
execução da segurança privadas, podendo ser armada ou desarmada,
desenvolvendo as atividades, conforme incisos abaixo:
I-Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade
de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e
munições e outras irregularidades;
II-Zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento
das leis e regulamentos;
III-Recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em área de
acesso livre e restrito;
IV-Fiscaliza pessoas, cargas, patrimônio e controlam objetos e
cargas;
V-Fazem rondas, comunicam-se via rádio ou telefone e prestam
informações ao público e aos órgãos competentes;
VI-Utilizam equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem como
ferramentas auxiliares de controle da atividade;
VII-Atuam somente dentro dos limites dos imóveis vigiados, mesmos em
eventos sociais como: show, carnaval, futebol e outros.
Parágrafo Segundo
VIGILANTE BOMBEIRO - Será considerado como vigilante bombeiro o
profissional vigilante que possua qualificação através de curso
especifico para a atividade de bombeiro, realizado por instituição
credenciada, contratado com a função de bombeiro e com o objetivo de
desempenhar tais atividades.
Parágrafo
Terceiro
INSPETOR DE SEGURANÇA
PATRIMONIAL Será considerado como Inspetor de Segurança
Patrimonial o profissional que desempenha as atividades de:
I-Fiscalizações dos Postos de serviços;
II-Organiza escalas de serviços;
III-Providencia substituições dos ausentes nos postos de serviços;
IV-Responsável pela reserva da base, dentre outros.
NOTA:Aos inspetores que por liberalidade da
empresa já recebem o salário igual ou superior ao estabelecido nesta CCT
não poderá a empresa reduzir o referido salário que ora esteja sendo
pago.
Parágrafo Quarto
DO VIGILANTE LÍDER Será considerado como vigilante líder o
profissional que esteja incumbido de comandar o efetivo de vigilantes em
um determinado local de trabalho, incluindo as atividades de rondas
nestes locais, motorizadas ou não, sendo estas realizadas de motos ou
veículos leves; não cumulativa a atividade de Condutor de Carro Leve.
I-A função de vigilante líder devidamente reconhecida fará jus ao
adicional de 10 % (dez por cento) do piso salarial da categoria, o qual
será pago em contracheque incidindo o mesmo sobre todos os reflexos
salariais previstos na legislação em vigor.
II-Aos vigilantes que por liberalidade da empresa já recebem o devido
adicional e sendo este superior ao estabelecido no parágrafo anterior não
poderá a empresa reduzir o referido adicional ou gratificação que ora
esteja sendo paga.
III-Deixando de exercer a função de vigilante líder, o vigilante
deixará de receber o referido adicional.
Parágrafo Quinto
VIGILANTE CONDUTOR DE CARRO LEVE Será consideradocomoVigilante
Condutor de Carro Leve, o profissional Vigilante, que, no efetivo
exercício da função de Vigilante dirija veículos automotores com
capacidade máxima de 02 (duas) toneladas ou conduza Motocicletas a partir
de 100 (cem) cilindradas.
I-Para o reconhecimento da função se faz necessário que o
profissional Vigilante, devidamente habilitado, utilize diariamente o
veiculo ou motocicleta, de forma não eventual.
II-A função de Vigilante Condutor de Carro Leve, devidamente
reconhecida, fará jus ao adicional equivalente a 10% (dez por cento) do
piso salarial da categoria, a qual será paga em contracheque, incidindo
sobre a mesma todos os reflexos salariais previsto em lei, excetuando-se
o Risco de Vida, por ter caráter de liberalidade voluntária.
III-Deixando de exercer a função de Condutor de Carro Leve, o
Vigilante, consequentemente, deixará de perceber o adicional, não havendo
que se falar em direito adquirido ou integração ao salário.
Parágrafo Sexto
DO ESCOLTA ARMADA Ao vigilante que for contratado ou destacado
a exercer a função de escolta armada terá o mesmo, garantido por esta
convenção salário e benefícios do vigilante bombeiro.
I-Quando das necessidades da empresa o vigilante que exercendo a
função de escolta armada por um período igual ou inferior a 10 (dez
dias), ser-lhe-á pago o salário e demais vantagens proporcionalmente.
Parágrafo SétimoSUPERVISOR DE SEGURANÇA PATRIMONIAL Será considerado como supervisor de
segurança patrimonial, o profissional que desempenha as seguintes
atividades.
I-Designar atribuições aos inspetores, líderes e fiscais, cobrando
resultados;
II-Visitar clientes, participar de reuniões para tratar de assuntos
inerentes ao serviço junto ao contratante;
III-Equacionar os problemas decorrentes do serviço, quando esgotadas
as competências dos inspetores, líderes;
IV-Fazer reuniões periódicas com inspetores e líderes, e se
necessário, com os vigilantes, para tratar de assuntos inerentes ao
serviço;
V-Fazer análise de risco de cada posto de serviço;
VI-Elaborar plano de segurança para cada posto de serviço;
VII-Realizar investigações e tomar oitivas a fim de apurar a
responsabilidade nas ocorrências de furtos, roubos e sinistros em geral.
VIII-As empresas que por liberalidade já contemplam a extensão do Risco
de Vida para seus Supervisores se obrigam a continuar mantendo o
pagamento dos mesmos.
Parágrafo OitavoVIGILANTE AVSEC(Aeroportuário)
Será considerado como vigilante AVSEC (Aeroportuário) o vigilante que for
contratado pelas empresas de vigilância e que prestarem serviços em
aeroportos localizados no Estado do Amazonas.
I-O vigilante AVSEC (Aeroportuário), no exercício da função fará jus
ao adicional de 10% do piso salarial da categoria o qual será pago em
contra-cheque com incidência de todos os reflexos salariais previstos na
legislação em vigor;
II-Para exercer a função de vigilante AVSEC (Aeroportuário) o
vigilante deverá possuir: Ensino Médio completo, curso de segurança da
Aviação Civil para vigilantes aeroportuários (AVSEC) e curso de
informática básica;
III-Deixando de exercer a função de vigilante AVSEC (Aeroportuário),
deixará também de receber o referido adicional, não havendo que se falar
em direito adquirido ou integração ao salário.
Parágrafo Nono VIGILANTE DE EVENTOS Será considerado vigilante de eventos o
profissional vigilante convocado pelas empresas para exercer atividade de
segurança em eventos em caráter eventual.
I-O vigilante convocado pelas empresas para prestar serviços em
eventos fará jus a remuneração mínima estabelecida nesta CCT, conforme
Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro, conforme o turno trabalhado,
independente de carga horária, desde que esta não ultrapasse 12 horas;
II-O vigilante fará jus ainda a dois vales-transporte e um ticket
alimentação no valor previsto na presente CCT para cada jornada de
evento.
III-O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será efetuado,
diretamente ao vigilante, imediatamente ao término do evento, sendo
assegurado ao profissional o recolhimento dos encargos previdenciários de
acordo com a legislação vigente;
IV-Em se tratando de vigilante não pertencente ao quadro funcional da
empresa prestadora de serviço, esta, fica obrigada a assinar, com aquele
profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual.
V-Quando da convocação, a empresa exigirá do profissional Vigilante
a apresentação do curso de formação e reciclagem (quando for o caso)
atualizada.
VI-Quando da contratação da empresa para a prestação do serviço no
evento, esta fica obrigada a comunicar até 48 (quarenta e oito) horas
antes da realização do evento a DELESP e o SINDEVAM, informando a data,
local, horário e número do efetivo.
VII-Quando da realização do evento fica a empresa obrigada a
apresentar no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, protocolizados, na
DRT, DELESP e o SINDEVAM, a seguinte documentação:
a)Cópia
do contrato Eventual,
b)Cópia
do Curso de Formação e Reciclagem (quando for o caso);
c)Recolhimento
Previdenciário individualizado.
VIII-A contratante dos serviços de eventos fica obrigada a exigir da
empresa contratada o cumprimento dos incisos VI e VII deste parágrafo,
sob pena de responder solidariamente por quaisquer ônus decorrentes
destes, seja na esfera trabalhista, civil ou criminal.
Parágrafo Décimo VIGILANTE SEGURANÇA PESSOAL (VIP) Ao vigilante que for contratado ou destacado
para exercer a função de vigilante segurança pessoal (VIP), este terá
garantido por esta convenção, salário e benefícios do vigilante bombeiro.
I-Quando o exercício da função de vigilante segurança pessoal (VIP)
não exceder o período de 10 (dez) dias, será pago ao vigilante o salário
e demais vantagens previstas neste parágrafo, proporcionalmente.
Parágrafo Décimo Primeiro
OPERADOR DE ATM Será considerado
como Operador de ATM o profissional contratado com curso de vigilante que
desempenha as seguintes funções:
I-Retirada diária de lista de
operações gerais LOG dos
terminais eletrônicos;
II-Entrega de LOG nas agências bancárias;
III-Emitir formulário de guia de atendimento para os terminais
visitados;
IV-Acompanhamento de apoio a equipes de manutenção técnica para
reparos e consertos nos terminais;
V-Atender inoperâncias diversas dos terminais, tais como: a) troca
de bobina de papel; b) desenrosco de papel e numerário; c) destravamento
de impressoras e de leitoras; d) ativar equipamentos de comunicação.
Parágrafo Décimo
Segundo
VIGILANTE ARMEIRO Será considerado
vigilante armeiro o profissional que realiza a manutenção, controle de
guarda, entrega e recebimento do armamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIÁRIAS DESLOCAMENTO E REMUNERAÇÃO
DO TEMPO DE VIAGEM NA ESCOLTA ARMA
Nos deslocamentos (viagens) em que o
trabalhador seja destacado em veículo, avião, barco ou lancha, com a
finalidade de escolta de qualquer natureza para outra localidade de
destino, fora do município de Manaus, com retorno previsto para o mesmo
dia, o tempo despendido durante o percurso de uma localidade para outra
(ida e volta) não deve exceder a 08 (oito) horas do mesmo dia. Caso o
deslocamento ultrapasse as 08 (oito) horas previstas, a remuneração da
jornada excedente será feita na forma dos incisos abaixo:
I-A jornada excedente às 08 (oito) horas, desde que não ultrapasse a
jornada total de 12 (doze) horas/dia, será remunerada como hora extra com
adicional de 50% (cinqüenta por cento);
II-Caso a jornada ultrapasse as 12 (doze) horas/limite, pernoitando
ou não o trabalhador fora do município de Manaus, sem prejuízo das horas
extras previstas no inciso anterior, o mesmo fará jus ao recebimento de
01 (uma) diária, calculada na forma prevista no inciso III desta
cláusula, aplicando-se o mesmo procedimento para cada dia de trabalho
subseqüente;
III-Para o calculo do pagamento da diária será extraído o valor
correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário nominal do empregado e
multiplicado por 02 (dois), sendo o resultado, o valor da diária;
IV-Com a finalidade de fazer frente às necessidades emergenciais que
poderão ocorrer no decorrer do deslocamento previsto no Caput, será
providenciado pelas as empresas um fundo de reserva, com o valor mínimo
de R$ 200,00 (duzentos reais), que ficará sob a responsabilidade do
encarregado da missão, que deverá prestar conta com a empresa, do
referido valor, quando do retorno, justificando a sua utilização caso
tenha havido necessidade;
V-Nos deslocamentos (viagens) em que o trabalhador seja destacado em
veículo, avião, barco ou lancha com a finalidade de prestar serviços em
outro local de destino, que não o seu local tradicional de trabalho, com
retorno previsto para mais de um dia, a empresa providenciará hospedagem
e/ou acomodações e alimentação, independente do tíquete alimentação a que
já faz jus, além do pagamento das diárias previsto no inciso II.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA
Em razão de postos especiais contratados ou
em decorrência de contratos com clientes que assim exijam ou ainda por
condições operacionais a critério da empresa, essas poderão pagar
remuneração diferenciadas aos seus trabalhadores, em verbas destacadas, a
título de gratificação ou adicionais, condição estas que não serão objeto
de isonomia para outros que trabalham em postos sem essas características
ou em clientes diferentes, não integrando o salário, para todos os
efeitos legais, assim que o trabalhador deixar de exercer a sua função
nas condições acima mencionadas.
Parágrafo Único As empresas
poderão manter e pagar salários diferenciados, mediante critérios
profissionais, respeitados os pisos fixados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
A todos os profissionais: vigilantes (masculino
e feminino) e inspetores, será concedido um percentual correspondente a
20% (vinte por cento) do Salário-Base, conforme sua classificação, a
título de Risco de Vida.
Parágrafo
Primeiro
A concessão do percentual de risco de vida tem natureza salarial, por
tanto, deve integrar ao salário para todos os direitos trabalhistas.
Parágrafo Segundo A concessão do percentual de risco de vida,
após a assinatura da presente CCT, não retroage para alcançar ou adquirir
direitos anteriores.
Parágrafo
Terceiro O percentual de
risco de vida objeto desta cláusula, não é cumulativo aos adicionais de
insalubridade ou periculosidade, que em razão da peculiaridade de alguns
postos de serviços, o vigilante venha recebendo, ou venha a receber,
devendo neste caso, ser-lhe pago o de maior valor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERCENTUAL REGIONAL INDENIZATÓRIO DE CONFINAMENTO
Aos Vigilantes
que sejam destacados para prestarem serviços sobre o regime de Confinado
ou Embarcado, ser-lhe-á concedido um percentual de 25% (vinte e cinco
inteiro por cento), do salário base, a titulo de Percentual Regional
Indenizatório de Confinamento.
Parágrafo
Primeiro Será considerado
como Confinado ou embarcado, o vigilante que seja destacado para prestar
serviço longe de seu domicilio, que devida à necessidade da
operacionalização, não lhe permita o retorno diário para sua residência.
Parágrafo Segundo A concessão do Percentual Regional
Indenizatório de Confinamento, como o próprio rótulo indica, é cabível
para aqueles vigilantes que sejam destacados para prestar serviços por um
período continuo com prazo máximo de 15 (quinze) dias mensal; não conflitando
ou sendo substituído pelo Adicional de Trabalho em outra Cidade.
Caso ocorra a duplicidade ser-lhe-á pago os dois.
Parágrafo
Terceiro Quando das
necessidades operacionais das empresas, o vigilante seja destacado para
prestar serviços por período igual ou inferior a 10 (dez) dias, ser-lhe-á
pago o percentual proporcionalmente.
Parágrafo Quarto A concessão do Percentual Regional
Indenizatório de Confinamento tem como objetivo incentivar a permanência
nesses locais, portanto, sua natureza não é salarial, porque não visa à
contraprestação de qualquer serviço, não havendo que se falar em direito
adquirido ou integração ao salário, sendo respeitado o recolhimento
previdenciário (INSS) e FGTS.
Parágrafo Quinto A concessão do Percentual Regional Indenizatório
de Confinamento deu-se a partir de 01 de outubro de 2008.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
Conforme pactuado
entre as partes, a partir da validade da CCT 2005/2006, não haverá mais
contagem de tempo para fins de aquisição do Qüinqüênio previsto na
Cláusula 10ª da Convenção 2004/2005, respeitados os qüinqüênios já
adquiridos até 31/03/2005.
Parágrafo Único Para fins de cálculos do Qüinqüênio
adquirido será considerado sempre o percentual adquirido e o salário base
convencional da data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Aos empregados
que trabalham em locais insalubres ou que tenham substâncias perigosas à
saúde farão jus ao referido adicional, cujo pagamento deverá ser feito de
acordo com a legislação em vigor.
O descanso
semanal remunerado será concedido mediante divulgação prévia de escala
mensalmente organizada pela empresa, obedecendo aos critérios
estabelecidos por lei, inclusive com a incorporação das horas extras, a
base de 1/6 sobre os respectivos valores, respeitando os critérios de
intervalos estabelecidos por lei, sejam: intervalo de 11 (onze) horas
entre duas jornadas de trabalho e descanso de 24 (vinte e quatro) horas
ininterruptas pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos
domingos.
Parágrafo Primeiro Toda e qualquer
prorrogação de horário de trabalho, contar-se-á a partir dos 10 (dez)
minutos do término do horário pré-estabelecido na escala previamente
organizada.
Parágrafo Segundo As empresas
somente poderão descontar de seus empregados o DSR da semana em que o
trabalhador tenha faltado sem justificativa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE
As empresas que
não fornecerem condução própria, deverão conceder o vale-transporte
instituído pela Lei 7.169, de 30.09.87, e regulamentação pelo Decreto
Federal n.º 95.247, de 17.11.87.
Parágrafo
Primeiro O fornecimento
de vale-transporte será para a locomoção do funcionário no trajeto
residência/trabalho e vice-versa.
Parágrafo Segundo O fornecimento do vale-transporte será
realizado de uma única vez, no mesmo dia do pagamento de salário,
facultado o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) junto com o
adiantamento salarial.
Parágrafo
Terceiro É facultado as
empresas efetuarem desconto de no máximo 6% (seis por cento), do salário
do vigilante.
Parágrafo Quarto Aos Vigilantes
lotados nos municípios do interior do Estado do Amazonas, que, em virtude
da impossibilidade de operacionalização do fornecimento do beneficio do
vale transporte, ficam as empresas autorizadas a proceder ao
fornecimento, através de pagamento em espécie, por via de deposito
bancário, na conta corrente do trabalhador, no valor correspondente,
segundo os quantitativos necessários à locomoção do trabalhador, no
trajeto entre sua residência e local de trabalho e vice-versa, observado,
ainda, o valor vigente da passagem de transporte coletivo urbano, no
município de origem ou, na falta desta referência, no município de Manaus,
observadas as demais condições dos parágrafos anteriores.
Parágrafo Quinto O pagamento
efetuado a titulo de fornecimento de vale transporte não tem natureza
salarial, e, portanto, não repercutirá para fins de direitos trabalhistas
e previdenciários, sendo certo que se trata da única alternativa viável
para assegurar e efetivar o recebimento do beneficio pelos trabalhadores
lotados nos municípios do interior do Estado do Amazonas.
Parágrafo Sexto O comprovante de
depósito bancário no valor correspondente ao vale transporte, efetuado na
conta corrente do trabalhador, servirá e será admitido como comprovante
de quitação da obrigação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas se
obrigam a fornecer alimentação aos seus empregados, inclusive os empregados
que trabalham em transporte de valores no horário noturno, através do
tíquete alimentação no valor facial de R$ 10,00 (dez reais), observando
as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes.
Parágrafo
Primeiro Do valor facial
estabelecido no caput desta cláusula, R$ 1,20 (hum real e vinte centavos)
se destina ao custeio de café da manhã.
Parágrafo Segundo Os tíquetes de que trata esta cláusula será
fornecido de uma única vez no dia do pagamento de salário, sendo devido
um para cada dia de trabalho, autorizado o desconto no mês vencendo,
relativamente às faltas havidas no mês anterior, facultado o adiantamento
de 50% junto com o adiantamento salarial.
Parágrafo
Terceiro É facultado as
empresas efetuarem desconto de no máximo 5% (cinco por cento) do valor
total dos tíquetes, ou refeições fornecidas.
Parágrafo Quarto As empresas que prestam serviços a empresas
ou repartições, cujos contratos se tenham garantido o fornecimento da
refeição pelo tomador do serviço, em seu próprio refeitório, e sendo esta
de boa qualidade, fica dispensada da obrigação do fornecimento do tíquete
alimentação.
Parágrafo Quinto Ficam as empresas obrigadas a solicitar de
seu contratante, local apropriado para os vigilantes efetuarem suas
refeições nos postos de serviços.
Parágrafo Sexto
As empresas se obrigam a fornecer jantar ou ceia para todos os vigilantes
a partir das 20 (vinte) horas, desde que os mesmos tenham iniciado a sua
jornada até às 9 (nove) horas da manhã, independente do almoço.
Parágrafo Sétimo
É facultado às empresas efetuarem o fornecimento dos tíquetes
Alimentação, com os valores correspondentes aos dias trabalhados do mês
subseqüente através de espécie (dinheiro), pago no contracheque com
título Auxilio Alimentação,
valores estes que não integram a remuneração, desde que descontado os 5%
(cinco por cento) correspondente aos valores dos tíquetes.
Parágrafo Sétimo As empresas se comprometem a negociar com
cada tomador de serviço, a inserção, no custo do contrato, de uma cesta
de natal, por vigilante, no valor de 15 (quinze) tíquetes alimentação.
Havendo anuência por parte do tomador, esta cesta será paga aos
vigilantes lotados no cliente anuente até o dia 20 de dezembro, mediante
as seguintes condições:
I-A cada falta ao trabalho sem
justificação legal, o empregado perderá o valor de 01 (um) tíquete
alimentação;
II-Se o empregado, ao ano, faltar mais de
06 (seis) vezes ao trabalho, sem justificação legal, o mesmo perderá 100%
(cem por cento) do valor da cesta de natal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTOS MENSAIS
Ressalvado o
motivo de força maior devidamente apurado pelo sindicato obreiro, as
empresas abrangidas por esta convenção, efetuarão o pagamento do saldo de
salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. Os salários serão
pagos no local de trabalho durante o horário de expediente, crédito
bancário ou improrrogavelmente, no horário imediato após o encerramento
deste, na tesouraria da empresa, sendo considerados dias úteis todos os
dias, exceto domingos e feriados.
Parágrafo
Primeiro Os pagamentos
realizados após o prazo estipulado por lei, ou seja, até o 5º dia útil do
mês subseqüente, fica sujeito a multa diária correspondente a 1/30 (um
trinta avos) sobre o salário nominal em favor do empregado, devendo o
valor correspondente ser pago por ocasião do pagamento do salário do mês
subseqüente.
Parágrafo Segundo
As empresas ficam obrigadas a pagar virada
(trabalho nas folgas) dos trabalhadores, no contracheque.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica estabelecida
que o adiantamento salarial seja de 30% (trinta por cento) do
salário-base de cada mês e pago a todos os empregados das empresas que,
já efetuam o referido adiantamento, no dia 20 (vinte) de cada mês, ou
coincidindo este com feriados ou domingos, no primeiro dia útil
subseqüente.
Parágrafo
Primeiro As empresas que ainda não efetuam
adiantamento salarial, em virtude de não receberem repasse dos tomadores
de serviços, ficam obrigadas a manter convênios com supermercados ou
Cartão Benefícios, indicado em comum acordo pelo sindicato dos
trabalhadores, para todos os seus funcionários no percentual de 30%
(trinta por cento) do salário-base, com abrangências dos convênios.
Parágrafo Segundo
O adiantamento a que se refere o caput
desta cláusula será concedido somente ao empregado que não tenha mais de
02 (duas) faltas não abonadas no período a ser fixado pela empresa.
Parágrafo
Terceiro O adiantamento aqui mencionado será opcional,
porém se o trabalhador não o quiser deverá comunicar sua exclusão do
pleito até o dia 10 (dez) de cada mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão
obrigatoriamente fornecidos comprovantes de pagamento individualizados
contendo identificação completa da empresa, com endereço, CNPJ/MF,
discriminação das importâncias pagas, a que títulos e dos descontos
efetuados, bem como, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) a recolher. Ficam proibidos descontos genéricos, devendo cada
parcela ser discriminada porque e para que.
Parágrafo Único Os contracheques serão fornecidos até o
quinto dia útil de cada mês, o não cumprimento implicará em multa de 1/30
avos por cada dia de atraso, em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Na ocorrência de
pagamento à menor na remuneração, adiantamento, 13º salário e férias, a
empresa é obrigada a efetuar a devida correção no prazo máximo de 07 (sete)
dias corridos, sob pena de incidência da multa da cláusula 88, revertida
em favor do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACESSO LIVRE A TODOS OS EMPREGADOS
Será garantida a todos os empregados consultar o departamento de
pessoal e operacional da empresa para tratar de assuntos de seu
interesse, em todos os dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO SALÁRIO ADMISSÃO
Ao empregado
admitido para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho
tenha sido rescindo por qualquer motivo, será garantido o pagamento do
menor salário da função, excluída as vantagens pessoais do empregado
anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que
venha substituir outro, com salário superior, na totalidade da função
deste e por período superior a 30 (trinta) dias, fica garantido o
pagamento, a partir da data de substituição, de salário igual ao do
substituído, excluídas as vantagens pessoais, cessada a substituição o
empregado retornará a receber salário percebido quando iniciada aquela.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO CONTRATO HORA
Fica
expressamente proibida a contratação com o pagamento feito a base de hora
ou contrato temporário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FOLGAS
As empresas
abrangidas por esta CCT, concederão aos seus empregados, um dia de folga
por semana, que deverá coincidir preferencialmente aos domingos, no todo
ou em parte, remunerado na forma do art. 67 da CLT, ficando, ainda, obrigadas
a fixar em quadro de avisos, exceto aquelas que praticam a escala de
compensação 12x36.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DAS PROMOÇÕES
Nos casos de
promoções, o empregado promovido terá assegurado o pagamento do menor
salário previsto para a nova função, mais as vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO INTERVALO INTERJORNADA
Deverá ser
observada pelas empresas o intervalo de 11 (onze) horas como determina a
legislação em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO-MULTA
Nos casos em que
o vencimento do prazo para pagamento do 13ª (décimo terceiro) salário
ocorrer em dia em que não houver expediente normal na empresa, o
pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo
Primeiro Ressalvado os
motivos de força maior, devidamente apurado pelo Sindicato obreiro, o não
pagamento da primeira parcela do 13º Salário até o dia 30 de novembro e
da segunda parcela até o dia 20 de dezembro, acrescido dos adicionais
legais, percebidos pelo empregado, acarretará a multa convencional.
Parágrafo Segundo Fica convencionado que havendo
disponibilidade de recursos, a anuência das partes em comum acordo com o
Sindicato laboral e patronal, o 13º salário poderá ser pago mensalmente,
trimestralmente, semestralmente ou na forma da Legislação em vigor, a
razão de 1/12 avos ao mês, lançado no contracheque do empregado, sob a
denominação de adiantamento de 13º salário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
As empresas
comunicarão aos empregados com 30 (trinta) dias de antecedência, da data
do início do período do gozo de férias individuais.
Parágrafo
Primeiro
O inicio das férias não poderá coincidir com domingos e feriados, devendo
ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana.
Parágrafo Segundo
As empresas que cancelarem a concessão das férias já comunicadas,
ressarcirão as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias,
feitas antes do cancelamento e mediante comprovação pelo empregado.
Parágrafo
Terceiro
Fica vedada à empresa a interrupção do gozo de férias concebidas a seus
empregados, salvo motivo de força maior devidamente apurados pelo
sindicato obreiro.
Parágrafo Quarto
O pagamento das férias será feito impreterivelmente até dois dias antes
do 1º (primeiro) dia, do início do gozo das mesmas.
Parágrafo Quinto Fica garantida a integração sobre as férias,
das médias das horas extras e do adicional do risco de vida do período
aquisitivo.
Parágrafo Sexto
O pagamento das férias, se feito depois das 13:30 hs, (treze horas e
trinta minutos) será efetuado em dinheiro.
Parágrafo Sétimo
Ficam mantidas outras garantias na legislação em vigor, ressalvando
sempre as condições mais vantajosas aos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA ADVERTÊNCIA/SUSPENSÃO/JUSTA CAUSA
Ocorrendo motivo
de aplicação de punições, inclusive, quando houver justa causa, deverá o
ato ser comunicado por escrito ao empregado, registrando o motivo fático
da razão de sua aplicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS EXAMES PARA ADMISSÃO, DEMISSÃO,
PERIÓDICOS E RECICLAGEM
As empresas se obrigam a não descontar de seus empregados qualquer
importância referente a exames de saúde por ela solicitada quando da sua
admissão, demissão, exames periódicos e reciclagens.
Parágrafo Único Os exames de que trata o caput desta cláusula
serão realizados através do Sindicato Obreiro e serão custeados pelas
empresas, mediante adesão, com repasse mensal àquela entidade, no valor
de R$ 2,00 (dois reais) por empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Aos empregados,
admitidos após a data-base será garantido proporcionalmente o mesmo
percentual de reajuste definido na cláusula segunda do presente acordo,
obedecendo à isonomia dos cargos e excluídas apenas as vantagens
pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE
Fica advertidas
as empresas abrangidas pela presente CCT de não demitirem seus
funcionários nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base, sob pena de
multa na forma da lei.
Parágrafo Único Os membros da Comissão de Negociação obreira,
no limite de 10 (dez), sendo 01 (um) por empresa, regularmente escolhidos
em Assembléia da Categoria, terão direito à estabilidade provisória de 90
(noventa) dias, após a data-base.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA NAS RESCISÕES
A quitação da
rescisão do contrato de trabalho será efetuado nos seguintes prazos.
Parágrafo
Primeiro
Até o 1º (primeiro) dia útil imediato ao término do contrato de trabalho
ou até o 10º (décimo) dia, a contar do 1º (primeiro) dia útil da
notificação da demissão.
Parágrafo Segundo
O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio deverá ser
pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a
homologação da rescisão não ocorrer antes desse fato.
Parágrafo
Terceiro
Eventuais diferenças, ou pagamentos suplementares, devidos na rescisão de
contrato de trabalho, deverão ser pagos até 03 (três) dias após o fato,
para as empresas com sede em Manaus, e 07 (sete) dias com administração
fora de Manaus.
Parágrafo Quarto
O atraso na quitação da rescisão contratual será objeto de punição,
através da aplicação de uma multa correspondente a 01 (um) salário
contratual, que será revertido em favor do empregado demitido, ressalvado
os casos em que ocorrer problemas da Entidade homologadora ou pelo não
comparecimento do ex-empregado.
Parágrafo Quinto
A entidade homologadora fornecerá declaração em favor da parte que
comparecer para homologação, contendo dia e hora.
Parágrafo Sexto Será realizado exame demissional que
acompanhará os seguintes documentos relativos à rescisão: a) carta de
preposição; b) saldo do FGTS do período em que o funcionário demitido
prestou serviço à empresa; c) carta de referência; d) comunicação de
dispensa do empregado; e) PPP Perfil
Profissiográfico, não
podendo ser demitido os trabalhadores que estiverem com moléstias
ou doenças profissionais.
Parágrafo Sétimo
As rescisões que forem homologadas pelo turno da manhã poderão ser pagas
em cheques não cruzados e as homologações à tarde somente poderão ser
pagas em espécie. Entenda-se por turno da manhã o período de 08:00h às
12:00h e da tarde de 14:00h às 16:30h.
Parágrafo
Oitavo
Sempre que os empregados forem chamados para acerto de contas,
notadamente a rescisão do contrato de trabalho fora do lugar da prestação
do serviço, os empregadores arcarão com as respectivas despesas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas
fornecerão carta de referência ao empregado, por ocasião da rescisão contratual,
entregando juntamente com o pagamento das verbas rescisórias, sendo nesta
apenas constante o tempo de serviço e os atos abonadores do empregado,
sendo apenas dispensada em caso de justa causa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS ANOTAÇÕES NA CTPS
A função
efetivamente exercida pelo empregado será anotada na CTPS, assinalando-se
a data em que o mesmo iniciou na função, desde o primeiro dia, com
salário correspondente, bem como a forma do pagamento.
Parágrafo
Primeiro Os adicionais de insalubridade e
periculosidade habitualmente percebidos pelo empregado, terão os seus
percentuais anotados na CTPS, entre outros.
Parágrafo Segundo
Fica o empregador obrigado a recolher a CTPS
dos empregados para anotar as alterações ocorridas e devolvê-las no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa estabelecida nesta CCT,
o que será feito mediante recibo, devidamente datado, tanto no ato do
recolhimento quanto no do recebimento, nos termos do Art. 29 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO CARTÃO DE PONTO OU CONTROLE DE
FREQUÊNCIA
A empresa que não
utilizar cartão de ponto, fornecerá uma folha para controle de freqüência
que deverá ser assinada, com anotação de horário, pelo empregado, com
visto de seu superior, ou representante da empresa para a qual estiver
prestando serviços.
Parágrafo
Primeiro É obrigação dos empregados assinarem
corretamente a hora de entrada e saída, caso constatado a aposição de
horário não correspondente a sua real jornada de trabalho, bem como em
existindo rasuras, será considerado ato de insubordinação passível de
punição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Quando as
empresas suspenderem o trabalho de seus empregados por motivos técnicos
para execução de serviços, não poderão exigir a compensação das horas
faltantes com horas extraordinárias ou em dias de férias, nem exigir que
reponham as horas deixadas de trabalhar.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
As empresas se
obrigam há não descontar o dia, o DSR e feriados da semana respectiva,
nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção
de documentos necessários ao exercício da profissão, abonando o dia
inclusive para férias, o empregado deverá comunicar com antecedência
mínima de 48 horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOS DOCUMENTOS
Todo e qualquer
documento solicitado pelo empregado à empresa, o qual esteja relacionado
com seu vínculo de emprego, deverá ser fornecido em 48 (quarenta e oito)
horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Ao empregado será
fornecido uma cópia de seu contrato de trabalho, salvo se as condições
pactuadas estiverem expressas na CTPS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas
preencherão os formulários destinados à Previdência Social, quando
solicitados pelo empregado no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito)
horas.
O empregado
poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de remuneração:
Parágrafo
Primeiro
02 (dois) dias, consecutivos em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente ou aquele que viva sob sua responsabilidade.
Parágrafo Segundo
03 (Três) dias, consecutivos em caso de casamento.
Parágrafo
Terceiro
05 (Cinco) dias, consecutivos em caso de nascimento de filho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas que
não possuírem convênio médico em seu quadro funcional, aceitarão os
atestados médicos e odontológicos passados por conveniados com o
Sindicato da categoria profissional ou médico do INSS, mediante simples
apresentação, devendo fornecer recibo ao empregado do atestado entregue.
Em caso de
urgências posteriormente comprovadas, serão aceitos quaisquer atestados
médicos independentes de convênio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DOS EMPREGADOS QUE ADOECEM DURANTE O
EXPEDIENTE
Fica acordado
que, se o empregado sofrer qualquer tipo de doença durante o expediente,
ficando, inclusive, impossibilitado de cumprir a sua jornada de trabalho,
a empresa abonará o seu dia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE
DOENÇA
O empregado
afastado por motivo de doença, receberá o respectivo auxílio-doença,
sendo-lhe garantido emprego e salário após o seu retorno, por igual
período ao do afastamento, limitando-se ao período de 03 (três) meses.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DO EMPREGADO EM VIAS DE
APOSENTAR-SE
O empregado com
mais de 3 anos na empresa e que possua menos de 3 anos para aposentar-se
terá garantia de emprego e salário até a efetivação da aposentadoria,
exceto se a dispensa se der por justa causa.
Parágrafo Único A garantia do caput serve somente aos
empregados admitidos até 31.03.2010.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA COMUNICAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADO
Fica
estabelecido que as empresas encaminharão à Entidade Sindical,
mensalmente, até o dia 10 (dez), relação atualizada de todos os
vigilantes, com carimbo e assinatura do representante legal, para fim de
subsidiar os programas e projetos assistenciais a serem por ela
desenvolvidos durante a vigência do presente instrumento normativo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA CARTEIRA NACIONAL DO VIGILANTE
Será fornecida gratuitamente ao empregado a carteira nacional do
vigilante, contudo se o empregado vigilante tiver o seu contrato de
trabalho rescindido por qualquer motivo em até seis meses da data de
solicitação da CNV, ficará este obrigado a reembolsar o valor pago para
obtenção da referida carteira.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
O acidente de
trabalho serácomunicado ao sindicato representativo da categoria
profissional até 48 (quarenta e oito) horas da sua ocorrência.
Parágrafo
Primeiro Em caso de
acidente de trabalho a empresa providenciará o transporte do empregado
para o local apropriado, desde que, ocorra em horário de trabalho,
deslocamento para o trabalho ou que seja em decorrência do trabalho.
Parágrafo
Segundo A empresa se
obriga a fornecer mensalmente ao Sindicato Obreiro uma planilha com os
acidentes de trabalho ocorrido durante o mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado que
sofrer acidente do trabalho tem garantia pelo prazo mínimo de 12 (doze)
meses da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa depois da
cessado o auxílio doença acidentária, independentemente, da percepção de
auxílio-acidente, conforme dispõe o art. 118 da Lei 8.213/91.
Parágrafo Único No caso de
acidente no posto de serviço, a empresa arcará com todo medicamento
necessário para o tratamento do trabalhador acidentado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DAS CIPAS
A constituição da
CIPA obedecerá a determinantes da legislação vigente, especialmente o
art. 163 da CLT, bem como, a portaria n. 3214/78 e a NR 5, os quais
tratam sobre segurança e medicina do trabalho. As empresas comunicarão ao
Sindicato dos empregados com antecedência de 30 (trinta) dias sobre a
data da eleição da CIPA, assim como, as empresas fornecerão comprovante
de inscrição, ao empregado candidato representante dos empregados,
assegurando ao sindicato laboral o acompanhamento da eleição, sob pena e
nulidade de todo o processo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DOS SESMTS
A constituição do
SESMTs (Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho), obedecerá a determinantes
da legislação vigente, (NR nº. 4).
Parágrafo Único
- As empresas associadas ao sindicato patronal abrangida por esta
Convenção Coletiva do Trabalho ficam autorizadas a adotar qualquer das
modalidades previstas pela Portaria nº17, de 01.08.2007. DOU de
02.08.2007, SESMT COMUM.
I-As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo
industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, vinculando seus
empregados, total ou parcialmente, aos SESMTs dos tomadores de seus
serviços;
II-O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do inciso I,
deve considerar o somatório dos trabalhadores assistido e a atividade
econômica que empregue o maior número entre os trabalhadores assistido,
III-O número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a
base de cálculos para dimensionamento do SESMT das empresas;
IV-O SESMT organizado conforme previsão no parágrafo único deve ter
seu funcionamento avaliado anualmente, através de comissão composta por
representantes dos Sindicatos Patronal e Laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
Serão fornecidos
gratuitamente pelas empresas os uniformes de trabalho para seus
empregados a razão de 02 (dois) uniformes para cada 09 (nove) meses de
trabalho, ou quando comprovado seu efetivo desgaste, convencionando-se
que as peças: Coldres, quepes, cinto, apito, calçados, camisas, calças e
distintivos ficarão sob custódia do vigilante, sendo tais peças de
propriedade da empresa. Em caso de extravio ou danificação das mesmas,
ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização
os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº. 462, parágrafo 1º da
CLT, exceto por acidentes de serviço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas
fornecerão e fiscalizarão a utilização do equipamento de segurança nos
locais de trabalho, de forma a garantir a incolumidade física do
vigilante conforme a Portaria nº. 387 de 03/10/2006 do MJ. e colete à
prova de bala para todos os Vigilantes armados conforme a Portaria nº.
191 de 04/12//2006 do MTB.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CURSO DE RECICLAGEM
O curso de
reciclagem de vigilante a que se refere à lei 7.102/83, e o Decreto n.
89.056/83, será de exclusiva responsabilidade da empresa empregadora e
sem qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo
Primeiro
Quando da realização do curso de reciclagem, o vigilante que estiver de
folga na escala de serviço, a empresa arcará com dois vales-transportes
adicionais, para o trajeto de ida e volta, não podendo o trabalhador ser
convocado para fazer reciclagem no período de gozo de férias.
Parágrafo Segundo
Quando da rescisão contratual, verificado que
o vigilante não foi cursado ou reciclado, nos termos da Lei n. 7.102/83,
e demais normas relativas ao assunto, a empresa arcará com o valor
correspondente a ser pago no ato rescisório.
Parágrafo
Terceiro O vigilante reciclado pela empresa e que vir
a solicitar seu desligamento voluntariamente a menos de 06 (seis) meses
da realização da reciclagem será descontado de sua rescisão contratual
1/6 (um sexto) do valor da reciclagem de cada mês faltante.
Parágrafo Quarto O vigilante que faltar ao curso de
reciclagem, sem motivo justificado, será obrigado a ressarcir a empresa
das despesas decorrente da reciclagem.
Parágrafo Quinto O vigilante que
por quaisquer razões, sem motivo legalmente justificável, faltar ao curso
de reciclagem para o qual tenha sido inscrito e convocado pela empresa,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, terá o seu contrato suspenso
até que o mesmo regularize a sua situação, desde que a empresa garanta o
previsto no parágrafo primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ARMAMENTO
A cada 90
(noventa) dias as empresas obriga-se a efetuar revisão e manutenção de
armas e munições utilizadas pelos vigilantes em serviço.
Parágrafo Único Não haverá descontos nos salários dos
empregados por quebra de armas ou extravio se ocorridos no exercício de
sua função, exceto se provado por dolo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As empresas
ficarão obrigadas a providenciar seguro de vida em grupo, de acordo com a
legislação vigente (Resolução CNSP n. 05/84), nos termos do artigo 21, do
Decreto n. 89.056/89.
Parágrafo Único O empregador compromete-se ainda à fornecer
ao sindicato dos trabalhadores cópia da apólice do seguro em grupo, em
prazo equivalente ao que determina a portaria 992/95.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DO SISTEMA DE SEGURANÇA
As empresas
garantirão aos empregados lotados para trabalhar em local sem qualquer
proteção como: terrenos, pátios e áreas descobertas, a instalação de
guarita, dotada de proteção de intempéries de sistema de alarme
interligado a instituição policial ou a empresa, água potável, sanitário,
rádio de comunicação ou telefone, iluminação adequada e lanterna à pilha
ou bateria.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
Nas empresas commais de 200 (duzentos) empregados serão assegurados a eleição de um
representante destes, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o
entendimento direto com os empregadores, ficando assegurado ao mesmo a
estabilidade no emprego durante a sua gestão.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA CONTRATAÇÃO SEM DISCRIMINAÇÃO
As empresas nos
momentos de contratação não poderão fazer qualquer tipo de discriminação
de sexo, cor, raça, religião, orientação sexual etc., desde que os
candidatos preencham os requisitos exigidos por lei, devendo envidar
esforços no sentido de buscar a ampliação da demanda por postos de
trabalho para vigilante feminino, objetivando atingir a meta de 30%
(trinta por cento) do seu efetivo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA IDADE PARA CONTRATAÇÃO
No período de
vigência da presente CCT, não haverá limite máximo de idade para admissão
de trabalhadores nas empresas abrangidas pela mesma.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
O
empregado-estudante, cursando em estabelecimento de ensino autorizado ou
reconhecido pelo Governo, terá abonada a falta para prestar exames
escolares, em horário de trabalho, desde que avise o empregador, no
mínimo 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se a comprovação, que
deverá ocorrer até 48 horas após a realização do exame.
Parágrafo Único Se o estudante estiver matriculado em um
turno inverso ao do seu trabalho fica vedado à empresa mudar o turno de
trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS AS GESTANTES
Fica vedado a
dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo
Primeiro Se rescindido o
contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o
empregador de seu estado de gestação devendo comprová-lo em 30 dias, a
partir da notificação da dispensa.
Parágrafo
Segundo
A empregada gestante não poderá ser demitida, a não ser em razão de falta
grave, apurada através de inquérito judicial ou por mútuo acordo entre
empregada e empregador, com assistência do respectivo sindicato
representativo da categoria profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o
próprio filho a empregada gozará dos benefícios legais.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - DA ESTABILIDADE DO VIGILANTE PAI
Fica vedada a
dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado, em caso de
nascimento de filho, por período de 90 dias contados a partir da data do
nascimento do filho.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADA OU EMPREGADA ADOTANTE
A empresa
concederá os benefícios legais de acordo com a legislação em vigor ao
empregado que legalmente adotar criança na faixa etária de 0 (zero) à 6
(seis) meses de idade, a partir da devida comprovação da adoção entregue
a empresa.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas
colocarão à disposição do sindicato profissional, quadro de avisos nos
locais de trabalho, para afixação de comunicados oficiais de interesses
da categoria, desde que não tratem de matérias políticas partidárias.
Parágrafo Único Fica também assegurado um local visível e de
acesso constante dos empregados, para colocação de uma caixa de
distribuição de jornais, boletins e tablóides para os trabalhadores.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - DA PREVENÇÃO DE DOENÇAS E ALCOOLISMO
As empresas se obrigam
a realizar programas semestrais de conscientização e combate preventivo
ao alcoolismo e doenças sexualmente transmissíveis.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - DO AUXÍLIO-FUNERAL
Em caso de
falecimento de empregado, as empresas assumirão o pagamento a
título de auxilio funeral, no valor facial de 03 (três) pisos do
salário-base da categoria.
Parágrafo Único No caso de falecimento do cônjuge, filho e os
que comprovadamente viverem sob sua dependência econômica, as empresas
assumirão o pagamento a título de auxílio-funeral do dependente, no valor
facial de 01 (um) piso do salário base da categoria.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - DOS DESCONTOS PARA CONVÊNIOS
O sindicato
manterá convênios com fito a beneficiar a categoria, sendo que as
empresas descontarão em folha de pagamento todos os documentos assinados
por seus empregados autorizando os descontos de convênios, que poderá
incidir até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do vencimento
básico do empregado, sendo que os descontos somente serão realizados das
autorizações encaminhadas até o dia 15 (quinze) de cada mês, os
posteriores somente serão descontados no mês subseqüente, devendo as
empresas repassar os valores a entidade sindical, no máximo 5 (cinco)
dias após o desconto autorizado. Caso o empregado seja demitido serão
retidos todos os valores em débitos por autorizações previamente
entregues a empresa, estornando diretamente das verbas rescisórias.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIO DROGARIA
A empresa firmará
convênio com drogaria ou Cartão Benefícios e o vigilante pagará de acordo
com o convênio firmado.
Parágrafo Único Os sindicatos em comum acordo selecionarão as
drogarias que oferecerão melhores vantagens para a categoria.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - DOS OUTROS CONVÊNIOS
As empresas
poderão firmar convênios educativos e de lazer com órgãos como: SESI,
SESC, SEST e SENAT que beneficie seus empregados e dependentes.
As empresas
descontarão de todos os empregados sindicalizados abrangidos por esta
Convenção (art. 513, alíneas a,b e e, da CLT),
contribuição assistencial no percentual de 3% (três por cento) do
salário-base.
Parágrafo Único O desconto que se refere ao caput desta cláusula será
realizado em duas vezes, sendo: 1,5% (um e meio por cento) em junho e
1,5% (um e meio por cento) em novem
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES PATRONAL
O Sindicato
patronal cobrará de todas as empresas abrangidas por esta convenção
coletiva, Contribuição Sindical, Contribuição de custeio da CCT e
Contribuição Confederativa, quando o SINDESP estiver associada a uma
Federação.
Parágrafo
Primeiro As empresas remeterão ao Sindicato Patronal,
no prazo de 30 (trinta) dias após o mês de referência da contribuição à
cópia da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical
GRCS, quitada. O Sindicato Patronal encaminhará
ao Ministério do Trabalho a
relação das empresas
que não comprovem o
recolhimento da Contribuição Sindical através
do encaminhamento da cópia da guia GRCS, até
o 15º (décimo
quinto) dia do mês subseqüente
ao vencimento; na falta de pagamento da Contribuição
Sindical, promover a cobrança judicial.
Parágrafo Segundo
O Sindicato Patronal cobrará das empresas
abrangidas por esta Convenção Coletiva, Contribuição de Custeio, no valor
de 2 (dois) pisos da categoria, sendo duas parcelas iguais; a primeira 30
(trinta) dias após a assinatura da CCT, e a segunda 60 (sessenta) dias
após a primeira. As empresas associadas ao Sindicato Patronal, que
estiverem com suas contribuições atualizadas, estarão isentas da
Contribuição de Custeio.
Parágrafo
Terceiro As empresas de Segurança Privada do Estado do
Amazonas deverão recolher a Contribuição Confederativa, consoante no
inciso IV, do artigo 8º, da Constituição Federal, no valor vinculado ao
porte da empresa, de acordo com a quantidade de empregados existente,
atestado pela ficha de atualização encaminhada ao DPF, na conformidade do
seguinte critério: o resultado da multiplicação do número de Vigilantes
por R$ 4,00 (quatro reais).
As empresas
descontarão de todos os empregados sindicalizados beneficiados por esta
Convenção Coletiva de Trabalho, mensalmente, a título de contribuição
associativa, o valor correspondente a 3% do piso salarial da categoria,
importância esta que corresponderá à mensalidade associativa de
conformidade com o que determina o art. 8o do Estatuto do SINDVAM,
respaldado pelos arts. 462, 513 e 611, da CLT. Obedecendo a determinação
da Assembléia Geral da categoria e resguardando-se o prazo de 30 (trinta)
dias após o primeiro desconto para o empregado se opor ao pagamento
mediante o comparecimento pessoal junto à Diretoria da Entidade.
Parágrafo Único As empresas ficarão obrigadas a encaminhar
mensalmente ao Sindicato Obreiro, relação de funcionários que for
descontado de seus salários a título de Contribuição Associativa e
Assistencial, na qual conste, além do nome do empregado, a data de
admissão e o valor da contribuição bem como cópia do depósito bancário
realizado na conta indicada no período.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - DO RECOLHIMENTO E DA MULTA
As contribuições
de que tratam as cláusulas 77, 78 e 79 desta Convenção, deverão ser
repassadas em favor do sindicato beneficiado até o décimo dia do mês em
curso, após o efetivo desconto, ou seja, após o quinto dia útil, as
empresas terão 05 (cinco) dias corridos para efetuarem os devidos
recolhimentos.
Parágrafo
Primeiro O descumprimento do prazo para o repasse
acarretará uma multa de 2% sobre o valor recolhido, conforme determina a
Lei.
Parágrafo Segundo
O descumprimento do caput pelo prazo superior
a 30 (trinta) dias, considerará apropriação indébita, ficando a empresa
infratora aos rigores da Lei.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO VIGILANTE
Fica reconhecida
a data 20 de junho como o dia do vigilante e será comemorado no âmbito da
categoria.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - EM CASO DE ASSALTO
Fica obrigado por
força deste instrumento, os vigilantes a prestarem depoimento na polícia,
assim como, ficar a disposição de todos os atos policiais necessários,
recebendo durante este período como horas extras, e em caso, de qualquer
vigilante ser acusado de crime no exercício da profissão, as empresas
arcarão com os honorários dos advogados para a solução do litígio, não
podendo ser demitidos por fatos tidos como delituosos até o trânsito em
julgado da sentença condenatória.
Parágrafo Único Na hipótese de vir o vigilante abrangido por
esta convenção a responder Inquérito ou Procedimento Judicial Penal em
razão de ação comprovadamente resultante do regular exercício da
profissão, as empresas se obrigam à prestação de assistência judiciária
inclusive perante as delegacias sem que os vigilantes arquem com
quaisquer despesas ou ônus.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - DA DATA BASE
estabelecida como
Data-base da Categoria o dia 1º de Abril de cada ano.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O Sindicato das
empresas de Segurança e Sindicato dos Empregados em Empresas de
Segurança, constituirão uma única Comissão de Conciliação Prévia, de
composição paritária, com representantes dos empregados e dos
empregadores, cada Sindicato indicará seus representantes.
Parágrafo
Primeiro A Comissão
citada nesta cláusula terá as atribuições de tentar conciliarem os
conflitos individuais de trabalho, com o valor de até 40 (quarenta)
salários mínimos.
Parágrafo Segundo As normas de funcionamento da Comissão de
Conciliação Prévia serão criadas pelos sindicatos citados.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - PROGRAMA DE COMBATE À VIGILÂNCIA CLANDESTINA
As
entidades signatárias, considerando que a prática denominada vigilância
clandestina traz prejuízos
inestimáveis não
só para os membros das categorias econômicos
e profissionais, mas para toda a coletividade, vez que coloca em risco a
vida dos cidadãos, bem como
considerando que a prática não somente suprime empregos legítimos ao
passo que subemprega informalmente, como também marginaliza trabalhadores
suprimindo direitos, além de configurar concorrência desleal com quem nos
termos da lei presta serviços de vigilância patrimonial, segurança
pessoal e escolta armada, resolvem constituir um Programa de Combate à
Vigilância Clandestina, cujo objetivo é a implementação de medidas
proativas e inibitórias da vigilância clandestina, realizando
fiscalizações in loco
e acionando, sempre que necessário, a autoridade
policial competente, bem como diligenciando junto aos órgãos
competentes, no intuito de coibir a vigilância
clandestina, além de formular
propostas e buscar alternativas nesse diapasão,
apresentando-as a quem de direito.
Parágrafo Primeiro
- As empresas de vigilância abrangidas por esta Convenção Coletiva de
Trabalho, por este instrumento, reconhecem a legitimidade do referido
programa, posto que a vigilância clandestina é mazela que atinge com
idêntica violência tanto trabalhadores quanto empresas, sendo valoroso
qualquer mecanismo coibitivo.
Parágrafo Segundo
- As empresas abrangidas pela presente CCT, no intuito de contribuir com
as atividades do Programa de Combate à Vigilância Clandestina, bem como
com outras atividades sociais, educativas, de comunicação e/ou de
relevância pública que as entidades sindicais patronais e laborais
promoverão programa para dar conhecimento à sociedade de como não
contratar vigilância clandestina.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE DADOS
O Sindicato Obreiro manterá banco de dados para locação de
mão-de-obra de vigilantes desempregados. As empresas de segurança
receberão os currículos enviados pelo Sindicato Obreiro para avaliação
dos candidatos. Havendo vagas as empresas comprometem-se a dar
preferência aos candidatos indicado pelo Sindicato Obreiro.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - DA EXTENSÃO
A presente CCT se
estende a todos os integrantes da categoria profissional, limitada às
bases territoriais do sindicato, sejam vigilantes, segurança pessoal
privada, escolta armada, administrativo em geral, entre outros, conforme
a Lei 7.102/83.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - DAS CERTIDÕES DE REGULARIDADE
Fica
convencionado que as empresas deverão, obrigatoriamente, apresentar em
procedimentos licitatórios promovidos pela administração pública e
contratações privadas certidões de regularidade expedidas pelos
sindicatos patronal e laboral.
Parágrafo Primeiro Para obtenção da certidão a ser expedida pelo
SINDESP/AM a empresa deverá comprovar com antecedência e ou no ato do
requerimento sua regularidade no que tange às contribuições sindicais e o
programa de combate à vigilância clandestina.
Parágrafo Segundo Para obtenção da certidão a ser expedida pelo
sindicato de trabalhadores, a empresa deverá apresentar, mensalmente,
GEFIP (GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES A PREVIDÊNCIA SOCIAL),
GPS (GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - MULTA
Fica acordado que
o não cumprimento de qualquer das cláusulas desta convenção acarretará a
multa de um piso salarial da categoria que, será revertido a Entidade
prejudicada.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU
REVOGAÇÃO
O processo de
prorrogação, revisão, denuncia ou revogação do presente Acordo, ficará
subordinado ao Artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - DO JUÍZO COMPETENTE
Será competente a
Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas surgidas em função da
aplicação do presente acordo, inclusive, quanto às contribuições sindicais,
reconhecendo as empresas o direito de o sindicato obreiro ingressar por
substituição processual e ação de cumprimento para fazer valer a presente
CONVENÇÃO COLETIVA.
RAIMUNDO ERIVAN SOUSA
DA SILVA
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE
MANAUS
ORLANDO GUERREIRO MAIA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRESA DE VIGILANTES, SEGURANCA E TRANSPORTES E CURSOS
DE FORMACAO DO ESTADO DO AMAZONAS
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE SALÁRIOS PARA O PERÍODO 01/05/2012 À 31/03/2013
44 HORAS SEMANAIS
DIVISOR 220 HS
FUNÇÃO
PISO
H.
NORMAL
H.
Ex. 50%
H.
Ex. 100%
ADIC.NOTURNO
Vigilante
R$ 782,00
R$ 4,26
R$ 6,39
R$ 8,52
R$ 0,85
ESCALA 12 X 36
DIVISOR 192 HS
FUNÇÃO
PISO
H.
NORMAL
H.
Ex. 50%
H.
Ex. 100%
ADIC.NOTURNO
Vigilante
R$ 782,00
R$ 4,88
R$ 7,33
R$ 9,76
R$ 0,97
§Valor H. E. 50%
Diurna: R$ 7,33
§Valor H. E. 50%
Noturna: R$ 8,24
SALÁRIO DIURNO
VALOR
SALÁRIO NOTURNO
VALOR
Salário Base
R$782,00
Salário Base
R$782,00
Risco de Vida
R$156,40
Risco de Vida
R$156,40
Adicional Noturno (120 Adicionais)
R$116,40
Massa Salarial
R$938,40
Massa Salarial
R$1.054,80
H. Noturna Reduzida (15 horas)
R$123,60
Intra Jornada
(15 DIAS = 15 Hs)
R$109,95
Intra Jornada (15 DIAS = 15 hs)
R$123,60
Integração ao
DSR
R$18,32
Integração ao
DSR
Integração ao DSR
R$60,60
TOTAL BRUTO .............................
R$1.066,67
TOTAL BRUTO .............................
R$1.362,60
OBS:Na escala
de compensação de 12x36, os domingos e feriados, que porventura
coincidam com a referida escala, serão considerados dias normais,
conforme CCT.
TRABALHO
FOLGA/DIA
TRABALHO
FOLGA/NOITE
DSR/DIA 12x36
DSR/NOITE
12X36
QUINQUÊNIO
R$ 126,88
R$ 153,82
R$ 18,32
R$ 60,60
R$ 46,92
DESCONTOS
Vale Transporte
R$56,30
Alimentação 12x36
R$7,50
Contribuição Sindical
R$23,46
ANEXO II - TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS CCT 2012 / 2013
SINDEVAM X SINDESP/AM
ENCARGOS SOCIAIS
12 x 36
GRUPO A CUSTO DOS ENCARGOS
36,80%
INSS
20,00%
FGTS
8,00%
SAT
3,00%
Salário Educação
2,50%
SESC / SESI
1,50%
SENAC / SENAI
1,00%
SEBRAE
0,60%
INCRA
0,20%
GRUPO B CUSTO DAS AUSÊNCIAS
13,98%
Férias
8,61%
Auxílio Doença (Menos de 15 Dias)
2,27%
Auxílio Doença (Mais de 15 Dias)
0,09%
Acidente de Trabalho
0,04%
Auxílio Paternidade
0,02%
Faltas Legais
0,45%
Reciclagem ART. 91 Decreto 992 MJ
0,94%
Treinamento NR-5
1,56%
GRUPO C CUSTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS
12,51%
1/3 Férias Constitucional
2,87%
13º. Salário
9,50%
Aviso Prévio Trabalhado
0,14%
GRUPO D CUSTO DAS DEMISSÕES
9,35%
Aviso Prévio Indenizado
3,07%
Reflexos no Aviso Prévio Indenizado
0,60%
Multa do FGTS
4,15%
Contribuição Social ART. 1º. Lei 110/91
1,04%
Indenização Adicional
0,49%
GRUPO E CUSTO ADICIONAL DE FÉRIAS
1,00%
Abono Pecuniário
0,75%
1/3 Constitucionais do Abono Pecuniário
0,25%
GRUPO F CUSTO DAS INCIDÊNCIAS DOS ENCARGOS
10,95%
FGTS sem Aviso Prévio
0,25%
Demais Itens do GRUPO A Sobre Aviso Prévio
0,88%
Incidências Sobre o Salário Maternidade
0,05%
Incidências Sobre o 13º Salário Aviso
Prévio
0,02%
Incidência do GRUPO A Sobre os GRUPOS B e C
9,75%
TOTAL DOS ENCARGOS
84,59%
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet,
no endereço http://www.mte.gov.br .